28 março 2008

DIREITO DE FAMÍLIA

Embora aqui no Brasil o Capítulo IV
do Código de Ética e Disciplina da OAB proíba certo tipo de
publicidade, Nos E.U.A é normal os "Lawyers" colocarem anúncios como o abaixo, para atrair a sua
clientela:




Note que a placa desse maravilhoso conversível traduz-se para o português
como: "Era Dele".
Bem sugestivo!!!

ANUS BEBORUM NON DOMINIS EST



Eis aqui um aviso bolado pela Acessoria Jurídica de um dono de boteco, para que, a fim de evitar qualquer processo judicial, avise os seus clientes, de uma forma totalmente moral e dentro dos costumes da sociedade, que C... de bêbado não tem dono:




Fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/7/

A JUSTIÇA FAZENDO JUSTIÇA...COISA LINDA!!!



Veja abaixo o interessantíssimo caso de um pobre marceneiro, hipossuficiente, que comprou um celular, pouco usou porém este estragou, foi ignorado pela loja em que comprou o dito aparelho, pela Empresa de Assistencia Técnica que deveria fazer o conserto do telefone móvel e pela Empresa que fabricou o celular.


Inteligência do Magistrado, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité -BA, Meritíssimo Gerivaldo Alves Neiva.


É lendo uma sentença mdessas que revive a esperança de um dia haver a justiça plena.


Ementa:Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.
Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.



Vou direto ao assunto.



O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.



Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!



Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!



Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens…..Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!



Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.



Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.



Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto….



Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?



Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.



O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!



A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”



E agora seu Gregório?



Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos!


Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!



Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!



Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!



Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!



Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!



Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.



À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!



A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.



Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.



Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!



Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.



No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.



Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005



Gerivaldo Alves Neiva


Juiz de Direito



Fonte: Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB http://www.amab.com.br/gerivaldoneiva/sentencas.php?cod=143

27 março 2008

PETIÇÃO DOS "MANO"




Aviso: esta é a reprodução de um material
que circula na internet sem autoria atribuída.
O conteúdo, apesar de se
amoldar ao atual contexto social do País, não expressa os ideais da turma dos
Justiceiros, pois tal turma tem como um de seus objetivos respeitar a Dignidade
da Pessoa Humana bem como todas as outras garantias constitucionais erigidas pelo
Estado Democrático de Direito em que vivemos.

ESSELENTÍSSIMO MANO
RESPONSÁVEL DA JUSTIÇA AQUI DA ÁREA:


Eu, VANDERGLEISSON OLÍMPIO DOS SANTOS,
pode ser mano Vander nas intimação (é como meus truta me chama, tá ligado?), se fazendo representar pelo meu chegado, Dr. Mano Clayton, adêva dos bom e estelionatário da hora, venho perante Vossa Magnitude interpor

CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO ELIMINAR

contra a polícia que invadiu o Bingo.

Certo?


DOS FATO


Bom, caso que o poblema é dois, perfeito?Eu se encontrava divertindo-me no Bingo do Bolacha.

Tava ali bem belo, faceiro, quando de repente entra os gambé tudo armado, e aí magnata… aí a casa caiu.


Maluco, tinha que vê!

Não quiseram nem levá um lero.

Ressalta-se que até tentei puxá uma
conversa, na humildade, mas nada.

Aí engrossaram e eu falei: “não embaça, doido! Não tá vendo que eu tô aqui me divertindo, mano? Cês entram como querem, na bagaça, sem bater, e zoa com o barato todo aí, dos meu?"


Mas não adiantou nada. Chegaram passando geral, levaram tudo. Foi as máquina de flíper, foi caça-níkeu, e o pior: foi tudo as cautela!


E é aí queu chego nos finalmente. Só entrei com esta ação cautelar, por um motivo: eu quero minha cautela de vorta!


Ah, fala sério! Manos vacilão, pá e tal. Faz 12 ano que eu
jogo no Bingo do Bolacha e nunca ganhei nem caneta de vale brinde. Aí no dia queu fécho os bagúio ali, grito BINGOOO, entra os gambé e passa geral!

Cumé qui é mano.
Cadê a justiça?

Foi eu que comprei a cautela. E agora?


Tá certo queu meio que se exaltei um pouco umas hora lá e disse pros home: “aí, mano, aqui tem pra trocá“, “sai quicando que o barato é meu, maluco!“. É, tentei me impor e só
levei uns tapaço de mão aberta.


Mas isso não é motivo pra levá meu jogo (e
premiado!).


DOS PEDIDO


Assim, dessa forma e posto isso, só venho pedir de vorta minha cautela premiada qué preu buscá o prêmio lá co Bolacha.
Pô, na miúda, só entre a gente, magnata: adianta o lado aí, sem ouvi os gambé (esnaudita autera partys). É porque, se ficá embaçando muito, o Bolacha é capaz de fugir com a minha grana e sabe cumé, como dizia um chegado meu, gente boa pra cacete (o mano Menudo, o Sr. conhece?): “camarão que dorme a onda leva“.


