22 fevereiro 2010

QUEM DISSE QUE O CÃO É O MELHOR AMIGO DO HOMEM???


Um fugitivo de 52 anos foi delatado pelo próprio cão na última sexta-feira, quando a polícia alemã foi até o seu apartamento em Euskirchen, perto de Colônia (Alemanha), segundo reportagem do jornal inglês “Daily Telegraph”.

Inicialmente, os agentes não encontraram o acusado. Ao chegar ao apartamento, eles foram recebidos por um conhecido, que segurava um cão da raça Jack Russell terrier. Ao ser questionado, ele disse que não sabia onde o proprietário estava.
No entanto, quando ele colocou o cão no chão, o animal caminhou sacudindo o rabo até um pequeno armário e ficou parado na frente dele. A ação do cachorro fez com que os agentes decidissem procurar dentro do armário de cerca de um metro de altura e 2,5 m de largura.

Ao abrir o móvel, a polícia encontrou o suspeito de 52 anos curvado dentro dele. Um porta-voz da polícia não informou por qual crime o homem era procurado e também não divulgou sua identidade. O porta-voz apenas destacou que a acusação não era grave.




18 fevereiro 2010

Quaresma: Fique esperto com o consumo de Atum.

Neste dia 17de Fevereiro de 2010 começou a tradição religiosa católica conhecida como “Quaresma”, onde se aumenta o consumo de peixe em detrimento do consumo de carnes.

A revista Proteste, nº. 88, edição de Fevereiro de 2010 fez o teste comparativo com diversas marcas de atum sendo atum ao natural as marcas: Coqueiro, Big Fish, Gomes da Costa, CPC, Rubi e Pescador; e atum em óleo comestível as marcas: Pescador, Coqueiro, Big Fish, Gomes da Costa, CPC, Rubi e Alcyon.

Para surpresa da Proteste e dos consumidores leitores da revista, em duas marcas (Rubi e Alcyon em óleo comestível) têm peixe de espécie diversa do atum. Trata-se do peixe de espécie “bonito”, que conforme a revista "tem um sabor muito semelhante ao do atum, tanto que no painel de consumidores não se notou a diferença.” (sic)

O Bonito, segundo a Proteste, é um peixe mais barato, em média metade do preço do atum.

Nada impede que o consumidor coma o peixe da espécie Bonito, contudo, trata-se de falsidade ideológica, pois o consumidor compra uma espécie de peixe e acaba consumindo outra.

Deste modo, deve-se tomar mais cuidado ao comprara seu atum enlatado para consumir nessa Quaresma ou em outra época do ano.

Fonte: Revista Proteste, Ano VIII – Nº 88 – Fev/10, p. 29-31.

DIAGNÓSTICO ERRADO DE HIV E HEPATITE B DEVER SER INDENIZADO

Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B

17/02/2010

O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.

Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.

Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.

O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.

Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.

Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.

Processos: Resp 1071969

Fonte: www.stj.jus.br

PODER DISCRICIONÁRIO AFASTA DIREITO LIQUIDO E CERTO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010

Plenário nega MS sobre prorrogação de contrato celebrado com o poder público

Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedidos feitos em dois Mandados de Segurança (MS 26250 e 27008) impetrados contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a não prorrogação de contratos administrativos.

O Mandado de Segurança (MS) 26250 foi impetrado, com pedido de medida liminar, pela empresa Brasília Serviços de Informática Ltda. contra decisão do TCU. Tal ato determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT) que se abstivesse de prorrogar contrato celebrado relativo a determinado pregão eletrônico. A empresa alegava afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Já o MS 27008 chegou ao Supremo, com pedido de medida liminar, impetrado por J. N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda, contra o acórdão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que se abstivesse de renovar o contrato decorrente de pregão eletrônico para contratação de serviços de conservação e limpeza. A empresa sustentava violação a seu direito líquido e certo.

Relator

O ministro Ayres Britto, relator dos processos, indeferiu os mandados ao entender que não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Para ele, “há mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste, quando embasada em lei, se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública”.

Segundo o relator, a representação ao Tribunal de Contas contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do parágrafo 2º, do artigo 41, da Lei 8.666/93. O voto do relator foi seguido pela unanimidade dos ministros.

Fonte: www.stf.jus.br