28 abril 2008

PADRE PODE ESTAR VIVO

Fontes não oficiais dizem que testemunhas viram o Padre aterrissando em uma ilha de difícil acesso. As fotos enviadas indicam que pode ser verdade...




Exército reforça busca a padre desaparecido

Quinze homens do Exército estão reforçando as buscas pelo padre Adelir de Carli, que está desaparecido desde domingo (20). A equipe foi encaminhada pelo 62º Batalhão de Infantaria de Joinville (SC) para Penha (também em SC).

Os soldados, divididos em dois grupos, vão intensificar os trabalhos de resgate na região de mata. De acordo com a assessoria do batalhão, não há data definida para o término da missão.

comandante dos Bombeiros Voluntários de Penha, Johnny Coelho, disse que as buscas devem se concentrar no período da tarde desta segunda-feira (28). Até domingo (27), cerca de 40% da área de mata da cidade haviam sido vasculhados pelas equipes de resgate, que contam com bombeiros e voluntários

DESAPARECIMENTO

O padre Adelir de Carli desapareceu no domingo (20), durante um vôo com balões de gás coloridos. Ele decolou de Paranaguá (PR), com o objetivo de seguir para o oeste do Paraná. O vento forte acabou levando o religioso para o litoral de Santa Catarina. O último contato foi feito às 21h.

A Marinha e a Aeronáutica participaram das buscas na semana passada, mas já encerraram seus trabalhos. A família chegou a alugar um avião para reforçar o resgate.

Fonte:

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL428839-5598,00.html acessado em 28 de Abril de 2008

25 abril 2008

EXCLUSIVO: AS FOTOS DO CHURRASCO NO ESCRITÓRIO DO PROF. ROBSON QUE VOCÊ NÃO VIU!!!























BEM FEITO! QUEM MANDA SER MULHER?



Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
www.mariaberenice.com.br


A Constituição Federal reconhece a família como a base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção. Faz expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos. A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento discriminatório à união estável, mas esqueceu de regulamentar as unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta dar uma mirada na sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. E, ao final, doutrina teve que se render e acabou reconhecendo que as entidades familiares vão além do rol constitucionalizado. Há toda uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar e ao compromisso ético dos vínculos de afeto.


A visão excessivamente sacralizada da família tenta identificar a monogamia como um princípio, quando se trata de mero elemento estruturante da sociedade ocidental de origem judaico-cristã. Até bem pouco tempo só era reconhecida a família constituída pelos “sagrados” laços do matrimônio. Daí o repúdio às uniões extramatrimoniais. Rotuladas de “sociedade de fato”, eram alijadas do direito das famílias.


A tentativa de perpetuar a família fez o casamento indissolúvel e, mesmo depois do divórcio, ainda o Estado resiste em dissolvê-lo. Impõe prazos e tenta punir culpados. O interesse na preservação da família matrimonializada é tão grande que até 2005 o adultério era crime. A bigamia ainda é. O Estado se imiscui de tal maneira na intimidade do casal que impõe o dever de fidelidade (Cód. Civil, art. 1.566, I). Considera o adultério como justa causa para a separação (Cód. Civil, art. 1.573, I), e o reconhecimento da culpa do infiel faz com que ele perca o nome de casado (Cód. Civil, art. 1.578). Alimentos, só recebe o quanto baste para sobreviver (Cód. Civil, art. 1.704, parágrafo único).


A lei tenta de todas as formas obrigar a manutenção de um único vínculo familiar, mas a sociedade sempre tolerou a infidelidade masculina. Os homens são os grandes privilegiados, pois nunca foram responsabilizados por suas travessuras sexuais. Tanto é assim que durante muito tempo os “filhos adulterinos” não podiam ser reconhecidos. As uniões extramatrimoniais até a pouco não geravam quaisquer ônus ou encargos. E ter “outra” é motivo de orgulho e da inveja dos amigos.


Em contrapartida, as mulheres sempre foram punidas. A infidelidade feminina autorizava o homem a “lavar a honra da família”, o que livrou muitos maridos traídos da cadeia. Como os “filhos ilegítimos” não tinham direito à identidade, eram só “filhos da mãe”, assumindo ela a responsabilidade exclusiva pela sua criação e manutenção. Também a resistência em abrigar o concubinato no âmbito do direito das famílias gerou legiões de mulheres famintas, pois não lhes era assegurado nem alimentos e nem direitos sucessórios. Como sociedades de fato, dividiam-se lucros e não os frutos de uma sociedade de afeto.


Esta mania de punir a mulher como forma de assegurar ao homem o livre exercício da sexualidade ainda persiste. De maneira simplista os vínculos familiares que se constituem de modo concomitante ao casamento são condenados à invisibilidade. Contam com a conivência do judiciário. Com isso, as uniões paralelas – uma façanha exclusivamente masculina – continuam sendo incentivadas. Os nomes são vários: concubinato adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, e até concubinagem. Mas a conseqüência é uma só: a punição da mulher. A ela é atribuída a responsabilidade pelo adultério masculino. Tanto que, somente na hipótese de ela alegar que desconhecia a condição de casado do companheiro é que tem chance de receber parte do que conseguir provar que ajudou a amealhar. Caso confesse que sabia que o homem não lhe era fiel, é impiedosamente condenada a nada receber. O fundamento: não infringir o dogma da monogamia.


Assim, tanto a lei como a justiça continuam cúmplices do homem. Bem feito! Quem manda ser mulher?

Fonte: www.mariaberenicedias.com.br

RICARDO CHAB É PRESO POR EXTORSÃO


Thais Kaniak - Paraná On-line [25/04/2008]


O apresentador Ricardo Chab foi preso em flagrante por volta das 10h da manhã desta sexta-feira (25) junto com o advogado Antonio Neiva de Macedo. Eles são acusados de extorsão.


Chab teria pedido 70 mil reais para Nilson Rodrigues de Godoy, dono da empresa de segurança Centronic. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, o pedido aconteceu cerca de dez dias atrás, quando os três vigilantes suspeitos de torturarem e matarem o estudante Bruno Strobel Coelho Santos foram soltos. Caso o dinheiro não fosse entregue, Chab ameaçava danificar a imagem da empresa na mídia.


Godoy gravou uma das conversas e entregou para a Polícia, que armou o flagrante nesta manhã, no momento em que a primeira parcela do valor, 35 mil reais, seria entregue para o apresentador na Rádio Mais, em São José dos Pinhais, que é propriedade de Chab.