Caso Vossa Meritríssima não queira acatar minha
eliminar, se digne a bater um fio pro Lula, pra que ele devorva a grana queu
gastei na cautela, corrigido e em ficha de flíper. No Space Invaders, de
preferência.
Certo? Então era isso.


Esperando que entenda meus
lado.
Pede deferimento.


p.p. Dr. Mano Clayton

OAB 1.115.717

CREA 489.548

CRM
225.469


BROCARDO: O PIOR INIMIGO DO ADVOGADO É O SEU CLIENTE.


27/03 - HOMEM QUE ERA MULHER ANUNCIA ESTAR GRÁVIDO




O transexual americano Thomas Beatie anunciou estar grávido de uma menina e deve dar à luz em julho deste ano, apesar da oposição da classe médica, de parentes e amigos.


Em depoimento prestado à revista dirigida a homossexuais The Advocate, Beatie, que nasceu mulher, mas trocou de sexo há oito anos, conta que sua mulher de dez anos, Nancy, sofreu uma histerectomia - retirada do útero - no passado e, quando o casal decidiu iniciar uma família, coube a ele engravidar.


"Querer ter um filho biológico não é um desejo feminino ou masculino, é um desejo humano”, disse Beatie, acrescentando que, quando o casal decidiu ter um filho, ele parou de tomar suas doses regulares de testosterona e voltou a ovular naturalmente, não sendo necessário o uso de nenhuma droga para aumentar a fertilidade.


"“Eu sou um transexual, legalmente um homem, e legalmente casado com Nancy", diz ele na revista. Conto com todos os direitos federais de um casamento”.


Quando trocou de sexo, Beatie se submeteu a uma mastectomia - teve seus seios retirados - e iniciou uma terapia com hormônios masculinos.


"Mas mantive meus direitos reprodutivos", diz ele.


Rejeição


Beatie conta que o casal enfrentou rejeição e chegou a ser recusado por médicos, quando foi procurar inseminação artificial.


“O primeiro médico que procuramos era um endocrinologista especializado em reprodução. Ele ficou chocado com a situação e pediu que eu raspasse os pelos faciais. Depois de uma consulta de US$ 300 ele, relutantemente, fez meus exames médicos”, diz ele.


O médico ainda ordenou que o casal fosse examinado pelos psiquiatras da clínica para avaliar se eles tinham “condições psicológicas” de ter um filho.


Mas, segundo Beatie, poucos meses e alguns milhares de dólares depois, o médico suspendeu o tratamento afirmando que ele e seus funcionários se sentiam desconfortáveis por tratar alguém como ele.


“Médicos nos discriminaram, nos mandado embora por causa de crenças religiosas. Profissionais de saúde se recusaram a me chamar por um pronome masculino ou reconhecer Nancy como minha esposa. Recepcionistas riram da gente”, afirma.


Ao todo, diz ele, nove médicos foram envolvidos no processo, até que eles conseguiram acesso a um banco de esperma. Mas tiveram que optar pela inseminação caseira.


Quando engravidou pela primeira vez, foi uma gravidez ectópica (quando o embrião se fixa fora da cavidade uterina) de trigêmeos, que fez com que ele perdesse os embriões e uma de suas trompas.


“Quando meu irmão soube disso, disse ‘é uma coisa boa isso ter acontecido. Quem sabe que tipo de monstro teria sido?’.” A família de Nancy sequer sabia que Beatie é um transexual.


Segundo Thomas, há até pouco tempo, os vizinhos na pequena comunidade de Oregon consideravam ele e Nancy um casal normal, trabalhador e apaixonado, até que eles decidiram ter o primeiro filho.


Além da comunidade médica local, poucos sabem que ele está grávido de cinco meses, mas ele afirma que está se sentindo “incrível”.


“Apesar de minha barriga estar crescendo com uma nova vida dentro de mim, estou estável e confiante sendo o homem que sou. De forma técnica, me vejo como minha própria ‘mãe de aluguel’, apesar de que minha identidade como homem é constante. Para Nancy, sou o marido dela carregando nosso filho.”

Fonte OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

19 março 2008

TEORIA GERAL DOS RECURSOS E APELAÇÃO



RECURSOS


Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão judicial.
Tal reforma pode ser total ou parcial.


