01 outubro 2008

O TEMA É: PROVA DE DIREITO PENAL...


FURTO – ART. 155
Objetividade Jurídica: posse (diretamente), propriedade (indiretamente) e detenção de coisa alheia móvel.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não esteja na posse ou detenção da coisa.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica.
Elemento Objetivo: subtrair = retirar, surrupiar; coisa alheia móvel (exceto a res nullius e a res derelicta).
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual) de subtrair a coisa alheia móvel, além do elemento subjetivo diverso do dolo (para si ou para outrem), que é o animus rem sibi habendi ou animus furandi.
Consumação: existem 05 teorias:
a) Concretatio: no momento em que o agente toca a coisa alheia móvel;
b) Apprenhensio rei: no momento em que o agente segura a coisa;
c) Amotio: com o deslocamento da coisa;
d) Ablatio: no momento em que o agente coloca a coisa em local seguro;
e) Inversão da posse: quando o bem deixa a esfera de disponibilidade da vítima e adentra à esfera de disponibilidade do agente.
Teoria adotada pelo CP: Inversão da posse.
Tentativa: trata-se de crime material, então é cabível.

FURTO MAJORADO – ART. 155, §1º.
Pena aumentada de 1/3 quando o furto for praticado durante o repouso noturno, necessitando que a casa seja apenas habitada, independente da presença dos moradores.

FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, §2º.
Reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 em caso de réu primário (e tecnicamente primário) e coisa furtada de pequeno valor (até um salário mínimo), ambas as condições simultaneamente.

FURTO DE ENERGIA – ART. 155. § º
Equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Porém não se aplica a equiparação legal do §3º ao furto de tv a cabo, pois, pela teoria da inversão da posse, o sinal da tv a cabo não deixa a esfera de disponibilidade da vítima.

FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º.
I – destruição ou rompimento de obstáculo;
II – abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
III – emprego de chave falsa;
IV – concurso de duas ou mais pessoas (autores, co-autores e partícipe em sentido estrito).

FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 155, §5º.
Espécie de furto qualificado, onde é indispensável que o veículo seja transportado para outro Estado ou exterior.

FURTO DE COISA COMUM – ART. 156
O agente deve ser:
a) condômino: quando a mesma coisa possui, simultaneamente, dois ou mais proprietários;
b) herdeiro: parte do espólio do de cujus;
c) sócio: não no sentido de sociedade empresarial, mas sim de associar-se para atingir fins comuns.
Obs: em caso de sociedade com personalidade jurídica, o agente cometeria furto comum, pois subtrairia coisa alheia móvel (da pessoa jurídica).
Objetividade Jurídica: posse e propriedade de coisa comum.
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, podendo ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.
Sujeito Passivo: condômino, co-herdeiro, sócio ou qualquer possuidor legítimo.
Elemento Objetivo: subtrair coisa comum.
Elemento Subjetivo: dolo de subtrair para si ou para outrem coisa comum, além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
Consumação: com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade dos demais co-proprietários, co-herdeiros ou sócios.
Tentativa: trata-se de crime material, portanto é possível.
Causa de exclusão de ilicitude – Art. 156, §2º: não é punível o furto de coisa comum, cujo valor não exceda a quota parte do agente.

ROUBO PRÓPRIO – ART. 157
Meios violentos empregados antes ou durante a subtração. Admite violência própria e imprópria. Trata-se de crime complexo (condutas que isoladamente também são crimes)
Objetividade Jurídica: trata-se de crime pluriofensivo, onde se tutela o patrimônio imediatamente e a integridade física ou psíquica, a liberdade individual e a vida.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não seja proprietário da coisa.
Sujeito Passivo: o proprietário ou detentor da coisa, e aquele que suporta a violência ou grave ameaça.
Elemento Objetivo: subtrair mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
Violência Própria: emprego de força física ou grave ameaça (vis absoluta e vis compulsiva).
Violência Imprópria: indicada pela expressão “qualquer outro meio”, os quais constituem meios idênticos ou equiparados à violência física ou grave ameaça. Pode ser:
a) imediata: contra o proprietário ou detentor da coisa;
b) mediata: contra terceiro, diverso do proprietário ou possuidor da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi).
Consumação: teoria da inversão da posse.
Tentativa: cabível por se tratar de crime material.

