Empresa ligada a igreja não pode descontar “dízimo” do salário da empregada
A empresa que desconta dízimo do salário do funcionário deve devolver o valor retirado com acréscimo de juros e correção monetária, porque "o contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam". A decisão é do TRT da 2ª Região, reformando sentença da JT de Guarulhos (SP).O julgado explicita que "enquanto o primeiro (contrato de trabalho) se sujeita ao mandamento legal, o segundo (dízimo) rege-se pela fé". O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT.
Com esse entendimento do desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, a 8ª Turma do TRT-2 condenou a reclamada Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência a restituir à reclamante Eliana Melo Duarte os valores descontados indevidamente (10% sobre o salário bruto) a título de dízimo, durante a relação de emprego. Durante a relação empregatícia, os descontos chegaram a aproximadamente R$ 3 mil e seriam destinados à Igreja Adventista do Sétimo Dia.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência, sob o fundamento de que a reclamante autorizara - sem sofrer coação - os descontos mensais.
O relator destacou que os descontos permitidos estão previstos no art. 462 da CLT. "A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos (adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família (Súmula nº 342 do C. TST)."
O voto referiu que "...à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré; por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica dízimo (...). Todavia, não se encontram permitidos por lei". (Proc. nº. 20080740469 - com informações do TRT-2 e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: Espaço Vital

Nenhum comentário:
Postar um comentário