27 fevereiro 2009

HOSPITAL É AUTORIZADO A FAZER TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ


27/02/2009

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, executar o procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová.

Narrou a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável daquele Hospital das Clínicas, que o estado do paciente é grave e requer, com urgência, a transfusão de sangue. Explica que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem a autorização da Justiça. Sustenta que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.

O desembargador registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.

Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer "o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente".

Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO

Fonte: OAB FOz do Iguaçú

HOMEM INGLÊS MOROU DURANTE 70 DIAS AO LADO DO CORPO DA MULHER MORTA


Data: 27.02.09

Um britânico de 59 anos viveu, durante dez semanas, com o corpo da esposa morta - e só depois dos 70 dias foi que ele chamou a polícia. A revelação consta um inquérito encaminhado ontem (26) à corte da cidade de Southampton, no sul da Inglaterra. O homem está sendo indiciado por ajuda ou induzimento ao suicídio e desrespeito à morta, com o agravamento de que o fato se deu contra a finada esposa.

David Pyatt, o indiciado, disse aos policiais que depois que sua mulher Yvonne, 54 de idade, se matou dentro de casa no dia 8 de setembro. Ele afirma que também tentou o suicídio várias vezes, sem sucesso.

Depois disso ele teria passado "cinco semanas na cama", e após se recuperar chamou a polícia, que encontrou o corpo de Yvonne no dia 17 de novembro. Segundo os policiais, David havia limpado o corpo da mulher e passado aspirador de pó na casa. Ele foi preso e interrogado pela polícia durante dois dias, acusado de ajuda em suicídio.

David contou que os casal se mudou para a casa há seis anos e viviam de suas economias. Quando o dinheiro acabou, Yvonne ficou muito deprimida. O casal teria feito, então, um pacto de suicídio, mas a intenção era de que a mulher o cumprisse primeiro. No entanto, depois que Yvonne se enforcou, David teria tentado se matar usando técnicas como jogar um cabo de eletricidade dentro da banheira e o enforcamento, mas não conseguiu.

No bilhete encontrado pela polícia, o casal havia escrito: "Desculpem pela confusão que estamos causando, mas não temos outra escolha".

Keith Wiseman, o legista que conduziu a investigação, concluiu que "o homem perdeu tudo com a morte da mulher, levando-o a querer ficar com o corpo; ele claramente ficou paralisado com a morte dela e muito chocado com o que aconteceu" - refere o laudo que, claramente, atenua o eventual ilícito que tenha sido cometido por David.

Fonte: Espaço Vital

JUIZ NÃO PODE IMPEDIR ADVOGADO DE LIGAR NOTEBOOK DURANTE JULGAMENTO


Data: 27.02.09

O fato de um juiz determinar que um advogado desligasse o notebook da tomada, "porque está gastando eletricidade que é paga pelo Poder Público", virou original caso decidido pelo Conselho Nacional da Justiça. Na decisão vem referido que "em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, magistrado ou servidor de tribunal não pode impedir que advogado, defensor público, ou membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa".

O expediente que tramita no CNJ relata incidente ocorrido em 28 de agosto de 2007 num júri realizado na 2ª Vara Judicial de Frutal (MG). Ali, o advogado Flávio Ribeiro da Costa ligou seu notebook a uma tomada elétrica da sala de sessões, sendo observado pelo juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior para que desconectasse o aparelho, sob a alegação de que o gasto decorrente do uso da energia elétrica não poderia ser suportado pelo Estado. Segundo o expediente, o juiz agiu também sob o incentivo do promotor de justiça presente à sessão de julgamento.

Nos antecedentes do caso, há uma quizila pessoal anterior entre os dois operadores do Direito. O advogado Ribeiro da Costa relatou que "alguns meses antes da sessão plenária em referência, representou contra o juiz requerido, por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular". Após a notificação para que se manifestasse, o magistrado Nilson de Paula proferiu decisão.

Dessa maneira, entendeu o advogado que "a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do foro local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito".

O CNJ - antes do julgamento do pedido de providências - levantou dados oficiais sobre o custo da energia para ativar o aparelho ou recarregar a bateria. Concluiu que não há nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica, que informou o consumo baixíssimo (0,06 kWh) e o custo de menos de um centavo (R$ 0,038) por hora.


O Conselho Nacional de Justiça respondeu à consulta também feita pelo mesmo advogado: o notebook de uso profissional pode ser ligado à rede dos prédios dos foros e tribunais. Na decisão vem explicitado que "o episódio deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, à qual se remete o procedimento para análise disciplinar". (PP nº 20071000013561).

