30 outubro 2008

Pessoas com nomes esdrúxulos vão à Justiça de Mato Grosso do Sul para buscar alterações

Por mais absurdo que possa parecer, certamente com algum significado para os pais, alguns vocativos são nomes próprios. Na esperança de se livrar do peso de carregar nomes que são verdadeiros motivos de chacotas, as pessoas acionam a justiça sul-mato-grossense para sanar o problema.

Essa criatividade (?) para dar nome aos filhos já ensejou processos de retificação de Altezevelte, Alucinética, Claysikelle, Frankstefferson, Hedinerge, Hezenclever, Hollylle, Hugney, Khristofer Willian, Maxwelbe, Maxwelson, Mell Kimberly.

Teve também Necephora Izidoria, Starley, Uallas, Udieslley, Ulisflávio, Venério, Walex Darwin, Wallyston, Waterloo, Wildscley, Wochton, Wolfson, Yonahan Henderson, Locrete e muito outros - que já passaram pelas Varas de Fazenda e Registros Públicos de Campo Grande (MS).

As informações são do saite oficial do próprio TJ-MS, em texto da jornalista Priscila Guimarães.

E, nesse meio, um processo que tramita na capital chama a atenção pelo tamanho e pela originalidade: o autor é Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell (e seguem mais quatro apelidos de família que foram preservados). Ele tem 13 anos e um nome de se perder o fôlego antes de terminar a leitura. Em audiência, a mãe dele, Dalvina Xuxa de tal, disse que "o nome do filho é fruto de diversas sugestões", mas reconheceu ter exagerado.

O juiz Fernando Paes de Campos, da 5ª Vara de Fazenda e Registros Públicos da Capital, que realizou a audiência desse caso, apontou que a mãe tentou enfeitar e sofisticar o nome, mas acabou caracterizando um capricho que achou espaço na negligência do oficial de registro.

Em cada uma das Varas de Fazenda e Registros Públicos de Campo Grande tramitam em média entre seis e dez processos de retificação de registro civil por mês. Alguns estão na tentativa de amenizar o nome recebido no registro e outros são casos de alteração de letras, erros de grafia ou pequenas correções, que são os mais comuns.

Na praxe forense, o juiz já se deparou, ainda, com um pai que lhe disse que não havia dado autorização para o magistrado autorizar a mudança de nome do filho. Esse era o caso de um dentista com nome feminino que recebia correspondências com o tratamento de "doutora".

Em meio às inúmeras audiências do dia-a-dia, o juiz já presenciou ainda uma mulher que queria tirar o sobrenome do marido por estar sentindo “vibrações negativas”.

A Lei nº 6.015/73 - conhecida como Lei dos Registros Públicos - proíbe os cartórios de registro civil, de registrar crianças com nomes considerados esdrúxulos ou vexatórios. Por isso, os casos de tentativa de registro desses nomes diminuíram nos últimos anos, observa a tabeliã do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil, Cíntia Santos Pereira.

Ela explica que casos de nomes de artistas de novelas e filmes são comuns, sendo o caso de um menino que recebeu o nome influenciado pelo ator norte-americano Marlon Brando.

Ela lembra que quando se depara com um nome estranho tem o cuidado de questionar os pais sobre a origem da escolha e, caso não ache conveniente, encaminha um requerimento para a justiça e, somente depois de autorizado, ela efetua o registro.

Campanha de registro civil

Embora alguns recebem nomes esdrúxulos, milhares de crianças nascidas no Brasil não conseguem nem ter acesso aos serviços prestados pelos cartórios de registro civil. Na tentativa de mudar a realidade dos que não tiveram nem a oportunidade de ter um nome, o TJ de Mato Grosso do Sul aderiu à Semana Nacional pelo Registro Civil, que será realizada de 17 a 21 de novembro.

A campanha visa mobilizar as pessoas para a necessidade de garantir a certidão de nascimento às crianças e aos adultos que ainda não possuem o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, de pessoas que ainda não existem civilmente no país, e é o registro civil o documento que vai ajudar a identificá-las.
Um cruzamento de dados do IBGE apontou que, em 2006, Mato Grosso do Sul apresentou o índice de 7,4% de pessoas com sub-registro, ou seja, o número de nascimentos ocorridos no ano e os não registrados nesse ano. A mesma pesquisa apontou que a proporção de registro tardio em Mato Grosso do Sul foi de 9,1%. (Com informações da Secretaria de Comunicação Institucional do TJ-MS).

Fonte: Espaço Vital

29 outubro 2008

Depósito bilionário dá susto em cliente da Caixa Econômica Federal em Parobé


O estudante e comerciante de automóveis usados Douglas Franco de Mello, 21 de idade, morador em Parobé (RS), ficou surpreso, há dez dias, na vizinha cidade de Taquara, quando tirou um extrato da sua conta de poupança e viu que acumulava quase R$ 432 bilhões.

No dia seguinte, a "fortuna" do vendedor de carros aumentou em mais R$ 100 bilhões. O valor é tão alto, que chega ser superior, por exemplo, a todas as reservas internacionais do Brasil.

Atendendo à orientação de um advogado, Mello registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de Parobé, que encaminhou o caso à Polícia Federal. De acordo com a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, "não houve depósito bancário, mas um erro do sistema, gerando saldo contábil".

Ao constatar a "presença" dos bilhões, no dia 15 de outubro, Mello ficou sem reação. “E a Caixa estava em greve" - recorda ele. Ele ainda enfrentou os problemas decorrentes do bloqueio de sua conta e do cartão que a movimenta - em função da comunicação feita pela polícia à CEF.

Para evitar saques ou fraudes - que poderiam ser feitos por terceiros - até que a situação fosse esclarecida, a Caixa manteve a conta bloqueada vários dias, até que quase tudo dos exatos R$ 531 bilhões, 971 milhões, 248 mil, 704 reais e 50 centavos (R$ 531.971.248.704,50) fossem estornados. O saldo exato da conta deveria ser de...R$ 700,00.

Segundo a CEF, "a situação já está normalizada e um pedido de desculpas foi enviado ao cliente".

O delegado da Polícia Civil de Parobé, Rosalino Constante Seara, disse que não lembra de outro caso semelhante. “É a primeira vez que acontece aqui na região. É um fato bastante inusitado. Como o saldo contábil de mais de R$ 500 bilhões foi constatado na conta de um cliente de uma agência da Caixa Econômica Federal, a ocorrência foi encaminhada à Polícia Federal".

De acordo com Douglas Franco de Mello, sua rotina mudou bastante. "Até os amigos, ao mesmo tempo em que brincam comigo, me chamando de bilionário, sabem que a situação não é de brincadeira’’, diz o estudante.

Fonte: Espaço Vital

INTERNACIONAL


28/10 - Juiz obriga viúva a pagar amante do marido

Um juiz espanhol decidiu que uma viúva traída deve pagar à amante do falecido marido mais de R$ 100 mil.

A sentença afirma que o homem dava dinheiro à amante porque queria e a liberdade dele deverá ser respeitada, mesmo depois de morto.

A disputa nos tribunais começou em 2006, após o falecimento do empresário J.A.P. (por razões legais, os nomes dos envolvidos não foram revelados), em Sevilha.

A viúva P.F.P descobriu que tinha sido traída durante anos e que o banco passava quantias mensais à amante que variavam entre R$ 9 mil e R$ 12 mil.

