Mulher traída ganha indenização da amante do ex-marido em Goiânia
Uma mulher traída conseguiu na Justiça de Goiás o direito de receber da amante do seu ex-marido uma indenização de pouco mais de R$ 31 mil por danos morais. A decisão é da primeira instância e a amante, portanto, ainda pode recorrer.
A professora Fátima Cristina Oliveira acreditava numa união de 21 anos, e seu marido, segundo ela, era "acima de qualquer suspeita". "Era uma pessoa caseira. Era sete da noite e ele já estava em casa", recorda.
Um telefonema, porém, mudou a vida da professora. Ela descobriu que estava sendo traída e a notícia chegou pela própria amante. Fátima entrou em depressão, e, desorientada, ficou sem o emprego.
Quando tudo parecia perdido, ela decidiu reagir. A professora entrou na Justiça contra amante, alegando danos morais. Primeiro, ela tentou salvar o casamento, mas preferiu o divórcio depois que percebeu que o marido pagava as despesas do advogado da amante.
Sem condições emocionais de continuar morando em Goiânia, Fátima recomeçou a vida em outro lugar, a 200 km de distância: foi para Brasília, onde morou antes do casamento. Arrumou um novo emprego e até voltou a estudar, enquanto aguardava uma decisão sobre o processo na Justiça de Goiânia.
75 salários mínimos
Na sentença, o juiz condenou a amante a pagar indenização de 75 salários mínimos, ou seja R$ 31.125,00. Ele justificou a decisão com base nas ameaças que a amante teria feito contra a professora e no sofrimento pelo qual Fátima havia passado.
A amante, que trabalha como vendedora, não foi encontrada em casa para falar sobre o assunto.
Alerta
O advogado da professora acredita que a decisão do juiz abre precedente jurídico para outros casos. "A decisão basta para realmente quebrar barreiras", disse Éder Francelino Araújo. Ele também alerta aqueles que andam traindo os parceiros. "Amantes que se cuidem!", afirmou. (Com informações do Jornal da Globo)Fonte: Espaço Vital
25 setembro 2008
JÁ PENSOU SE A MODA PEGA???
24 setembro 2008
54 FRASES DE EFEITO...MORAL....(Por ALCIDES BLUM)
1. 'O amor é como capim: você planta e ele cresce. Aí vem uma vaca e acaba com tudo.
2. 'O novo e-mail do governo é: planalto@lheira.gov.br
3. 'Estamos numa época em que o Fim do Mundo não assusta tanto quanto Fim do Mês'
4. 'O homem é o único animal que consegue estabelecer uma relação amigável com as vítimas que ele pretende comer.'
5. 'Tamanho não é documento e dinheiro não traz felicidade'. (Autor desconhecido,pobre e de pinto pequeno)
6. 'Nunca fiz amigos bebendo leite'
7. Comer Puta é igual Bug Jump: a emoção é Grande, mas se estourar a borracha você tá fudido!!!
8. 'Acho que estou com anorexia: Não estou comendo ninguém!'
9. 'De que adianta a beleza interior da mulher, se o pênis não tem olhos?
10. 'O homem pensa demais porque tem 2 cabeças e... A mulher fala demais porque tem 4 lábios !!!'
11. Quer conhecer tua namorada... CASA! Quer conhecer tua mulher... SEPARA!!!
12. Quando me casei, descobri a felicidade. Mas aí, já era tarde demais...
13. Casamento é uma tragédia em dois atos: civil e religioso
14. Amor é aquilo que começa com um príncipe beijando um anjo e acaba com um careca olhando para uma gorda.
15. Velho é aquele que quando jovem costumava ter quatro membros flexíveis e um duro. Agora tem quatro duros e um flexível.
16. Status é comprar uma coisa que você não quer, com um dinheiro que você não tem, para mostrar pra gente que você não gosta, uma pessoa que você não é.
