TEORIA CLÁSSICA DO DIREITO CONTRATUAL
Função do Contrato: Promover a circulação da riqueza e promover a circulação da propriedade.
Princípios do Contrato na Teoria Clássica:
a) Liberdade de Contratar;
b) Obrigatoriedade do Contrato (Pacta Sunt Servanda);
c) Relatividade dos Efeitos Contratuais (produz efeitos apenas entre as partes);
d) Consensualismo (acordo de vontades).
1 – SUPERAÇÃO DOS PARADIGMAS CONTRATUAIS:
O grande paradigma da teoria Clássica do Contrato (TCC) é o Princípio da Liberdade de Contratar.
Na época, o Estado vivia sob forte influência do Liberalismo e a sociedade era Agrária.
Sendo assim, os contratos da época da TCC eram contratos que versavam sobre questões agrária, tendo principalmente como seu objeto o Imóvel Rural.
Sobre o Imóvel Rural, existiam duas espécies de contratos básicos:
a) Contrato de Arrendamento, que nada mais é do que o ato jurídico celebrado entre o proprietário (arrendador), que cede o seu imóvel a outro (arrendatário), que nela explorará uma atividade econômica de cunho agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
Nesta modalidade de Contrato, não há para o arrendador o nenhuma espécie de risco, decorrente da produção do arrendatário (partilha de risco), poi este reserva-se ao dever de pagar o preço do arrendamento do imóvel, independente dos resultados da dita exploração econômica.
b) Contrato de Parceria Rural: esta modalidade de Contrato é celebrado “entre o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem), que cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra), no qual o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar”
.
No Contrato de Parceria Rural, como há participação de ambas as partes nos resultados da exploração do imóvel, há o Risco de Partilha, em caso fortuito ou força maior.
Lembramos também que na Sociedade Rural, normatizada pelo Código Civil de 1916, o Critério para distinção entre Imóvel Urbano e Imóvel Rural era a localização geoográfica, ou seja, se o imóvel se encontrasse na área urbana (cidade) era um Imóvel Urbano; Caso o imóvel se localizasse em área rural (interior) era considerado um Imóvel Rural.
Superado esse critério de distinção, o Novo Código Civil adotou o critério da destinação da Propriedade. Em suma, se a Propriedade é destinada à agropecuária e atividades afins, é um imóvel rural; caso contrário, será urbano. Lembramos que essa distinção não se aplica para fins de tributo.
Com a evolução do capitalismo, e a novo liberalismo, a sociedade moderna passou de ser exclusivamente agrária, para se tornar uma sociedade agro-industrial. Ou seja, hoje a produção de uma propriedade rural é vendida ou controlada por grandes industrias que atuam de maneira notória na economia nacional.
Destarte, houve a dita superação do paradigma do contrato agrário, pois não é mais comum o acordo em contratos agrários (Arrendamento e Parceria), mas sim contratos que se amoldam sobre o novo tipo de sociedade agro-industrial: os contratos de massa. Nestes, não é mais possível o produtor explanar sua vontade para que haja um consenso nos contratos com as grandes indústrias. Ou o produtor adere às clausulas do contrato estipulado pela Indústria, ou compromete a sua produção sem ter para quem vendê-la.
Em apertada síntese, na Teoria Clássica do Contrato, os contratos eram regidos pelo princípio da Liberdade de Contratar, onde se firmavam principalmente os Contratos Agrários (Arrendamento e Parceria) da Propriedade ou atividade rural.
AUTONOMIA DA VONTADE X LIBERDADE DE CONTRATAR
Com a superação dos Contratos Agrários pelos contratos de Massa (Contratos de Adesão) e com o desaparecimento do Estado Liberal por um Estado Protecionista, o Princípio da Liberdade de Contratar e a conseqüente obrigatoriedade erigida por este tipo de contrato está sendo vencido pelo Princípio da Autonomia da Vontade.
A Autonomia da Vontade está intimamente ligada à Liberdade de Contratar, porém, devem se observar algumas normas e parâmetros que o Estado fixou, para garantir a Função Social do Contrato como fundamento da Justiça e da Ordem Pública.
Ou seja, a vontade das partes ainda é a base dos contratos, porém, o Estado imperou certas limitações que devem ser respeitadas em nome do bem comum.
Segundo o Ilustre Silvio de Salvo Venosa “ No contrato de nossa época, a lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. O Código atual é expresso ao se referir ao sentido da Função social do contrato.”
Observa-se que o Estado visa garantir a justiça contratual, resguardando o direito dos mais fracos, já que os Contratos de Massa são elaborados com cláusulas previamente estipuladas, prejudicando a Autonomia a vontade do hipossuficiente.
O nosso Código Civil é expresso quanto a isso, em seu art. 421, verbis:
“Art. 421. A liberdade de Contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Para entendermos os contratos no Meio Ambiente ecologicamente correto, mister se faz verificarmos a distinção entre Direitos Subjetivos, Direito Difusos, Direitos Coletivos e Direitos individuais Homogêneos.
a) Direitos Subjetivos: os Direito Subjetivo (Facultas Agendi) é a faculdade que o titular desse direito tem de usá-lo ou não para proteção de um bem jurídico garantido pelo Direito (Norma Agendi).
