28 agosto 2008

ADITAMENTO DO RESUMO...


ATENÇÃO: se você fez o download do resumo de Direito Trbutáriuo antes das 16h00min do dia 28/08, deverá fazer novamente, pois o mesmo foi aditado com a segunda aula.

Atenciosamente: Coordenação do Blog.

O TEMA É: PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO...


MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
a) Gramatical;
b) Histórico;
c) Sistemático;
d) Teleológico.


INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
a)
Analogia;
b) Princípios Gerais do Dto Tributário;
c) Princípios Gerais do Dto Público;
d) Eqüidade.



SISTEMA TRIBUTÁRIO (artigos 146 a 162 CF)
É o conjunto organizado de partes relacionadas entre si e interdependentes. Podem ser:
a) Rígidos;
b) Flexíveis;
c) Racionais;
d) Históricos.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
a) Igualdade;
b) Legalidade;
c) Irretroatividade
d) Universalidade da Jurisdição;
e) Ampla Defesa e Devido Processo Legal.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Atribuição de competência e limitações:
a Constituição Federal atribuiu aos estados competência para instituir um imposto, por exemplo ICMS, está também dando a este plena competência para legislar a seu respeito, mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na CF, nas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas.
Estrita legalidade (150, I – CF): Os princípios jurídicos tributários funcionam como limitações ao poder de tributar.
Isonomia ou igualdade tributária (150, II – CF): qualquer que seja a pessoa posicionada na previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Se a norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto é devido seja quem for o proprietário.
Capacidade contributiva: Expresso no artigo 145, 1º da CF, onde prevê que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Irretroatividade (150, III, a – CF): É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado. Limitação constitucional.
Anterioridade (150, III, b – CF): Os entes da federação (U, E, DF, M) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Proibição de confisco (150, IV – CF): Tributo com efeito de confisco é aquele que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade.
Liberdade de tráfego (150, V – CF): Não podem os titulares de competência tributária estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ou seja, não pode haver um agravamento do ônus tributário por ser a operação intermunicipal ou interestadual.
Competência privativa da União, dos Estados e dos Municípios: Vigora em nosso sistema tributário o regime das competências privativas, tanto para impostos quanto para demais tributos.Pode ser competencia:
a) da União: art. 153, CF;
b) Estados membros e Distrito Federal: art. 155, CF;
c) Municípios: art. 156, CF.
Competência residual: É a competência para a instituição de impostos não especificamente previstos. Prevista no artigo 154, I, observando-se a necessidade de que seja por meio de lei complementar, sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprio dos impostos já discriminados na CF.


INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO:
Devem ser interpretados como no Dto Privado:
a) Interpretação Literal (art. 111 do CTN) – conforme a lei tributária.
b) Interpretação Benigna (art. 112 do CTN) – In dubio pró contribuinte.


TRIBUTO:
Art. 3º, CTN: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.


DENOMINAÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO:
Art. 4º, CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”


FIGUIRAS TRIBUTÁRIAS:
Constitução Federal:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
Rol de Tributos estipulados na CF/88:
a)
Impostos: arts. 153 usque 156 da CF;
b) Taxas: art. 145, II da CF;
c) Contribuição de melhoria: art. 145, III da CF;
d) Pedágio: art. 145, III da CF;
e) Empréstimo Compulsório: art. 148 da CF;
f) Constribuições Sociais e Seguridade Social: art. 149 e 195 da CF, respectivamente;
g) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: art. 149 da CF
h) Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas: art. 149 da CF;
i) Contribuição para Custeio de Sistemas de Previdência e Assistência Social, em Benefício dos Servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios: art. 149, § 1º da CF.


IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:
A Constituição exclui certas pessoas, bens, serviços, ou situações, deixando-os de fora do alcance do poder de tributar:
Imunidades previstas no art. 150, VI da CF:
a) Imunidades Recíprocas: art. 150, VI, a da CF: As entidades políticas integrantes da federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades e de suas autarquias.
b) Imunidade dos Templos: art. 150, VI, b da CF: Não incidem impostos sobre templos de qualquer culto, não apenas a edificação, mas tudo que esteja ligado ao exercício da atividade religiosa.
c) Imunidades dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais e das Instituições de Educação ou de Assistência Social Sem Fins Lucrativos: art. 150, VI, c da CF;
d) Imunidade do Livro, Jornal, Periódico e o Papel Destinado a sua Impressão: 150, VI, d, da CF.


