O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus só é possível quando fica evidente a ocorrência de extinção da punibilidade ou a inexistência de provas do crime. Do contrário, impede-se o Estado de exercer sua função jurisprudencial.
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O processo é contra proprietário de motel onde ocorria exploração sexual de menores. A defesa alegou que ele não poderia ser acusado simplesmente por ser dono do estabelecimento e que nem mesmo estaria no local no momento dos fatos. Na denúncia, o Ministério Público apontou que as testemunhas contrapõem essa versão e indica outros envolvimentos com práticas criminosas.
“Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada”, justifica a ministra Laurita Vaz.
Para o MP, o proprietário seria “laranja” de um advogado já que possui bens incompatíveis com sua origem de ex-office-boy no cartório do pai do advogado. Em outro processo a que respondem em conjunto, o proprietário teria se apresentado como funcionário do advogado e teria constrangido e ameaçado um casal de clientes por uma dívida com honorários.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a avaliação sobre a versão do acusado exige análise de provas impossível de ser feita no âmbito do Habeas Corpus. Como a alegação da defesa é suficientemente contraposta pela acusação, o confronto de versões sobre o mesmo fato deve ser resolvido pela instrução criminal, com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de JustiçaFonte: Consultor Jurídico
28 maio 2009
Proprietário de motel responde Ação Penal
20 maio 2009
AUDITOR FOI REBAIXADO A OFFICE-BOY
Data: 20.05.09
A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no TST a condenação que lhe foi imposta pelo TRT da 2ª Região (SP) ao pagamento de reparação por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy.
Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado Luiz Pereira.
Ele foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003.
Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”.
O TRT-SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação”.
A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também no Código Civil".
Neste, o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
A prova oral colhida confirmou o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor Luiz Pereira ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!”Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado.
A advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas atuou em nome do reclamante. (AIRR nº 2.927/2005-018-02-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).Fonte: Espaço Vital
15 maio 2009
CASO DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO: TRIBUNAL DO JURI X TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENTENDA PORQUE O DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO DEVERÁ SER JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO TRIBUNAL DO JURÍ, NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO.
É cediço que, nos moldes do art. 74 do CPP (crimes dolosos contra a vida), a competência para o julgamento dos delitos previstos no referido artigo é do Tribunal do Júri. O Tribunal do Júri ou tribunal Popular é o tribunal composto por pessoas da comunidade. Ou seja, o julgamento será feitos por cidadão normais e não pelo juiz togado, o qual apenas aplica a dosimentria da pena.
No caso do Deputado Estadual Luiz Fernando Carli Filho, as evidências mostram que é provável que a Promotoria Pública ofereça denuncia por homicídio doloso, por dolo eventual, o que, a priori, cairia sob a competência do tribunal do Júri.
Conforme o ensino do Prof. César Roberto Bitencourt, “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18,I, in fine, do CP).”
Segundo investigações, o deputado não estava mais habilitado para conduzir veículos automotores; além disso, no momento da colisão a velocidade de seu veículo estaria em torno dos 190km/h; pesa ainda o fato do relatório do socorrista afirmar que o deputado estava com “hálito etílico”, o que foi ratificado posteriormente por testemunha.
Deste modo, se forem confirmadas tais especulações, a denuncia deverá ser oferecida pelo cometimento do delito de homicídio doloso, tendo como tipo subjetivo o dolo eventual.
In casu, trata-se de Imunidade Parlamentar Formal Processual, disposta nos arts. 53, § 4º e 102,I da Constituição da republica; e art. 84 do CPP, que, como bem lembra o Ilustre professor César Roberto Bitencourt, foi estendida aos deputados estaduais nos termos do art. 27, § 1º da Constituição da República.
A Constituição do Estado do Estado do Paraná de 1989 prevê, em seu art. 57, § 4º, que os deputados serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Deste modo, em razão de sua imunidade parlamentar, caso a Promotoria Pública ofereça a denuncia por homicídio doloso, apesar de a priori ser competência do tribunal do Júri, não haverá julgamento pelo Tribunal Popular, mas sim pelos Excelentíssimos Desembargadores do TJ-PR.
07 maio 2009
TST AFASTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCEDIDO A EMPREGADA DIARISTA
"O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)
(Virginia Pardal)"Fonte: TST
CONDENADO VOYEUR QUE USAVA "SAPATO-CÂMERA" PARA FOTOGRAFAR MULHERES EM PROVADORES DE LOJAS
Data: 07.05.09
A Justiça dos EUA condenou ontem (06) a quatro meses de prisão o norte-americano Jeffery Polizzi, 24 de idade, que tinha sido preso em flagrante, em março, depois de colocar uma micro câmera digital em um sapato para fotografar mulheres enquanto elas experimentavam roupas em uma loja em Neptune Beach, no Estado da Flórida.
Segundo a polícia, o homem voyeur ficou ao lado do provador e empurrou a câmera-sapato para debaixo da porta. Porém uma mulher que estava no camarim viu a câmera e agarrou o braço do homem, mas ele saiu correndo da loja.
A polícia foi chamada e prendeu Jeffery quando ele fugia. A mulher vítima da indiscrição disse em Juízo que "estava nua quando viu a câmera afixada por debaixo dos cordões de um sapato masculino que se movia sob a cortina do box do provador".
Em Juízo, o acusado confessou que criou o que ele chamou de "sapato-câmera", admitindo-se culpado e reconhecendo que "a intenção era fotografar as mulheres nuas", mas que a engenhoca não deu certo justo no primeiro dia.
Após a leitura da sentença, Polizzi foi levado para a cadeia do Condado de DuvalFonte: Espaço Vital