Os Princípios que regem a fase recursal são:
a) Duplo Grau de Jurisdição: a apreciação do recurso será efetuada por grau de jurisdição Superior àquele que proferiu a decisão recorrida;
b) Taxatividade: só existem os recursos previstos em Lei (art. 496, CPC). Também não se pode utilizar recursos por analogia.
Obs: a Lei 9.099/95 prevê recurso, porém não identifica qual. Então diz-se que se apresenta “Recurso Inominado”;
c) Correspondência / Adequação: A lei prevê para cada tipo de decisão um recurso correspondente que deverá ser interposto no seu prazo adequado;
d) Unicidade / Singularidade: Mesmo que caibam vários recursos contra uma mesma decisão, deverá ser interposto um recurso por vez;
e) In Dubio Pró Recorrente / Proibição da Reformatio in Pejus: O recurso só pode melhorar a situação do recorrente, ou, caso improcedente, confirmar a decisão.
Todavia, a outra parte também pode recorrer se a sentença foi parcialmente procedente. Caso o recurso da outra parte seja provido, conseqüentemente piorará a decisão favorável.
Destarte, quando as duas partes recorrem, os julgadores julgam os dois recursos na mesma sessão.
f) Fungibilidade: è a possibilidade de um recurso ser recebido no lugar de outro quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso correto.
Insta informar que esta é uma situação excepcional.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


O Juízo de Admissibilidade dos Recursos é o momento de verificação dos pressupostos para que o recurso seja conhecido.
Tais pressupostos são:


a) Tempestividade (prazo do recurso): O recurso deve ser interposto (protocolado) no prazo estipulado pelo CPC.
b) Preparo – art. 511,CPC (pagamento de custas, porte de remessa e envio): Há alguns recursos que independem do Preparo . como os Embargos de Declaração e o Agravo Retido(art. 522, parágrafo único e art. 536 do CPC). Os beneficiados pela lei 1.060/50 são isentos do preparo dos recursos;
c) Adequação (recurso correto para a decisão): Cada recurso tem uma forma própria. A petição se subdivide numa primeira petição (Petição de Interposição) que contém apenas o pedido de recebimento do recurso e o envio do mesmo ao Juízo “Ad Quem”. Esta primeira petição sempre é dirigida ao Juízo “A Quo”.
Numa segunda petição, estão contidas as “Razões” ou motivação. Esta sempre é dirigida ao Juízo “Ad Quem”.
d) Motivação (Fundamentação; dar as razões): Não se trata de repetir a petição inicial ou a contestação. Nesta, mostra-se a Doutrina e a Jurisprudência.
e) Sucumbência/Legitimidade (Somente a parte vencida, em todo ou em parte, pode recorrer): Só pode recorrer que perdeu. No recurso, o sucumbente tem que expressamente dizer a sua pretensão, pois o Juízo Ad Quem só aprecia o recurso nos limites do pedido.


O Juízo de Admissibilidade é feito tanto pelo juízo “A Quo” quanto pelo Juízo “Ad Quem”


JUÍZO DE MÉRITO


Em regra, é feito pelo Juízo “Ad Quem”. Os Embargos de Declaração é a exceção, pois neste, o mérito é analisado pelo próprio juízo que proferiu a decisão.


COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS


O tribunal de Justiça é composto por Desembargadores Estaduais (na Justiça Estadual) e Federais (na Justiça Federal).
Os desembargadores são juízes de carreira e juízes indicados através do quinto constitucional (1/5 do membros do T.J é constituído por advogados e representantes do MP).
O T.J se divide em turmas ou Câmaras Recursais, e o nº destas depende do regimento Interno de cada Tribunal. Estas turmas ou Câmaras são responsáveis pelo julgamento dos recursos.
As turmas são compostas por, no mínimo, 03 (três) julgadores, sendo:
a) Relator: é o juiz que estuda o processo e conta aos demais Juízes o teor do recurso;
b) Revisor: è o Juiz que faz uma segunda análise no processo;
d) Vogal: este Juiz apenas participará da votação do Acórdão.


Na seção de julgamento o voto é oral e o primeiro voto sempre pertence ao Relator.
Todavia, nada impede que o revisor ou o Vogal opinem sobre o feito.
No julgamento são contador os votos que acompanham o voto do Relator.
Se houver discordância do voto do Relator, este voto terá que ser fundamentado.
Se o voto do Relator for vencedor, o próprio Relator redigirá o Acórdão. Caso contrário, o Acórdão será redigido pelo Juiz que proferiu o voto vencedor.
O Acórdão não é redigido na própria sessão; será posteriormente publicado.
O Advogado do recorrente pode fazer sustentação oral antes de serem proferidos os votos dos Desembargadores, tendo como tempo máximo 15 minutos (art. 554, CPC).
Após a sustentação oral, qualquer dos Juízes pode pedir vistas aos autos.
Após a publicação do Acórdão, começa-se o prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis.


EFEITOS DOS RECURSOS


Os recursos podem ter dois efeitos:
a) Efeito Devolutivo: É a devolução ao Juízo “A Quo” para reanálise da decisão.
Todo Recurso tem Efeito Devolutivo.
b) Efeito Suspensivo: e, verdade, o efeito não é suspensivo, mas sim impeditivo, pois impede-se a execução da sentença/decisão.
Este efeito nem sempre está presente nos recursos, pois alguns só tem efeito devolutivo.
Via de regra, o Juiz tem que dizer sob qual efeito ele está recebendo o recurso, sendo que entende-se que sempre deve ser recebido sob os dois efeitos.
Na verdade, o Efeito Suspensivo serve apenas para evitar a execução provisória.
Esta execução é patrimonial. Porém, há alguns bens que são impenhoráveis, como os estipulados no art. 649 do CPC.
Caso o vencedor se valha da execução provisória, no caso da decisão ser reformada, a execução será desfeita, e os danos deverão ser reparados pelo exeqüente (art. 475-O, CPC).


