CASO DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO: TRIBUNAL DO JURI X TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENTENDA PORQUE O DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO DEVERÁ SER JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO TRIBUNAL DO JURÍ, NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO.
É cediço que, nos moldes do art. 74 do CPP (crimes dolosos contra a vida), a competência para o julgamento dos delitos previstos no referido artigo é do Tribunal do Júri. O Tribunal do Júri ou tribunal Popular é o tribunal composto por pessoas da comunidade. Ou seja, o julgamento será feitos por cidadão normais e não pelo juiz togado, o qual apenas aplica a dosimentria da pena.
No caso do Deputado Estadual Luiz Fernando Carli Filho, as evidências mostram que é provável que a Promotoria Pública ofereça denuncia por homicídio doloso, por dolo eventual, o que, a priori, cairia sob a competência do tribunal do Júri.
Conforme o ensino do Prof. César Roberto Bitencourt, “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18,I, in fine, do CP).”
Segundo investigações, o deputado não estava mais habilitado para conduzir veículos automotores; além disso, no momento da colisão a velocidade de seu veículo estaria em torno dos 190km/h; pesa ainda o fato do relatório do socorrista afirmar que o deputado estava com “hálito etílico”, o que foi ratificado posteriormente por testemunha.
Deste modo, se forem confirmadas tais especulações, a denuncia deverá ser oferecida pelo cometimento do delito de homicídio doloso, tendo como tipo subjetivo o dolo eventual.
In casu, trata-se de Imunidade Parlamentar Formal Processual, disposta nos arts. 53, § 4º e 102,I da Constituição da republica; e art. 84 do CPP, que, como bem lembra o Ilustre professor César Roberto Bitencourt, foi estendida aos deputados estaduais nos termos do art. 27, § 1º da Constituição da República.
A Constituição do Estado do Estado do Paraná de 1989 prevê, em seu art. 57, § 4º, que os deputados serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Deste modo, em razão de sua imunidade parlamentar, caso a Promotoria Pública ofereça a denuncia por homicídio doloso, apesar de a priori ser competência do tribunal do Júri, não haverá julgamento pelo Tribunal Popular, mas sim pelos Excelentíssimos Desembargadores do TJ-PR.
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