Fonte: Espaço Vital

19 fevereiro 2009

SESSÃO PRIMEIRO MUNDO...


Brasileira confessa ter forjado ataque e está proibida de deixar a Suíça

Data: 19.02.09


A advogada pernambucana Paula Oliveira, 26 de idade, confessou ter inventado o ataque de um grupo de neonazistas no último dia 9, ao sair de uma estação no subúrbio de Zurique. As informações são da revista suíça Die Weltwoche. A publicação afirma que Paula assinou uma confissão, no último dia 13, no Hospital Universitário de Zurique, admitindo que também se mutilou.

A revista suíça - que não cita suas fontes - afirmou, ainda, que Paula também contou às autoridades que não estava grávida e que conhecia o Partido do Povo da Suíça, cuja sigla foi escrita com cortes em seu corpo, apenas por cartazes.

A publicação também diz que a atitude da brasileira foi planejada com horas ou dias de antecedência. A Die Weltwoche informa que "vítimas de violência na Suíça recebem consideráveis quantias de indenização (entre 50 a 100 mil francos suíços)". A indenização chega ao valor máximo se a vítima está grávida e tem a gestação interrompida (aborto).

Em entrevista ontem (18) ao Jornal Nacional, o advogado contratado pela família de Paula afirmou que "ainda não houve um interrogatório formal com o Ministério Público suíço". Segundo Roger Müller, "tudo o que for dito à polícia na ausência de um advogado não pode ser considerado como prova".

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil afirmou que ainda não teve uma confirmação oficial da suposta confissão de Paula e reiterou o apoio à família independente da situação.

Paula foi também indiciada ontem (18) pelo Ministério Público de Zurique "por suspeita de induzir as autoridades ao erro". A informação está contida em um comunicado do órgão suíço. Paula está proibida de deixar a Suíça. "Esta medida garante que a mulher permaneça na Suíça o tempo que sua presença for necessária para o inquérito e todas as providências da investigação tiverem sido tomadas", diz o comunicado.

A brasileira foi indiciada na terça-feira (17), quando também foi solicitada a indicação de um advogado pelo Estado para defendê-la.

A brasileira deixou anteontem o Hospital Universitário de Zurique, onde estava em tratamento desde que, segundo sua versão, foi atacada por neonazistas, no último dia 9, provocando aborto de gêmos. Ela saiu acompanhada pela família pela porta dos fundos do prédio, para evitar os jornalistas.

Um legista do Instituto de Medicina Forense da Universidade de Zurique afirmou, depois de analisar exames feitos na brasileira, que "ela não estava grávida no momento do suposto ataque" e que "ela mesma poderia ter feito os ferimentos em seu corpo".

Na segunda-feira, o pai da brasileira, Paulo Oliveria, disse que Paula não fugiria da Suíça e que os dois deixariam o país de cabeça erguida.

Antecedentes do caso

* Na noite do dia 9, uma patrulha da polícia de Zurique foi acionada à estação de Stettbach - chamada pelo namorado de Paula - e encontrou a brasileira com ferimentos feitos com objetos cortantes. Ela explicou, na ocasião, ter sido agredida por três homens de cabelos raspados e ferida com um faca. Ela também disse que estava grávida de gêmeos havia três meses e que sofreu um aborto no banheiro da estação.

* No dia 13 de fevereiro, o diretor do Instituto de Medicina Forense da Universidade de Zurique, Walter Bär, afirmou em entrevista coletiva que, a partir de exames de legistas e ginecologistas, sua conclusão era de que a brasileira não estava grávida e teria ela mesma feito os ferimentos em seu corpo.

Fonte: Espaço Vital

18 fevereiro 2009

SESSÃO PRETENSÃO...


Notícia veiculada no Jornal da Manhã, nesta quinta-feira, 18, reforça os indícios que a " Empresa Concessionária da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo S.A" venceu a licitação para reestruturação do Calçadão da Coronel Claudo, em Ponta Grossa.

Vejamos:

"Calçadão cede e 'suga' caminhão

Um incidente chamou a atenção de pessoas que passavam pelo Calçadão da Coronel Cláudio, no final da tarde de ontem. Os operários que trabalham na reestruturação do Calçadão carregaram, com uma retroescavadeira, o caminhão basculante com cinco toneladas de entulhos. Depois de carregado, o basculante começou a afundar e as rodas do caminhão ficaram imersas. O funcionário de uma farmácia conta que o caminhão estava parado, sem nenhum trabalhador por perto, quando começou a afundar lentamente. "Vimos que cedeu um pouco e de repente começou a descer rapidamente, como se fosse na areia movediça", caracteriza Carlos Rogério Galvão.