IMUNIDADE E ISENÇÃO:
Embora em ambas inexista o dever de se prestar tributos, são distintas:
Imunidade: exerce a função de colaborar no desenho das competência impositivas, são normas constitucionais, não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede ao momento da cobrança do tributo;
Isenção: se dá em legislação ordinária, sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, onde ela opera como redutora do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra matriz do tributo.



BAIXE O RESUMO AQUI!!!

26 agosto 2008

O TEMA É: DIMINUIÇÃO DE PENA...


Dois colegas conversam:
– Quebrei um espelho hoje.
– Puxa, são sete anos de azar!
– Seriam, mas já falei com meu advogado e ele disse que consegue reduzir para quatro.

Acusado de um crime monstruoso em que todas as provas lhe eram desfavoráveis e já condenado em primeira instância, o preso propôs ao seu advogado um bônus nos honorários, proporcional à redução da pena:
– Se você conseguir reduzir minha condenação em um terço, pagarei 50% a mais do que foi ajustado. Se reduzir à metade, pagarei o dobro. E se reduzir em dois terços, pagarei duas vezes e meia.
Assim que acaba o julgamento pelo tribunal, o advogado chega exultante para anunciar:
– Tenho ótimas notícias! Consegui reduzir sua pena em dois terços. Tivemos muita sorte: os desembargadores queriam absolvê-lo!

Um condenado à morte aguarda ansioso pela visita de seu advogado, que foi tentar o último recurso na Suprema Corte. O prisioneiro enche-se de esperança quando vê seu advogado chegar com um semblante satisfeito e anunciar:
– Tenho boas notícias!
– Quer dizer que não vou mais para a cadeira elétrica?
– Infelizmente não foi possível substituir a pena, mas consegui diminuí-la pela metade… Em vez de ser executado com um choque de 6.000 volts, serão apenas 3.000 volts!

Fonte: Página Legal

CRIME AMBIENTAL: CAVALO ASSEDIADO...





Servidor forense perde aposta e é obrigado a beijar cavalo


Um comissário judicial que atua no condado de Davis, em Farmington, Estado americano de Utah, foi obrigado a beijar um cavalo, na última sexta-feira (22), quando chegava para o trabalho. O motivo: ele perdeu uma aposta feita entre funcionários municipais e de um hospital local. Pelo acordo assinado, quem perdesse deveria beijar um cavalo (manso) defronte ao prédio do foro judicial dali.

Conformado, o servidor Alan Hansen encontrou o cavalo parado diante da escadaria de acesso à repartição forense. Ele então passou uma grande quantidade de bálsamo labial, engoliu uma bala de hortelã e deu um rápido beijo no animal. "Isso é mais para você do que para mim", disse Hansen a Reno, na verdade uma égua de 3 anos.

O beijo é a prenda - folclórica ali - para quem perde a aposta. A regra da competição é simples: o time que perder mais peso pode assistir os chefes beijarem animais rurais. Em 2008, os funcionários municipais ganharam a disputa ao perderem 180 kg somados, durante um mês inteiro em que duram o controle de peso e a aposta.

Fonte: Espaço Vital

23 agosto 2008

A FABULA DA GALINHA VERMELHA...


A Fábula da galinha vermelha


Ficou mais conhecida quando foi divulgada por Ronald Reagan, nos anos 70, quando presidente, reduziu a carga tributária e conseguiu aumentar a arrecadação nos EUA.

A história da galinha vermelha que achou alguns grãos de trigo e disse a seus vizinhos:

'Se plantarmos trigo, teremos pão para comer. Alguémquer me ajudar a plantá-lo?'

'Eu não', disse a vaca.'

Nem eu', emendou o pato.

'Eu também não', falou o porco.

'Eu muito menos', completou o ganso.

'Então eu mesma planto', disse a galinha vermelha.E assim o fez.

O trigo cresceu alto e amadureceu em grãos dourados.'

Quem vai me ajudar a colher o trigo?', quis sabera galinha.

'Eu não', disse o pato.

'Não faz parte de minhas funções', disse oporco.

'Não depois de tantos anos de serviço', exclamoua vaca.

'Eu me arriscaria a perder o seguro-desemprego', disse o ganso.

'Então eu mesma colho', falou a galinha, e colheuo trigo ela mesma.

Finalmente, chegou a hora de preparar o pão.

'Quem vai me ajudar a assar o pão?' indagou agalinha vermelha.

'Só se me pagarem hora extra', falou a vaca.