RECURSO DE APELAÇÃO


A Apelação é o recurso que se admite a rediscussão de matéria de fato e de direito.
Na apelação, é possível requerer a apreciação do fato novo.


Se houver necessidade de produzir prova em audiência, o Tribunal expede Carta de Ordem para o Juízo “A Quo”, para que ele proceda com a colheita da referida prova.
A Apelação sempre é analisada pela Instância Superior (Juízo “Ad Quem”), salvo:
a) Art. 285-A: Quando for matéria unicamente de Direito;
Quando já haja julgados de casos análogos;
Quando o Juiz dispensa a citação do réu e julga a ação improcedente
b) Art. 296: O próprio Juiz pode reformar a sua decisão dentro do prazo de 48 Hrs, se indeferida a inicial.
Se a retratação acontecer, a apelação não sobe para o Tribunal.
Caso o Juiz não reforme a sua decisão inicial, a Apelação sobe para o Tribunal.


Obs: Sentença: é quando o Juiz profere decisão que se encaixa no art. 267 ou no art. 269 do CPC.

IH...FUDEU!!!


18/03 - Câmara: CCJ
aprova aumento de pena para quem tem curso superior

A Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania aprovou hoje o parecer do deputado Regis de OLiveira (PSC-SP) ao
Projeto de Lei
1519/07, do deputado
Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que inclui a escolaridade entre os critério para a
definição de penas criminais. A proposta modifica o Código Penal (Decreto-Lei
2.848/40). De acordo com a proposta, que segue para o Plenário, o juiz
considerará a escolaridade do agente para aumentar a pena-base, "presumindo a
completa consciência da ilicitude do fato quando o condenado possuir grau de
ensino superior".

Atualmente, são critérios para a
definição da pena: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social e a
personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime;
e o comportamento da vítima.

A proposta foi aprovada na forma de
substitutivo do relator, que faz apenas ajustes de redação e de técnica
legislativa.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú http://www.oabfi.com.br/

18 março 2008

CRIME DESORGANIZADO...

18/03 - Ladrões deixam conta de luz no local do crime


Dois ladrões foram presos na noite de domingo depois de assaltarem uma farmácia no centro de Maringá, no Noroeste do Paraná. A PM chegou à casa onde eles estavam, na cidade vizinha de Sarandi, porque os ladrões deixaram no local do crime uma conta de luz com o endereço do imóvel. Os assaltantes têm 33 e 43 anos, estavam armados e renderam os funcionários, que foram obrigados a dar dinheiro do caixa e ainda mostrar onde ficava o cofre, que foi arrancado da parede e levado.

A polícia e a gerência do estabelecimento não divulgaram quanto foi roubado. Toda a ação foi gravada pelas câmeras de vídeo do circuito interno do estabelecimento, o que ajudou no reconhecimento dos ladrões. Na casa onde a dupla foi presa, os policiais apreenderam um revólver calibre 38, munição, nove aparelhos de telefone celular e folhas de cheque, entre outros possíveis frutos de outros assaltos. Um dos detidos também tinha um mandado de prisão por homicídio. O material apreendido e os quatro presos foram entregues na 9.ª Subdivisão Policial.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

15 março 2008

MATÉRIA DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


TEORIA CLÁSSICA DO DIREITO CONTRATUAL


Função do Contrato: Promover a circulação da riqueza e promover a circulação da propriedade.


Princípios do Contrato na Teoria Clássica:


a) Liberdade de Contratar;
b) Obrigatoriedade do Contrato (Pacta Sunt Servanda);
c) Relatividade dos Efeitos Contratuais (produz efeitos apenas entre as partes);
d) Consensualismo (acordo de vontades).


1 – SUPERAÇÃO DOS PARADIGMAS CONTRATUAIS:


O grande paradigma da teoria Clássica do Contrato (TCC) é o Princípio da Liberdade de Contratar.


Na época, o Estado vivia sob forte influência do Liberalismo e a sociedade era Agrária.


Sendo assim, os contratos da época da TCC eram contratos que versavam sobre questões agrária, tendo principalmente como seu objeto o Imóvel Rural.


Sobre o Imóvel Rural, existiam duas espécies de contratos básicos:


a) Contrato de Arrendamento, que nada mais é do que o ato jurídico celebrado entre o proprietário (arrendador), que cede o seu imóvel a outro (arrendatário), que nela explorará uma atividade econômica de cunho agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.


Nesta modalidade de Contrato, não há para o arrendador o nenhuma espécie de risco, decorrente da produção do arrendatário (partilha de risco), poi este reserva-se ao dever de pagar o preço do arrendamento do imóvel, independente dos resultados da dita exploração econômica.


b) Contrato de Parceria Rural: esta modalidade de Contrato é celebrado “entre o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem), que cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra), no qual o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar”1.