Segundo Cláudio Ramos, da Atlantis Engenharia, ninguém se machucou. "Agora vamos mensurar a dimensão do problema, e é provável que o encanamento de esgoto tenha cedido". As obras tiveram início há 20 dias, mas há uma semana os operários começaram a mexer na quadra que fica em frente à Praça Barão do Rio Branco, o Ponto Azul. A área foi isolada para avaliação técnica, que deve ocorrer hoje. "Esperamos que o fato não tenha relação com o Arroio Pilão de Pedra", destaca. No ano passado, duas salas comerciais e as antigas instalações do Cine Império, a poucos metros do local do incidente, foram interditadas pela Defesa Civil.

A falta de canalização do Arroio Pilão de Pedra provocou a destruição do antigo cinema e comprometeu, também, estruturas vizinhas. O caso da canalização está no Ministério Público, já que a Prefeitura alega que a área é particular e não pode receber investimento público. Por outro lado, os proprietários argumentam que a obra fazia parte da negociação, quando a Prefeitura adquiriu, da mesma empresa, o Cine Teatro Ópera."


17 fevereiro 2009

O TEMA É TIPOS DE PRISÃO...


Confira abaixo matéria publicada no Espaço Vital com as diversas diferenças das espécies de prisão no nosso País:

"Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Data: 16.02.09

A legislação penal brasileira prevê seis tipos de prisão:

1) temporária; 2) preventiva; 3) em flagrante; 4) para execução de pena; 5) preventiva para fins de extradição; 6) civil do não pagador de pensão alimentícia. Entenda as diferenças:

Prisão temporária

É uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei nº 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão preventiva

A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena

A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do STF. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao STJ (recurso especial) e STF (recurso extraordinário. Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição

Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de extradição. Esta será requerida depois da prisão preventiva para extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao ministro relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do STF.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado Estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país. Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia

É a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades. (Com informações do STF)."

16 fevereiro 2009

SESSÃO A VIDA É DURA...


16/02 - Justiça nega pagamento de prótese peniana "turbinada" a aposentado do Piauí

A Justiça Federal do Piauí negou a um aposentado com impotência sexual o pedido para que a União arcasse com os custos de uma prótese de pênis. Ele também alegava não ter condições financeiras para pagar a cirurgia.

O aposentado havia entrado com pedido de liminar na Justiça, alegando ser portador de priapismo –ereção dolorosa e prolongada que causa impotência sexual. No pedido, ele descrevia a prótese que queria ter implantada: “semi-rígida-maleável”, de R$ 3,7 mil. A Procuradoria Geral da República contestou o pedido.

Na ação contra o pagamento, a Procuradoria alegou que a prótese pedida pelo aposentado não consta na relação de itens disponíveis para procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Procuradoria, o SUS dispõe apenas de “prótese peniana maleável”, no valor de R$ 660,80.

O modelo pedido pelo aposentado –um AMS 650TM– é fabricado pela empresa American Medical Systems, dos EUA. O site da fabricante apresenta o produto como “fácil de ser usado" e como sendo de baixo custo (“uma opção barata para muitos pacientes”). O modelo pode ser encontrado em três tamanhos: 12,16 e 20 centímetros.

A própria empresa avisa, no entanto, que os implantes "são sempre rígidos", mas que sua "flexibilidade" permite ao paciente deixar o pênis ereto quando quiser.

O modelo adotado pelo SUS não é especificado na relação tabela de procedimentos da instituição e o valor da prótese do sistema público não é reajustado há dez anos.

No processo, o aposentado alegou que, em decorrência do problema de saúde, ele convive diariamente com problemas psicológicos e emocionais, que o impedem de ter uma vida sadia. Segundo a Justiça Federal do Piauí, o homem está na casa dos 60 anos.

Em entrevista ao G1, o advogado da União Marcos Luiz da Silva, que representou a Procuradoria da União no caso, disse que o aposentado não comprovou que o tratamento pedido pelo aposenatdo “seria o único adequado para o problema de disfunção erétil."

Fonte: Bom Dia Advogado

12 fevereiro 2009

SESSÃO PRIMEIRO MUNDO...