'Eu não posso por em risco meu auxílio-doença',emendou o pato.

'Eu fugi da escola e nunca aprendi a fazer pão',disse o porco.

'Caso só eu ajude, é discriminação', resmungouo ganso.

'Então eu mesma faço', exclamou a pequena galinhavermelha.

Ela assou cinco pães, e pôs todos numa cesta para que os vizinhos pudessem ver.De repente, todo mundo queria pão, e exigiu um pedaço. Mas a galinha... simplesmente disse:

'Não, eu vou comer os cinco pães sozinha'.

'Lucros excessivos!', gritou a vaca.

'Sanguessuga capitalista!', exclamou o pato.

'Eu exijo direitos iguais!', bradou o ganso.

O porco, esse só grunhiu.

Eles pintaram faixas e cartazes dizendo 'Injustiça' e marcharam em protesto contra a galinha, gritando obscenidades.

Quando um agente do governo chegou, disse à galinha vermelha:

'Você não pode ser assim egoísta'.

'Mas eu ganhei esse pão com meu próprio suor',defendeu-se a galinha.

'Exatamente', disse o funcionário do governo.

'Essa é a beleza da livre empresa. Qualquer um aqui na fazenda pode ganhar o quanto quiser. Mas sob nossas modernas regulamentações governamentais, os trabalhadores mais produtivos têm que dividir o produto de seu trabalho com os que não fazemnada'.

E todos viveram felizes para sempre, inclusive a pequena galinha vermelha, que sorriu e cacarejou:

'eu estou grata', 'eu estou grata'.

Mas os vizinhos sempre perguntavam por que a galinha, desde então, nunca mais fez nada... nem mesmo um pão.

Enviada ao e-mail dos justiceiros por Marcelo de Souza

SESSÃO PÉROLAS JURÍDICAS...


As ordens do machão


"O varão chegou em casa durante a madrugada e exigiu que a aqui autora se levantasse e preparasse uma refeição dos deuses, seguida de uma sobremesa divina. Deu várias outras ordens: queria um uisque e que fosse preparado um banho porque precisaria relaxar. Como a demandante não concordou, ela passou a ser agredida pelo cônjuge que, ato contínuo ligou para o plantão da funerária, pedindo que viessem buscar um ´presunto´"

De uma petição inicial de ação de separação de corpos em Curitiba (PR).

Fonte: Espaço Vital

ESSE É PEGADOR.....


Nigeriano pode ser condenado à morte na próxima semana por ter 86 mulheres


Por Marina Birnfeld,

de Marbella, Espanha

As autoridades islâmicas da Nigéria estão ameaçando condenar à morte um homem casado com 86 mulheres. A única opção para ele escapar da denúncia e dos riscos de morrer é a dispensa de 82 delas em três dias. A praxe do país reconhece a ele o direito de ficar "apenas com quatro esposas".

O ultimato foi anunciado ontem (21), três semanas depois de a imprensa nigeriana ter noticiado o caso de Mohammed Bello Abubakar, 84 de idade, suas 86 mulheres e os 170 filhos dos diversos casais que se formaram ao longo dos últimos 40 anos. Ele é apelidado de Baba.

Segundo a denúncia, "Bello Abubakar - ex-professor e pregador muçulmano - formou um culto de orgia sexual, não uma família".

A maioria de suas mulheres mora em uma casa pequena e não terminada, na cidade de Bida, onde todas aceitam a convivência e "se toleram", esperando que Bello Abukar eleja uma ou duas delas para momentos íntimos, toda a vez que vai à tal residência, duas vezes por semana.

Outras das esposas dele - seriam seis - moram na casa dele em Lagos, a capital comercial da Nigéria. Estas seriam - segundo a imprensa africana - "as favoritas de Baba".

Grande parte das autoridades islâmicas concorda que um homem pode ter até quatro mulheres, desde que demonstre ter condições de dar o mesmo tratamento a todas elas. Bello Abubakar - que ganhou notoriedade no país nas últimas semanas - defendeu-se, em seu depoimento, afirmando que o Alcorão não prevê nenhuma punição para quem tem um número maior de mulheres.

Numa entrevista a repórteres de tevê da rede BBC, ele sustentou que "Deus não disse qual deveria ser a punição para um homem com mais de quatro mulheres, mas ele foi específico sobre punições para fornicação e adultério".