No Contrato de Parceria Rural, como há participação de ambas as partes nos resultados da exploração do imóvel, há o Risco de Partilha, em caso fortuito ou força maior.


Lembramos também que na Sociedade Rural, normatizada pelo Código Civil de 1916, o Critério para distinção entre Imóvel Urbano e Imóvel Rural era a localização geoográfica, ou seja, se o imóvel se encontrasse na área urbana (cidade) era um Imóvel Urbano; Caso o imóvel se localizasse em área rural (interior) era considerado um Imóvel Rural.


Superado esse critério de distinção, o Novo Código Civil adotou o critério da destinação da Propriedade. Em suma, se a Propriedade é destinada à agropecuária e atividades afins, é um imóvel rural; caso contrário, será urbano. Lembramos que essa distinção não se aplica para fins de tributo.


Com a evolução do capitalismo, e a novo liberalismo, a sociedade moderna passou de ser exclusivamente agrária, para se tornar uma sociedade agro-industrial. Ou seja, hoje a produção de uma propriedade rural é vendida ou controlada por grandes industrias que atuam de maneira notória na economia nacional.


Destarte, houve a dita superação do paradigma do contrato agrário, pois não é mais comum o acordo em contratos agrários (Arrendamento e Parceria), mas sim contratos que se amoldam sobre o novo tipo de sociedade agro-industrial: os contratos de massa. Nestes, não é mais possível o produtor explanar sua vontade para que haja um consenso nos contratos com as grandes indústrias. Ou o produtor adere às clausulas do contrato estipulado pela Indústria, ou compromete a sua produção sem ter para quem vendê-la.


Em apertada síntese, na Teoria Clássica do Contrato, os contratos eram regidos pelo princípio da Liberdade de Contratar, onde se firmavam principalmente os Contratos Agrários (Arrendamento e Parceria) da Propriedade ou atividade rural.


AUTONOMIA DA VONTADE X LIBERDADE DE CONTRATAR


Com a superação dos Contratos Agrários pelos contratos de Massa (Contratos de Adesão) e com o desaparecimento do Estado Liberal por um Estado Protecionista, o Princípio da Liberdade de Contratar e a conseqüente obrigatoriedade erigida por este tipo de contrato está sendo vencido pelo Princípio da Autonomia da Vontade.


A Autonomia da Vontade está intimamente ligada à Liberdade de Contratar, porém, devem se observar algumas normas e parâmetros que o Estado fixou, para garantir a Função Social do Contrato como fundamento da Justiça e da Ordem Pública.


Ou seja, a vontade das partes ainda é a base dos contratos, porém, o Estado imperou certas limitações que devem ser respeitadas em nome do bem comum.


Segundo o Ilustre Silvio de Salvo Venosa “ No contrato de nossa época, a lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. O Código atual é expresso ao se referir ao sentido da Função social do contrato.”2


Observa-se que o Estado visa garantir a justiça contratual, resguardando o direito dos mais fracos, já que os Contratos de Massa são elaborados com cláusulas previamente estipuladas, prejudicando a Autonomia a vontade do hipossuficiente.
O nosso Código Civil é expresso quanto a isso, em seu art. 421, verbis:


“Art. 421. A liberdade de Contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
3


TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO


Para entendermos os contratos no Meio Ambiente ecologicamente correto, mister se faz verificarmos a distinção entre Direitos Subjetivos, Direito Difusos, Direitos Coletivos e Direitos individuais Homogêneos.


a) Direitos Subjetivos: os Direito Subjetivo (Facultas Agendi) é a faculdade que o titular desse direito tem de usá-lo ou não para proteção de um bem jurídico garantido pelo Direito (Norma Agendi).


O Direito subjetivo tem como característica a identificação do sujeito (é um sujeito determinado, qualificado e identificado) titular do Direito e têm caráter patrimonialista.


b) Direitos Difusos: A definição do Direito Difuso pode ser observada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81,I4, que diz, verbis:


“I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”


Assim temos que as características do Direito Difuso são: a Transindividualidade (que ultrapassa o individual); Não-Patrimonialidade; Indeterminação do Sujeito; e Indivisibilidade. Ainda notamos que as circunstâncias que ligam os titulares desse direito são de fato, e não jurídicas.


Como exemplo desta modalidade de direito, podemos mencionar o Direito do Consumidor.


c) Direitos Coletivos: O artigo acima referido (art. 81 do CDC), em seu inciso II nos contempla com a definição de Direito Coletivo:


“II – interesses ou direito coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”5


Temos então, que a linha que diferencia os Direitos Difusos dos Direitos Coletivos é muito tênue, sendo que as diferenças são quanto ao caráter indeterminado do Direito Difuso, onde o Direito Coletivo é destinado a um grupo determinado de pessoas; e as circunstâncias que ligam estas pessoas, onde no Direito Difuso são circunstâncias de fato e no Direito Coletivo são circunstâncias jurídicas.