ROUBO IMPRÓPRIO – ART. 157, §1º.

Violência ou grave ameaça (violência própria) praticadas logo após a subtração da coisa alheia móvel, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo direto ou eventual, além de dois elementos subjetivos diversos do dolo: o animus rem sibi habendi e o fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa subtraída.
Consumação: no momento em que o agente, após subtrair a coisa, emprega a Valencia ou grave ameaça. Vale dizer que o tipo é precedido por roubo consumado.
Tentativa: não cabe, pois se o crime não se consuma, pois se o roubo não se consuma, há furto consumado.

ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º.

Há 05 espécies de majorante:
I – emprego de arma de fogo;
II – concurso de duas ou mais pessoas (co-autores e participação strictu sensu);
III – contra o serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;
IV – subtração de veículo que seja transportado para outro Estado ou para o Exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, §3º. – 1ª PARTRE
Qualifica-se o roubo pelo resultado “lesão corporal grave (ou gravíssima), não incidindo a qualificadora se do resultado houver grave ameaça ou qualquer outro meio.”
Trata-se de crime qualificado pelo resultado strictu sensu, o qual somente permite a violência própria física, pois se for violência moral, o agente responde por roubo simples em concurso com lesões corporais graves, constrangimento ilegal ou homicídio.
Nessa modalidade, o resultado mais grave pode ser atribuído ao agente a titulo de dolo ou culpa.

ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §3º - 2ª PARTE:
É o chamado latrocínio, o qual poderá ocorrer em 04 situações:
a) morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado;
b) morte e subtração tentadas = latrocínio tentado;
c) morte tentada e subtração consumada = surgem 02 orientações:
- latrocínio tentado (STF);
- tentativa de homicídio qualificado por conexão objetiva (teleológica ou conseqüencial – art. 121, §2º, V, CP)
d) morte consumada e subtração tentada: surgem 04 posicionamentos:
- tentativa de latrocínio;
- homicídio qualificado por conexão objetiva;
- latrocínio consumado (sumula 610, STF).

EXTORSÃO - ART. 158, CP

Trata-se do crime de constrangimento ilegal com fins econômicos ilícitos. Neste tipo penal não há violência imprópria., pois só admite a violência própria.
Objetividade Jurídica: o patrimônio (diretamente) e, de forma mediata, a incolumidade pessoal, todavia, o objeto não é apenas coisa móvel, vez que a vítima pode ser obrigada a transferir a propriedade de um bem imóvel.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto funcionário público no exercício de suas funções, o qual será tipificado no art. 316 (concussão).
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente do prejuízo econômico. Por ser crime plurisubjetivo, admite duplicidade passiva.
Elemento Objetivo: constranger quem a o quê.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo: animus rem sibi habendi (com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica).
Consumação: consuma-se com a conduta da vítima (positiva ou negativa). Ou seja, trata-se de crime formal, segundo a súmula 96 do STJ.
Distinção Entre Roubo e Extorsão: no roubo, é necessária uma ação do agente, e na extorsão, uma conduta da vítima para praticar o ato, tolerar que se pratique ou abster-se de praticá-lo.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – ART. 159, CP.
Objetividade Jurídica: o patrimônio, de forma direta, e a incolumidade pessoal de forma indireta.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: por se tratar de crime complexo (148 + 158), pluriofensivo, admite duplicidade passiva (quem sofre o seqüestre e a pessoa que sofre o prejuízo econômico).
Elemento Objetivo: seqüestrar: restrição parcial ou total da liberdade.. Trata-se de crime permanente, ou seja, que se prolonga no tempo. Em verdade, o seqüestro abrange o cárcere privado. Ou seja, é possível a extorsão mediante cárcere privado. Apesar do tipo prever qualquer vantagem, em verdade é vantagem econômica ilícita.
Elemento Subjetivo: dolo mais um elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi).
Consumação: trata-se de crime formal, consuma-se com o seqüestro. A vantagem econômica ilícita é exaurimento de crime. É crime permanente pois se protrai no tempo.
Tentativa: possível.
Figuras Qualificadas:
§ 1º:
3 hipóteses qualificadoras:
a) duração por mais de 24 horas;
b) vítima menor de 18 ou maior de 60 anos;
c) cometido por quadrilha ou bando: art. 288, CP (associação de mais de 3 pessoas com fim de praticarem crimes). Em caso de quadrilha ou bando, os agentes respondem pelo art. 288 do CP c/c art. 8º da L. 8.072/90 + art. 159,§ 2º do CP.
§ 2º: crimes qualificados pelo resultado stricto sensu se do seqüestro morre a vitima e há nexo causal com o seqüestro.
Agravante: Lei 8.072/90, Art. 1º: qualifica o delito como crime hediondo, o que deve ser agravado pelo art. 9º da mesma lei, nas hipóteses do art. 224 do CP.
Minorante e Delação Premiada: art. 7º da Lei 8.072/90.