Ele disse também que "não procura as mulheres" - elas que supostamente vão até ele por causa da sua reputação de curandeiro. Ele conta que "em seguida surgem o relacionamento de confiança e as afinidades pontuais; então, eu sigo o pedido de Deus, e me caso com elas".

Mas nem Abubakar nem suas mulheres trabalham, e ninguém sabe como ele sustenta tamanha família, já que ele se recusa a dizer de onde tira dinheiro para arcar com a alimentação e vestuário de tanta gente. Por dia, a família gasta cerca de US$ 850 apenas nas refeições. "Vem tudo de Deus", diz ele.

Fonte: Espaço Vital

21 agosto 2008

1º PROTESTO CONTRA A LEI SECA


1ª ANUS BEBORUM NON DOMINIS EST









Homem condenado a oito meses de prisão por jogar copo de vidro no rosto de ex-namorada


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal condenou um rapaz a oito meses de prisão por ter agredido fisicamente uma ex-namorada. Além de tapas e murros nas costas e peito, o acusado jogou um copo de vidro no rosto da vítima, causando a ela um corte na testa.

Ninguém presenciou o fato, mas a palavra da mulher e o laudo do exame de corpo de delito foram suficientes para a condenação do agressor.

Segundo os autos, o acusado Leonardo Avelino de Souza confirmou - durante o interrogatório policial - que havia jogado um copo na ex-namorada, "por descontrole emocional". À época dos fatos ela era menor de 18 anos.

Consta do acórdão que Leonardo admitiu que "passou a agredir fisicamente a declarante com um tapa no rosto e vários murros nas costas e peito, tendo ainda jogado vinho em seu rosto; e ambas, mãe e filha, foram destratadas por ele, que desta vez jogou cerveja na mãe da declarante e um copo de vidro em seu rosto, provocando-lhe um corte na testa”.

A mulher não foi localizada, durante a fase de judicialização, para participar do julgamento ou ser ouvida como vítima. Mesmo assim, os magistrados consideraram que as provas colhidas na fase policial eram suficientes e condenaram o agressor.

A decisão se baseou no “valor probatório da palavra da vítima”. Segundo esse princípio legal, “a palavra da vítima afigura-se de relevante expressão para apuração do ilícito configurado pela lesão corporal”.

A Turma Recursal atendeu ao pedido do Ministério Público, que recorreu da sentença de primeiro grau que havia absolvido o acusado. Nesse julgamento, o juiz entendeu que havia dúvidas sobre a existência do crime e liberou o réu. A Turma, no entanto, reformou a sentença, por unanimidade. (Proc. nº 2006.03.1.004251-5 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital

13 agosto 2008

POLÍCIA FEDERAL: A 5ª FUNÇÃO DO ESTADO.

Alé dos Poderes Executivo, Legislatvo e Judiciário, há quem entenda que o
Ministério Público é o quarto poder ou função estatal.

Deste modo, a Polícia Federal, ex-officio, começa a funcionar como se fosse o quinto poder ou função do Estado. veja a matéria abaixo publicada no site www.espacovital.com.br:

"Polícia Federal ignora decisão do STF e algema 32 de uma só vez


A Polícia Federal prendeu e algemou 32 pessoas suspeitas de envolvimento com corrupção ontem, na Operação Dupla Face, a primeira depois que o STF decidiu que deve ser limitado o uso de algemas aos casos em que há risco de agressão ou fuga.

Os presos, com investigações em Mato Grosso e mais quatro Estados, são servidores públicos e despachantes. Advogados reclamaram da exposição de seus clientes, que foram fotografados e filmados no momento da prisão.

A OAB de Mato Grosso protestou. O ministro do STF Marco Aurélio Mello disse que “se não há periculosidade, se é crime financeiro, de falcatrua, o chamado crime do colarinho branco, não há necessidade de algema”.

O superintendente da PF em Cuiabá, Oslaim Santana, defendeu o uso de algemas, ao falar ao jornal O Globo: “depois que alguém é preso, nunca se sabe qual é a sua reação.”

MATERIAL DE DIREITO PENAL V


O material da disciplina de Direito penal V já está disponível no e-mail da turma dos justiceiros ou para download nos links abaixo.

O material compõe-se de amterial de apoio de Direito Penal - Parte Geral, Direito Penal - Teoria da Pena e Dirteito Penal - Parte Especial:

DIREITO PENAL PARTE GERAL

DIREITO PENAL TEORIA DA PENA

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL

12 agosto 2008

1ª ANUS BEBORUM NON DOMINIS EST

CONFIRMADO O PRIMEIRO CHURRASCO DA TURMA DOS JUSTICEIROS DO SEGUNDO SEMESTRE DESTE ANO

O CHURRASCO SERÁ NESTA SEXTA-FEIRA (15/08) ÀS 22h00min NA OAB.