17. Feliz é aquele que é tão bonito quanto a mãe acha que é. Tem tanto dinheiro quanto o filho dele acha que tem. Tem tantas mulheresquanto a mulher dele acha que ele tem. E é tão bom de cama como ele acha que é
18. 'Quem trabalha muito, erra muito. Quem trabalha pouco, erra pouco. Quem não trabalha não erra. E quem não erra... é promovido.'
19. 'Como é difícil se livrar de uma mulher fácil.'
20. 'Sabe o que o argentino tem mais que o brasileiro? Tem mais é que se fuder'
21. 'A verdadeira bravura está em chegar em casa bêbado, de madrugada, todo cheio de batom, ser recebido pela mulher com uma vassoura na mão e ainda ter peito pra perguntar : vai varrer ou vai voar?'
22. 'Casamento é igual piscina gelada, depois que o primeiro tonto entra, fica falando para os outros: - Pula que a água tá boa.'
23. 'Eu li que fumar fazia mal, então parei de fumar...> Li que beber fazia mal, então parei de beber...> Li que comer gordura fazia mal, então parei de comer...> Li que sexo fazia mal, então parei de LER!!!'
24. 'Um cigarro encurta a vida em 2 minutos... Uma garrafa de álcool encurta a vida em 4 minutos... Um dia detrabalho encurta a vida em 8 horas'
25. 'Mulheres são como piscinas: O custo da manutenção é muito elevado se comparado ao tempo que passamos dentro delas.'
26. 'Se você sentir duas bolinhas encostando na sua bunda, não se preocupe, o pior já passou'.
27. 'Quem enxerga mais longe é o ginecologista... porque enxerga lá na casa do c......'
28. 'Se caminhar fosse bom para a saúde o carteiro seria imortal'
29. 'Se você é capaz de sorrir quanto tudo deu errado, é porque já descobriu em quem pôr a culpa.
30. 'A posição sexual que os casais mais usam é a de cachorrinho: o marido senta e implora... a mulher rola e finge de morta!!!'
31. '90% do meu dinheiro eu gasto com bebida. Os outros 10% são do garçom'
32. 'Duro mesmo é quando.... você é um gêmeo Siamês. Seu irmão, colado no seu ombro, é gay. Você não é.. Ele tem um encontroesta noite. E vocês, só têm uma bunda'
33. 'Galileu, quando afirmou que o mundo girava ele simplesmente afirmou o que nós bêbados já sabiamos.
34. 'Crianças no banco dianteiro podem causar acidentes... Acidentes no banco traseiro podem causar crianças.'
35. 'Eu bebo pra ficar ruim mesmo... se fosse para ficar bom eu tomava remédio'.
36. 'A diferença entre uma mulher na TPM e um sequestrador, é que com o sequestrador ainda existe uma possibilidade de negociação.'
37. 'Se não puder ajudar, atrapalhe, afinal o importante é participar.'
38.'Errar é humano. Colocar a culpa em alguém é estratégico.'
39. ' Sexo é como truco, Se você não tem um bom parceiro, é melhor que tenha uma boa mão... '
40. 'Os homens mentiriam muito menos se as mulheres fizessem menos perguntas'
41. 'Marido é igual a menstruação: Quando chega, incomoda; quando atrasa, preocupa'
42. 'Se o horário oficial é o de Brasília, por que a gente tem que trabalhar na segunda e na sexta?'
43. 'Errar é humano, persistir no erro é americano,acertar no alvo é muçulmano.'
44. 'Roubar idéias de uma pessoa é plágio... Roubar de várias, é Monografia'
45. 'Nas horas difíceis da vida você deve levantar a cabeça, estufar o peito, e dizer de boca cheia: Agora fudeu...!!!'
46. 'Já que cada vez mais as mulheres estão indo em busca de seus direitos, bem que na volta poderiam trazer uma cerveja...'
47. 'Mulher feia é que nem muro alto, primeiro dá um medo.... mas depois a gente acaba trepando.'
