A Comissão De Formatura de Direito - CFD 2006, comunica que o pagamento da mensalidade deste mês de Fevereiro deverá ser efetuado até o dia 10 de Março.
Banco Itaú
Ag. 6934
C/C 025615-1
em nome de Norton Kossatz
O compravante do depósito deverá ser apresentado ao tesoureiro, o SR. Norton Kossatz, que emitirá o devido recibo.
Outrossim, a CFD 2006 informa que para os meses subseqüentes o pagamento deverá ser efetuado do dia 05 ao dia 20 de cada mês.
Atenciosamente
CFD 2006
28 fevereiro 2008
COMISSÃO DE FORMATURA
27 fevereiro 2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1. A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado.2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido porém, habeas corpus de ofício, trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei 5.197/67, exclusivamente.
(CC 20.312/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONGALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/07/1999, DJ 23.08.1999 p.72)
O caso acima referido aconteceu no estado de Minas Gerais, onde, em Setembro de 1994 quatro pescadores foram denunciados pelo Parquet por invadirem uma fazenda, cavarem buracos e retirarem quatro minhocas que serviriam de iscas para a pescaria.
Quando do recebimento da Denuncia, a Juíza Simone Lemos declarou-se incompetente, remetendo os autos á Justiça Federal, onde o Magistrado também se julgou incompetente.
O caso subiu para o STJ, que resolveu da forma apresentada no caput do texto.
Porém, o que mais nos chama a atenção é o fato do Promotor de Justiça que ofereceu a denuncia não ter observado princípios básicos do direito penal.
Como se sabe, o Dto Penal deve ser usado em ultima ratio, pois “se outra formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável” (César Roberto Bitencourt).
Nota-se que o equívoco do Ilustre Representante do MP foi tanto, que esqueceu de observar alguns princípios básico do Direito Penal, tais como o Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da Insignificância.
Foram necessários 5 anos de trâmite processual, desde a denúncia, para o STJ dar um parecer que deveria ser observado pelo Juiz de Primeiro Grau, senão pelo próprio Promotor de Justiça.
Concluindo, o Ministério Público, que deveria atuar como Custus Legis, acabou por sobrecarregar o Judiciário, oferecendo uma Denúncia absurda, quando deveria se ocupar com as conduta que realmente atentam contra os bem jurídicos mais importantes do ser humano.
27/02 - Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
O juiz Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.
Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.
Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia.“Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumenta o juiz.
O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado. “A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la”, anotou o juiz.
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor.”A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br
26 fevereiro 2008
O CASO DO ARREMESSO DE ANÃO
O PODER DE POLÍCIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA JURISPRUDÊNCIA FRANCESA
25 fevereiro 2008
MAGISTRATURA: ESTADO X RELIGIÃO
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br
21 fevereiro 2008
CHEQUE PRÉ-DATADO E DANOS MORAIS
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, condenou uma empresa de Cuiabá a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente que teve o cheque compensado antes do tempo acordado. Conforme a decisão, a empresa de tapeçaria deverá pagar R$ 3.970, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (ação 463/2007). Cabe recurso.
Segundo consta nos autos, o cliente trocou o estofamento do seu carro e efetuou o pagamento em três parcelas, sendo uma à vista e mais dois cheques pré-datados, um para 30 dias e outro para 60, no valor de R$ 150 cada. Porém, dois dias após a compensação do primeiro cheque o segundo também foi descontado. Nas suas alegações, a defesa creditou a responsabilidade pela compensação antecipada ao Banco do Brasil se eximindo do erro.
No entanto, no entendimento do magistrado, ocorreu falha na prestação do serviço, na medida em que a empresa depositou o cheque antes do acordo estabelecido entre as partes. Além disso, a relação entre a empresa e o cliente é consumerista e, para ele, está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor. "Restou comprovado que o cheque do reclamante foi compensado antes do acordado (...) A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor", informou o magistrado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa. Pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Para o magistrado, como foi comprovada a irregularidade na prestação de serviço, ficou assim caracterizada a conduta "ilícita da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, traduzido esse na situação vexatória vivenciada pelo mesmo, eis que teve que se submeter ao constrangimento de ter que se explicar aos que tomaram conhecimento da devolução de seu cheque".
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br
19 fevereiro 2008
MULHER OBJETO
Um tribunal na Alemanha decidiu que uma mulher que ficou grávida depois de participar "leilões de sexo" na internet tem o direito de saber o nome do pai da criança.