Como exemplo claro do Direito Coletivo, citamos os Direitos do Trabalhador.


d) Direitos Individuais Homogêneos; O art. 81, parágrafo único, II apenas se declina a esses direito como sendo de origem comum.


Teori Albino Zavascki, em seu artigo intitulado “O ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos” explica que o Direito Individual Homogêneo é divisível e individualizável; e por se tratar de relação de consumo, também é disponível.


A homogeneidade com outros direitos de mesma natureza, determinada pela origem comum “dá ensejo à defesa de todos em forma coletiva”6


e) Direito Potestativo: O vocábulo “Potestativo” vem da palavra Potesta, de origem latina, que significa Poder.


Para o Direito civil, quando o titular de um direito exerce esse direito subjetivo, mas sua pretensão não é prontamente atendida, diz-se que esse titular do direito tem o Direito Potestativo de intentar uma ação contra o Réu.


Insta ressaltar que nas ações individuais (decorrentes da violação de um direito subjetivo), os meios processuais para se defender tais direitos são as ações civis, onde o titular da ação é o próprio titular do direito lesado, ou seu representante legal.
Já os meios processuais para defender os Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são as Ações Civis Públicas, sendo seu titular quaisquer dos entes estipulados no art. 5º da Lei 7.347/85.


SOCIEDADE DE RISCO E OS INTERESSES DIFUSOS


Para Di Giorgi, hoje nós vivemos dentro de uma sociedade onde a característica fundamental é o risco.


O risco afronta o Dirito, pois este tem como uma de suas finalidade a Segurança Jurídica. Sendo assim, temos uma maior flexibilização da Segurança Jurídica.


A conseqüência normativa (impacto no mundo do Direito) é a produção de leis e Normas abertas, fundamentadas em conceitos abertos.


Com o presente risco que caracteriza a nossa sociedade, o Legislador se orienta por uma lei que não é conceitual. Sendo assim, os conceitos têm que ser abertos para que essa lei não perca a sua eficácia.


No caso dos Direitos Difusos, mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor, vemos que os ditos conceitos abertos estão presentes, como exemplo, no conceito de Consumidor7, onde este é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”


FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRATO


Como anteriormente declinado, a Liberdade de contratar (liberdade plena) evoluiu, ou melhor dizendo, foi ultrapassado pela liberdade controlada pelo estado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente e manter a Ordem pública.
Sendo assim, existem alguns fundamentos (Princípios) que controlam a Liberdade de Contratar por parte do Estado. São eles:


a) Dignidade da Pessoa Humana: fundada no art. 1º, III da Constituição federal de 1988, é um princípio aberto. Ou seja, seu conteúdo normativo será preenchido por leis infra-constitucionais, jurisprudências e súmulas. Não obstante, oa Liberdade de Contratar está vinculada a esse princípio.
b) Função Social: A Função Social se triparte em:
● Propriedade (art. 5º, XXIII, CF);
● Família;
● Contratos (art. 421; e art. 2.035, parágrafo único, CC)
Nos atentaremos á Função Social do Contrato:
É cediço que o a função teleológica do Contrato é a promoção da circulação das Riquezas e a circulação da Propriedade.


Usando da Lógica Silogística, poderemos facilmente entender o fundamento constitucional do Princípio da Função Social do Contrato. Vejamos:


Como acima declinado, o contrato deve promover a circulação da Propriedade (premissa maior); A propriedade, por sua vez, deverá cumprir com a sua função social (premissa menor), segundo os artigos 5º,XXIII; 170; 182 e 186 da Constituição Federal, seja ela propriedade Rural ou Urbana. Sendo assim, o Contrato deverá cumprir com a Sua Função Social (conclusão).


1SILVA, Flávia Martins André da. Contratos agrários de arrendamento e parceria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em: Acesso em Acesso em: 13 mar. 2008.
2Venosa, S. S. In Direito Civil – Teroia Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª ed. Atlas, São Paulo: 2007, p.371/372.
3Código Civil Brasileiro de 2002, art. 421.
4CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 81,I.
5IDEM, Art. 81,II.
6 ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público e a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Informação Legislativa, ano 30, n. 117, p.173-186, jan./mar.1993.
7CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 2º

12 março 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR

11/03 - Telefonia pré-paga não pode inserir nome de cliente no SPC
Na telefonia pré-paga, a utilização está condicionada à existência de crédito do usuário. Com base nesse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, parcialmente, condenação de Primeira Instância que determinou que a Embratel indenize um usuário que teve o nome indevidamente registrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O nome do usuário foi incluído no cadastro de inadimplentes porque ele não pagou uma fatura referente a ligações que, conforme alegou, não poderiam ser feitas a partir da residência dele, já que seu telefone é pré-pago, ou seja, só poderia ser utilizado mediante a existência de créditos (recurso de apelação cível nº. 96981/2007).