O presidente da Câmara de Vereadores de Colombo, o vereador Onéias Ribeiro, também estava no local, mas saiu minutos antes da Polícia chegar.
Chab e o advogado foram encaminhados para a Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas para prestarem depoimento.


Uma coletiva da Secretaria de Segurança Pública está sendo realizada para falar sobre o caso.


A Rede Independência de Comunicação, emissora onde Chab apresenta o programa "Na Hora do Almoço", divulgou uma nota: "O Grupo RIC – Rede Independência de Comunicação – informa que também se surpreendeu na manhã de hoje, dia 25, com a prisão do apresentador Ricardo Chab. O fato aconteceu na Rádio Mais, de propriedade do apresentador. O Grupo RIC repudia veementemente o ocorrido e espera a apuração rigorosa por parte das autoridades competentes."

Fonte: www.paranaonline.com.br

E A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?



AGENTE DE TRÂNSITO É QUEM DEVE PROVAR A INFRAÇÃO


A Companhia de Trânsito de Belo Horizonte (Bhtrans) teve uma multa cancelada porque não conseguiu provar a infração. Para o juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda pública de Belo Horizonte, a declaração unilateral do agente de trânsito não é suficiente para validara aplicação da multa.


Uma mulher reclamou que recebeu duas multas porque o marido, que dirigia seu carro, estacionou em local proibido e estava sem cinto de segurança. Ela questionou a multa sobre o uso do cinto. A Bhtrans afirmou, no processo, que as infrações foram constatadas por agente de trânsito. Para a empresa, o auto de infração tem a presunção de legitimidade e veracidade. Segundo a Bhtrans, é o multado quem deve provar o contrário.


O juiz afirma que é um equívoco comum a afirmação de que o ato praticado por agente público produz prova por si só. Segundo o juiz, o ônus da prova é da Bhtrans. “Não há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando a mera afirmação do agente de trânsito”, concluiu.


Dresch esclareceu que se o ato for fotografado ou se o multado admitir, o ônus da prova é transferido para ele. O Juiz ainda citou passagem de Rui Barbosa sobre a garantia dos direito individuai: “não negueis jamais ao Erário à Administração, à União, os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a Justiça, que o do mais alto dos poderes”.


Fonte: Jornal O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, p. 02, de 20 de Abril de 2008.`´

É notório que a Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública foi ignorada na sentença supra-apresentada. Sabe-se que a Administração Pública tem tanto suas prerrogativas quantos seus deveres consubstanciados em lei, observando o Princípio da Legalidade.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumen-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei." complementa aida que "A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumen-se verdadeiros os fatos; em decorrência desse atributo, presumen-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (in Direito Administrativo, - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2007).

Trata-se de presunção Juris tantum, admitindo prova em contrário.

Bela foi a decisão do Juiz, o qual se preocupou em mostrar que nós, administrados, não podemos ter nossos direitos individuais tolhidos pelo grande Leviatã, lembrando o período negro decorente do golpe de 64.

Porém , a citação do Ilustre Rui Barbosa, a qual fundamentou a decisão do Magistrado Dresch, coloca os interesse individuais em pé de igualdade ou superioridade ao interesse público, o qual trata dos intersses gerais da sociedade.

Data Máxima Vênia, o Douto Magistrado não observou em sua decisão que se os interesse individuais se sobresairem ao interesse público, toda a segurança jurídica que consola a sociedade brasileira será descartada. Até porque o Interesse público, em seu sentido teleológico, deve visar o bem estar coletivo. Se decisões equivocadas como esta se tornarem rotineiras, a própria finalidade do nosso Estado Democrático de Direito estará em "xeque".

Paulo Pinheiro.

24 abril 2008

REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA: LER GUIMARÃES ROSA E GRACILIANO RAMOS:

Parabéns ao Magistrado Mário Azevedo Jambo que puniu os delinqüentes com o que lhes faltou: A Educação. Veja a decisão:


Ação Penal Pública - Classe 31
Processo nº 2007.84.00.007969-5
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procª. Drª. Cibele Benevides Guedes da Fonseca)
Réu: PATRICK ALLAN LOBATO DIAS e outros (Adv. Dr. Alexandre Oliveira Milen e outros)


D E C I S Ã O
Vistos etc.


Trata-se de requerimentos formulados por PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA e RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, deduzidos oralmente ao final da audiência de inquirição de testemunhas, com o fito de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 2007.84.00.007040-0.


Na audiência ocorrida às 14:00h do dia 01 de abril de 2008, a defesa do acusado PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA consignou à fl. 368: "MM Juiz, face ao encerramento da instrução e não se cogitando, nessa fase, qualquer interferência do acusado no julgamento da lide, a defesa reitera o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou seu relaxamento por excesso de prazo. Espera deferimento."


O denunciado RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, por seu advogado, assinalou (fl. 368): "MM. Juiz, considerando o encerramento da instrução processual, o que torna desnecessária qualquer medida de cautela em relação à produção de provas, tornando, por sua vez, desmotivada a manutenção da prisão do acusado; considerando, ainda, o reconhecimento, pelo próprio MPF, de que o senhor RAUL não possui qualquer ligação ou vínculo com os demais réus; considerando, também, a inexistência de qualquer fato que descreva uma conduta típica em data concreta e a juntada do comprovante de residência e convite para emprego, requer, reiterativamente, de Vossa Excelência, que conceda a LIBERDADE PROVISÓRIA do senhor RAUL, sob o compromisso de atender qualquer determinação da Justiça.".


O defensor do acusado RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA assim requereu: "MM. Juiz, tendo em vista o término da instrução criminal e tendo o acusado participado dela em sua totalidade, não havendo mais prova a produzir, requer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA por não estarem presentes os pressupostos que a subsistiram. Nestes termos, pede deferimento." (fl. 368)


A representante do Ministério Público Federal, em parecer às fls. 375/382, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados.


É o que se elege de essencial para ser relatado.


Em 20 de agosto de 2007, ao examinar representação ofertada pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo desta Segunda Vara Federal decretou a prisão preventiva de PATRICK ALLAN LOBATO DIAS, PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, JAMES DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO, CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS e RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR (fls. 57/97 dos autos do processo nº 2007.84.00.007040-0), como medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.