48. 'Não te cases por dinheiro, podes conseguir um empréstimo bem mais barato.'
49. 'Casar é a metade do divertimento pelo dobro do preço'
50.' Há 2 palavras que abrem muitas portas: Puxe e empurre. '
51. 'Não há melhor momento do que hoje para deixar para amanhã o que você não vai fazer nunca'
52. 'Todos os cogumelos são comestíveis... porém alguns só uma vez'
53.'Se tamanho fosse documento o elefante era dono do circo.'
54. 'Mulher feia é que nem pantufa..... dentro de casa é até gostoso, mas pra sair na rua dá uma vergonha...'
PIADA DE ADVOGADO...(Por MARCELO SOUZA)
Um pastor de ovelhas estava cuidando de seu rebanho, quando surgiu pelo inóspito caminho uma Pajero 4x4 toda equipada.Parou na frente do velhinho e desceu um cara de não mais que 30 anos, terno preto, camisa branca Hugo Boss, gravata italiana, sapatos moderníssimos bicolores, que disse: - Senhor, se eu adivinhar quantas ovelhas o senhor tem, o senhor me dá uma? -Sim, respondeu o velhinho meio desconfiado.Então o cara volta pra Pajero, pega um notebook, se conecta, via celular, à internet, baixa uma base de dados, entra no site da NASA, identifica a área do rebanho por satélite, calcula a média histórica do tamanho de uma ovelha daquela raça, baixa uma tabela do Excel com execução de macros personalizadas, e depois de três horas, diz ao velho:
- O senhor tem 1.324 ovelhas, e quatro podem estar grávidas. O velhinho admitiu que sim, estava certo, e como havia prometido, poderia levar a ovelha.
O cara pegou o bicho e carregou na sua Pajero.
Quando estava saindo, o velho perguntou:
- Desculpe, mas se eu adivinhar sua profissão, o senhor me devolve a ovelha? Duvidando que acertasse, o cara concorda.
- O senhor é advogado ?!?! diz o velhinho...
- Incrível! Como adivinhou?
- Quatro razões: Primeiro, pela frescura; Segundo, veio sem que eu o chamasse; Terceiro, me cobrou para dizer algo que já sei. E quarto, nota-se que não entende merda nenhuma do que esta falando: devolve já o meu cachorro!!!!
19 setembro 2008
O TEMA É: PROCESSO LEGISLATIVO...
LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008
DOU 20.05.2008
Designa o cupuaçu fruta nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
O TEMA É: CULTOS....
STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo
Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da 4ª Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.
Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título "Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes" e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.
No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a "suposta" ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.
Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.
No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por "herança". O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação.
Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.
O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro. (Resp nº 913131 - com informações do STJ)
17 setembro 2008
HABEAS CÓRPUS EM CASO DE ESTUPRO PRESUMIDO: AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.
Terça-feira, 16 de Setembro de 2008
Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da vítima
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 93253) para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida* porque a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado.
O caso ocorreu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte, região noroeste do Paraná. A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde que ela tinha 8 anos.
A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho, mas ele acabou condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos.
O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação.
Ao conceder o habeas corpus nesta tarde, os ministros confirmaram a decisão da corte paranaense. Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de sua representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu.
Ele leu depoimento da suposta vítima dizendo expressamente que não queria que o rapaz fosse preso, mas que ele reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”.
Barbosa ressaltou que a autoridade policial não indagou a mãe claramente para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz, contentou-se com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas “providências”. Para o ministro, “o que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente [o acusado], mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”.
Segundo o ministro, “infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente [o acusado] e a ofendida [a suposta vítima], o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”.
A Turma também determinou que a Defensoria Pública da União, autora do habeas corpus em favor do condenado, deverá se comunicar com o magistrado que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.Fonte: STF
O TEMA É: FIADOR...
TJ/MS reconhece impenhorabilidade de bem de família de fiador de locação
A 5ª Turma Cível do TJ/MS reconheceu a impenhorabilidade de casa residencial penhorada em execução de contrato de locação. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia.
