30 maio 2008

MANDADO ALÉM-TÚMULO


Por volta de 1985, quando Roraima ainda era território federal, um oficial de Justiça recebeu a incumbência de intimar um determinado réu.


Após tentar localizar o cidadão em todos os lugares, descobriu que o réu teria falecido.
Dirigiu-se então ao cemitério, onde obteve a confirmação do passamento do intimado.


Só então o diligente serventuário exarou sua certidão nos autos, mais ou menos assim:


“Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, compareci à Rua … e lá chegando fui informado por sua mãe, Srª. …, que o mesmo teria morrido em um trágico acidente de veículo.


Não satisfeito, este meirinho procedeu à busca do túmulo de referido morto. Diligenciei ao Cemitério local e constatei o óbito do mesmo. Sendo assim, deixei de efetuar a intimação do réu.


Por respeito aos mortos, dei ciência ao mesmo, lendo o referido mandado. E, por motivo de o mesmo estar cumprindo pena perpétua no além-túmulo, determinada pelo juiz supremo, Deus, deixou de exarar ciente."

Fonte: Jus navigandi - Pagina Legal

23 maio 2008

22/05/2008 - NOIVO NÃO É OBRIGADO A CASAR


O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.

A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.

Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

21 maio 2008

RESUMO PARA PROVA DE PROCESSO CIVIL - 21/05/2008



AÇÃO RESCISÓRIA
É uma ação que serve para desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado;


Começa com a petição inicial destinada ao Tribunal de Justiça;


O pedido da exordial é o de desconstituição e rejulgamento da ação rescindível;


A inicial segue todos os requisitos do art. 282 do CPC;


O valor da causa é o benefício econômico que a parte vai ter com a desconstituição da sentença;


Quando da citação do Réu, o Relator é quem dias quantos dias aquele tem para apresentar contestação;


Aausência da contestação não acarreta nos efeitos da revelia;


A sentença desconstitutiva será dada na forma de acórdão e será passível do recurso de Embargos Infringentes (art. 530 do CPC).


HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA:


As hipótese de cabimentos estão previstas no art. 485, incisos I usque IX.


A ação rescisória não impede a execução da sentença que se quer rescindir. Porém, poderá ser deferido o efeito suspensivo quando houver risco de lesão à parte.


O prazo para interpôr a ação é de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença (art. 495, CPC).


A doutrina entende ser possível relativizar a coisa julgada mesmo depois de passado o prazo prescricional de 02 anos quando a sentença gera injustiça que ofende o Ordenamento Jurídico. Neste caso, admite-se a 'Ação Anulatória”, que é uma figura jurídica criada para tanto.


PROCESSO DE EXECUÇÃO
Visa a satisfação do crédito do credor.


Há duas modalidades de execução:


a) Execução de Título Judicial ou Cumprimento de Sentença(no processo de conhecimento);


b) Execução de Título Extrajudicial (no processo de execução).


PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:


a) Título Executivo: é nula a execução sem o título.


b) Máxima Utilidade da Execução: a execução deve satisfazer integralmente o crédito do exeqüente;


c) Menor Sacrifício do Executado: a execução não deve ferir a dignidade do executado;


d) Patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do executado e não sobre a sua pessoa.


EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART. 475-J)


O título executivo (sentença) necessita de 3 atributos para ser exeqüível:


a) certeza: é a ausência de dúvida sobre os elementos do título;


b) liquidez: é o valor.


c) exigibilidade


Os elementos do título são: partes (credor e devedor); natureza (obrigação); termo (prazo) e condição do direito.


A ausência da liquidez torna o título ilíquido (art. 286, CPC). Se o pedido é certo e determinado, a sentença deve ser líquida. Caso o pedido seja genérico, a sentença pode ser genérica e ilíquida.


Quando a sentença for ilíquida, não é possível executá-la no omento. Deste modo, faz-se necessário realizar o incidente de liquidação (art. 475-A, CPC).


Há 03 (três) caminhos para o cumprimento da sentença:


a) art. 461: Obrigação de fazer e não fazer;


b) 461-A: entrega de coisa;


c) obrigação pecuniária (pagamento em dinheiro)


A sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N, II), , a sentença arbitral (475-N, IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ , deverão ser iniciados com o mandado de citação do executado.


TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Todos os títulos executivos judiciais estão elencados no art. 475-N do CPC


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA


Há 03 (três) espécies de liquidação de sentença:


a) 475-B: cálculo: simples operação aritmética. Não há fase incidental;


b) 475-C: arbitramento: Laudo pericial + audiência + decisão/ sentença;


c) 475-E artigos: Fato novo + Instrução + decisão interlocutória


EXECUÇÃO PROVISÓRIA (art. 475-O, CPC)


Provisório é o título executivo, e não a execução propriamente dita, pois o processo se encontra em fase recursal.


A execução provisória ocorre quando a sentença foi impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo.


Há 03 (três) regras para a execução provisória):


a) responsabilidade e iniciativa do exeqüente;


b) fica sem efeito a execução quando a sentença for reformada ou anulada pelo Tribunal;


c) para receber dinheiro e alienar propriedade é necessário caução

19 maio 2008

16 maio 2008

RESUMO PARA PROVA DE DIREITO PENAL - ARTS. 135, 136 E 137 DO CP



OMISSÃO DE SOCORRO – ART. 135, CP


Protege-se a vida e a saúde da pessoa através da tutela de segurança individual.


Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa;


Sujeito Passivo: Pessoa abandonada ou extraviada; Pessoa inválida, ferida ou desamparada; Qualquer pessoa em grave e iminente perigo de vida;


Elemento Subjetivo: Dolo de perigo direto ou eventual. Se houver dolo de dano, este exclui o dolo de perigo e altera a natureza do delito.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito no momento em que o agente deveria agir, mas se omite. Por se tratar de crime omissivo próprio, não admite tentativa, pois não há como tentar deixar de fazer alguma coisa.


Figura Majorada: se da omissão resultar lesão corporal grave, a pena será aumentada da metade. Se resultar a morte, a pena será triplicada.


MAUS TRATOS – ART. 136, CP


protege-se a vida e a saúde daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância, para fim de ensino, tratamento ou custódia.


Sujeito ativo: trata-se de crime próprio. Sendo assim, somente pode ser praticado por aquele que exerce autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino tratamento ou custódia.


Sujeito passivo: pode ser sujeito passivo somente aqueles que se encontram subordinados para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.


Elemento subjetivo: Dolo de perigo direto ou eventual.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a exposição da vítima a efetivo perigo. A tentativa é possível quando se tratar de modalidades comissivas.


Figuras qualificadas: §§ 1º e 2º trazem a forma qualificada do tipo, visto que alteram o mínimo e o máximo da pena.


Figura majorada: § 3º eleva a pena a 1/3 para quem pratica o delito contra menores de 14 anos.


RIXA – ART. 137, CP


O nosso CP adota o sistema da Autonomia. Ou seja, incrimina-se a rixa independentemente da lesão grave ou morte.
A rixa pressupõe uma confusão entre várias pessoas envolvidas, onde, no tumulto, cada pessoa age por si contra qualquer outra.
Protege-se a vida e a saúde física e mental da pessoa humana.


Sujeito ativo e passivo: trata-se de delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo-se pelo menos três pessoas envolvidas. Como ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de sua própria conduta, o agente será sujeito ativo dos atos que praticar e sujeito passivo da conduta dos outros envolvidos. Quanto ao sujeito passivo, estes podem ser os rixosos e eventuais terceiros que possam ser atingidos.


Elemento subjetivo: É o dolo representado pela vontade e consciência de participar da rixa.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a eclosão das agressões mútuas, ou seja, com o inicio do conflito. Frise-se que é desnecessário a lesão grave ou a morte para consumar o crime. Quanto a tentativa, é possível, pelo menos em tese, quando se tratar de rixa “ex proposito”.


Figura qualificada: O parágrafo único do art. 137 traz sua forma qualificada quando da rixa resultado lesão corporal grave ou morte.

15 maio 2008

MORTO, MAS AINDA VIVO...



Nos autos de uma ação criminal que corria em Curitiba (PR), os dois advogados do réu subscreveram petição nos seguintes termos:


“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba-Paraná.


Fulano de Tal, brasileiro, viúvo, militar reformado, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua tal, nº tal, JÁ FALECIDO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, EXPOR para ao final REQUERER o seguinte:


- que tramita por esse Egrégio Juízo Ação Penal em que é autora a Justiça Pública e Réu o ora Requerente (Autos nº tal);


- que, infelizmente, em data tal, o ora Requerente, Sr. Fulano de Tal, veio a falecer, conforme Atestado de Óbito nº tal.
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência o ARQUIVAMENTO…”


O Promotor de Justiça exarou o seguinte parecer:


“Como o requerente provou o seu próprio óbito, rendo-me respeitosamente à voz do além túmulo.”


(Adaptado de colaboração do advogado Luiz Fernando Küster, publicada na coletânea “O Pitoresco na Advocacia”, coord. Fernandino Caldeira de Andrada, Curitiba, Associação Cultural Avelino A. Vieira, 1990)

Fonte: www.blog.jus.uol.com.br/paginalegal em 15 de Maio de 2008

13 maio 2008

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Resumo da matéria para a prova de Direito Administrativo - dia 15 de Maio de 2008:


a) Legalidade:
a Adm. Pública só pode fazer o que está previsto
em lei.


b) Supremacia do Interesse Público: interesse da coletividade sobre o pessoal.


c) Impessoalidade: o agente público atua em nome da Adm. Pública, e não em nome próprio.


d) Presunção de Legitimidade ou Veracidade: O ato
administrativo presume-se verdadeiro até que se prove o contrário.


e) Especialidade: a Adm. Pública pode atuar somente no âmbito da atribuição que, por lei, lhe foi conferida.


f) Controle Ou Tutela: é o controle (fiscalização) feito pela Adm. Pública para assegurar que as entidades da Adm. Pública Indireta observem o Princípio da Especialidade.


g) Autotutela:
é o controle feito sobre os atos da Adm. Pública Direta, onde a mesma pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos, sem que se necessite de ordem do Poder Judiciário.


h) Hierarquia:
A estrutura da Administração é constituída de órgãos superiores e subordinados, e este fenômeno embasa os
poderes de dar ordens, coordenar, controlar e corrigir os atos praticados pelos subordinados.


i) Continuidade do Serviço Público:
O serviço público, sendo a
forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.


j) Publicidade:
Todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos por exemplo: segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei 8.159/91.


k) Moralidade Administrativa:
é o dever do Administrador cumprir a lei formalmente e substancialmente procurando sempre o melhor resultado para a Adm. Pública. Odete Medauar menciona o binômio LICITUDE X HONESTIDADE, onde deve-se juntar o honesto e conveniente ao Interesse Público para formar o “bom administrador”.


l) Razoabilidade/Proporcionalidade:
tem por finalidade impor limitações à discricionariedade administrativa. A razoabilidade impõe ao agente público o DEVER de atuar de forma coerente com as exigências ou circunstâncias concretas no exercício da atividades para as quais a lei reservou alguma margem de discricionariedade. A proporcionalidade tem a ver com a finalidade e o motivo do ato ser praticado (Binômio Motivo X Finalidade).


m) Motivação: é a exigência dos motivos de fato e de direito dos atos administrativos. É uma formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.


n) Eficiência: todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.


o) Segurança Jurídica:
proibição da retroatividade da lei no âmbito da Adm. Pública.

Faça o download da aula 05 do professor Marcelo sobre os Princípios da Administração Pública abaixo:

http://boxstr.com/files/2054525_le95x/AULA%205%20Direito%20Administrativo%20(%20a%20).doc

12 maio 2008

IRRESPONSABILIDADE MÉDICA...(AH MEUS 20%)


11/05 - Mulher passa 25 anos com tesoura na barriga

Existem erros e esquecimentos, esquecimentos e erros. E existem coisas como essa. Há 25 anos, a dona-de-casa Sueli de Paula Viana, 50 anos, deu à luz ao filho Nelson Wedsley de Paula Viana, em Brás Cubas, distrito de Mogi das Cruzes (Grande SP). Desde então, ela sofre com dores crônicas na barriga e nas pernas, mal-estar e hemorragias. Passou por vários médicos, realizou vários exames, teve de parar de trabalhar, mas não descobria a causa do problema. Até que, há dois meses, um raio-X apontou a presença de um objeto estranho em seu abdômen: uma tesoura. Segundo Sueli, o objeto foi esquecido na cesariana.

Fonte: www.bomdia.adv.br

PELESTRA SOBRE REGISTROS PÚBLICOS - 06 DE MAIO DE 2008