Em decisão proferida em 11 de outubro de 2007 (fls. 124/131), este Juízo indeferiu os pedidos de liberdade provisória deduzidos pelos acusados RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e JOÃO PAULO DA CUNHA VIEIRA; concedeu a liberdade provisória aos acusados PATRICK ALLAN LOBATO DIAS, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, JAMES DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO e CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, com imposição de condições; e converteu o julgamento em diligência em relação aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, culminando com o indeferimento dos seus pedidos de liberdade provisória em decisão datada de 07 de novembro de 2007 (fls. 228/232).


Dos autos, vê-se que a prisão preventiva dos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, embora decretada em 20 de agosto de 2007 como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, subsistiu, nas decisões ulteriores, pelo primeiro fundamento.


Todavia, no momento presente, ao reapreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, observa-se, à luz da atual situação fática, que o fundamento da proteção à ordem pública sofreu, ao nosso sentir, nítida mitigação, porquanto, ultimada a instrução criminal, verifica-se que os citados réus, durante o trâmite do processo-crime, permaneceram segregados do seio social, considerada a prisão dos acusados PAULO HENRIQUE, RUAN TALES e RAUL BEZERRA em 21 de agosto de 2007 (fls. 51, 95 e 112 dos autos do IPL - Processo nº 2007.337-0).


Decorrido tal interregno, vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação com a reiteração delitiva.


Cumpre dizer, então, que a imposição de severas condições de observância obrigatória faz esmaecer o receio de perigo social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados, o que afasta o fundamento da ameaça à ordem pública.


Logo, mesmo que a prisão tenha sido decretada com estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se atualmente não mais subsistir, atinente aos pleiteantes em riste, fundamento razoável a ensejar o periculum libertatis, devendo-lhes ser reconhecido o direito subjetivo de permanecerem em liberdade durante o prosseguimento do processo criminal.


Com efeito, manifesta-se a hipótese estabelecida no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, daí por que não se afigura menosprezo aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva a concessão da liberdade provisória aos agentes, máxime ao se considerar a imposição de rígidas regras para o seu deferimento e, sobretudo, para a sua manutenção.


Destarte, por vislumbrar razões aptas a justificar a cessação da custódia provisória, entendo adequada a concessão da liberdade provisória aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA.


DIANTE DO EXPOSTO, por considerar que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, impondo, porém, A CADA UM DOS RÉUS, o compromisso de cumprimento das seguintes condições:


a) acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais;


b) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem prévia autorização deste Juízo;


c) recolher-se à sua residência no horário máximo das 20:00h, ficando proibido de se ausentar de sua residência nos finais de semana e feriados;


d) ocupar-se licitamente;


e) não freqüentar locais suspeitos, tais como casas de prostituição e de tavolagem;


f) comparecer quinzenalmente em Juízo, na 1ª (primeira) e na 3ª (terceira) semana de cada mês, para informar e justificar suas atividades, ressaltando que o acusado residente em outro Estado da Federação (PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA) deverá comparecer no Juízo Federal com jurisdição em matéria penal sobre a cidade onde reside;


g) não freqüentar "lan houses";


h) não manter cadastro ou tela na rede de relacionamento "orkut" ou similar;


i) não freqüentar salas de "bate-papo" virtual ou de MSN e assemelhados;


j) matricular-se e freqüentar imediatamente instituição de ensino que dê continuidade ao seu grau regular de estudo, comprovando em Juízo, trimestralmente, a assiduidade e aproveitamento em tal curso;


l) não fazer uso de substâncias entorpecentes, inclusive o álcool; e


m) realizar a leitura de obras literárias a serem indicadas trimestralmente por este Juízo, devendo cada réu apresentar relatório, produzido de próprio punho, com o mínimo de 10 (dez) laudas, revelando suas impressões sobre os temas principais de cada livro, iniciando-se pelas obras (a) "A hora e a vez de Augusto Matraga", último conto do livro "Sagarana", do escritor Guimarães Rosa, e (b) "Vidas Secas", de Graciliano Ramos, trabalhos literários que se encontram disponíveis em bibliotecas públicas desta cidade de Natal/RN.


Determino, especificamente ao réu RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, que se submeta a tratamento de desintoxicação contra o uso de drogas, a ser indicado por este Juízo em 10 (dias) dias, e que apresente trimestralmente relatório de aproveitamento terapêutico subscrito pelo profissional responsável.


Alerte-se que a violação de quaisquer das obrigações e limitações ora impostas aos acusados recrudesce o risco ponderável de repetição dos atos ilícitos que lhes são imputados, o que poderá acarretar a reconsideração da liberdade provisória.


Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, se por motivo outro não devam permanecer presos.


Determino aos réus o comparecimento a esta Segunda Vara Federal, no dia 17 de abril de 2008, às 17:00h, para audiência de advertência das condições.
Cumpra-se.


Comunique-se à Superintendência da Polícia Federal neste Estado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.


Natal-RN, 17 de abril de 2008.
MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara

23 abril 2008

VISITA TÉCNICA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ E ESCOLA DE MAGISTRATURA - 10 DE ABRIL DE 2008

EM DATA DE 10 DE ABRIL DE 2008, ALGUNS JUSTICEIROS, JUNTAMENTE COM OS COLEGAS DOS 6º, 7º E 8º PERÍODOS DO CURSO DE DIREITO VISITARAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, ONDE FORAM RECEPCIONADOS PELO DEPUTADO ESTADUAL PLAUTO MIRÓ.

LOGO APÓS O ALMOÇO, A VISITA CONTINUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E, POSTERIORMENTE, NA ESCOLA DE MAGISTRATURA DE CURITIBA, ONDE A COMITIVA FOI RECEBIDA PELO JUIZ SUBSTITUTO DR. FERNANDO.

CONFIRA AS FOTOS DA VISITA:

































































18 abril 2008

RESUMO DE DIREITO PENAL



HOMICÍDIO – Art. 121, do CP
Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro.


Objetividade Jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado em questão é o bem mais valioso do indivíduo: a vida (art. 5º, caput, CF).


Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois o tipo não exige qualquer qualidade especial do agente ou da forma como fora praticado (delito de forma livre).


Sujeito Passivo: o disposto no art. 121, caput do CP refere-se a “alguém”, sendo assim, pode ser sujeito passivo do delito qualquer pessoa viva.


Elemento Objetivo do Tipo: Pode ser praticado tanto de forma omissiva como comissiva.


Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo (direto ou eventual) ou Culpa (consciente, inconsciente; própria ou imprópria).


Consumação e Tentativa: por se tratar de crime material, consuma-se o delito com o resultado (morte). Admite tentativa (art. 121 c/c art. 14,II do CP) tanto perfeita (crime falho) quanto imperfeita.


HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – Art. 121, § 1º, do CP
É o homicídio motivado por circunstâncias especiais que poderão caracterizar um abrandamento na pena.
Não é um tipo penal autônomo do disposto no caput do mesmo artigo, pois não possui elementares ou elementos distintos, mas sim circunstâncias especiais ou específicas que não se reportam à qualidade do crime, mas sim à qualidade da pena.
Tais circunstâncias são:


a) relevante valor social: são os motivos que dizem respeito aos interesse ou fins da vida em coletividade, demonstrando assim, um menor desajuste e periculosidade do agente.


b) relevante valor moral: são os interesse particulares e individuais do agente, como sentimentos de piedade e compaixão.


c) violenta emoção logo após injusta provocação da vítima: para que se caracterize tal circunstância, a emoção deve ser violenta, absorvente, intensa, provocando no agente um verdadeiro choque emocional que o leve a cometer o delito em questão. Ou seja, o agente deve estar sob domínio de violenta emoção.
Não se pode confundir tal circunstância com os disposto no art. 65,III, c, do CP (atenuante genérica), pois neste o agente comente o delito sob a influência da emoção, e não sob domínio de violenta emoção.


HOMICÍDIO QUALIFICADO – Art. 121, § 2º, do CP
O homicídio pode ser qualificado por cinco motivos determinantes, quais sejam:


I – paga ou promessa de pagamento ou por outro motivo torpe: a paga ou promessa de pagamento não precisa, obrigatoriamente, ser em pecúnia. Pode ser, por exemplo, uma promessa de casamento. Não necessita que o agente receba a recompensa para caracterizar essa qualificadora, bastando que pratique o delito por este motivo.
Fala-se ainda em outro motivo torpe. Motivo torpe é um motivo considerado repugnante, desprezível, profundamente imoral, vil, infame.


II – motivo fútil: é o motivo leviano, sem importância, demonstrando a desproporção entre o motivo e a conduta do agente. Ex: matar alguém por uma moeda de R$ 0,50.
Não se pode confundir motivo fútil com ausência de motivo, pois se não houve motivo, o agente não incide na qualificadora em questão.


III – praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: esta qualificadora demonstra maior periculosidade do agente, dificuldade de defesa ou põe em risco a incolumidade pública.

O Emprego de Veneno somente caracteriza a qualificadora quando o agente utiliza a substância iludindo a vítima, pois se o emprego de veneno for violento, poderá incidir o meio cruel;
O Fogo caracteriza o meio cruel ou, conforme o caso, causar perigo comum;
O Explosivo qualifica o tipo por gerar perigo comum;
A Asfixia (obstrução das vias respiratórias) é considerado meio cruel;
Tortura é o uso de mal desnecessário para causar à vítima dor, angustia, amargura, sofrimento, etc. Pode ser física ou moral.
E, de forma genérica, o inciso III faz menção a qualquer outro meio insidioso ou cruel ou que gere perigo comum. Meio insidioso é o meio clandestino, desconhecido da vítima, constituído de fraude. Ou seja o meio insidioso impossibilita a defesa da vítima.


IV – praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima:
Emboscada é a chamada “tocaia”, onde o agente se esconde para surpreender a vítima.


Dissimulação é quando o agente esconde ou disfarça seu propósito para surpreender a vítima desprevenida.
Quanto ao outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, genericamente,
são as situações em que o recurso empregado para cometer o delito foi a surpresa.


V – praticar a conduta com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:
A princípio são casos de motivo torpe, porém o legislador elencou inciso próprio por motivo de política criminal.


HOMICÍDIO CULPOSO – Art. 121, § 3º, do CP
Admite-se a forma culposa para o delito em questão desde que presentes os seguintes requisitos: descumprimento do dever legal de cuidado objetivo, previsibilidade objetiva do resultado e morte involuntária. A culpa, in casu, se dá por imperícia, imprudência ou negligência.


INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUÍCIDIO – Art. 122 do CP
Já que o nosso ordenamento Jurídico adota a teoria da acessoriedade limitada, onde pune-se a conduta secundária somente se a principal for típica e ilícita, a princípio não se poderia punir o tipo em questão, pois o suicídio não é um tipo penal. Todavia, por questões de política criminal, leva-se em consideração a importância do bem jurídico tutelado, ou seja, a vida.
Porém, não se trata de participação em sentido estrito, visto que os verbos núcleos do tipo são distintos da conotação prevista para a participação “stricto sensu”. Ou seja, não é uma conduta secundária, acessória, mas sim uma conduta principal tipificada no artigo supra.


Objetividade jurídica: é a vida humana.


Sujeito ativo: trata-se de crime comum, admitindo como sujeito ativo qualquer pessoa que pratique o verno-núcleo do tipo.


Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do tipo em questão, desde que tenha capacidade de resistência e discernimento.


Elementos Objetivos do Tipo:

a) Induzir: significa sugerir, suscitar a idéia de suicídio. Ocorre induzimento quando a idéia de autodestruição é inserida na mente da vítima, que não havia desenvolvido o pensamento por si só. Ou seja, o resultado morte é causado diretamente pela intervenção do agente (indutor).


b) Instigar: significa reforçar, animar, estimular, encorajar um desejo já existente. Na instigação, o agente potencializa a idéia de autodestruição da vítima, a qual já existia na mente da mesma.


c) Prestar Auxílio: consiste em prestar ajuda material. O agente limita-se a fornecer os meios , ministrar instruções sobre como empregá-los, criar condições de viabilidade do tipo em questão. O auxílio pode se dar desde a preparação até a execução, porém o agente não interfere nos atos executórios, pois caracterizaria homicídio.


Elemento Subjetivo do Tipo: o tipo estudado é punido a título de dolo, ou seja, o agente deve querer que a vítima se suicide. Pode ser dolo direito ou eventual, onde neste ultimo se dá pela previsibilidade do resultado. Não se admite a forma culposa.