OS PREÇOS SÃO: R$ 15,00 PARA HOMENS E R$ 10,00 PARA MULHERES COM OPEN BAR.

INTERESSADOS PROCURAR O 6º PERÍODO NOTURNO DE DIREITO DA FACULDADE UNIÃO OU LIGAR NOS FONES (42) 8825-0499 OU (42) 8823-1997.

.





08 agosto 2008

AVENTURA OU BURRICE JURÍDICA???: JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS...


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES Av. Cleto Nunes, 85, 10º Andar – Vitória/ES

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9

AUTOR: Alberto José D Oliveira

RÉU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos

Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 10h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto Jose D Oliveira, OAB nº 004588/ES. Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB nº 005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB nº 013967/ES. Conciliação rejeitada. Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1ª reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:" ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por sí só determinaria a improcedência da pretensão autoral". Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c CODECON. Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido" Valor da alçada arbitrado pela inicial. Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.

Passa-se à decisão:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC.

FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários. Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II - As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....". Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes. A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa. Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho. Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.

DAS DEMAIS MATÉRIAS

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial. Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente. Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral. Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal. Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77. A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos. Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC. Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei. Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado. Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia Nada mais.

FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO

Juiz do Trabalho

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região: www.trt17.gov.br

07 agosto 2008

EXISTEM COISAS QUE SÓ O BRASIL FAZ PARA VOCÊ...


Agricultor que não recebeu nenhum voto em 2004 assume cargo de vereador no Piauí


Um agricultor do município de Queimada Nova (PI, a 549 km de distância de Teresina - que havia se candidatado ao cargo de vereador em 2004 e não obteve nenhum voto - tomou posse, esta semana, na Câmara Municipal!

Armando Teixeira (PR), 30 de idade, era suplente em uma das coligações da época. Ele assumiu a vaga após a cassação de três vereadores de Queimada Nova por infidelidade partidária. O agricultor receberá um salário de R$ 1.465. Na campanha eleitoral de 2004, Teixeira chegou a desistir da candidatura, mas não comunicou à Justiça Eleitoral.

"Armando foi candidato para substituir um outro, que tinha sido reprovado no teste de escolaridade. Depois o reprovado recorreu e ganhou na Justiça, retomando a candidatura. E o Armando era cabo-eleitoral desse candidato", disse o presidente da Câmara da cidade, João de Sousa (PC do B), falando à Folha de S. Paulo.

O presidente João classificou de "normal" a posse do vereador sem-voto. "Com o decorrer dos processos que tramitavam, já era esperada a posse dele. Da coligação que ele fazia parte, eram seis suplentes: três mudaram de partido e só ficaram os três que foram empossados."

O novel vereador sem-voto disse ter "ficado surpreso por conseguir assumir o cargo". Ele mesmo votou em outro candidato para vereador.

Com 9.146 habitantes, segundo dados do IBGE, Queimada Nova tem nove vereadores na Câmara.

Fonte: Espaço Vital

06 agosto 2008

CHURRASCO

VEM AÍ O 1º CHURRASCO DA TURMA DOS JUSTICEIROS DESTE PERÍODO.
AGUARDEM...

05 agosto 2008

VETADO PL QUE PREVÊ O GRAU DE BACHAREL EM DIREITO PARA CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA...


O presidente Lula vetou ontem (4) o Projeto de Lei nº 107, de 2007, que institui exigência de nível de escolaridade superior para o cargo de oficial de justiça. O Plenário do Senado havia aprovado o projeto no dia 9 de julho.

O projeto instituía a exigência para os novos candidatos a oficiais de Justiça, estaduais e federais do curso superior de Direito. O autor do projeto, deputado Cezar Silvestri (PPS-PR), argumentou que "os oficiais de justiça são os responsáveis pelo cumprimento de todas as decisões dos juízes, como buscas, apreensões, prisões, intimações, citações, seqüestros de bens, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de segurança, busca e apreensão de menores".

O parlamentar complementou que "por isso, são funções de complexidade jurídica que exigem curso de Direito".

De acordo com o veto, a Advocacia-Geral da União foi ouvida e se manifestou argumentando que "o projeto versa sobre matéria que, segundo entendimento no Supremo Tribunal Federal, concerne ao Poder Judiciário, não ao Legislativo".