O Direito subjetivo tem como característica a identificação do sujeito (é um sujeito determinado, qualificado e identificado) titular do Direito e têm caráter patrimonialista.
b) Direitos Difusos: A definição do Direito Difuso pode ser observada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81,I
, que diz, verbis:
“I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”
Assim temos que as características do Direito Difuso são: a Transindividualidade (que ultrapassa o individual); Não-Patrimonialidade; Indeterminação do Sujeito; e Indivisibilidade. Ainda notamos que as circunstâncias que ligam os titulares desse direito são de fato, e não jurídicas.
Como exemplo desta modalidade de direito, podemos mencionar o Direito do Consumidor.
c) Direitos Coletivos: O artigo acima referido (art. 81 do CDC), em seu inciso II nos contempla com a definição de Direito Coletivo:
“II – interesses ou direito coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
Temos então, que a linha que diferencia os Direitos Difusos dos Direitos Coletivos é muito tênue, sendo que as diferenças são quanto ao caráter indeterminado do Direito Difuso, onde o Direito Coletivo é destinado a um grupo determinado de pessoas; e as circunstâncias que ligam estas pessoas, onde no Direito Difuso são circunstâncias de fato e no Direito Coletivo são circunstâncias jurídicas.
Como exemplo claro do Direito Coletivo, citamos os Direitos do Trabalhador.
d) Direitos Individuais Homogêneos; O art. 81, parágrafo único, II apenas se declina a esses direito como sendo de origem comum.
Teori Albino Zavascki, em seu artigo intitulado “O ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos” explica que o Direito Individual Homogêneo é divisível e individualizável; e por se tratar de relação de consumo, também é disponível.
A homogeneidade com outros direitos de mesma natureza, determinada pela origem comum “dá ensejo à defesa de todos em forma coletiva”
e) Direito Potestativo: O vocábulo “Potestativo” vem da palavra Potesta, de origem latina, que significa Poder.
Para o Direito civil, quando o titular de um direito exerce esse direito subjetivo, mas sua pretensão não é prontamente atendida, diz-se que esse titular do direito tem o Direito Potestativo de intentar uma ação contra o Réu.
Insta ressaltar que nas ações individuais (decorrentes da violação de um direito subjetivo), os meios processuais para se defender tais direitos são as ações civis, onde o titular da ação é o próprio titular do direito lesado, ou seu representante legal.
Já os meios processuais para defender os Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são as Ações Civis Públicas, sendo seu titular quaisquer dos entes estipulados no art. 5º da Lei 7.347/85.
SOCIEDADE DE RISCO E OS INTERESSES DIFUSOS
Para Di Giorgi, hoje nós vivemos dentro de uma sociedade onde a característica fundamental é o risco.
O risco afronta o Dirito, pois este tem como uma de suas finalidade a Segurança Jurídica. Sendo assim, temos uma maior flexibilização da Segurança Jurídica.
A conseqüência normativa (impacto no mundo do Direito) é a produção de leis e Normas abertas, fundamentadas em conceitos abertos.
Com o presente risco que caracteriza a nossa sociedade, o Legislador se orienta por uma lei que não é conceitual. Sendo assim, os conceitos têm que ser abertos para que essa lei não perca a sua eficácia.
No caso dos Direitos Difusos, mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor, vemos que os ditos conceitos abertos estão presentes, como exemplo, no conceito de Consumidor, onde este é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRATO
Como anteriormente declinado, a Liberdade de contratar (liberdade plena) evoluiu, ou melhor dizendo, foi ultrapassado pela liberdade controlada pelo estado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente e manter a Ordem pública.
Sendo assim, existem alguns fundamentos (Princípios) que controlam a Liberdade de Contratar por parte do Estado. São eles:
a) Dignidade da Pessoa Humana: fundada no art. 1º, III da Constituição federal de 1988, é um princípio aberto. Ou seja, seu conteúdo normativo será preenchido por leis infra-constitucionais, jurisprudências e súmulas. Não obstante, oa Liberdade de Contratar está vinculada a esse princípio.
b) Função Social: A Função Social se triparte em:
● Propriedade (art. 5º, XXIII, CF);
● Família;
● Contratos (art. 421; e art. 2.035, parágrafo único, CC)
Nos atentaremos á Função Social do Contrato:
É cediço que o a função teleológica do Contrato é a promoção da circulação das Riquezas e a circulação da Propriedade.
Usando da Lógica Silogística, poderemos facilmente entender o fundamento constitucional do Princípio da Função Social do Contrato. Vejamos:
Como acima declinado, o contrato deve promover a circulação da Propriedade (premissa maior); A propriedade, por sua vez, deverá cumprir com a sua função social (premissa menor), segundo os artigos 5º,XXIII; 170; 182 e 186 da Constituição Federal, seja ela propriedade Rural ou Urbana. Sendo assim, o Contrato deverá cumprir com a Sua Função Social (conclusão).
SILVA, Flávia Martins André da. Contratos agrários de arrendamento e parceria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em: Acesso em Acesso em: 13 mar. 2008.
Venosa, S. S. In Direito Civil – Teroia Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª ed. Atlas, São Paulo: 2007, p.371/372.
Código Civil Brasileiro de 2002, art. 421.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 81,I.
IDEM, Art. 81,II.
ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público e a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Informação Legislativa, ano 30, n. 117, p.173-186, jan./mar.1993.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 2º