16 maio 2008

RESUMO PARA PROVA DE DIREITO PENAL - ARTS. 135, 136 E 137 DO CP



OMISSÃO DE SOCORRO – ART. 135, CP


Protege-se a vida e a saúde da pessoa através da tutela de segurança individual.


Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa;


Sujeito Passivo: Pessoa abandonada ou extraviada; Pessoa inválida, ferida ou desamparada; Qualquer pessoa em grave e iminente perigo de vida;


Elemento Subjetivo: Dolo de perigo direto ou eventual. Se houver dolo de dano, este exclui o dolo de perigo e altera a natureza do delito.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito no momento em que o agente deveria agir, mas se omite. Por se tratar de crime omissivo próprio, não admite tentativa, pois não há como tentar deixar de fazer alguma coisa.


Figura Majorada: se da omissão resultar lesão corporal grave, a pena será aumentada da metade. Se resultar a morte, a pena será triplicada.


MAUS TRATOS – ART. 136, CP


protege-se a vida e a saúde daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância, para fim de ensino, tratamento ou custódia.


Sujeito ativo: trata-se de crime próprio. Sendo assim, somente pode ser praticado por aquele que exerce autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino tratamento ou custódia.


Sujeito passivo: pode ser sujeito passivo somente aqueles que se encontram subordinados para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.


Elemento subjetivo: Dolo de perigo direto ou eventual.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a exposição da vítima a efetivo perigo. A tentativa é possível quando se tratar de modalidades comissivas.


Figuras qualificadas: §§ 1º e 2º trazem a forma qualificada do tipo, visto que alteram o mínimo e o máximo da pena.


Figura majorada: § 3º eleva a pena a 1/3 para quem pratica o delito contra menores de 14 anos.


RIXA – ART. 137, CP


O nosso CP adota o sistema da Autonomia. Ou seja, incrimina-se a rixa independentemente da lesão grave ou morte.
A rixa pressupõe uma confusão entre várias pessoas envolvidas, onde, no tumulto, cada pessoa age por si contra qualquer outra.
Protege-se a vida e a saúde física e mental da pessoa humana.


Sujeito ativo e passivo: trata-se de delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo-se pelo menos três pessoas envolvidas. Como ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de sua própria conduta, o agente será sujeito ativo dos atos que praticar e sujeito passivo da conduta dos outros envolvidos. Quanto ao sujeito passivo, estes podem ser os rixosos e eventuais terceiros que possam ser atingidos.


Elemento subjetivo: É o dolo representado pela vontade e consciência de participar da rixa.


Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a eclosão das agressões mútuas, ou seja, com o inicio do conflito. Frise-se que é desnecessário a lesão grave ou a morte para consumar o crime. Quanto a tentativa, é possível, pelo menos em tese, quando se tratar de rixa “ex proposito”.


Figura qualificada: O parágrafo único do art. 137 traz sua forma qualificada quando da rixa resultado lesão corporal grave ou morte.

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