No recurso, a Embratel asseverou que não deveria ser responsabilizada pelo fato, pois houve culpa exclusiva do usuário, que teria utilizado os serviços e não efetivado o pagamento da obrigação assumida. A empresa afirmou também que a cobrança e a anotação do nome do cliente no SPC foram realizadas no exercício regular de direito, pois o terminal telefônico foi efetivamente utilizado para realização de ligações interurbanas. Alegou ainda que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo apelado; que inexiste o dano moral por ausência de provas; e que a condenação é excessiva. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil. O valor do débito era de R$ 299,68.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, é incontestável a relação obrigacional entre as partes. "A apelante alega, a seu favor, a culpa exclusiva do apelado, para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la", destacou o desembargador.

O próprio preposto da Embratel, em depoimento, disse que não teria como afirmar se as ligações foram efetuadas da residência do cliente. "Desse modo, a inscrição do nome do apelado no cadastro do órgão de proteção ao crédito foi indevida e causa suficiente para o reconhecimento do dano moral", ressaltou o magistrado. Ele explicou ainda que a Embratel não pode se beneficiar do desencontro de informações com as demais empresas de telefonia (empresas congêneres) em detrimento dos usuários.

O recurso da Embratel foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, e para estabelecer a incidência da correção monetária a partir deste julgamento, realizado em Segunda Instância, e dos juros de mora desde o evento danoso.

De acordo com o relator do recurso,
na responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros moratórios são contados do evento danoso e a correção monetária do dia do julgamento. Além disso, por se tratar de reprovação de conduta faltosa da prestadora de serviço público, ficou vedado à empresa contabilizar a condenação e seus consectários como custo operacional, ou de qualquer forma repassar o prejuízo aos usuários.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal
).
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

VEJA AS FOTOS DO CHURRASCO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESCRITÓRIO DO PROF. ROBSON - 07/03/2008



















































































10 março 2008

LEX TALIONIS

ARROMBADOR LEVA SURRA NA COREONEL CLÁUDIO

Por: Mário Martins

Diz o ditado que o castigo vem a cavalo. Para Mário Leandro do Nascimento,
18, a mortificação teve como recheio o ódio dos mnoradores da vila Coronel
Cláudio. O rapaz apanhou bastante e não fosse a intervenção dos policiais
militares poderia ser linchado. Ele passou por avaliação médica no Hospital
Municipal e, na sexta-feirs, foi encaminhado à delegacia para autuação
em flagrante.

A luz do dia, Nascimento invadiu uma residencia localizada à rua Olavo Bilac, pegou uma fronha de travesseiro e a usou para ocultar um aparelho de DVD, muitos exemplares de DVDs, um vídeo-game Playstation e R$ 14 em dinheiro, que havia furtado. A dona do imóvel o flagrou no local do crime e pediu ajuda ao marido.

Os gritos da mulher também sensibilizaram outros sete moradores que saíram em perseguição ao infrator. Nascimento foi agarrado pelo pescoço na rua Horácio Dropa, mas conseguiu escapar. Houve tumulto e correria por todas as ruas da vila. Na tentativa de se livrar da punição, ele procurou refúgio no interior de outra casa. Dessa vez, sem possibilidade de fuga, foi imobilizado e agredido. O fato não tomou proporções mais graves por causa da pronta ação da PM.

Com hematomas em várias partes do corpo, o rapaz jurou aos policiais que nunca mais se envolveria em crime. Ele responderá a processo por furto qualificado.

Fonte: Diário dos Campos www.diariodoscampos.com.br


07 março 2008

ERRATA


A Comissão de Formatura de Direito - CFD2006, da turma dos Justiceiros informa que a conta para ser efetuado o dépósito da mensalidade é CONTA POUPANÇA, e não conta corrente, como anteriormente declinamos.

Insta ressaltar que o número da conta, agência, banco bem como o títular estão corretos.

Paulo Fernando Pinheiro

UNIÃO X ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR SAIU PERDENDO...


07/03 - STF: Lei paranaense que determinava a pesagem do botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 855 proposta, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para suspender a Lei 10.248/93, do estado do Paraná. A norma determina a obrigatoriedade da presença do consumidor no momento da pesagem de botijões comercializados pelas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), quando da sua venda ou substituição.


A entidade asseverava que a lei estadual contém vício de inconstitucionalidade por ter invadido a competência legislativa reservada à União, pela Constituição Federal, para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, CF) e sistema de medidas (artigo 22, inciso VI, CF). Sustenta, também, a inconstitucionalidade material da lei por violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a norma seria de dificil execução.


Julgamento


Em razão de ter assumido a vaga do ministro aposentando Sepúlveda Pertence, Menezes Direito apresentou hoje o seu voto, tendo em vista que o seu antecessor pediu vista da matéria. “A distribuição do gás liquefeito de petróleo se faz à domicílio sem nenhum controle do consumidor e nós não sabemos o quanto de resíduo existe na ida e na volta”, disse, ao ressaltar que a lei estadual estabeleceu, no âmbito da sua competência, um critério para que essa informação fosse fornecida.