Advogada brasileira grávida é torturada na Suíça, causando o aborto de duas gêmeas

Data: 12.02.09

A advogada Paula Oliveira, 26 anos de idade, pernambucana, funcionária em Zurique, na Suiça, da A. P. Moeller/Maersk, o maior conglomerado econômico da Dinamarca, líder mundial em transporte marítimo de contêineres, foi atacada na noite do último domingo por três skinheads neonazistas. Um deles exibia uma suástica tatuada atrás da cabeça.

Dois dos agressores a imobilizaram depois de espancá-la e deixá-la seminua. O terceiro sacou de um estilete e passou a retalhar várias partes do seu corpo - braços, pernas, barriga e costas. O ato final da sessão de tortura foi entalhar no corpo de Paula a sigla SVP - Scheiz Volks Partei. Em português, Partido Popular da Suíça ou Partido do Povo Suíço.

Paula estava grávida de gêmeos há três meses. Eram duas meninas. A agressão a fez abortar. Ela estava pronta para se casar nos próximos meses com Marco Trepp, economista suíço e pai de suas filhas.

A notícia foi revelada ontem (11) à tarde, em primeira mão, pelo jornalista Ricardo Noblat, em seu saite. Ele revelou que os médicos ainda não haviam decidido se deveriam esperar que o organismo expelisse a placenta espontâneamente ou se deveriam submeter Paula a uma curetagem.

- O que fizeram com minha filha parece uma história de filme de terror - disse o advogado Paulo Oliveira, secretário parlamentar do deputado federal Roberto Magalhães (DEM-PE), ex-governador de Pernambuco. O pai já está em Zurique. Ele foi acordado por um telefonema da filha às 4h da segunda-feira, quando a filha lhe contou o que acontecera.

Ela mora em um apartamento de dois quartos em Dubendorf, cidade a menos de três quilômetros de distância de Zurique. Voltou para casa de trem como costuma fazer. Ao sair da estação, foi abordada por três homens brancos, carecas e vestidos de preto. Paula falava pelo celular com a mãe no Recife. Há poucos prédios nas vizinhanças da estação. E há uma área cheia de arbustos. Foi para lá que os três homens conduziram Paula.

A sessão de tortura durou cerca de 10 minutos. Quando os torturadores se afastaram, Paula correu para um banheiro da estação e de lá telefonou para o namorado pedindo socorro. Ele chegou acompanhado de uma ambulância e de um policial. A vítima foi levada para um hospital em Zurique.

No domingo (08), os suiços tinha votado em plebicisto nacional para decidir se mantinham ou não o acordo de livre circulação pelo país de trabalhadores da União Européia. O acordo permitiu em 2002 que 200 mil cidadãos europeus trabalhassem na Suiça. Por 59,6% dos votos, o acordo foi confirmado. Dos 26 cantões suiços, apenas quatro votaram contra o acordo.

O Scheiz Volks Partei é o maior partido político da Suiça, também conhecido ali como União Democrática de Centro. É o que governa o país. Embora oficialmente tenha proposto a confirmação do acordo, o partido está dividido quanto à questão. A ministra da Justiça, por exemplo, foi a favor. O ministro da Defesa, contra.

Nas ruas de Zurique ainda restam gigantescos cartazes onde aparece desenhado o mapa do país, como se fosse um pedaço de carne, sendo bicado por vários corvos, identificados com os imigrantes. "Passe livre para todos? Não!", está escrito nos cartazes.

O que denunciou a condição de imigrante de Paula foi o português falado por ela com a mãe ao telefone. Os três agressores não queriam molestá-la sexualmente, nem roubá-la - a intenção deles era apenas fazê-la sofrer.
A sessão de tortura durou cerca de 10 minutos. Uma vez terminada, Paula correu para um banheiro da estação e de lá telefonou para o namorado pedindo socorro. Ele chegou acompanhado de uma ambulância e do detetive da polícia de Zurique Hug Andreass. Paula foi levada para um hospital em Zurique. Ela volta para o Brasil na próxima semana.

Fonte: Espaço Vital

JUSTIÇA SOLTA ACUSADO E MAGISTRADO MANDA CARTA PARA AVISAR A VÍTIMA





Maria do Socorro (nome fictício) é uma bela jovem de 23 anos e cabelos lisos e negros quanto o de Iracema, a personagem do romancista José de Alencar (1829/1877). Ela trabalha como babá em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a 480 quilômetros de Janaúba, no Norte de Minas, onde deixou as duas filhas, de 7 e 8 anos, aos cuidados da avó.

