13 maio 2008

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Resumo da matéria para a prova de Direito Administrativo - dia 15 de Maio de 2008:


a) Legalidade:
a Adm. Pública só pode fazer o que está previsto
em lei.


b) Supremacia do Interesse Público: interesse da coletividade sobre o pessoal.


c) Impessoalidade: o agente público atua em nome da Adm. Pública, e não em nome próprio.


d) Presunção de Legitimidade ou Veracidade: O ato
administrativo presume-se verdadeiro até que se prove o contrário.


e) Especialidade: a Adm. Pública pode atuar somente no âmbito da atribuição que, por lei, lhe foi conferida.


f) Controle Ou Tutela: é o controle (fiscalização) feito pela Adm. Pública para assegurar que as entidades da Adm. Pública Indireta observem o Princípio da Especialidade.


g) Autotutela:
é o controle feito sobre os atos da Adm. Pública Direta, onde a mesma pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos, sem que se necessite de ordem do Poder Judiciário.


h) Hierarquia:
A estrutura da Administração é constituída de órgãos superiores e subordinados, e este fenômeno embasa os
poderes de dar ordens, coordenar, controlar e corrigir os atos praticados pelos subordinados.


i) Continuidade do Serviço Público:
O serviço público, sendo a
forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.


j) Publicidade:
Todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos por exemplo: segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei 8.159/91.


k) Moralidade Administrativa:
é o dever do Administrador cumprir a lei formalmente e substancialmente procurando sempre o melhor resultado para a Adm. Pública. Odete Medauar menciona o binômio LICITUDE X HONESTIDADE, onde deve-se juntar o honesto e conveniente ao Interesse Público para formar o “bom administrador”.


l) Razoabilidade/Proporcionalidade:
tem por finalidade impor limitações à discricionariedade administrativa. A razoabilidade impõe ao agente público o DEVER de atuar de forma coerente com as exigências ou circunstâncias concretas no exercício da atividades para as quais a lei reservou alguma margem de discricionariedade. A proporcionalidade tem a ver com a finalidade e o motivo do ato ser praticado (Binômio Motivo X Finalidade).


m) Motivação: é a exigência dos motivos de fato e de direito dos atos administrativos. É uma formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.


n) Eficiência: todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.


o) Segurança Jurídica:
proibição da retroatividade da lei no âmbito da Adm. Pública.

Faça o download da aula 05 do professor Marcelo sobre os Princípios da Administração Pública abaixo:

http://boxstr.com/files/2054525_le95x/AULA%205%20Direito%20Administrativo%20(%20a%20).doc

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