Consumação e Tentativa: por se tratar de crime material ou de resultado, a consumação se dá pela morte da sujeito passivo. A maioria dos Doutrinadores dizem ser impossível a figura da tentativa quando a consumação do tipo resulta em lesão corporal grave por ser o resultado naturalístico meramente condição objetiva da Conatus (tentativa). Sendo assim, impossível se falar em tentativa no tipo penal em questão. Todavia, o Ilustre Cézar Roberto Bitencourt admite a possibilidade da Conatus, onde seria, de uma forma qualificada, punida pelo menor desvalor da conduta em relação ao menor desvalor do resultado. Não obstante, o CP não admite a tentativa branca (incruenta, sem lesão grave) mas pune a tentativa cruenta ou sangrenta (com lesão grave).


Causa de Aumento de Pena:


a) Motivo egoístico:
interesse próprio em que a vítima se autodestrua (vantagem pessoal).


b) Vítima Menor: o CP não diz qual a menoridade a que se está referido. Todavia, considerando que o CO, em seu art. 224, a, considera o consentimento do menor de 14 anos irrelevante, ou seja, não considera válida sua manifestação de vontade, e o agente tem que ter capacidade de discernimento, considera-se menor a vítima entre 14 e 18 anos.


c) Capacidade de resistência Diminuída: tal majorante diz respeito a qualquer diminuição da capacidade de resistência, tais como embriaguez, enfermidade física ou mental, senilidade, etc. A capacidade de resistência deve estar diminuída e não ausente, pois estaria diante de um caso de homicídio, e não de participação em suicídio.


INFANTICÍDIO – Art. 123 do CP
É uma espécie de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da parturiente, pois o puerpério pode acarretar distúrbios psíquicos na mãe, diminuindo sua capacidade de entendimento da sua conduta, o que a leva a destruir a vida do recém-nascido.


Objetividade Jurídica: Protege-se a vida extra-uterina do recém-nascido.


Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, ou seja, pode ser praticado somente pela mãe, desde que esteja sob influência do estado puerperal. Admite co-autoria.


Sujeito Passivo: é o próprio filho da mãe puérpera, nascente (durante) ou nascido 9logo após), bastando que o sujeito passivo nasça com vida.


Elemento Objetivo do Tipo: matar o filho nascente ou nascido, podendo ser praticado de forma comissiva ou omissiva.


Elemento Subjetivo do Tipo: tal delito é punido somente a título de dolo, tanto direto quanto eventual. Caso a mãe mate seu filho durante ou logo após o parto sob influência do estado puerperal culposamente, ou se caracteriza homicídio culposo ou o fato é atípico.


Elementos do Tipo:
a) Estado Puerperal:
pode fundar-se no critério psicológico ou o critério fisiológico, sendo este ultimo o adotado pelo nosso Ordenamento Jurídico.

b) Durante ou Logo Após o Parto: é o elemento temporal exigido pelo CP. Para que se caracterize o tipo, o delito deve ser praticado em período determinado. A expressão “durante o parto” deve ser compreendida desde o período da dilatação, de expulsão do feto e a fase de destacamento ou expulsão da placenta. Quanto a expressão “logo após o parto”, a doutrina entende que deve ser interpretada em sentido lato sensu, para se analisar o caso concreto. O CP não fixou o prazo, apenas definiu o período. Sendo assim, caracterizará delito sempre que a mãe matar o filho sob estado puerperal, sendo irrelevante definir o número de horas ou dias após o nascimento.


Consumação e Tentativa: trata-se de crime material, o qual se consuma com o resultado naturalístico (morte do nascente ou nascido). Por ser crime plurissubsistente (composto de vários atos) entende-se ser punível a tentativa.


Concurso de Pessoas: como a “influencia do estado puerperal” é uma elementar do tipo em questão, à luz do art. 30 do CP estas se comunicam a terceiros. Sendo assim, o terceiro que contribuir com a mãe para matar seu filho sob influência do estado concorrerá para o tipo penal estudado.


ABORTO – Arts. 124, 125 e 126 do CP
É a interrupção da gravidez com a conseqüente destruição do produto da concepção. Em verdade, é a eliminação da vida intra-uterina.
O CP não diferencia o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião ( 3 primeiros meses) ou feto (a partir de 3 meses de gestação). Sendo assim, em qualquer fase da gravidez ( da concepção até o início do parto) pode ser configurado o delito.


Objetividade Jurídica: Tutela-se a preservação da vida intra-uterina ( vida do ser humano em formação).
Quando for aborto praticado por terceiro, também tutela-se a integridade física da gestante. Porém, quanto aos embriões mantido congelado em laboratório, por não se tratar de vida intra-uterina, mas sim extra-uterina, onde ainda não há um ser humano. Portanto, à luz do Princípio da Reserva legal e da Proibição da Analogia in mallan partem, destruir embriões mantidos em laboratórios é fato atípico.


Sujeito Ativo: No art. 124 o sujeito ativo será a própria gestante (crime próprio e de mão própria). Já nos arts. 125 e 126, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.


Sujeito Passivo: No art. 124, o sujeito passivo é o óvulo,embrião ou feto, pois ele é o detentor dos “direito civis do nascituro”. A gestante não pode ser sujeito passivo no referido artigo, pois não se pode conceber que alguém seja sujeito ativo e passivo do mesmo tipo penal. No art. 125, são sujeitos passivos o feto e a mãe.


Elemento Objetivo do Tipo:
Provocar:
causar ou originar o aborto;
Trata-se de crime de forma livre, o qual pode ser cometido de vária maneiras (químicas, psíquicas ou físicas).


Elemento Subjetivo do Tipo: O delito é punido a título de dolo.
Caso o terceiro age culposamente, responderá por eventuais lesões corporais provocadas na gestante. Caso a própria gestante age culposamente, o fato é atípico, devido ao princípio da excepcionalidade do tipo penal, segundo o art. 18, parágrafo único do CP.


Espécies de Aborto:


a) Provocado pela Própria Gestante ou Consentido por Ela (art. 124):
a gestante pode, através de duas condutas, interromper a sua gravidez.


1ª) Provocar: trata-se de crime próprio, de mão própria,, admitindo partícipe se o terceiro induzir ou auxiliar a gestante. Caso o terceiro contribua além das atividades secundária, responderá pelo art. 126.