Fonte: Espaço Vital

HORÁRIO DAS AULAS DO 6º PERÍODO NOTURNO - A TURMA DOS JUSTICEIROS


04 agosto 2008

MY PRECIOUS

03/08 - Noivo processa noiva que não quer devolver anel de R$ 87 mil


Em vez de atravessar o tapete vermelho da igreja para jurar amor eterno, um casal de Nova York vai atravessar a sala do tribunal para brigar pelo anel de noivado - avaliado em cerca de R$ 87 mil.


O ex-noivo, Dean Kuehnen Jr., está processando a ex-noiva, Andria Castellano, exigindo a devolução da jóia ou do valor em dinheiro, além de uma quantia extra para pagar as despesas com os advogados.


De acordo com a ação movida por Dean, o casal tinha concordado que o anel seria devolvido em caso de rompimento do noivado. Mas, depois da separação, Andria ameaçou vender ou destruir a aliança, de 3,23 quilates.


"A única e exclusiva consideração, motivação e razão para a compra do anel era o matrimônio", alegam os advogados de Dean na ação. A ex-noiva não deu sua versão. A agência de notícias "Reuters" não divulgou o motivo da separação.


Segundo o Instituto Emily Post, que oferece conselhos de etiqueta e bons modos, "se um noivado for rompido, a noiva deve imediatamente devolver o anel para seu antigo noivo" - a menos que o anel seja uma herança da família da noiva.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

01 agosto 2008

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS ENTRE DUAS MULHERES HOMOSSEXUAIS.


31/07 - Divididos os bens adquiridos por duas mulheres que mantiveram sociedade de fato

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, reformou sentença da Comarca de Joinville para reconhecer apenas a sociedade de fato entre as companheiras R. e C., esta última já morta, determinando a divisão dos bens que compunham o patrimônio da falecida. Consta nos autos que R. ajuizou tal ação em face do espólio da ex-companheira, pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato mantida por sete anos, com a conseqüente divisão do patrimônio conquistado com a vida em comum. Em contrapartida, o apelado afirmou que a falecida não deixou testamento ou outra manifestação de vontade, deixando, contudo, bens a serem inventariados, tendo sua mãe como única herdeira. Em audiência de conciliação, o caso foi resolvido, sendo reconhecida a união estável e homologado um acordo para a divisão dos bens. Desta vez, o Ministério Público interferiu, irresignado com o veredicto, para que fosse considerada apenas a sociedade de fato. O relator do processo esclareceu que R. da R. não pleiteou o reconhecimento de união estável, devendo a sentença guardar estreita relação com o pedido inicial, conforme o princípio da congruência. O magistrado ressaltou que a união estável nem poderia ser reconhecida, pois no ordenamento jurídico brasileiro, um outro requisito é a dualidade de sexos. Desse modo, manteve-se a sociedade de fato, pois há provas da colaboração de ambas as partes para a construção do patrimônio. "Também deve-se manter a sentença no que se refere à divisão do patrimônio, por ser inadmissível que o Judiciário fique alheio à manifestação de vontade dos litigantes, manifestada em acordo conciliatório", complementou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

DESVENDANDO O CRIME


Tendo chegado ao conhecimento do Delegado de Homicídios a notícia de um crime, instaurou-se o devido inquérito policial. Apurou-se, no decorrer do processo de investigação, a existência de uma testemunha que havia presenciado os fatos.

Argüida pelo Delegado, a testemunha levou-o ao suspeito. Lá chegando, o Delegado deparou-se com um problema grave: o suspeito tinha um irmão gêmeo, idêntico.


Diante da circunstância, a testemunha não conseguiu apontar o autor do fato delituoso.

Na dúvida, o delegado prendeu os dois irmãos.


Após 30 dias de prisão um dos dois irmãos tinha engordado quase quinze quilos, enquanto o outro permaneceu com o mesmo peso de quando fora preso.


Analisando pormenorizadamente os fatos e os acontecimentos, o delegado concluiu quem seria o autor docrime:


Liberou o gêmeo gordo e indiciou o outro.


O detetive ficou com a pulga atrás da orelha, e foi perguntar:


- Doutor, qual o fundamento para a sua decisão de liberar um e indiciar o outro?


- Tomei por base a sabedoria popular! - respondeu o delegado, com ar inteligente.


- Hã... Não entendi! - Disse o escrivão, coçando o queixo. E o delegado:


- É muito simples: "O que não mata, engorda"!