“Esta lei estadual, independentemente da questão da existência da competência concorrente, teria destinação específica de proteção ao consumidor”, disse o ministro Menezes Direito, acompanhando os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que votaram pela improcedência da ação. Para eles, haveria uma evidência de fraudes praticadas contra os consumidores exatamente nesse processo de distribuição de gás liquefeito de petróleo.


Pela procedência do pedido e, portanto, pela inconstitucionalidade da norma paranaense, votaram hoje os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Eles decidiram acompanhar o voto do relator, Octávio Gallotti (aposentado).


“Entendo que o comércio de gás liquefeito de petróleo constitui um sistema de caráter nacional no tocante a sua distribuição, ainda que seja feita, estadualmente e municipalmente”, disse Lewandowski. Ele entendeu que a matéria deve ser regulada no âmbito federal.


Para o ministro Peluso, “embora o objetivo da lei seja bom - e se louva o legislador pela preocupação de proteger o consumidor no caso concreto - a medida não é adequada para o fim que ele pretende promover”. Ele considerou que o mecanismo que a lei estabeleceu para proteger o consumidor é inviável e danoso, uma vez que razões de ordem técnica exigiriam balanças pesadas sujeitas a desregulações, demandando esforço dos consumidores para a verificação. “Eles teriam que subir em caminhões”, ao exemplificar uma das dificuldades.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

04 março 2008

RIFA DE PÁSCOA


A Comissão de Formatura de Direito - CFD 2006 da turma dos Justiceiros, na pessoa de seu Presidente, o Sr. Paulo Fernando Pinheiro, informa que no dia 26 de Março de 2008 haverá o sorteio da Rifa de Páscoa, às 20:40 hrs., na sala 27 da Faculdade União.

Pedimos a colaboração dos sócios para que se comprometam junto à comissão em venderem as rifas com fim de arrecadar fundos para a formatura, nos termos do art. 7º, II do Estatuto da Comissão de Formatura.

Paulo Pinheiro.

QUEM DÁ MAIS? QUEM DÁ MAIS?

VEJA O AUTO DE PENHORA DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA CONTRA UM SEX SHOP.


03 março 2008

CHEQUE PÓS-DATADO SEM FUNDOS: ILÍCITO PENAL OU INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ?


É cediço que o nosso Ordenamento Jurídico é ausente quando se trata das transações com cheques.

A lei 7.357/85 - lei do Cheque, não conceitua explicitamente o cheque, mas, estudando os seus pressupostos (do cheque), a Doutrina e a Jurisprudência, de uma forma geral, conceituam o cheque como sendo uma "Ordem de Pagamento à vista".

Fabio Ulhoa Coelho conceitua tal título de crédito da seguinte maneira: "O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito".

Mas a lei do Cheque não faz qualquer previsão sobre o cheque "pós-datado", vulgarmente conhecido como "pré-datado".

Sendo assim, verifica-se uma considerável lacuna na Lei, pois o cheque pós-datado é bastante usado na nossa sociedade.

Para suprir a ausência de dispositivo legal que trate sobre o cheque pós-datado, a Doutrina e a Jusrisprudência acabam por tentar regular esse costume à sociedade brasileira.

Quando se trata de cheque emitido sem fundos, o Direito Penal foi convocado a tutelar o patrimônio do Portador do cheque, que diz em seu art. 171, § 2º, VI, o estelionmaro mediante cheque sem fundos:

"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, emdiante artifício, ardíl, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(...)

§ 2º nas mesma pesna incorre quem:

(...)

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento."

Porém, esta semana a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, entendeu que a emissão de cheque pós-datado, como ordem de pagamento à vista, sem provisão de fundos, não caracteriza o tipo penal declinado no art. 171, § 2º, VI do CP (HC 76.874).

Segundo noticiado no site do STJ (www.stj.gov.br), o Réu, um ex-dono de uma casa noturna, realizava muitos negócios entre seus fornecedores e também com outros comerciantes do ramo, e sempre dava como garantia de suas dívidas alguns cheques pós-datados, os quai pagava com o lucro dos eventos que organizava em sua boate.

Todavia, alguns desse eventos não foram bem sucedidos e o Réu não conseguiu "cobrir" os cheques que "soltou na praça", sendo eles 03 (três) cheques de R$ 1.500,00 e 01 (um) cheque de R$ 840,00.

O STJ entendeu que a própria denúncia excluiu que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista.

Destarte, aos olhos do Min. Hamilton Carvalhido, o portador do cheque não foi induzido a erro, mas sim aceitou promessa de pagamento futuro, tornando se sejueito passivo da Obrigação descumprida.

Sendo assim, como o cheque é tratado pelo Ordenamento jurídico como "ordem de pagamento à vista", a emissão de cheque pós-datado não pode caracterizar o tipo penal do art. 171, § 2º, VI, mas tão somente o inadimplemento de uma obrigação, pois fugiram da sua existencia teleológoca: ordem de pagamento à vista.

PAULO F. PINHEIRO