RECURSOS
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma (total ou parcial), invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão judicial.
Os princípios pertinentes à fase recursal são:
a) Duplo Grau de Jurisdição: a apreciação do recurso será realizada por grau de jurisdição superior àquele que proferiu a decisão recorrida. A exceção é o recurso de Embargos de Declaração, que será analisado pelo próprio juízo a quo.
b) Taxatividade: existem apenas os recurso previstos em Lei, não podendo se utilizar de recursos por analogia.
c) Correspondência/Adequação: A lei prevê para cada tipo de decisão um recurso correspondente, o qual deverá ser interposto no seu prazo adequado.
d) Unicidade/Singularidade: mesmo que caibam vários recursos contra uma mesma decisão, deverá ser interposto um recurso por vez.
e) In Dubio Pró-Recorrente / Proibição da Reformatio In Pejus: O recurso somente poderá melhorar a situação do recorrente ou, caso improvido, confirmar a decisão prolatada p-0elo juízo a quo.
Todavia, como a outra parte também poderá recorrer se houve sucumbência de ambas as partes (decisão parcialmente procedente), o recurso da outra parte poderá piorar a situação do primeiro.
Sendo assim, quando as duas partes recorrem, os julgadores julgam os dois recursos na mesma sessão.
f) Fungibilidade: é a possibilidade de um recurso ser recebido no lugar de outro quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso correto. É situação excepcional.
Juízo de Admissibilidade: é a verificação de pressupostos para que o recurso seja conhecido. È realizado primeiramente pelo Juízo a quo e posteriormente pleo Juízo ad Quem. São eles:
a) Tempestividade;
b) Preparo;
c)Adequação;
d) Motivação;
e) Sucumbência.é a apreciação das razões do recurso pelo Juízo Ad Quem.
Juízo de Mérito:
Efeitos dos Recurso: os recursos podem ter dois efeitos: Devolutivo e Suspensivo:
a) Efeito Devolutivo: é a devolução ao Juízo A Quo da matéria impugnada para reanálise. Este efeito está presente em todos os recursos.
b) Efeito Suspensivo: esse efeito impede a execução da sentença/decisão enquanto o recurso não é julgado. Nem sempre este efeito está presente em todos os recursos.
Espécies de Recursos (art. 496)
I – Apelação;
II – Agravo;
II – Embargos Infringentes;
IV – Embargos de Declaração;
V – recurso Ordinário;
VI - Recurso especial;
VII – Recurso Extraordinário;
VIII – Embargos de Divergência.
Apelação (art. 513): é o recurso cabível nas sentença de mérito ou sem mérito (art. 267 e 269). Possui prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença. Admite rediscussão de matéria de fato e de direito
Em regra é apreciado pelo juízo ad Quem, exceto nas hipóteses dos arts. 285-A e 296 do CPC, que será analisado pelo Juízo A Quo.
Agravo (art. 522): é o recurso cabível contra decisões interlocutórias. Possui prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão interlocutória, salvo o Agravo Retido que é interposto na Audiência de Instrução.
O agravo retido é a regra, pois o Agravo de Instrumento somente se processará nos casos em que causar lesão grave ou de difícil reparação ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e relativos aos efeitos em que a apelação foi recebida.
O Agravo retido é interposto perante o Juízo A Quo, permanecendo nos autos (retido)até que uma das partes interponha o recurso de Apelação contra a sentença. Impede a preclusão e não tem preparo. Pode ser de forma verbal (Audiência de Instrução) ou escrita (demais hipóteses).
O Agravo de Instrumento é dirigido ao juízo Ad Quem no casos supra mencionados. Sempre será escrito dentro do prazo de 10 dias, onde deverá ser elaborado em duas petições (interposição e motivos) juntamente com o seu preparo.
Embargos Infringentes (art. 530): é o recurso cabível contra os Acórdãos não-unânimes que reformaram a sentença de mérito ou julgaram procedente Ação Rescisória. Será ajuizado sempre no Tribunal.
O objetivo deste recurso é rediscutir a tese sustentada no voto vencido.
É ajuizado em uma única petição independente de preparo, dirigida ao Tribunal dentro de 15 dias da data da intimação do acórdão, contendo as razões e motivos pelos quais deve prevalecer o voto vencido.
Caso o recurso de Embargos Infringentes não forem conhecidos, caberá o recurso de Agravo (Agravo Regimental) dentro de 05 dias.
Embargos de Declaração (art. 536): é o recurso cabível contra qualquer tipo de decisão que esteja obscura, em contradição ou omissa.
É sempre dirigido ao Juízo A Quo, independente de preparo, dentro do prazo de 05 dias da intimação da decisão recorrida.
Embora não haja contraditório nesta espécie de recurso (contra-razões), há uma única situação em que se admite as contra-razões: quando o juiz verificar que tal recurso terá efeito modificativo na decisão.
Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer uma das partes, exceto na Lei 9.099/95, onde, em seu art. 50, o prazo para se interpor outros recursos será suspendido.
Reexame Necessário (Recurso de Ofício)
O art. 457 do CPC faz menção ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. Neste a sentença não produz efeitos antes de ser confirmada pelo Tribunal.
Para que ocorra o reexame necessário é necessário uma sentença desfavorável à fazenda Pública (457,I) ou uma sentença procedente, parcial ou totalmente, de Embargos à execução de Dívida Ativa da Fazenda pública (457,II).
Recurso Adesivo: É uma forma de interposição de recurso quando houver sucumbência recíproca e uma das partes não tenha recorrido em seu próprio prazo (art. 500, CPC).
Além de fazer as contra-razões, a parte poderá apresentar o recurso adesivo (500,I).
na apelação, Embargos Infringentes, RE e Resp, a subordinação está relacionada ao juízo de admissibilidade. Ou seja, se o recurso principal não for conhecido, o adesivo também não o será (500,II).
Recurso Ordinário: O recurso ordinário funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário.
O art. 539, I, b, do CPC, reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal , reporta-se a decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas cortes regionais.
O procedimento é o da Apelação. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.
Também para o STJ é o recurso ordinário nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b). Nesses processos, que tramitam ante o Juiz Federal, o agravo de instrumento também é dirigido ao STJ.
Recurso Extraordinário e Especial:
Noções Gerais: estas duas espécies de recursos têm previsão constitucional, e serão interpostos em ultima instância dentro do prazo de 15 dias, ou seja, é necessário que tenham sido esgotados todos os demais recursos cabíveis para a que sejam interpostos estes.
São recursos onde somente se discutirá matéria de direito, não se admitindo produção de provas.
Os ministros recebem a versão dos fatos de acordo com o que foi decidido no Juízo A Quo (arts. 102 e 105 da CF)
Pré-questionamento: é a manifestação do juízo A Quo a respeito da questão constitucional ou prevista na lei federal. É um requisito de admissibilidade do RE e do REsp, onde no STF o pré-questionamento tem que estar expresso (explícito) e no STJ pode estar implícito.
Recurso extraordinário: as hipóteses de cabimento do RE estão no art. 102, III da CF, quais sejam:
a) decisão contrária à CF;
b) decisão que declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato local contestado face á CF;
d)julgar válida lei local contestada face à lei federal.
É protocolado perante o Juízo A Quo, mediante petição escrita, com a exposição dos fatos e do direito, demonstrando o cabimento do RE e as razões/motivos (art. 541, CPC);
este recurso não tem efeito suspensivo.
Segundo o art. 543-A do CPC, para o RE ser conhecido, o recorrente deverá provar que trata-se de interesse geral da sociedade.
Recurso Especial: Quanto a esta modalidade de recurso, o permissivo constitucional está disposto no art. 105 da CF e incisos:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:…
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
As razões da impugnação devem estribar-se:
a)na violação de tratado ou lei federal, quer quando o acórdão baseia-se em fundamento ao qual o tratado ou a lei não atribui a conseqüência jurídica colimada, permite o que é proibido, veda o que é permitido, aplica sanção sem o suposto legal, ou deixa de aplicá-la quando a hipótese legal a estabelece (casos de contrariedade) , ou, então quando, mesmo sem afrontar o comando legal, deixa de levá-lo em consideração, passa ao largo da disposição, negando vigência à lei;
b)na aplicação pelo acórdão de lei estadual ou municipal que, no entender da parte, contraria ou nega vigência a tratado ou lei federal;
c)no dissídio jurisprudencial, que deve ser demonstrado mediante juntada do acórdão de outro tribunal, que não o prolator do acórdão, confrontando-se as decisões para se indicar em que uma contraria a outra.Dirige-se a petição recursal, que tem que ser separada daquela do recurso extraordinário, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, preenchendo os requisitos dos arts. 541 a 543 do CPC , que são os mesmos do RE.
Assim também o processamento com a particularidade de que, se foram interpostos recursos extraordinário e especial, sendo ambos admitidos, os autos seguirão primeiro para o Superior Tribunal de Justiça , e só depois do julgamento, se ainda houver interesse recursal (pode desaparecer, por exemplo, quando o especial foi provido, com a solução da causa em favor do recorrente), é que seguirão para o Supremo Tribunal Federal (art. 543).
É possível, porém, que o relator, no STJ, ou a Turma Julgadora (o § 2º do art.543 refere-se ao relator, mas não se pode excluir a deliberação, no mesmo sentido, do colegiado) considere que a matéria constitucional objeto do extraordinário é prejudicial (é o caso de o acórdão haver enfrentado argüição de inconstitucionalidade). Nesse caso, deverá sobrestar o julgamento do especial, remetendo-se os autos ao STF.
FIM

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