Além das mesadas, ainda restava um cheque nominal pendente de cobrança no valor de R$ 90 mil emitido pela empresa familiar que pertencia ao falecido, à esposa e aos quatro filhos do casal.

A família oficial do marido decidiu bloquear os pagamentos, e a amante entrou na Justiça.


Relação sentimental

Na sentença anunciada nesta segunda-feira pela Audiência Nacional de Sevilha, o juiz deu razão à amante, obrigando a viúva a pagar todos os cheques pendentes em um valor que chega a R$ 105 mil.

Segundo o juiz, "ficou provado que o falecido manteve uma relação sentimental prolongada com a demandante V.A.G."

Durante os dois anos de briga na Justiça, a viúva já havia perdido a ação em primeira instância.

O primeiro tribunal a condenou a pagar o cheque de R$ 90 mil, mas bloqueou os dois seguintes, de quantias menores.

Com a última apelação, a esposa fica sem opção para recorrer e deverá tirar o dinheiro da própria conta corrente - anteriormente, uma conta conjunta que mantinha com o marido falecido.


Cumplicidade

Para conseguir esconder a traição durante anos (o tribunal não informou à imprensa quanto tempo durou a infidelidade), o empresário contou com a cumplicidade de amigos.

A amante tinha um emprego em uma companhia de outro empresário, amigo do morto. Mas o salário saía da conta bancária da empresa do falecido na forma de pagamento por serviços terceirizados.

Para o juiz, as provas demonstraram "sérios indícios de que a relação não era meramente passageira ou esporádica e que está fora de qualquer dúvida a existência de uma doação à demandante por meio dos cheques".

A sentença ainda inclui uma confirmação do banco de que o marido morto era titular da conta corrente de onde saíam os pagamentos à amante, o que levou o juiz a afirmar que "o dinheiro era dele e ele podia fazer com ele o que quisesse
".

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

28 outubro 2008

O TEMA É: AUFERIR RENDA...


Imposto de Renda somente incide sobre lucro real

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do Imposto de Renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu em um recurso ajuizado pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária.
Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

REsp 775.589

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008

Fonte: Consultor Juridico

PÉROLAS JURIDICAS...


Contumaz no adultério

"O perfil do réu é afinado com a infidelidade conjugal. É personagem que bem se enquadraria em estudos revelados no bairro do que dizem que depois de fazerem amor, 10% dos homens voltam-se para o lado direito, 10% para o lado esquerdo e os outros 80% voltam para casa! A autora quer separar-se do réu porque seu cônjuge é um desses que, sendo contumaz no adultério, habitualmente só volta para casa depois de haver furnicado em casas de prostituição, como se provará na instrução".

De uma petição inicial de separação judicial litigiosa em Curitiba (PR).

Fonte: Espaço Vital

INTERNACIONAL


Tribunal manda soltar homem de 84 anos casado com 86 mulheres

O tribunal islâmico da cidade de Minna, na Nigéria, liberou na sexta-feira (24), após pagamento de uma fiança de 2 milhões de nairas (quase R$ 36 mil), um homem de 84 anos preso por ter casado com 86 mulheres. Na sentença, o juiz Ahmed Bima reconheceu que, "de acordo com o Alcorão, o número máximo de mulheres permitido a um muçulmano é quatro".

O homem foi preso no último dia 15 de setembro acusado de injúria à crença religiosa e de casamento ilegal. Ele foi condenado a morte por apedrejamento pelo grupo islâmico Jamatu Nasril Islã. Como o grupo não tem competência para fazer julgamentos, o idoso foi solto e, agora, tem direito a receber do governo local alojamento e proteção. No novo alojamento, ele só poderá receber visitas de quatro das suas 86 mulheres.

Pouco após a prisão do idoso, a maioria das mulheres e filhos realizaram uma manifestação em frente ao Departamento de Justiça da cidade de Minna para pedir sua soltura. "Não nos condenem à prostituição", diziam cartazes exibidos pelas mulheres.


Desde a instalação do tribunal islâmico no norte da Nigéria, onde os muçulmanos são maioria, houve uma série de enfrentamentos entre eles e os cristãos. Milhares de pessoas morreram, e o governo acabou obrigado a enviar tropas à região. Embora o tribunal já tenha condenado dez pessoas à morte, ninguém foi executado ainda.

Fonte: Espaço Vital

24 outubro 2008

INTERNACIONAL

23/10 - Justiça da Itália proíbe pais de batizar filho de 'Sexta-feira'

A Suprema Corte da Itália proibiu que um casal de italianos batizasse o seu filho com o nome de Venerdì, que significa 'sexta-feira' em italiano.

A Alta Corte do país tomou a decisão com base em uma lei italiana que proíbe os pais de dar nomes considerados "ridículos ou constrangedores" aos seus filhos.

Os pais argumentaram que, assim como muitas celebridades, que costumam dar nomes esdrúxulos aos seus filhos, eles também deveriam ter o direito de escolher livremente o nome que quisessem.

A Suprema Corte decidiu que o nome 'Sexta-feira' poderia expor o menino a situações ridículas.

Além disso, os juízes acreditam que o nome remete ao personagem do romance clássico "Robinson Crusoe", de Daniel Defoe, caracterizado por "sua subserviência e inferioridade".

Os juízes ainda obrigaram os pais a rebatizar a criança de Gregório, nome do santo homenageado no aniversário da criança.

"Nós vamos continuar chamando ele de Venerdi", disse a mãe da criança ao jornal italiano "Corriere della Sera". Os pais estudam até a possibilidade de chamar o próximo filho de Mercoledì ('quarta-feira' em italiano).

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

23/10 - Empregado colocado em corredor polonês ganha indenização por dano moral


Uma distribuidora de bebidas foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar a um ex-empregado uma indenização de R$15.000,00, por prática de assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações, que tinham por objetivo desestabilizar o trabalhador emocionalmente. A condenação em 1º Grau foi integralmente mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, relator do recurso interposto pela ré.

Segundo relatos das testemunhas, caso não atingisse as metas, o vendedor ficava sujeito a um "castigo" organizado pelos gerentes e supervisores, que insuflavam os demais vendedores a participar do ato. O castigo consistia em obrigar o vendedor a fazer flexões e a passar por "corredor polonês", quando era chamado de vendedor "mulambo", vendedor "bola de ferro" e "defunto". Além da prova testemunhal, o reclamante anexou fotos, tiradas pelos próprios gerentes, as quais estampam empregados utilizando máscara de monstro e segurando cartaz com os dizeres "Sou monstro, não bato minhas metas", bem como outras situações vexatórias, como vendedores usando saias e perucas coloridas, vestindo roupa de prisioneiro com o número 171 ou trabalhando com um frango de plástico pendurado sobre a cabeça.

Diante desse quadro, a Turma entendeu comprovado o assédio moral por parte da reclamada, pela prática de condutas que, de tão abusivas e humilhantes, representam ofensa à saúde psíquica e à dignidade do trabalhador. Como vítima dos atos ilícitos praticados pela ré, o reclamante teve reconhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

O relator salienta que não há como comprovar a dor moral, já que se trata de lesão tão íntima que torna impossível a sua aferição objetiva. “Desta feita, não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o sofrimento experimentado em razão do ato ilícito, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência do fato lesivo, o que ocorreu no presente caso” - conclui.

RO nº 00149-2008-020-03-00-2

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

SESSÃO MEU PARANÁ...