A mulher teve sexo com seis homens diferentes que participaram de leilões na internet, feitos através de um site alemão em abril e maio do ano passado.
Depois de ficar grávida ela exigiu da empresa que organizou o leilão que lhe desse os nomes dos homens, já que um deles é o pai da criança. O pedido foi negado, e ela foi à Justiça.
Os donos do site argumentaram que tinham garantido por contrato anonimidade absoluta aos participantes dos leilões, que só são conhecidos por seus apelidos na internet.
Mas a corte civil de Stuttgart, no sul da Alemanha, decidiu que os nomes dos homens têm que ser revelados apesar dessa cláusula contratual.
Segundo os juízes, o direito do nenê de saber quem é seu pai está acima do direito ao anonimato dos participantes dos leilões.
Agora a empresa vai ter que revelar o nome dos seis homens, além de seus endereços completos.
PCC: VERDADEIRO ESTADO APRALELO
Eles começaram resolvendo disputas entre presos. Agora, são comerciantes e moradores de bairros dominados pelo tráfico que recorrem aos “tribunais” do Primeiro Comando da Capital. “São pessoas que não acreditam ou não tiveram problemas solucionados pela polícia ou Justiça”, diz o delegado responsável por uma central de escuta telefônica que acompanha ligações feitas para presos no interior paulista. “Esse tipo de julgamento está entupindo nosso trabalho de escutas. Agora o PCC julga pequenas dívidas, furtos de bairros e até briga de marido e mulher.
As escutas revelaram episódios como o da doméstica Simone, que vivia se queixando do marido às amigas e admitiu que teve um caso. O marido, do PCC, recorreu a um “tribunal”. Foi autorizado a dar uma surra em Simone, que passou dois dias no hospital, em Penápolis, a 491 quilômetros de São Paulo.
Essa “pena” foi bem mais leve que a do agricultor Everardo Roque de Lima, primeiro julgamento acompanhado por escutas. No Natal de 2006, ele saiu de um forró com uma mulher. Os dois beberam, ela passou mal e ele a levou para casa. Acusado de estupro, foi condenado e morto em Limeira, a 151 quilômetros de São Paulo. Antes, Lima teve o antebraço decepado e os olhos arrancados.
Casos como o de Lima ainda são decididos pelos tribunais de presídios. Mas, para ganhar a simpatia dos vizinhos, traficantes da facção organizam tribunais paralelos para julgar e punir culpados. O credor ou a vítima é que estabelece a punição ao infrator, que também é ouvido.
O pior é que a inteligência da Polícia Civil constatou que os tribunais são procurados agora por pessoas sem ligação com o PCC. Como ocorreu em Presidente Prudente, a 530 km de São Paulo, quando ladrões atacaram o bar de J. A. P. “Nem precisei ir à polícia. Um menino que vem aqui disse que poderia recuperar o prejuízo e aceitei”, conta J. “Três dias depois, devolveram tudo. Até dez pacotes de cigarro, intactos.”
14 fevereiro 2008
MENOR QUE ENGRAVIDOU DENTRO DE HOSPITAL NÃO SERÁ INDENIZADA
13 fevereiro 2008
JUSTIÇA MANDA SOLTAR HOMEM PRESO POR FURTAR CAHAÇA
Reginaldo foi preso em julho de 2007 porque teria ingerido a bebida no interior de um supermercado na Avenida Santo Amaro, na zona sul de São Paulo. De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), até as 13h30 de hoje ainda não havia informações sobre a soltura do preso ou se o CDP já havia recebido o documento.
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br
08 fevereiro 2008
COSTUME E O USO DO CINTO DE SEGURANÇA
É impressionante como a população tende a achar que determinadas normas são desnecessárias.
Em verdade, é cediço que as normas ou são frutos dos anseios da sociedade ou são necessidades para que a própria vida dentro da sociedade seja protegida.
Nesta ultima que se encaixa, por exemplo, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos veículos automotores.
O art. 65 do Código de Transito Brasileiro “ipsis verbis”, diz que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
O capítulo XV do mesmo diploma trata das infrações, e diz no seu art, 167 o seguinte:
“Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”
Infelizmente a nossa cultura não nos permite refletir sobre tal norma, pois a maioria dos cidadão pensa que só se deve usar o cinto de segurança pra não ser multado e acaba se esquecendo do bem jurídico de maior importância protegido por tal norma: A PRÓPRIA VIDA.
Certamente o indivíduo abaixo refletiu melhor após o acidente.






