Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2004.01.1.017062-4
Apelante(s): ERROL BORGES BARBOSA
Apelado(s): ABDIAS NERES DE CARVALHO
Relator(a) Juiz(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PÊNIS DE BORRACHA. CHEFE QUE SUBMETE SUBORDINADO A VEXAME E HUMILHAÇÃO, PERANTE SEUS COLEGAS DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Resta caracterizado o dano moral, causado pela conduta de engenheiro encarregado, o qual, em evento realizado por empresa Construtora, reunindo todos os operários da obra, diz que vai entregar merecido prêmio ao funcionário, simples pedreiro, alardeando tratar-se de um aparelho celular, no entanto, quando este abriu a embalagem e pegou o objeto, na frente de todos os colegas, constatou que na verdade se tratava de um símbolo fálico (pênis de borracha). A gozação da platéia, eminentemente masculina, e as chacotas de que foi vítima o apelado, nos dias que se seguiram, culminando inclusive com a necessidade de sua transferência para uma outra obra da construtora, justificam seja ele recompensado, em pecúnia, pela humilhação e vexame sofridos. No entanto, o valor da indenização não pode ser muito alto, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa. Decisão: Dar provimento parcial, apenas para reduzir o valor da indenização.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal, ALFEU MACHADO – Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 25 de maio de 2005.
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Presidente
JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Abdias Neres de Carvalho contra Errol Borges Barbosa.
Diz o autor, na inicial, que trabalhou como pedreiro, em uma obra administrada pelo réu, e que todos os meses, durante o decorrer da obra, o requerido promovia sorteio de variados objetos entre os empregados, tais como eletrodomésticos e roupas de cama, dentre outros, sendo que todos os sorteios eram administrados pelo réu, engenheiro encarregado.
Relata que, no início de junho de 2003, houve um sorteio, sendo que o requerido alardeou, junto aos demais funcionários, que no final haveria um prêmio especial para o autor, o qual nunca tinha sido contemplado anteriormente, e que tal prêmio consistiria na entrega de um aparelho celular. Ao final do sorteio, o autor foi chamado à frente de todos os demais funcionários, e o réu lhe entregou o prêmio, dizendo que era o que ele merecia e que faria bom proveito do objeto. Acontece, porém, que o “prêmio” entregue ao autor foi um símbolo fálico, ou seja, um pênis de borracha, passado às suas mãos pelo réu.
Alega que passou por constrangimento e vergonha perante os colegas de serviço, que após o fato ficou marcado no local de trabalho, sendo ridicularizado pelos demais empregados, tornando-se motivo de chacota, não tendo mais paz para desempenhar suas funções, culminando com a sua transferência para outra obra da mesma construtora e posteriormente com a sua dispensa da empresa.
Requer seja o réu condenado a lhe pagar indenização no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais.
A conciliação resultou infrutífera. Na audiência de instrução e julgamento (fl. 11), o réu juntou contestação, acompanhada de documentos, ofertando pedido contraposto, para que o autor seja condenado por litigância de má-fé, sendo ouvidas cinco testemunhas, duas do autor e três do réu, cujos depoimentos foram gravados em fita magnética, encerrando-se a instrução.
Às fls. 36/42, sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), a título de danos morais, a ser atualizada a partir da data do decisum, e com juros de mora a contar da citação, julgando improcedente o pedido contraposto.
Recurso do réu às fls. 60/70, requerendo a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, e que o apelado seja condenado por litigância de má-fé. Alternativamente, pede seja reduzido o valor da condenação para R$ 130,00 (cento e trinta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contra-razões às fls. 88/92, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, denegado pelo juiz monocrático, registro que o despacho foi atacado por intermédio de reclamação, conforme consta às fls. 77/85, portanto nada há para se discutir aqui, nesse aspecto, devendo prevalecer a decisão proferida naqueles autos.
No mérito, tenho que não assiste razão ao apelante.
O digno e culto juiz monocrático, após analisar muito bem o fato narrado na inicial e a prova testemunhal colhida em audiência, terminando por decidir com irrepreensível acerto, devendo a sentença, no que respeita ao mérito, ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme reza o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Pois o apelante, em suas razões, não nega a existência do fato. Alega apenas que o fato não é indenizável, ou seja, que tudo não passou de mero dissabor ou mágoa, além do que não perdurou por longo tempo, nem foi intensa ou profunda a ponto de lhe causar sofrimento. Alega também que se tratou de um sorteio, onde qualquer um poderia ter sido sorteado.
Ora, conforme anotado pelo juiz sentenciante, citando o relato de uma testemunha, a entrega do pênis de borracha ocorreu perante uma platéia de cerca de 80 pessoas, predominantemente homens, diante da qual o apelado se viu submetido a um vexame considerável, por todas as razões já longamente descritas na bem lançada sentença, as quais subscrevo integralmente, não sendo necessário aqui repeti-las. Não há como considerar, sob qualquer aspecto, que a situação criada pelo apelante tenha gerado na pessoa do apelado simples dissabor. Quanto ao fato de que se tratou de um sorteio, e o sorteado poderia ser qualquer outro, isso não altera a situação. O que importa, com relação ao apelado, é que foi ele o “premiado”, foi ele quem sofreu a humilhação pública.
Com relação ao quantum fixado, porém, parece-me um tanto elevado, para os padrões normalmente aceitos nos Juizados Especiais.
É certo que fixação do valor da indenização, em se tratando de danos morais, é tarefa tormentosa, mesmo porque o juiz não está subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada. Mas é consenso que, na fixação, o magistrado deve atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve também o juiz ter em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão, evitando que seja o valor elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo, que não seja tão pequeno que passe despercebido pela parte ofensora, não produzindo qualquer efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência.
No caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria suficiente como lenitivo ao apelado, pela dor moral sofrida, sem lhe causar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como alerta para o apelante, para que não reincida na prática nociva.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida, quanto ao mais, a respeitável sentença monocrática. Por ser o apelante vencido no mérito, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, por não estar a causa revestida de maior complexidade.
É como voto.
O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Presidente e Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Dado parcial provimento ao recurso. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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