Maria do Socorro tentar a sorte na cidade grande e, todos os dias, quando sai do serviço, deseja chegar em casa e encontrar uma carta das crianças. Na última semana, foi avisada pela tia, que mora com ela, de uma correspondência entregue em seu nome.

Feliz, não escondeu o sorriso. Minutos depois, a alegria deu lugar à tristeza, pois leu no papel timbrado do Foro Desembargador Pedro Viana o seguinte: “Intime-se a vítima, dando-lhe ciência de que foi colocado em liberdade provisória o acusado José Antonio da Silva Rosa., conforme determinação judicial”.

A história é contada em detalhes na edição de ontem (11) pelo saite Uai, associado ao jornal O Estado de Minas e à TV Alterosa. A matéria é de autoria do jornalista Pualo Henrique Lobato José, morador de Santa Luzia, é responsável pelo maior pesadelo de Maria: “Fui vítima de uma tentativa de estupro na zona rural, em 2006”. Três anos depois do crime, sem querer acreditar no que leu, ela pediu ajuda a um amigo advogado.

Num linguajar irônico, o advogado traduziu sua opinião: “Corra que o tarado vem aí. O Estado não tem condição de lhe proteger e a alerta para V. se virar”.

Com medo de sair de casa, a jovem teme ser perseguida pelo suspeito. Conta que, há poucos dias, foi ameaçada por telefone. “Uma voz disse que o réu era pessoa de boa gente e falou para eu tomar cuidado”.

E, após um longo suspiro, perguntou a si própria: “Por que o Estado manda esse tipo de carta?”.

O juiz José Martinho Nunes Coelho, titular da 3ª Vara de Execuções Penais de BH, esclarece, sem conhecer o caso concreto de Maria, que o comunicado é uma imposição da Lei nº 11.690, em vigor desde junho de 2008 e que alterou parte do Código de Processo Penal.

Com isso, o parágrafo segundo do artigo 201 ficou com a seguinte redação: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.

O magistrado avalia que a mudança foi importante porque muitas vítimas diziam que eram ouvidas em cartório e, depois, não recebiam mais informações sobre o processo. Porém, o juiz diz que, caso a vítima entenda estar ameaçada pela liberdade do suspeito, ela deve procurar as autoridades.

É isso que fará a jovem do Norte de Minas, pois ela recorda que J.R. foi preso, a pedido do Ministério Público, por ter ameaçado uma testemunha do processo.

“Estou preocupada. Tenho medo de que ele volte.”

Antecedentes e detalhes do caso

* Em janeiro de 2007, Maria foi com duas amigas e dois rapazes a um forró perto de BH. “O dia já estava claro quando saímos de lá e um dos homens, que era motorista, deixou as colegas e o outro em casa. Disse que me deixaria também, mas entrou numa estrada e falou que iria fazer o que quisesse comigo”, conta.

* Ela acrescenta que conseguiu correr, mas foi perseguida e levada novamente para o veículo. “Ele puxou meu cabelo e me ameaçou de morte. Arrancou o carro. Eu, sem pensar, pulei do veículo em movimento. Consegui entrar numa casa à margem da estrada e pedi socorro”, lembra Maria.

* O juiz Christian Garrido, de Santa Luzia, esclareceu que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em janeiro. O advogado do acusado ajuizou um pedido para revogar a prisão sob a alegação de que José. não atrapalhou o andamento do processo. “O MP deu parecer favorável ao pedido do advogado. O rapaz não cometeu nenhuma outra infração, é réu primário, tem domicílio certo e ocupação lícita. Ele trabalha há 25 anos numa empresa de Vespasiano. Entendemos que pode responder a acusação em liberdade, até porque ninguém pode ser considerado culpado até serem esgotados todos os recursos” - avalia o magistrado.

* Em relação ao artigo, o juiz avaliou ainda que a intenção do legislador, “seja qual for a natureza do crime”, é deixar a pessoa informada sobre o processo. “Sabendo do andamento, ela pode se precaver, caso se sinta ameaçada, e procurar o Judiciário e relatar os fatos, o que pode motivar outra prisão preventiva.”

* A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) informa que Maria do Socorro pode procurar o Programa de Proteção às Testemunhas Ameaçadas de Morte, mais conhecido como Pró-Vita. O projeto, atualmente, assiste 68 pessoas em Minas Gerais.


Fonte: Espaço Vital

11 fevereiro 2009

CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que favorável à concubina.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer, era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve uma filha.