23/10 - Juiz do Caso Chinelo envolvido em nova polêmica

O juiz titular da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Cascavel, Bento Azambuja Moreira, que se tornou célebre por protagonizar o "Caso Chinelo", em que se negou a presidir audiência com um trabalhador que não usava sapatos, é protagonista de outra situação inusitada. Ele é acusado por advogados de Cascavel de ter criado uma espécie de "Lista Negra" de advogados supostamente inimigos seus, dos quais se nega a emitir despachos alegando motivos de foro íntimo.

A denúncia é do advogado Paulo Maldonado, que afirma ainda que a alegada perseguição ocorre também com outros escritórios de advocacia de Cascavel, como os escritórios Broetto, Gutkoski e Picolli, entre outros. "Nos despachos que emite, o magistrado se declara impedido de avaliar ações defendidas por advogados dos escritórios acima citados", declara Maldonado.

Segundo ele, há prejuízos aos seus clientes e de colegas. "Na semana passada, o juiz se negou a presidir uma audiência com uma gestante de oito meses que reivindicava reintegração no emprego e direito a licença maternidade. Ela esperou três meses para a audiência e quando chegou a sua vez o juiz declarou-se impedido", conta.

Segundo ele, Azambuja atesta, em seus despachos, que os processos deverão ser avaliados por juiz substituto. "Ocorre que não existe um juiz substituto e a Justiça do Trabalho não tem a previsão, pelo menos por enquanto, de nomear um para Cascavel", observa.

Advogados que atuam na Justiça do Trabalho se reuniram na tarde de ontem (22) na sala que a Subseção de Cascavel da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem naquele local para adotar providências legais contra a atitude do magistrado. A OAB Cascavel oficiou no início desta semana a Corregedoria da Justiça do Trabalho para que nomeie um juiz substituto e afirma que a permanência de Bento Azambuja se torna "insustentável" em Cascavel. "Há limites para a atuação de um juiz e, com mais essa demonstração, o juiz dá mostras de que tem dificuldades em sustentar o princípio de isonomia e o respeito aos operadores de Direito, classe da qual ele também faz parte", afirma o presidente da entidade, Luciano Braga Côrtes.

Fonte: OAB Casacavel

21 outubro 2008

SESSÃO PÉROLAS JURÍDICAS...


Medicina “legal”

O professor - que é médico legista – fala sobre o alto teor de glicose encontrado no sêmen. Uma estudante levanta o braço e pergunta:

- Se eu entendi bem, o senhor está dizendo que há muita glicose no sêmen. Seria tanta quanto no açúcar?

- Sim - responde o professor.

- Nunca experimentei, mas ouvi dizer que o gosto não é doce - o senhor pode me explicar o porquê - insiste a aluna.

Após segundos de silenciosa estupefação, a classe toda rebenta numa gargalhada. A jovem fica roxa de vergonha, ao dar-se conta de quão impensada foi sua pergunta.

A resposta do professor, entretanto, é clássica:

- O gosto não é doce porque as papilas gustativas que reconhecem o sabor doce encontram-se na ponta da língua e não no fundo da garganta...

No dia seguinte, a jovem estudante pede transferência de turno.


De uma aula de Medicina Legal, em notória Faculdade de Direito brasileira

Fonte: Espaço Vital

EVENTO: LANÇAMENTO DE LIVRO DA JUSTICEIRA LÚCIA CORTES DA COSTA - EU VOU!!!

TODOS ESTÃO CONVIDADOS PARA NO DIA 23 DE OUTUBRO, QUINTA-FEIRA, ÀS 09H00MIN, NO AUDITÓRIO DA ABO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA, COMPARECEREM NO LANÇAMENTO DO LIVRO "ESTADO E DEMOCRACIA: PLURALIDADE DE QUESTÕES", ORGANIZADO PELA NOSSA AMIGA E JUSTICEIRA, DRA. LÚCIA CORTES DA COSTA.



20 outubro 2008

O TEMA É: AUFERIR RENDA...


STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral


A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

O entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do tributo não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A decisão deverá pacificar a jurisprudência nacional.

A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. O caso foi revelado com primazia nacional pelo Espaço Vital na edição de 28 de maio.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual meliantes levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker.

O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante”.

O voto também ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria - vencido o ministro Teori Albino Zavascki - concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. (REsp nº 963387 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

TJRS modifica sentença em que juiz determinava que os honorários seriam dobrados se a seguradora condenada recorresse ao TJRS


Não vingou a interessante novidade na tentativa de brecar a proliferação de recursos e incentivar o pronto pagamento da condenação fixada no primeiro grau: a dobra dos honorários da sucumbência, se a parte vencida recorresse ao TJRS.

Decisão do juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre - que foi advogado militante, antes de ingressar na magistratura - foi reformada em parte pela 6ª Câmara Cível do TJRS.

No dia 24 de março deste ano, depois de encerrada a instrução de uma ação movida por Vanderlei de Campos Santos contra a Bradesco Vida e Previdência S.A., o juiz imediatamente - e de forma oral e ditada - sentenciou o feito.

A demanda - julgada procedente - discutia a recalcitrância da seguradora em pagar a indenização (R$ 144 mil ), sob a alegação de que o sinistro (dedos amputados por serra circular) ocorrera apenas 12 dias depois da contratação securitária.

Na sentença, o juiz salientou ser "evidente que o contrato passa a vigorar a partir do primeiro dia, ficando totalmente fora de questão as conjecturas em relação ao tempo em que ocorreu o sinistro, não havendo qualquer carência a aplicar".

Ao fixar em 10% o percentual de honorária a ser paga à advogada Elizabeth Filipetto, que atuou em nome do autor da ação, a sentença já determinara que "a sucumbência fica majorada para 20% em caso de recurso, considerando que o trabalho da procuradora irá se avolumar com eventual recurso".

No último dia 25 de setembro, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença quanto ao mérito, negando provimento à apelação da Bradesco Vida e Previdência. Mas, no voto, o desembargador Antonio Palmeiro da Fontoura explicita que "não há falar em majoração da verba honorária da procuradora do autor, em razão da simples interposição de recurso pela parte ré".

O voto observa que "se a patrona do requerente pretendesse majorar seus honorários poderia ter recorrido da decisão, o que não fez".

A Câmara reconheceu que "a requerida está tão-somente agindo em conformidade com seus interesses, uma vez que a sentença lhe foi desfavorável".

A tira do julgado resume: "apelo improvido, com explicitação". Os honorários ficam, assim, em 10%. (Proc. nº 70024961104).

Fonte: Espaço Vital

MAS E O DIREITO À IGUALDADE???

20/10 - PF não pode exigir para mulheres teste que homens fazem


A União não pode mais exigir das candidatas mulheres o teste físico de barra fixa dinâmica no concurso para Polícia Federal. No exercício, a candidata deve pendurar-se numa barra e elevar o corpo até a altura do queixo. O juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que o teste só pode ser aplicado para os homens.


A ação proposta pela Promotoria Regional dos Direitos do Cidadão no DF aponta que, no último concurso para papiloscopista — profissional que trabalha com identificação de pessoas —, a cada três candidatas mulheres, duas falharam no teste. Já de cada dez candidatos homens, apenas dois foram reprovados.


O juiz federal entendeu que não é razoável exigir o teste para as mulheres porque, conforme os argumentos da promotoria, a exigência afronta os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.