2ª) Consentir: exige dois elemento: O consentimento da gestante (responde pelo art. 124) e Execução do aborto por terceiro que responde pelo art. 126Do CP.


b) Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento da Gestante (art. 125).


c) Aborto Provocado por Terceiro com Consentimento da Gestante: exige o consentimento válido da gestante, tanto quanto o tipo disposto no art. 124, são crimes de concurso necessário, pois exigem a participação da gestante e do terceiro, cada um respondendo pelos artigos correspondente (124 e 126).


Concurso de Crimes: se o agente elimina a vida da gestante sabendo do seu estado de gravidez, ou assume o risco de aborto, responderá pelos crimes de homicídio e aborto em concurso formal próprio ou impróprio conforme o caso.


Consumação e Tentativa: consuma-se o delito com a morte do feto, seja dentro do ventre materno ou fora dele. Admite tentativa, porém, no caso do art. 124. se a própria gestante desiste do aborto, como isso não se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, não há tentativa, mas sim desistência voluntária ou arrependimento eficaz, sendo.


ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO – art. 128,I do CP
Nas hipóteses de perigo atual ou iminente da vida da gestante, o legislador autoriza p médico que salve a vida da gestante em detrimento da vida intra-uterina do feto. Trata-se de estado de Necessidade, o qual se dá quando não há outro meio para salvar a vida da mãe. Lembrado que se quem pratica o aborto dentro desta circunstâncias, mas não é médico, também estará amparado pela excludente de estado de necessidade.


ABORTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO, ÉTICO OU MORAL – Art. 128,II do CP
É autorizado quando a gravidez resulta de estupro e existe o consentimento da gestante ou de seu representante legal. O Estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho advindo de conjunção carnal violenta, pois há a possibilidade de danos futuros maiores na esfera psicológica da mãe.
Insta ressaltar que tanto o estupro com violência real quanto o estupro com violência presumida (art. 223 do CP) estão abrangidos pela excludente em questão.
Como não se trata de delito, pode ser usado a analogia in bonam partem para realizar o aborto de gravidez resultante de coito vestibular ou atentado violento ao pudor.


ABORTO EUGENÉSICO OU PIEDOSO
Trata-se de excludente supra-legal, pois o aborto eugenésico, que é aquele em que se suspeita ou se constata que a criança nascerá com deformidade ou enfermidades incuráveis, não está acobertado pelo excludente do art. 128, visto que o próprio código não reconhece esta figura no referido artigo.
Todavia, o Poder Judiciário tem concedido a realização dessa modalidade de aborto quando se constata mediante laudos médicos que o feto não dispõe de qualquer condição de sobrevida, como no caso de anencefalia.
Apesar de não te apoio no direito material, nem no direito processual, tal prática se dá pela inviabilidade de vida extra-uterina, a qual pode acarretar a sérios danos psicológicos à mãe.


ABORTO SOCIAL OU ECONÔMICO E ABORTO HONORIS CAUSA
O aborto social ou econômico é praticado para impedir o agravamento de penúria ou miséria da gestante, evitando piorar sua condição social. Já o aborto honoris causa é aquele em que a gravidez resulta de relação extramatrimonial. Pune-se ambo, sem sombra de dúvida.


LESÃO CORPORAL – Art. 129 do CP
Tal delito é aquele que ofende a integridade física e a saúde fisiológica ou mental do homem. Abrange toda e qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, quer seja quanto à anatomia, quer seja quanto à saúde fisiológica ou psíquica do indivíduo.


Objetividade Jurídica: tutela-se a integridade corporal e a saúde do indivíduo.


Sujeito Ativo: trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.


Sujeito Passivo: pelas mesmas razões do acima exposto, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do tipo em questão, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º, V e 2º, V do artigo acima referido, onde o sujeito passivo somente pode ser a gestante.


Elemento Objetivo: o verbo núcleo do delito é 'ofender”. Portanto, o crime consiste em lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de um indivíduo.
É crime de forma livre, podendo ser praticado de várias maneiras.


Elemento Subjetivo: é punido a título de dolo (animus laedendi). Frise-se que a distinção entre lesão corporal consumada e tentativa de homicídio se faz exatamente pelo elemento subjetivo, onde na tentativa de homicídio o agente tem animus necandi.
Caso a vítima venha a morrer, mas o agente agiu com animus laedendi, configura-se crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).


Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a verificação da efetiva ofensa à integridade física ou à saúde de outrem.
Como se trata de crime material ou de resultado, a tentativa é ,perfeitamente cabível, salvo as hipóteses de modalidades preterdolosas e culposas.
Há de se tomar cuidado para não se confundir a tentativa de lesão corporal dolosa com a contravenção de vias de fato (contato físico), onde a diferenciação consiste no elemento subjetivo (animus laedendi).
Espécies de Lesão Corporal:


Lesão Corporal Leve – Art. 129, caput do CP: sua definição é obtida por exclusão. Ou seja, se não for de natureza grave, gravíssima, seguida de morte, privilegiada ou culposa, será de natureza leve.


Lesão Corporal Grave – Art. 129, § 1º do CP: é qualificada pelo resultado, o qual é atribuído ao agente tanto a título de dolo quanto a título de culpa. Se for a título de culpa, tem -se lesão corporal preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente). Tal delito se configura quando resulta em:
I – incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração do parto.


Lesão Corporal Gravíssima – Art. 129, § 2º do CP:
produz resultado lesivo mais grave do que o do parágrafo anterior. A expressão “lesão corporal gravíssima” não existe no CP, sendo utilizada pela Doutrina e Jurisprudência. Configura-se o tipo quando resulta em:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.


Lesão Corporal Seguida de Morte – Art. 129, § 3º do CP:
trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional. Em verdade, configura-se Homicídio preterdoloso, e não lesão corporal. Se o resultado for imprevisível, ou resultar de caso fortuito, o agente responde pela lesão. Caso exista dolo eventual, o crime será de homicídio. A morte somente pode ser imputada ao agente a título de culpa. Ou seja, a previsibilidade é o elemento que identifica a culpa, pois a imprevisibilidade configura caso fortuito ou força maior.
Por não ser crime doloso contra a vida (não há animus necandi), a competência é do juiz singular e não do Tribunal do Juri. Em síntese, há um crime doloso contra a incolumidade física ou psíquica da vítima, porém, onde se verifica um resultado mais grave (morte) a ser atribuído a título de culpa.