A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Britto. Ele votou contrário ao recurso.

RE 59.0779

Fonte: Consultor Jurídico

MINISTRO NEGA LIMINAR AO GOVERNO DA ITÁLIA CONTRA REFÚGIO A BATTISTI


O ministro Cezar Peluso negou, nesta terça-feira (10), pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 27875), ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo advogado do governo da Itália, contra a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro que, em 13 de janeiro último, concedeu a condição de refugiado a Cesare Battisti, pivô de um pedido de Extradição (Ext 1085) que tramita no STF.

O governo italiano pedia a suspensão do ato do ministro Tarso Genro, alegando que “sua consideração poderá gerar o prejuízo do processo de extradição de que a impetrante (Itália) é autora, caso a Suprema Corte entenda pertinente a aplicação ao caso do art. 33 da Lei nº 9.474/97(*)”. Para o advogado, o ato do ministro Tarso Genro seria “manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, praticado com o indisfarçável objetivo de obstar o seguimento do processo de extradição instaurado perante essa Suprema Corte, a pedido da impetrante [Itália], em desfavor do beneficiário do refúgio [Cesare Battisti]”.

O ministro, contudo, não encontrou os requisitos necessários para a concessão da liminar. Como o pedido de extradição não foi ainda apreciado pelo STF, não existe nenhuma decisão irrecorrível “capaz de sacrificar eventual direito subjetivo do ora impetrante [república italiana]”, frisou Cezar Peluso.

O relator determinou, ainda, que se notifique o ministro da Justiça para prestar informações e que Cesare Battisti, na condição de litisconsorte passivo, responda, caso queira, ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Assim que terminar o prazo, com ou sem manifestação dessas duas partes, o pedido deve ser encaminhado ao procurador-geral da República para que se pronuncie.

Extradição

O governo italiano pediu a extradição (Ext 1085) de Cesare Battisti, condenado pela Justiça italiana, em 13 de dezembro de 1988, pelo homicídio de quatro pessoas, naquele país, crimes que teriam sido cometidos entre 1977 e 1979.


Lei 9474/97, Artigo 33: “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.

Fonte: STF

06 fevereiro 2009

SESSÃO PÉROLAS JURÍDICAS...


Volte à faculdade, senhor advogado!

Data: 06.02.09

"Petição inicial com graves defeitos. Valor da causa equivocado, devendo ser corrigido. Corrija-se também o pólo passivo da ação. O autor pede a redução de alimentos representando os filhos, sendo que estes é que seriam, em verdade, os acionados, devidamente representados por sua genitora. O autor pede, ainda, a condenação de si próprio, como se verifica na inicial".

De uma decisão proferida em ação revisional de alimentos, em Manaus (AM).

Fonte: Espaço Vital

EMPRESA PODE COMPENSAR PREVIDÊNCIA EM TRIBUTOS


Por Roberta Borella Marcucci

Em 30 de dezembro de 2008, após a publicação da Instrução Normativa 900/08 voltaram as discussões sobre a possibilidade da compensação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com as chamadas contribuições previdenciárias.

Um ano antes, em março de 2007 ocorreu a unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Com isso, foi extinta a pertencente ao ministério e passou a ser válida apenas a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, nos termos da lei 11.457/07.

Com a promulgação da instrução normativa, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição passaram a ser administradas pela SRFB em 2007.

A promulgação de instrumento normativo que regulamenta a possibilidade de compensar as contribuições previdenciárias com demais tributos de incumbência da SRFB. Os anseios dos contribuintes, pelo menos em parte, foram então apaziguados pela IN 900/08.

O artigo 34, desta lei, diz ser possível a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas surge a dúvida se existe a possibilidade de compensar tributos administrados pela Receita Federal com as chamadas contribuições previdenciárias.

Inicialmente há de se concluir pela impossibilidade de realizar o procedimento. Isto porque a segunda parte do artigo assim preceitua:

— Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos artigos. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Em análise ao artigo supracitado, a ressalva destacada pode soar como uma vedação a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias sob os mesmo parâmetros em que se opera a dos demais tributos federais.

Entretanto, entendemos como plenamente possível sustentar que a ressalva diz respeito apenas ao procedimento adotado para compensação e não sobre a possibilidade em si de realizar tal compensação com tributos de natureza federal. Isto porque não há nenhuma vedação expressa na lei e também não haveria de se ter, pois estamos tratando de tributos administrados pelo mesmo órgão.