Para a promotoria, o Departamento de Polícia Federal, ao exigir o teste de barra das candidatas, não observa a notável diferença de potência muscular entre homens e mulheres, decorrentes das diferenças biológicas e hormonais de ambos os sexos.


O procurador da República Wellington Divino Marques, autor da ação, considera o teste uma forma de discriminação às mulheres. Para ele, a PF tem intenção de dificultar o acesso delas nos órgão. Esse novo critério diverge dos concursos anteriores que estipulavam a modalidade estática — aquela em que a candidata precisa apenas se pendurar na barra por um tempo mínimo.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

A decição do Juiz da 1ª Vara federal do Distrito Federal é a simples explicação a cerca do Princípio Constitucional da Igualdade, pois, em síntese, garante o direito aos iguais, na medida de suas igualdades, e aos desiguais, na medida de suas desigualdades...

17 outubro 2008

PARA RIR...


A solidariedade da burrice


O professor da Faculdade de Direito dá a matéria do dia como encerrada. Mas como ainda faltam cerca de dez minutos para o horário oficial de fim de aula, ele se posta, de pé, entre o estrado e a primeira fila de cadeiras. E - para descontrair - provoca seus alunos:

- Aqueles que se consideram burros, por favor fiquem de pé!

Todos continuam sentados. Há um inquietante silêncio. Alguns instantes depois, um dos alunos levanta. O mestre se surpreende, mas elogia:

- Concluo que, num louvável lance de honestidade, você se considera burro!... O estudante dá a resposta que provoca um turbilhão de gargalhadas:

- Para dizer a verdade, doutor, eu não me considero burro, mas me levantei por uma questão de solidariedade. Fiquei com pena de ver o senhor aí, em pé, sozinho!

De uma cena em aula de Processo Civil, numa notória universidade gaúcha.

Fonte:Espaço Vital

16 outubro 2008

JUSTIÇA EM CLIMA DE OKTOBERFEST...

Espuma do colarinho faz parte do chope


O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.

Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa em vigor (R$ 1.512,52).

No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Pelo julgado, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme o acórdão, "o chope sem colarinho não é chope".

O julgado avança afirmando que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.

O advogado Sergio Fernando Hess de Souza atuou em nome da empresa. (Proc. nº 2003.72.05.000103-2/TRF - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital ).

Fonte: Espaço Vital

JUSTICEIROS PARTICIPAM DO II CONGRESSO DE DIREITO DA FACULDADE UNIÃO

Os Justiceiros compareceram "em peso" no II Congresso de Direito da Faculdade União, realizado nso dias 09 e 10 de Outubro, com as presenças Ilustres dos Palestrantes Paulo Márcio Cruz, Pós-Doutor em Teoria do Estado; Paulo César Busato, Doutor em Direito Penal; e César Roberto Bitencourt, Doutor em Direito Penal.




















































15 outubro 2008

SESSÃO MEU PARANÁ...


Carro acumula R$ 1,1 milhão em multas no Paraná


Um carro popular (Gol) usado, que vale pouco mais de R$ 8 mil, acumula quase R$ 1,1 milhão em multas no Paraná. A polícia ainda não conseguiu encontrar o responsável por tantas infrações de trânsito, mas o veículo foi apreendido.

Nos registros do Detran, o carro pertence a uma revenda de automóveis de Curitiba. Porém, o gerente da empresa afirma que o veículo, ano 1993, nunca passou pela loja. “Consta que a venda para a empresa foi feita em 1994, mas nossa empresa só foi aberta em 1995”, explica o gerente César Maciel.

A maioria das multas é por excesso de velocidade e estacionamento em local proibido. No extrato de débitos do veículo aparece também IPVAs, licenciamentos e seguros obrigatórios que não são pagos desde 2001. A dívida ao município, ao estado e ao Detran poderia pagar cerca de 120 carros semelhantes.

De acordo com o coordenador de veículos do Detran, Cícero da Silva, a transferência para a empresa foi feita por meio de uma escritura pública registrada em cartório. “Não temos como checar as informações, se a empresa existia ou não. Nós aceitamos a escritura pública registrada em cartório”, afirma Silva.

Nas fotos das multas, a pessoa que aparece dirigindo o automóvel é um homem que estaria com uma farda da Polícia Militar do Paraná. Esta informou que está investigando o caso. Porém, afirma que pelas fotos não é possível garantir que o motorista está usando uma farda da corporação.

A FÉ MOVE MONTANHAS..E O DÍZIMO TAMBÉM


Empresa ligada a igreja não pode descontar “dízimo” do salário da empregada

A empresa que desconta dízimo do salário do funcionário deve devolver o valor retirado com acréscimo de juros e correção monetária, porque "o contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam". A decisão é do TRT da 2ª Região, reformando sentença da JT de Guarulhos (SP).

O julgado explicita que "enquanto o primeiro (contrato de trabalho) se sujeita ao mandamento legal, o segundo (dízimo) rege-se pela fé". O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT.

Com esse entendimento do desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, a 8ª Turma do TRT-2 condenou a reclamada Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência a restituir à reclamante Eliana Melo Duarte os valores descontados indevidamente (10% sobre o salário bruto) a título de dízimo, durante a relação de emprego. Durante a relação empregatícia, os descontos chegaram a aproximadamente R$ 3 mil e seriam destinados à Igreja Adventista do Sétimo Dia.

A sentença de primeiro grau foi de improcedência, sob o fundamento de que a reclamante autorizara - sem sofrer coação - os descontos mensais.

O relator destacou que os descontos permitidos estão previstos no art. 462 da CLT. "A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos (adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família (Súmula nº 342 do C. TST)."

O voto referiu que "...à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré; por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica dízimo (...). Todavia, não se encontram permitidos por lei". (Proc. nº. 20080740469 - com informações do TRT-2 e da redação do Espaço Vital ).

Fonte: Espaço Vital

14 outubro 2008

Ex-estudantes de Direito ganham ação contra universidade


A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um -, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Direito. A 3ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que "a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais".

A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período. antes, já lhes havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a 20 créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas 16.

Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a Univali ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários (20% sobre a condenação). Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos: R$ 6.426 por aluno. Atualizada para hoje, a importância chega a pouco mais de R$ 7 mil para cada um dos 17 ex-alunos.

A Univali apelou e o TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso, considerando que, "se houve descumprimento da obrigação pedagógica por parte da universidade na medida em que não prestou as horas-aula devidas, houve também a aceitação tácita pelos alunos da conduta incriminada, que não resistiram à colação de grau, apesar de não atendidas as 3.390 horas de atividades pedagógicas".

Os agora formados em Direito recorreram ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 535, II, 165 e 458, II, todos do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido e contrariedade aos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916 e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Protestaram contra a decisão que causaria enriquecimento ilícito da Univali. O recurso foi parcialmente provido.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, "a exigência imposta pelo acórdão, de resistência à colação de grau, não se mostra razoável, pois concluíram o curso de Direito no final de 2000 e, pela recomendação do TJ-SC estariam, ainda hoje setembro de 2008 , sem ter colado grau e, em conseqüência, sem poder livremente exercer quaisquer atividades que exigem o bacharelado em Ciências Jurídicas, como a Advocacia ou as carreiras da magistratura e do ministério público, por exemplo".