A decisão foi por unanimidade em julgamento realizado no dia 11 de setembro.
A fiadora, F.R.S., uma idosa, carente e presumivelmente mal orientada quanto às conseqüências legais advindas da fiança prestada à própria filha, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido feito no processo de embargos à execução movido contra O.B.B. Ela alegou que não possui outro imóvel, senão o que foi penhorado na execução, razão pela qual requereu que fosse tal imóvel reconhecido como bem de família.
F.R.S. alegou ainda que deve ser reconhecido o imóvel penhorado como seu bem de família, devido à inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Para o relator do processo, o fiador não pode, via de regra, alegar a impenhorabilidade de seu imóvel, mesmo que se trate de bem de família, em decorrência de contrato de locação. Porém entende que o inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245 de 1991, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 26 de 2000 e ofende o princípio da isonomia.
E, desse modo, segundo o voto do desembargador, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia, garantidos pela Constituição Federal.
E, dessa forma, a 5ª Turma Cível do TJ/MS deu provimento ao recurso de F.R.S. para reconhecer como bem de família o imóvel de sua propriedade e desconstituir a penhora sobre ele incidente. (Proc. nº 2004.006080-7 - com informações do TJ-MS)Fonte: Espaço Vital
CADA UM NO SEU QUADRADO...CADA MACACO NO SEU GALHO...
16/09 - STJ avalia habeas corpus para chimpanzés
As irmãs Megh, 3, e Debby, 4, disputam incansáveis o carinho dos pais. Principalmente, quando a irmã mais velha Joyce, 27, está perto. É um tal de pular, gritar e jogar coisas. Nem precisava. As duas são objeto de atenção total da família, desde que foram adotadas no fim de 2004. A competição entre irmãs seria normal se a dupla não fosse de chimpanzés.
No sítio em Ibiúna (70 km de São Paulo), elas vivem como gente. E foi na condição de "quase humanas" que se tornarem objeto de uma ação inédita no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde será julgado pedido de habeas corpus em benefício "das meninas".
Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, 48, bichos não são sujeitos de direito, mas, sim, pessoas. "Não me parece que o habeas corpus seja o mecanismo jurídico apropriado nessa discussão. É uma medida adotada com a intenção de sanar um constrangimento imposto a um ser humano. Ou seja, seu destinatário final é alguém, não um bicho."
Indiferentes à polêmica jurídica que a ação desencadeou desde que a desembargadora Alda Bastos, da 3ª Região do Tribunal Regional Federal, determinou que elas sejam devolvidas ao habitat natural, Megh e Debby se divertem em um playground de 600 m.
O lugar foi construído para abrigá-las pelo empresário Rubens Fortes, que se apaixonou por elas quando ficaram "órfãs" após a interdição do Paraíso Perdido Park, zôo de Fortaleza.
Megh e Debby contam com 20 brinquedos ao ar livre, entre escorregadores, balanços, casinhas e uma piscina lotada de bolinhas coloridas. A diversão continua em uma sala de 300 m com jogos pensados para estimulá-las. Além de skates e de redes, um laptop infantil faz a alegria das meninas.
Elas dormem, em média, 11 horas por dia, em camas separadas, com direito a cobertor e travesseiros. O dia começa cedo para as babás Nena Machado, 28, e Camila Leite, 16, que acordam às 5h, em ponto para preparar as mamadeiras de achocolatado ou suplemento alimentar para bebês.
Nena e Camila passam o dia por conta das chimpanzés. São elas que preparam as cinco refeições diárias com cardápio igual ao de um ser humano.
As atividades são acompanhadas de perto pela "mamãe" Claudia, que praticamente se mudou de São Paulo, onde vive a parte humana da família, para o santuário de Ibiúna. Tanto mimo é retribuído com muito carinho. As primatas abraçam, beijam e até penteiam os cabelos de "pais", "irmã" e babás.