Tal vedação não procede exatamente pelo fato de que a redação dos artigos 44 a 48 da IN 900/08, diz respeito apenas à compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

Porém, a referida Instrução Normativa 900/08 é totalmente omissa, pois nada fala sobre a vedação ou impossibilidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias serem liquidadas com créditos relativos a PIS, Cofins, IRPJ e CSSL com qualquer débito de tributos existentes e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde se inclui, também, débitos relativos a contribuições previdenciárias.

Apesar das contribuições previdenciárias já haverem sido reconhecidas, incansavelmente como espécie de tributo, a SRFB continua tratando-as como se assim não fosse.

Por ocasião do julgamento do RE 146.733 dentre outros, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as contribuições sociais têm natureza tributária e desta forma, é possível afirmar que o gênero tributos é dividido em cinco espécies, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais (contribuições previdenciárias).

Deste modo, o único empecilho que permanecia a obstar a compensação entre contribuições previdenciárias e tributos federais, era o fato de que àquelas eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, órgão que foi extinto por ocasião da promulgação da Lei 11.457/07.

Assim, uma vez que todos os tributos federais passaram a ser administrados pelo mesmo órgão, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a expectativa de se extinguir voluptuosas quantias emergiu cristalina. Todavia esta possibilidade não havia sido regulamentada e a publicação da IN 900 não resolveu a questão como esperado, já que os artigos são omissos quanto a essa modalidade de compensação, não podendo a ressalva do artigo 34 ser considerada como vedação.

Isto posto, vejo como possível a compensação dos tributos federais com as contribuições previdenciárias por serem todos administrados pelo mesmo órgão, qual seja SRFB, não devendo prevalecer diferenciação pela sua espécie, visto que o artigo 34 abrange o gênero tributos, não existindo razão para excepcionar as contribuições previdenciárias após a unificação da previdência.

Quanto a compensação do PIS e da Cofins, é necessário cautela uma vez que a lei determinou que a compensação deverá se dar primeiramente em relação a débitos atinentes às respectivas contribuições, para posteriormente, pleitear-se a compensação com tributos de natureza diversa, conforme o disposto no artigo 42 da Instrução em comento.

Vale asseverar que a lei não veda a compensação da PIS e da COFINS com os demais tributos, entretanto, o requisito para que isso ocorra é a inexistência de débitos em aberto relativos a essas contribuições. A única vedação se dá sobre a compensação das referidas contribuições com valores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional.

Desta forma, apesar de não assegurar expressamente a possibilidade da compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos, a Seção V da IN 900 também não a vedou, de forma que torna possível este procedimento, podendo inclusive ser adotada a mesma sistemática destinada a compensação do PIS e da Cofins, ou seja, não havendo contribuição previdenciária subseqüente, opera-se a compensação com demais tributos.

Não obstante, uma vez identificada a omissão na lei, em prol do contribuinte, penso ser válido às empresas intentarem a compensação das contribuições previdenciárias com demais tributos federais por não haver nenhuma vedação expressa na IN 900/08, o que permitirá a muitas empresas recuperar o fôlego em meio a crise que aflige o crédito do país.

Fonte: Consultor Jurídico

VIÚVA TERÁ DE DEVOLVER R$ 1 MILHÃO AO INSS


Fracassou a tentativa de uma viúva de ex-combatente de impedir a redução da pensão por morte paga pelo INSS. Por erro administrativo, ela recebia R$ 24,5 mil ao invés de R$ 1,9 mil mensais. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, não aceitou a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé. Segundo ele, o argumento seria válido se tivesse havido, por parte da administração, interpretação equivocada ou má aplicação da lei e não mero erro de cálculo. Ela terá de devolver os valores pagos a mais.

“Tendo sido constatado o erro administrativo, as vantagens deste decorrente, recebidas indevidamente pela viúva, devem ser devolvidas ao erário, ainda que presente a boa-fé no recebimento”, registrou o juiz. Cabe recurso da sentença.

O juiz também considerou legal a medida do INSS de descontar mensalmente 30% do novo valor, para restituição de cerca de R$ 1,4 milhão pago nos últimos cinco anos e ainda não atingido pela prescrição. “Se no âmbito do Direito Privado a regra é a restituição, mais certa ainda é a sua aplicação no âmbito da administração pública, já que se trata de verba pública e o vínculo jurídico é caracterizado pela indisponibilidade do bem público”, explicou.