EXTORSÃO INDIRETA – ART. 160, CP
Combate o crime de usura.
Objetividade Jurídica: tutela-se, diretamente, o patrimônio e indiretamente a incolumidade individual. Tutela-se a moralidade que deve dirigir as relações jurídicas entre credor e devedor.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a vítima (devedor) e o terceiro contra quem possa dar inicio o procedimento criminal.
Elemento Objetivo: exigir (comportamento ativo do agente – crime formal) ou receber (comportamento ativo da vítima – crime material).
O procedimento criminal não engloba o inquérito policial.
Elemento Subjetivo: dolo + elemento subjetivo diverso do dolo (garantir a dívida)
Consumação: exigir: com a conduta do agente; receber: com o recebimento.
Tentativa: exigir: admite se não for exigência oral. Receber: admite

DANO – ART. 163, CP

Objetividade Jurídica: propriedade móvel ou imóvel.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Sujeito Passivo: proprietário ou, dependendo das circunstancias, o possuidor.
Elemento Objetivo:
a) destruir: fazer com que a coisa desapareça na sua individualidade (deixe de existir como coisa).
b) inutilizar: tornar inútil; deixar de ter a finalidade ou função específica.
c) deteriorar: deixar com que a coisa perca parte de sua função específica.
A preocupação é se houve perda de valor econômico ou utilidade, onde há, então, o dano patrimonial.
Elemento Subjetivo: dolo de dano. Em caso de erro de tipo vencível ou invencível não há responsabilidade penal.
Consumação: com o resultado naturalístico.
Figura qualificada: parágrafo único:
I – violência física ou moral; aplica-se o cumulo material.
II – aplicação expressa do principio da subsidiariedade.
III – contra patrimônio público.
IV – motivo egoístico (vantagem) ou considerável prejuízo à vitima. O dolo deve abranger o conhecimento do prejuízo da vítima.
Se procede mediante ação penal privada (art. 167).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ART. 168, CP.

O pressuposto do tipo penal é a posse direta legítima ou detenção não vigiada legítima. Se a detenção ou a posse forme vigiadas, o crime é de furto.
Objetividade Jurídica: propriedade (não tutela a posse ou detenção).
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima. O co-proprietário, condômino ou sócio podem ser sujeitos ativos, desde que se trate de coisa infungível, e não exceda a quota do agente.
Sujeito Passivo: proprietário ou, dependendo das circunstancias, o possuidor (quando a posse derivar de dtos reais de garantia ou fruição). Ex: penhor ou usufruto.
Elemento objetivo: apropriar-se: tomar para si. Inverte o título da posse.
Existem 02 formas de praticar o delito:
a) Apropriação indébita propriamente dita (forma comissiva);
b) negativa de restituição (forma omissiva).
Elemento subjetivo: dolo + animus rem sibi habendi implícito. O elemnto subjetivo é chamado de dolo subsequens, que é o dolo posterior à posse ou detenção, mas contemporâneo à conduta.
Consumação: se for apropriação indébita propriamente dita: quando o agente exterioriza em atos inequívocos a inversão da posse.
Se for negativa de restituição: quando o agente se nega peremptoriamente a devolver ou esgota-se o prazo para o exercício da posse.
Tentativa: somente na modalidade comissiva.

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