Lesão Corporal Privilegiada – Art. 129, § 4º do CP: trata-se dos mesmo motivos verificados no homicídio privilegiado 9art. 121, § 1º do CP), sendo o cometimento do delito por relevante valor social ou moral são determinantes para a configuração do crime. Já se o delito for cometido sob domínio de violenta emoção, esta deve ser imediatamente precedida de injusta provocação da vítima. Se aplica o privilégio a todas as modalidades de lesão corporal, exceto nas hipótese do caput e do § 6º deste artigo.


Lesão Corporal Culposa – Art. 129, § 6º do CP: prevê a modalidade culposa para o delito em questão. Como não há graduação de culpa, não se pode falar em lesão corporal culposa leve, ou grave ou gravíssima, mas, conforme a gravidade do caso, o juiz considerará na dosimetria da pena.

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17 abril 2008

RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA PROVA BIMESTRAL


Direito Administrativo
Formação e Evolução do Dto Administrativo:
Nasceu no fim do séc. XVIII, e teve como influência o Regime Absolutista da França.
No Brasil, o Dto Administrativo surgiu na Constituição Federal de 1934, onde o Estado passou a atuar na área social.


Interpretação do Dto Administrativo
Pressupostos:
a) Desigualdade Jurídica entre administrador e administrado.
Nada mais é do que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Tal princípio não é legítimo para atuar na área econômica, apenas na finalidade do Estado.
b) Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos:
Os atos administrativos são presumidamente verdadeiros (legítimos). Gozam de legitimidade até que se prove o contrário, sendo que o ônus da prova não cabe ao ente público.
c) Necessidade de Poderes Discricionários para a Administração atender ao Interesse Público:
É qundo o Direito concede ao ente público, de modo explícito ou implícito, poder para a prática de determinados atos com liberdade de escolha de sua “conveniência” e “oportunidade”.


Tendencia Atuais do Direito Administrativo:
Segundo Di Pietro, as tendências atuais do Dto. Administrativo são:
a) Alargamento do Princípio da Legalidade: Sujeita a Administração Pública a princípios e valores, e não mais somente à Lei;
b) Participação do Cidadão na Gestão e Controle da Administração Pública: é o fortalecimento da Democracia Participativa;
c) Processualização do Dto. Administrativo: é a exigência constitucional do Devido Processo legal.
d) Ampliação da Discricionariedade Administrativa: faz renascer a idéia de discricionariedade técnica para produzir o controle judicial sobre os atos administrativos;
e) Crise na Noção de Serviço Público: é a tendência de transformar serviços públicos exclusivos do Estado em atividades privadas;
f) Agencificação: é a criação de agências (mecanismos) para fiscalizar as empresas privadas que prestam serviços públicos.
g) Aplicação do Princípio da Subsidiariedade: O Estado deve abster-se de exercer atividades próprias que um ente político abaixo tem condições de realizar.


BASES IDEOLÓGICAS DO DTO. ADMINISTRATIVO
(Celso Antonio Bandeira de Mello)
A base ideológica do Dto Administrativo foi concebido em favor do Podr, afim de favorecer o administrador.
O Dto Administrativo é um ramo do Direito Aglutinador de Poderes desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa ao invés de ser compreendido como um conjunto de limitações ao Poder do Estado.


OBJETO DO DTO. ADMINISTRATIVO:
Hoje, o objeto compreende a toda matéria referente à intervenção administrativa no domínio econômico e social.


CRITÉRIOS DIVERSOS DE DEFINIÇÃO DO DTO ADMINISTRATIVO:
a) Escola do Serviço Público:
Considera o Dto. Administrativo simplesmente como ramo que tem por objeto exclusivamente o estudo dos serviços públicos (é o que regula a instituição, a organização e o funcionamento do serviço público).
b) Escola Legalista: recebe influência forte do Dto Francês (caráter exegético.
Porém, comporta a crítica de que o Dto. Administrativo não erstá preso somente às Leis, pois está ligado aos princípios e valores.
c) Critério do Poder Executivo: Menciona que o Dto. Administrativo seria o ramo do direito que rege as atividades do Poder Executivo.
d) Critério das Relações Jurídicas do Estado: O Dto. Administrativo é visto como um conjunto de normas que regem as relaçôes entre administrador e administrado.
A crítica que se faz a esse critério, é que o Dto. Administrativo não é o único ramo que trata das questões do Estado (ex: Dto Constitucional).
e) Critério Finalista ou Teleológico: Considera o Dto. Administrativo como um sistema de princípios que disciplinam as atividades do Estado na persecução de seus fins de utilidade pública.
A crítica que se faz a esse critério é que não se preocupa com as demais atividades a não ser a do Poder executivo. Deixa de lado os outros dois poderes do Estado.
f) Critério Negativo ou Residual: tenta conceituar o Dto. Administrativo mediante exclusão da atividades legislativas e jurisdicionais do Estado.
Crítica: deixa os atos legislativos e jurisdicionais fora de sua apreciação.
g) Critério da Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado: menciona que trata-se de um conjunto de princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Crítica: a Administração Pública está ligada a atividades contenciosas.
h) Critério da Administração Pública: é o critério adotado atualmente.


SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Adm. Pública Objetiva: O Dto. Administrativo compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação dos interesses públicos.
b) Adm. Pública Subjetiva: o Dto. Administrativo é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que atendem ao interesse público.


REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Di Pietro)
É o conjunto de Direitos (prerrogativas) e deveres (limitações/restrições) que o Ordenamento Jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares por força dos interesses que representa quando atua.
A expressão “Regime Jurídico Administrativo” é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços que tipificam o Dto. Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração que não se encontram nas relações particulares é o que constitui o Regime Jurídico Administrativo.
Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular sempre com o objetivo de atender a atingir a coletividade, as restrições a que está sujeita a Administração Pública limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que se não observados implicam em desvio de poder e conseqüentemente nulidade dos atos administrativos.
O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício de função administrativa. Isto é, quando executar um Serviço Público. Ex: concessões e permissões dos serviços públicos.


REGIME PÚBLICO E PRIVADO NA ADM. PÚBLICA
A Adm. Pública pode sujeitar-se ao regime jurídico Privado ou público. A opção por um ou outro é feita, em regra, pela CF/88.
INTERESSE PÚBLICO
É o interesse do todo, do conjunto social, ou seja, dos interesses de cada indivíduo como partícipe da sociedade (Bandeira de Mello).
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
É o princípio da Finalidade Pública. Tal princípio está presente tanto no momento da elaboração da Lei como na execução em contrato pela Adm. Pública; inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
PODER DE POLÍCIA
É a atividade da adm. Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato em razão de um interesse público. Ex: fiscalização da Vigilância Sanitária.
INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSE PÚBLICOS PELA ADM. PÚBLICA
A Adm. Pública não pode transigir ou deixar de aplicar a lei, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Essa indisponibilidade dos interesse públicos significa que, sendo interesse qualificados como próprio da coletividade ou internos ao setor público, não se encontram a livre disposição, de quem quer que seja, por serem inapropriáveis.
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA
São postulados fundamentais que inspiram todo o modo de atuação da Administração Pública.
Diferem-se das regras, pois estas são operadas de modo disjuntivo (separado). Vale dizer que o conflito é dirimido no plano da validade (lei certa ao caso concreto).
O Princípio não se exclui do Ordenamento Jurídico. Sendo assim, nas hipóteses de conflito entre Princípio e Regra (lei, norma), há de se adotar o critério da ponderação de valores ou interesses.
Os princípios da Adm. Pública são;
a) Legalidade: a Adm. Pública só pode fazer o que está previsto em lei.
b) Supremacia do Interesse Público: interesse da coletividade sobre o pessoal.
c) Impessoalidade: o agente público atua em nome da Adm. Pública, e não em nome próprio.
d) Presunção de Legitimidade ou Veracidade: O ato administrativo presume-se verdadeiro até que se prove o contrário
e) Especialidade: a Adm. Pública pode atuar somente no âmbito da atribuição que, por lei, lhe foi conferida.
f) Controle Ou Tutela: é o controle (fiscalização) feito pela Adm. Pública para assegurar que as entidades da Adm. Pública Indireta observem o Princípio da Especialidade.
g) Autotutela: é o controle feito sobre os atos da Adm. Pública Direta, onde a mesma pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos, sem que se necessite de ordem do Poder Judiciário.
h) Hierarquia: A estrutura da Administração é constituída de órgãos superiores e subordinados, e este fenômeno embasa os poderes de dar ordens, coordenar, controlar e corrigir os atos praticados pelos subordinados.
i) Continuidade do Serviço Público: O serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.
j) Publicidade: Todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos por exemplo: segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei 8.159/91.
k) Moralidade Administrativa: é o dever do Administrador cumprir a lei formalmente e substancialmente procurando sempre o melhor resultado para a Adm. Pública.
Odete Medauar menciona o binômio LICITUDE X HONESTIDADE, onde deve-se juntar o honesto e conveniente ao Interesse Público para formar o “bom administrador”.
l) Razoabilidade/Proporcionalidade: tem por finalidade impor limitações à discricionariedade administrativa. A razoabilidade impõe ao agente público o DEVER de atuar de forma coerente com as exigências ou circunstâncias concretas no exercício da atividades para as quais a lei reservou alguma margem de discricionariedade. A proporcionalidade tem a ver com a finalidade e o motivo do ato ser praticado (Binômio Motivo X Finalidade).
m) Motivação: é a exigência dos motivos de fato e de direito dos atos administrativos. É uma formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
n) Eficiência: todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
o) Segurança Jurídica: proibição da retroatividade da lei no âmbito da Adm. Pública. É a "boa-fé administrativa".


ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Descentralização: distribuição de competência de um ente administrativo a outro. Nesta, o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outra pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda que criados pelo próprio Estado. Pressupõe duas pessoas jurídicas distintas.
Centralização: É quando o Estado deve atuar diretamente por meio dos seus órgãos. São meras distribuições internas de competência administrativa.
Desconcentração: Ocorre quando existe a distribuição de poderes dentro do mesmo aparelhamento administrativo. É a repartição interna do estado. Ou seja, é a distribuição de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica. Ex: Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Sessão. Ocorre em razão da matéria (ministérios e secretarias); em razão da hierarquia (diretores, chefes, secretários); em razão do território (delegacias regionais).


ADMISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Adm. Direta: conjunto de órgãos vinculados a um dos entes da federação que desempenha atividade administrativa. (Di Pietro)
Toda Adm. Direta é composta por órgãos vinculados hierarquicamente à pessoa jurídica a que pertence.
Adm. Indireta: conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Adm. Direta, têm a competência para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. A sua principal característica é a especialidade de suas atribuições
É dotada de patrimônio e pessoal próprio para desempenho de sua função.
Sua autoridade máxima geralmente é um Presidente nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Sujeita-se ao controle parlamentar a sua atividade financeira e orçamentária é fiscalizada pelo Tribunal de Contas.
AUTARQUIAS
São pessoas Jurídicas de Dto Público criadas por lei, com a capacidade de auto-administração para o serviço público descentralizado mediante controle administrativo exercido por lei. Não possui autonomia política (não pode elaborar as próprias leis).
AUTARQUIAS ESPECIAIS
Diferem-se da Autarquias basicamente no modo de escolha ou nomeação do dirigente. Por vezes está na existência de mandato de dirigente, por vezes no grau menos intenso dos controles ou no tocante à gestão financeira. Exs de autarquais especiais o IBAMA, as agências reguladoras como a ANEEL, ANATEL, parte das Universidades Federais, a USP, UNICAMP E UNESP.
Não nasce com patrimônio próprio, mas sim tem este transferido pela entidade matriz diretamente pela lei instituidora que a criou.
FUNDAÇÕES
Pode haver Fundação de dto público e de dto privado. Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordina-la ao Código Civil, neste último caso, com derrogações por normas de direito público.
Suas características são;
a) Personalidade Jurídica (Pública ou privada);
b) Desempenho de atividades atribuídas no âmbito social;
c) Capacidade de auto-administração, exceto capacidade política;
d) Sujeição ao controle administrativo (Princípio do Controle ou Tutela).
A criação de uma fundação pública pela administração não obedece o mesmo procedimento exigido para as autarquias, pois nestas, a sua criação se dá por lei; naquela (fundação), sua criação se dá por lei autorizadora. Ou seja, com a publicação da lei, a autarquia está criada; já na fundação, com a lei, a criação desta está apenas autorizada.
EMPRESAS PÚBLICAS
São as chamadas “Estatais”. São Pessoas Jurídicas de Direito privado, instituídas pelo Poder Público mediante lei autorizadora (art. 37, XIX, CF) sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público para exploração de atividades econômica ou de serviços públicos. Ex: Copel.

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