Para a ministra, os estudantes não concordaram, sequer tacitamente, com o procedimento da universidade no decorrer do 5º semestre letivo. Tivessem eles (ou alguns deles) renunciado ao direito de ação, bastaria deixarem de promover o andamento da demanda, o que não ocorreu - afirmou.

O julgado do STJ afastou, no entanto, o pedido da restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso para aplicação do Código Civil.

"Não se está diante de uma cobrança de dívida; os recorrentes pagaram mensalidades na universidade e tiveram aulas em número menor do que os valores previamente cobrados pela recorrida, mas, segundo suas próprias assertivas ao longo do processo, não sofreram qualquer tipo de cobrança ofensiva, mediante constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo" - afirma o voto.

Fonte: Espaço Vital

SESSÃO PRIMEIRO MUNDO...


Loira ajuiza ação por ter virado morena

Uma americana tentou processar uma fabricante de tintura para cabelo que teria "destruído sua vida social". Relata a petição inicial que um erro no empacotamento da tintura fez com que o produto, que deveria deixá-la loira, a transformasse em uma morena.

A consumidora Charlotte Feeney disse que, após usar o produto, nunca mais conseguiu voltar ao tom naturalmente claro de seus cabelos. A experiência, afirma, a deixou tão traumatizada que ela precisou passar a tomar antidepressivos.

A petição reçata que afirma a consumidora passou a sofrer de dor de cabeça por ansiedade. "Os homens não lhe davam mais a atenção normalmente dada às loiras, e teve que ficar em casa e usar chapéu ou boné a maior parte do tempo" - escreveu seu advogado. A fabricante rechaçou a tese de erro na rotulagem ou na embalagem.

Uma decisão de instância superior - confirmando sentença - encerrou o processo iniciado em 2005, sob o fundamento de que "a autora jamais provou que a fabricante tenha colocado a tinta errada na embalagem".

Fonte: Espaço Vital

13 outubro 2008

O TEMA É: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA...


12/10 - Absolvido réu que furtou chocolate

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, da comarca de Jataí, determinou o arquivamento de processo contra Leandro Pereira dos Santos, pelo princípio da insignificância. Leandro foi preso em flagrante no dia 29 de agosto, por volta das 10 horas, ao furtar quatro barras de chocolate no Supermercado Bretas. “O fato é atípico, uma vez que os objetos subtraídos valem 12 reais. Ademais, a vítima é uma grande rede de supermercados e não vislumbro periculosidade social da ação ou ofensividade da conduta do agente”, justificou o magistrado.

Murilo considerou dispensável acatar a recomendação do Ministério Público de se manter contato com o Escrivania do Crime da comarca de Caçu, onde há processo em que Leandro figura como acusado. “Os antecedentes não devem ser considerados para rejeitar a aplicação do princípio da insignificância. O que deve ser considerado são os fatos e não circunstâncias de caráter eminentemente pessoal”, diz a sentença.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

TRANSFER~ENCIA DE VEÍCULO É ÔNUS DE ADQUIRENTE


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Blumenau e anulou multa do Estado lançada contra Bertoldo Werner Passold, por transportar mercadoria sem nota fiscal. A notificação foi considerada ilegal porque, apesar de Bertoldo constar como o proprietário do veículo nos cadastros do Detran, o automóvel não mais lhe pertencia. Bertoldi havia vendido o veículo anos antes, ato confirmado por testemunhas. O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, explicou que o transportador deve cumprir solidariamente com o ICMS incidente sobre mercadoria transportada sem documento, bem com a multa fiscal. "Todavia, uma vez provada que a propriedade do veículo em questão pertence a terceiro, não se pode reconhecer a sobredita solidariedade", destacou o magistrado. O poder público, por sua vez, alegou que o documento referente à venda não foi apresentado nos autos. "A presunção de propriedade decorrente do cadastro do veículo, constante do órgão de trânsito competente, é relativa, podendo ser suprimida por prova testemunhal atestando a venda", enfatizou, ao ressaltar que o a transferência do veículo é ônus daquele que o compra. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.009015-8)

Fonte: Direito Vivo

Desagravo público para advogado preso e algemado no Foro de Guaíba


O Conselho Seccional da OAB-RS decidiu por unanimidade, na última sexta-feira (10) conceder público desagravo ao advogado Roberto Preussler Júnior (OAB-RS nº 56.409) que - no dia 2 de julho último - foi preso e algemado, no Foro de Guaíba (RS) por supostos desacatos à juíza Marialice Camargo Bianchi, titular da 3ª Vara Cível dali e à promotora de Justiça Gisele Muller Monteiro.

O relator foi o conselheiro Ricardo Breier. A diretoria da Ordem marcará, durante esta semana, a data e o horário do ato.

Os fatos já tinham sido abordados, no último dia 25 de setembro, na sessão da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-RS que designou o advogado Marçal dos Santos Diogo como representante oficial da entidade para acompanhar o andamento do termo circunstanciado e o desdobramento das futuras ações.

Sem, por ora, entrar em detalhes do incidente, nem enfrentar o mérito dos fatos, o Conselho concedeu o desagravo por duplo fundamento. Primeiro: descumprimento da lei que estabelece que toda a vez que um advogado receber voz de prisão, a OAB deve ser imediatamente informada, para acompanhar o caso. Segundo: desconsideração da Súmula Vinculante nº 11 do STF que limita o uso de algemas a casos excepcionais.

O inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.906 estabelece como um dos direitos do advogado "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da Advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB".

Em 13 de agosto deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 11 que estabelece que "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

No dia dos fatos, o advogado Preussler não estava armado. Testemunhas afirmam que Preussler não oferecia risco nenhum a ninguém.

No caso em tela - segundo a versão do advogado - em ação de alimentos, magistrada e promotora queriam impor uma obrigação acima da capacidade financeira de seu cliente. Ele se opôs. A juíza teria determinado que o advogado se retirasse da sala - o que deixaria seu cliente sem defesa. O profissional negou-se a sair. O incidente se agravou. Oficiais de justiça, seguranças do Foro e dois PMs foram chamados.

"Fui algemado e retirado da sala; quando conduzido ao elevador, os seguranças me trataram como um criminoso, colocando-me de costas para a porta do elevador e colocando os braços deles nas minhas costas e seus joelhos atrás dos meus joelhos, imobilizando-me, arrancando-me o relógio e minha carteira de documentos, sendo conduzido à sala dos oficiais de justiça, tendo ali continuado algemado durante mais de duas horas" - relata textualmente o advogado Roberto Preussler Júnior.

Nesse instante dos fatos, uma advogada - usando seu celular - conseguiu fotografar o colega algemado. A foto foi anexada ao processo de desagravo que tramita na Ordem.

Depois de levado ao hospital local para exame de lesões, o advogado foi liberado - e passa a responder a um termo circunstanciado. Por decisão do Conselho também será verificado se o período de prisão na sala dos oficiais terá caracterizado, ou não, cárcere privado. Uma cópia do expediente será enviada ao presidente do TJRS.

Fonte: Espaço Vital

O TEMA É: PROIBIÇÃO DO USO DE ALGEMAS...


Segunda-feira, 13 de Outubro de 2008
Confederação de policiais questiona restrição ao uso de algemas


A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Petição (PET) 4428, em que pede o cancelamento da Súmula Vinculante nº 11, que restringe o uso de algemas a casos excepcionais e prevê a responsabilização da autoridade que desrespeitar esta norma.