Nicolau Peron também não acolheu a tese de que o INSS não poderia mais corrigir a pensão, pois o benefício tinha sido concedido em 1995 e a pensionista recebeu o comunicado de revisão em dezembro de 2008. De acordo com o juiz, a legislação vigente permitiria que o INSS procedesse a revisão até 2009.

Fonte: Consultor Jurídico

05 fevereiro 2009

SENTENÇAS ABSOLVEM RÉUS EM AÇÕES PENAIS CONTRA CRIME DE ESTUPRO PRESUMIDO



Nos dias atuais não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro.

Com essa linha decisória semelhante, duas decisões de diferentes câmaras criminais do TJRS confirmaram a absolvição de dois homens denunciados por estupro cometidos contra "pré-adolescentes" - cada uma delas com 12 anos de idade. Um dos casos resultou em gravidez - o jovem pai da criança ajuda no sustento do bebê.

O primeiro caso é oriundo de Farroupilha (RS). Segundo o Ministério Público, "o denunciado, mediante violência real e presumida, constrangeu a criança, na época com 12 anos incompletos, à conjunção carnal; para tanto, o denunciado, manteve em datas alternadas, por cerca de seis vezes, relação sexual com esta na casa em que residiam, resultando tal ato em gravidez”.

O acusado - com 30 anos de idade à época dos fatos, primo e padrinho da jovem com quem se relacionou sexualmente - admitiu em seu interrogatório que “viveu junto com a vítima, como namorados, na casa dos pais da vítima, sendo que estes sabiam do relacionamento e o aprovavam". Confirmou que manteve relações sexuais com ela, mas com o consentimento, sendo que nunca a forçou a tal ato.

A apontada vítima disse que "mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, o réu é bom pai para o menino, que gosta e ama seu pai, que presta auxílio para a criança, mas não auxiliou a depoente durante a gravidez”.

O juiz Mário Romano Maggioni, da comarca de Farroupilha (RS), absolveu o acusado, referindo que "não posso ser um mero aplicador de normais legais, devendo observar o caso concreto e adaptar a norma legal à realidade".

O magistrado salienta que, "pelo que se depreende da prova dos autos, vítima e acusado mantinham uma relação , apesar da pouca idade da vítima, contudo, a mesma já parecia uma moça, fato também mencionado por testemunhas".

O Ministério Público recorreu e a sentença de absolvição foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho. Para o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, “num mundo de contínuas, profundas e radicais transformações, não se poderia, realmente, esperar que o Direito Penal, em matéria sexual, permanecesse numa postura de total indiferença e que continuasse a adotar conceitos - ou preconceitos? - já esgotados de significado".

Os integrantes da 7ª Câmara debateram que "a quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre o sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando às pessoas, inclusive às menores de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera produzirem-se e a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo".

A absolvição transitou em julgado. O advogado Antonio Luiz Chiele atuou na defesa.

O segundo caso revelador da consolidação da jurisprudência de que os juízes "não podem mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento" é oriundo de Lavras do Sul (RS). Tal como no caso ocorrido em Farroupilha, a 6ª Câmara Criminal admite que a pré-adolescente pode - se não estiver diante de um caso de violência - dispor livremente de seu corpo, por não faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética.

O julgado definiu que "não configuram estupro as relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos". Inconformado com a sentença de absolvição, o Ministério Público recorreu ao TJRS. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.

Segundo o desembargador Mario Rocha Lopes Filho - que confirmou a absolvição - houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, não se encontrando, todavia, nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. "Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto" - refere o julgado.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Ele referiu precedente do juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

"No julgamento do HC nº 73.662 prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o desembargador Lopes Filho. Ele entendeu que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, por ser incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da família.

O julgado conclui que, diante das peculiaridades do caso, impunha-se a relativização da presunção de incorrente violência, que leva à conseqüente absolvição do réu. O acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: Espaço Vital

04 fevereiro 2009

SESSÃO OS DEUSES DEVEM ESTAR LOUCOS...


Em inusitada sentença nos autos nº. 2008.014.010008-2, que tramitaram pela Vara Cível de Campos dos Goytacazes, RJ, o Juiz Claudio Ferreira Rodrigues julgou parcialmente procedente a ação de indenização contra as Casas Bahia, mencionando na referida sentença que as mulheres do Big Brother são gostosas, e aludindo que o torcedor do Fluminense ou do vasco são sofredores.

Veja a íntegra da sentença:

"Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.


Posto isto, na forma do art. 269, I, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo."