AÇÃO RESCISÓRIA
É uma ação que serve para desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado;
Começa com a petição inicial destinada ao Tribunal de Justiça;
O pedido da exordial é o de desconstituição e rejulgamento da ação rescindível;
A inicial segue todos os requisitos do art. 282 do CPC;
O valor da causa é o benefício econômico que a parte vai ter com a desconstituição da sentença;
Quando da citação do Réu, o Relator é quem dias quantos dias aquele tem para apresentar contestação;
Aausência da contestação não acarreta nos efeitos da revelia;
A sentença desconstitutiva será dada na forma de acórdão e será passível do recurso de Embargos Infringentes (art. 530 do CPC).
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA:
As hipótese de cabimentos estão previstas no art. 485, incisos I usque IX.
A ação rescisória não impede a execução da sentença que se quer rescindir. Porém, poderá ser deferido o efeito suspensivo quando houver risco de lesão à parte.
O prazo para interpôr a ação é de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença (art. 495, CPC).
A doutrina entende ser possível relativizar a coisa julgada mesmo depois de passado o prazo prescricional de 02 anos quando a sentença gera injustiça que ofende o Ordenamento Jurídico. Neste caso, admite-se a 'Ação Anulatória”, que é uma figura jurídica criada para tanto.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Visa a satisfação do crédito do credor.
Há duas modalidades de execução:
a) Execução de Título Judicial ou Cumprimento de Sentença(no processo de conhecimento);
b) Execução de Título Extrajudicial (no processo de execução).
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:
a) Título Executivo: é nula a execução sem o título.
b) Máxima Utilidade da Execução: a execução deve satisfazer integralmente o crédito do exeqüente;
c) Menor Sacrifício do Executado: a execução não deve ferir a dignidade do executado;
d) Patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do executado e não sobre a sua pessoa.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART. 475-J)
O título executivo (sentença) necessita de 3 atributos para ser exeqüível:
a) certeza: é a ausência de dúvida sobre os elementos do título;
b) liquidez: é o valor.
c) exigibilidade
Os elementos do título são: partes (credor e devedor); natureza (obrigação); termo (prazo) e condição do direito.
A ausência da liquidez torna o título ilíquido (art. 286, CPC). Se o pedido é certo e determinado, a sentença deve ser líquida. Caso o pedido seja genérico, a sentença pode ser genérica e ilíquida.
Quando a sentença for ilíquida, não é possível executá-la no omento. Deste modo, faz-se necessário realizar o incidente de liquidação (art. 475-A, CPC).
Há 03 (três) caminhos para o cumprimento da sentença:
a) art. 461: Obrigação de fazer e não fazer;
b) 461-A: entrega de coisa;
c) obrigação pecuniária (pagamento em dinheiro)
A sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N, II), , a sentença arbitral (475-N, IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ , deverão ser iniciados com o mandado de citação do executado.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Todos os títulos executivos judiciais estão elencados no art. 475-N do CPC
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Há 03 (três) espécies de liquidação de sentença:
a) 475-B: cálculo: simples operação aritmética. Não há fase incidental;
b) 475-C: arbitramento: Laudo pericial + audiência + decisão/ sentença;
c) 475-E artigos: Fato novo + Instrução + decisão interlocutória
EXECUÇÃO PROVISÓRIA (art. 475-O, CPC)
Provisório é o título executivo, e não a execução propriamente dita, pois o processo se encontra em fase recursal.
A execução provisória ocorre quando a sentença foi impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Há 03 (três) regras para a execução provisória):
a) responsabilidade e iniciativa do exeqüente;
b) fica sem efeito a execução quando a sentença for reformada ou anulada pelo Tribunal;
c) para receber dinheiro e alienar propriedade é necessário caução
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