A entidade alega “manifesta ilegalidade cometida pela Suprema Corte do país, ao editar uma súmula que viola a Constituição Federal de 1988, uma vez que viola o que se entende por igual tratamento entre todos (princípio da isonomia)”. Além disso, segundo a Cobrapol, a Súmula Vinculante nº 11 “é lesiva ao Estado Democrático de Direito e aos princípios republicanos”.

A entidade sustenta que “o direito de imagem violado pela imprensa sensacionalista versus a liberdade de informação não pode colocar em xeque o direito à segurança e à vida dos profissionais da Segurança Pública”. Entretanto, alega, “ao editar a Súmula Vinculante nº 11 de forma negligente, o STF acabou criando uma norma para proteção da elite corrupta do país. Provavelmente, não era o que queria a Suprema Corte, mas é o que efetivamente vem acontecendo”.

A Cobrapol observa que o policial, por ser policial, não tem a capacidade de prever se o indivíduo que está prendendo ou conduzindo preso vai ter esta ou aquela reação e quando deve usar algemas.

Ela concorda com a tese – que acabou precipitando a edição da Súmula Vinculante nº 11 – de que “a exposição vexatória (de pessoas) é, em si mesma, deplorável”. Mas pondera que “inverter a escala de valores ao ponto de colocar as suscetibilidades de criminosos acima da segurança pessoal do policial, isto é, do seu elementar direito à vida e à incolumidade física, é de uma insensatez abominável”. Segundo ela, “essa súmula seria aceitável se editada após estudo específico”, após um compartilhamento de informações sobre a possibilidade de conciliar a prática com a teoria.

Independência dos Poderes

A Cobrapol alega, também, que a Súmula Vinculante nº 11 "fere de morte a relação entre as funções típicas de cada poder, pois usurpa a função do Poder Legislativo (que tem função típica de elaborar leis)".

Recorda, também, que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é clara quando dispõe, em seu artigo 199: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Portanto, não caberia ao STF disciplinar a matéria, legislando, como ocorreu.

Ela sustenta que, se o mencionado decreto ainda não foi editado, ”cabe aos interessados ajuizarem mandado de injunção, que é o meio eficaz de lembrar, a quem tem o dever, da necessidade da regulamentação pretendida”. Segundo ela, “o que não se admite é que, através de Súmula Vinculante, o STF passe a legislar positivamente".

Como a Cobracol formulou um pedido de assistência judiciária, o processo foi encaminhado à Presidência do STF, nos termos do artigo 13, inciso V, do Regimento interno da Corte (RISTF).

Fonte: STF

10 outubro 2008

Advogados públicos do Paraná pedem julgamento de ADI que contesta a criação de sua carreira


O senador Álvaro Dias (PSDB-PR) e o presidente da Associação dos Advogados do Poder Executivo do Paraná, Luís Alceu Pereira Jorge, pediram nesta quarta-feira (8), em audiência com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que seja colocada em pauta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484, proposta pelo atual governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB). A ação questiona uma lei do seu antecessor, o próprio Álvaro Dias, que criou a carreira de advogado especial do Poder Executivo paranaense.

Eles argumentaram que a ADI já tramita no STF há 17 anos, pois foi proposta em 11 de abril de 1991. Em junho daquele mesmo ano, o Tribunal negou liminar no processo. Quando colocado em julgamento, em 13 de dezembro de 2006, a ministra Cármen Lúcia pediu vista, depois que o relator, ministro Eros Grau, votara por sua improcedência. No mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria Geral da República.

A ADI está com seu quarto relator. O primeiro deles foi o ministro Célio Borja (aposentado). Foi substituído em maio de 1992 pelo ministro Francisco Rezek (aposentado) que, por seu turno, cedeu a incumbência para o ministro Nelson Jobim (aposentado), em novembro de 1997.

Em maio de 2004, quando estava pronta para julgamento, a ADI foi retirada de pauta, a pedido do então relator. Finalmente, em agosto daquele ano, a relatoria da ADI passou para o ministro Eros Grau. Nesse intervalo, a Associação dos Advogados do Poder Executivo do Paraná foi admitida como “amicus curiae” (amigo da corte) no processo.

Fonte: STF

STF autoriza Holanda a processar extraditado por crimes não incluídos no pedido de extradição


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quinta-feira (9), pedido de extensão da extradição (EXT) 1052 para permitir ao governo dos Países Baixos processar o cidadão holandês Johan-Frederik Stellingwerf, já extraditado para aquele país e lá cumprindo pena de reclusão, por quatro crimes de estupro e um por violência sexual (atentado violento ao pudor). Esses crimes, ocorridos antes do pedido de extradição formulado pelo governo holandês, não constavam daquele pedido.

A defesa alegou que a Holanda estava desrespeitando a decisão do STF que concedeu a extradição de Johan-Frederik, pois, como não há acordo de extradição entre os dois países, a extradição foi concedida mediante compromisso de reciprocidade, ou seja, que Stellingwerf somente poderia ser processado por crimes existentes na legislação brasileira e previstos no mandato extradicional.

Alegou, também, que na condenação à pena de 10 anos de reclusão, o tribunal holandês considerou como agravantes crimes anteriormente cometidos que, no entanto, não estavam incluídos no rol das denúncias constantes do pedido inicial de extradição. E isso, segundo ela, caracterizaria violação da ordem de extradição concedida pelo STF.

Decisão

Entretanto, o Plenário entendeu que, pelo contrário, a decisão estava sendo respeitada. E isso, segundo os ministros, estava demonstrado pelo próprio pedido de extradição, formulado em nota verbal encaminhada ao STF, bem como pelo fato de que o processamento de Johan-Frederik por aqueles crimes estava suspenso na justiça holandesa, no aguardo da autorização do STF brasileiro.

Conforme convenção internacional, em casos como o julgado hoje, cabe ao governo do país que abriga o extraditado (Holanda) submeter à apreciação soberana do estado extraditando (Brasil) pedido para processá-lo por crimes não incluídos no pedido inicial. No caso, como lembrou o relator do processo, ministro Eros Grau, tratava-se, na verdade, de crimes já conhecidos, mas cujas vítimas somente vieram a formular a denúncia depois do encaminhamento do pedido de extradição.

O ministro Celso de Mello lembrou, neste contexto, de um caso semelhante ocorrido com o brasileiro Jorge Bandeira de Mello, extraditado pela Argentina a pedido do Brasil. Segundo ele, do pedido de extradição não constou uma ação penal por um crime ocorrido antes do pedido de extradição, e este processo corria no próprio STF. Por este motivo, o relator da AP, ministro Néri da Silveira (aposentado) pediu que a tramitação desse processo fosse suspensa até que o governo argentino concedesse a ordem de extensão da decisão extradicional. Foi feito, então, um pedido à Justiça argentina, que o acolheu.

Fonte: STF

SESSÃO "OS DEUSES DEVEM ESTAR LOUCOS" - O RETORNO DE JEDI


Conheça a íntegra da sentença que indeferiu ação de indenização por danos morais ajuizada por juiz que foi chamado de "você":

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", senhor" "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
(...)

DECIDO. "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada
grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário.

Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação.

Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso.
(Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.

Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
Niterói, 2 de maio de 2005.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

SESSÃO "OS DEUSES DEVEM ESTAR LOUCOS" - Pt 02

Veja a nota de Repúdio da Associação dos Procuradores do Trabalho ao acórdão
proferido pelo TRT na postagem infra...

