10 outubro 2008

SESSÃO "OS DEUSES DEVEM ESTAR LOUCOS" - Pt 02

Veja a nota de Repúdio da Associação dos Procuradores do Trabalho ao acórdão
proferido pelo TRT na postagem infra...

Em relação à matéria publicada no jornal "O Estado de Minas", veiculada na edição do dia 03 de junho do corrente ano, sob o título "JUIZ RECORRE À ARCA DE NOÉ EM SENTENÇA", A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO vem manifestar o seu mais veemente repúdio à decisão proferida no processo TRT RO 484/03, que teve como juiz relator o eminente magistrado trabalhista MILTON V THIBAU DE ALMEIDA e como juíza revisora a ilustre magistrada trabalhista MARIA PERPÉTUA C. F. DE MELO, pelo grave e inadmissível desrespeito que referida decisão manifesta em relação aos direitos da pessoa humana e, sobretudo, do cidadão trabalhador.


Os Procuradores do Trabalho, aqui representados pelo seu órgão de classe, repudiam o entendimento manifestado pelos Juizes, resumido na ementa do V. Acórdão, assim lavrada:


"Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissáro de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fazes de suínos e de bovinos)."


Impressionam aos membros do Ministério Público do Trabalho as considerações tão infelizes a respeito da questão que envolve o direito do trabalhador de se ver conduzido em veículo apropriado e normatizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


A Constituição Federal, em seu artigo 6.º, eleva como direito social a saúde, o trabalho e a segurança, e em seu artigo 7.º, XXII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; ainda, o artigo 225 da Carta Magna estabelece o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e saudável, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida; muito menos deve ser desprezada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, insculpidas na Lei 5.452 de 1.º de maio de 1943 (a CLT), artigos 154 e seguintes, cabendo ao empregador cumpri-las e fazê-las cumprir.


A permissão do transporte de trabalhadores no mesmo veículo que se utiliza para transportar os animais, em condições de higiene inadequadas, junto a fezes e outros dejetos, ofende toda a sociedade, que não admite que se trate um trabalhador como um animal.


Num momento histórico em que os direitos sociais encontram-se sublimados, às voltas com as mazelas do trabalho escravo no Pará, no Norte de Minas Gerais e em tantos outros rincões; num momento delicado em que a degradação e a precarização das relações de trabalho exigem das instituições públicas a intransigente defesa dos excluídos e dos mais humildes trabalhadores deste País tão injusto, não se compreende uma decisão que manifesta total desconsideração pelos direitos mínimos do cidadão trabalhador: o direito a um transporte digno e à higiene no ambiente de trabalho.


Regina Butrus
Presidente

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