Em relação à matéria publicada no jornal "O Estado de Minas", veiculada na edição do dia 03 de junho do corrente ano, sob o título "JUIZ RECORRE À ARCA DE NOÉ EM SENTENÇA", A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO vem manifestar o seu mais veemente repúdio à decisão proferida no processo TRT RO 484/03, que teve como juiz relator o eminente magistrado trabalhista MILTON V THIBAU DE ALMEIDA e como juíza revisora a ilustre magistrada trabalhista MARIA PERPÉTUA C. F. DE MELO, pelo grave e inadmissível desrespeito que referida decisão manifesta em relação aos direitos da pessoa humana e, sobretudo, do cidadão trabalhador.


Os Procuradores do Trabalho, aqui representados pelo seu órgão de classe, repudiam o entendimento manifestado pelos Juizes, resumido na ementa do V. Acórdão, assim lavrada:


"Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissáro de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fazes de suínos e de bovinos)."


Impressionam aos membros do Ministério Público do Trabalho as considerações tão infelizes a respeito da questão que envolve o direito do trabalhador de se ver conduzido em veículo apropriado e normatizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


A Constituição Federal, em seu artigo 6.º, eleva como direito social a saúde, o trabalho e a segurança, e em seu artigo 7.º, XXII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; ainda, o artigo 225 da Carta Magna estabelece o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e saudável, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida; muito menos deve ser desprezada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, insculpidas na Lei 5.452 de 1.º de maio de 1943 (a CLT), artigos 154 e seguintes, cabendo ao empregador cumpri-las e fazê-las cumprir.


A permissão do transporte de trabalhadores no mesmo veículo que se utiliza para transportar os animais, em condições de higiene inadequadas, junto a fezes e outros dejetos, ofende toda a sociedade, que não admite que se trate um trabalhador como um animal.


Num momento histórico em que os direitos sociais encontram-se sublimados, às voltas com as mazelas do trabalho escravo no Pará, no Norte de Minas Gerais e em tantos outros rincões; num momento delicado em que a degradação e a precarização das relações de trabalho exigem das instituições públicas a intransigente defesa dos excluídos e dos mais humildes trabalhadores deste País tão injusto, não se compreende uma decisão que manifesta total desconsideração pelos direitos mínimos do cidadão trabalhador: o direito a um transporte digno e à higiene no ambiente de trabalho.


Regina Butrus
Presidente

SESSÃO "OS DEUSES DEVEM ESTAR LOUCOS" - Pt 01

O transporte de trabalhadores em meio à fezes de animais não ofende a Dignidade
da Pessoa Humana, pois "se o veículo é seguro para o transporte de gado também o
é para o transporte do ser humano..."

Veja a íntegra do acórdão do TRT de Minas Gerais que, em 2003, excluiu a indenização por danos morais pretendida por trabaladores que foram transportados em meio a fezes de porcos e gado:

Processo : RO - 484/03
Data de Publicação : 25/03/2003
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Exmo Juiz Milton V Thibau de Almeida
Juiz Revisor : Exma Juiza Maria Perpetua C.F.de Melo
Recorrentes: CARLOS ALBERTO DE PAIVA PELLICER E OUTRO
Recorrido: VALDIR CHAVES
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.

Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela MM.ª Vara do Trabalho de Guaxupé em que figuram como recorrentes CARLOS ALBERTO DE PAIVA PELLICER E OUTRO e recorrido VALDIR CHAVES.

I. R E L A T Ó R I O

Ao de fl. 85, que adoto, acrescento que a MM.ª Vara do Trabalho de Guaxupé julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas in itinere e indenização por danos morais. Os embargos de declaração aviados pelos reclamados foram dirimidos à fl. 92.

Inconformado, os réus recorrem ordinariamente a este Tribunal, requerendo a reforma do decisum, conforme análise que se fará na fundamentação (fls. 93/97). Pagaram-se as custas processuais e efetuou-se o depósito prévio (fls. 98/99).

Contra-razões produzidas às fls. 102/104.

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.º 127/2002.

É o relatório.

II. FUNDAMENTOS

1. JUÍZO DE CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. JUÍZO DE MÉRITO

2.1. HORAS IN ITINERE

Pugnam os reclamados para que, por força de regra convencional, seja a condenação ao pagamento de horas itinerantes limitada ao período em que o transporte ocorreu em veículo inadequado, cerca de 5 dias.

Dispõe a CCT dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, que não serão consideradas como horas de trabalho, ou horas à disposição do empregador, ou mesmo como horas IN ITINERE, aquelas consumidas no transporte do local ajustado até o local de trabalho (parágrafo único da cláusula 6.ª, fl. 20).
Contudo, para que o empregador pudesse usufruir desta benesse deveria, em contrapartida, proporcionar maior conforto e segurança aos empregados (v. norma citada, início).

Tanto é assim, que o caput da citada cláusula 6.ª dispõe, expressamente, que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas e a segurança do transporte coletivo (fl. 19). Assim, no período em que o deslocamento se deu no veículo apropriado, ônibus, conforme atestam as provas documental (fl. 36) e testemunhal (fls. 80/84), não é mesmo devido o pagamento de horas in itinere.

Resta, pois, definir qual foi este lapso temporal.

A testemunha apresentada pelo autor, Valdivino Lopes, o próprio turmeiro, relatou que os reclamantes eram transportados em veículo oferecido pelos patrões; que ora era ônibus e ora era caminhão, sendo que no início era um ônibus e depois passou a ser um caminhão e no final retornou ao ônibus. Esclareceu, ainda, que os reclamantes já chegaram a ser conduzidos também um uma Toyota, por três (03) dias, cuja carroceria era típica de condução de gado, conhecida como "gaiola" (fl. 80).

Orlando Tomé Sobrinho, testemunha arrolada pelos reclamados, disse que dirigia um ônibus da propriedade dos reclamados na safra de café (...), sendo que na propriedade havia apenas um ônibus (...); que havia também um caminhão que transportava o pessoal, (...) que o caminhão quebrou e arranjou-se outro ônibus; (...); que os reclamantes devem ter sido transportados em caminhão por uns 05 dias, mas não viu o fato (fl. 81, grifos acrescidos).

O depoimento de Ronei Gonçalves dos Santos não destoa: que o depoente reside na fazenda e não utilizava o mesmo transporte dos reclamantes; que o depoente via o pessoal chegar para o trabalho, sendo que eles chegavam de ônibus; que por 05 dias os reclamantes foram de caminhão e depois de ônibus; que uma vez os reclamante foram de Toyota (fl. 82, grifei).

Diante deste contexto, considerando a duração do contrato de trabalho dois meses, entendo razoável reduzir a condenação de horas itinerantes ao período de 5 (cinco) dias, no importe de duas horas, conforme fixou a r. decisão combatida.
Provimento nestes termos.

2.2. DANO MORAL

O d. juiz sentenciante condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$1.000,00, em face
das condições inadequadas e perigosa de transporte a que o trabalhador foi submetido.

Contra tanto, voltam-se os réus.

Argumentam que o autor não se desincumbiu de provar a assertiva inicial de que fora transportado "em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado "vacum").

Têm razão.

A mera circunstância de ter sido transportado o reclamante no meio rural, em camionete boiadeira, dotada de gaiola protetora para o transporte de animais, não ofende a dignidade humana, nem afeta a sua segurança, como pretende a r. sentença recorrida.

Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto a transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho.

Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).

A r. sentença recorrida fundamenta o deferimento de horas
extras in itinere que "o local era de difícil acesso (16 km longe do asfalto)", o que justifica o fornecimento de transporte, ainda que em condições precárias.
Não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido transportado "em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado vacum)", como alegado na causa de pedir da inicial, não tendo sido sequer alegado que o transporte nessas condições tivesse o escopo de humilhar ou ofender o reclamante, que nunca se rebelou ou fez objeção contra a conduta patronal, preferindo percorrer os 16 kms do deslocamento a pé ou por outro meio de transporte.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

III. C O N C L U S Ã O

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para
restringir a condenação quanto ao pagamento de horas extras in itinere ao período de 5 (cinco) dias e para excluir a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentos pelos quais,

A C O R D A M

os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento, para restringir a condenação quanto ao pagamento de horas extras "in itinere" ao período de 5 dias e para excluir a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Belo Horizonte, 13 de março de 2003

JUIZ MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator

09 outubro 2008

O TEMA É: RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESENTE INADEQUADO (POR PÊNIS DE BORRACHA)...



Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo:
2004.01.1.017062-4
Apelante(s): ERROL BORGES BARBOSA
Apelado(s): ABDIAS NERES DE CARVALHO
Relator(a) Juiz(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO

EMENTA

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PÊNIS DE BORRACHA. CHEFE QUE SUBMETE SUBORDINADO A VEXAME E HUMILHAÇÃO, PERANTE SEUS COLEGAS DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Resta caracterizado o dano moral, causado pela conduta de engenheiro encarregado, o qual, em evento realizado por empresa Construtora, reunindo todos os operários da obra, diz que vai entregar merecido prêmio ao funcionário, simples pedreiro, alardeando tratar-se de um aparelho celular, no entanto, quando este abriu a embalagem e pegou o objeto, na frente de todos os colegas, constatou que na verdade se tratava de um símbolo fálico (pênis de borracha). A gozação da platéia, eminentemente masculina, e as chacotas de que foi vítima o apelado, nos dias que se seguiram, culminando inclusive com a necessidade de sua transferência para uma outra obra da construtora, justificam seja ele recompensado, em pecúnia, pela humilhação e vexame sofridos. No entanto, o valor da indenização não pode ser muito alto, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa. Decisão: Dar provimento parcial, apenas para reduzir o valor da indenização.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal, ALFEU MACHADO – Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 25 de maio de 2005.

JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Presidente

JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Abdias Neres de Carvalho contra Errol Borges Barbosa.

Diz o autor, na inicial, que trabalhou como pedreiro, em uma obra administrada pelo réu, e que todos os meses, durante o decorrer da obra, o requerido promovia sorteio de variados objetos entre os empregados, tais como eletrodomésticos e roupas de cama, dentre outros, sendo que todos os sorteios eram administrados pelo réu, engenheiro encarregado.

Relata que, no início de junho de 2003, houve um sorteio, sendo que o requerido alardeou, junto aos demais funcionários, que no final haveria um prêmio especial para o autor, o qual nunca tinha sido contemplado anteriormente, e que tal prêmio consistiria na entrega de um aparelho celular. Ao final do sorteio, o autor foi chamado à frente de todos os demais funcionários, e o réu lhe entregou o prêmio, dizendo que era o que ele merecia e que faria bom proveito do objeto. Acontece, porém, que o “prêmio” entregue ao autor foi um símbolo fálico, ou seja, um pênis de borracha, passado às suas mãos pelo réu.

Alega que passou por constrangimento e vergonha perante os colegas de serviço, que após o fato ficou marcado no local de trabalho, sendo ridicularizado pelos demais empregados, tornando-se motivo de chacota, não tendo mais paz para desempenhar suas funções, culminando com a sua transferência para outra obra da mesma construtora e posteriormente com a sua dispensa da empresa.

Requer seja o réu condenado a lhe pagar indenização no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais.

A conciliação resultou infrutífera. Na audiência de instrução e julgamento (fl. 11), o réu juntou contestação, acompanhada de documentos, ofertando pedido contraposto, para que o autor seja condenado por litigância de má-fé, sendo ouvidas cinco testemunhas, duas do autor e três do réu, cujos depoimentos foram gravados em fita magnética, encerrando-se a instrução.

Às fls. 36/42, sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), a título de danos morais, a ser atualizada a partir da data do decisum, e com juros de mora a contar da citação, julgando improcedente o pedido contraposto.

Recurso do réu às fls. 60/70, requerendo a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, e que o apelado seja condenado por litigância de má-fé. Alternativamente, pede seja reduzido o valor da condenação para R$ 130,00 (cento e trinta reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contra-razões às fls. 88/92, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

É o relatório.



VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, denegado pelo juiz monocrático, registro que o despacho foi atacado por intermédio de reclamação, conforme consta às fls. 77/85, portanto nada há para se discutir aqui, nesse aspecto, devendo prevalecer a decisão proferida naqueles autos.

No mérito, tenho que não assiste razão ao apelante.

O digno e culto juiz monocrático, após analisar muito bem o fato narrado na inicial e a prova testemunhal colhida em audiência, terminando por decidir com irrepreensível acerto, devendo a sentença, no que respeita ao mérito, ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme reza o art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Pois o apelante, em suas razões, não nega a existência do fato. Alega apenas que o fato não é indenizável, ou seja, que tudo não passou de mero dissabor ou mágoa, além do que não perdurou por longo tempo, nem foi intensa ou profunda a ponto de lhe causar sofrimento. Alega também que se tratou de um sorteio, onde qualquer um poderia ter sido sorteado.

Ora, conforme anotado pelo juiz sentenciante, citando o relato de uma testemunha, a entrega do pênis de borracha ocorreu perante uma platéia de cerca de 80 pessoas, predominantemente homens, diante da qual o apelado se viu submetido a um vexame considerável, por todas as razões já longamente descritas na bem lançada sentença, as quais subscrevo integralmente, não sendo necessário aqui repeti-las. Não há como considerar, sob qualquer aspecto, que a situação criada pelo apelante tenha gerado na pessoa do apelado simples dissabor. Quanto ao fato de que se tratou de um sorteio, e o sorteado poderia ser qualquer outro, isso não altera a situação. O que importa, com relação ao apelado, é que foi ele o “premiado”, foi ele quem sofreu a humilhação pública.

Com relação ao quantum fixado, porém, parece-me um tanto elevado, para os padrões normalmente aceitos nos Juizados Especiais.

É certo que fixação do valor da indenização, em se tratando de danos morais, é tarefa tormentosa, mesmo porque o juiz não está subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada. Mas é consenso que, na fixação, o magistrado deve atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deve também o juiz ter em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão, evitando que seja o valor elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo, que não seja tão pequeno que passe despercebido pela parte ofensora, não produzindo qualquer efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência.

No caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria suficiente como lenitivo ao apelado, pela dor moral sofrida, sem lhe causar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como alerta para o apelante, para que não reincida na prática nociva.

Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida, quanto ao mais, a respeitável sentença monocrática. Por ser o apelante vencido no mérito, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, por não estar a causa revestida de maior complexidade.

É como voto.


O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal

Com a Turma.


DECISÃO

Conhecido. Dado parcial provimento ao recurso. Sentença parcialmente reformada. Unânime.