"As meninas não têm rotina fixa. São elas que escolhem quando e o que vão fazer", garante Rubens, que mantém as chimpanzés com todo o conforto, em um amplo terreno de mata e com um rio ao fundo. São cerca de 1.000 m2 construídos e cinco ambientes.
Sentença de morte
Rotina tão próxima à dos humanos torna a situação legal de Megh e Debby ainda mais complexa. Devolvê-las à natureza, como determinou a desembargadora, seria uma sentença de morte. "Eles vivem em situação humanizada. Nasceram em cativeiro", explica Antônio Ganme, coordenador da divisão de fiscalização de fauna do Ibama.
Se o habeas corpus for negado, o instituto terá que cumprir a decisão judicial. O imbróglio jurídico é ainda maior pelo fato de os primatas não serem nativos da fauna brasileira. O biólogo Luiz Fernando Leal Padulla, que preparou um parecer apresentado à Justiça sobre o caso, conta que soltá-las na natureza é inviável: "A ação colocaria a vida desses animais em risco e causaria desequilíbrio ecológico, já que são naturais das florestas africanas com patologias específicas e necessidades alimentares diferenciadas".
O habeas corpus foi uma saída do empresário que não mede esforços para manter os animais perto de si e da sua família. Há um ano e meio, as chimpanzés vivem em um santuário particular, como são chamados os criadouros de animais exóticos autorizados pelo Ibama.
Só falta falar
Em São Paulo desde 2005, elas já mudaram de endereço três vezes. Os dois primeiros locais não receberam aprovação do Ibama. A decisão do TRF saiu quando a dupla já estava no santuário Caminhos da Evolução, que naquele momento ainda não havia sido homologado pelo instituto.
"O santuário de Ibiúna hoje é credenciado pelo GAP e está homologado pelo Ibama. Esta decisão judicial não faz o menor sentido", afirma Pedro Alejandro Ynterian, presidente do GAP Internacional (Great Ape Project), sigla em inglês para Proteção aos Grandes Primatas. "Estamos provocando a Justiça brasileira para que ela se pronuncie e confirme que os chimpanzés têm direito constitucional à vida."
A alegação é a de que eles têm 99,4% do material genético humano, mesmo sangue, são seres inteligentes e vivem em comunidade. "Só não sabem falar. E não tem humano que não sabe falar?", provoca Pedro.
Hoje, Megh e Debby não seriam bem-vindas ao meio dos seus semelhantes na África. A humanização das primatas chegou a um ponto que elas não conseguem mais dormir no chão nem se alimentar sozinhas. "Elas não são só duas crianças. São duas crianças mimadas", diz Selma Mandruca, do Projeto Grandes Primatas.Fonte: Espaço Vital
O TEMA É: VELOCIDADE...
Senna??? Barrichello??? Massa???
Que nada!!! velocidade é com a equipe de kart dos Justiceiros...
12 setembro 2008
REVISTA POLICIAL MAL FEITA = SUICÍDIO. (VÍDEO ENVIADO POR BRUNA SANT'ANNA)
ATENÇÃO: ESSE VÍDEO CONTÉM CENAS FORTES E SE VOCÊ FOR CARDÍACO OU SENSÍVEL, NÃO ASSISTA!!!
PODER JUDICIÁRIO Vs PODER JUDICIÁRIO:
Juíza que grampeou ex-namorado vai responder ação penal
A juíza que mandou grampear o telefone do ex-namorado e, depois, condenou e mandou para a cadeia o pai dele, responderá ação penal por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica. A decisão de processá-la foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.Carmem Silva de Paula Camargo, de São Paulo, era titular da Vara de Cananéia, no litoral paulista, quando mandou interceptar os telefones do advogado Ribas Neto. Logo depois, condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado. O caso chegou ao conhecimento do então corregedor-geral da Justiça Luiz Tâmbara por meio de um diretor da empresa de telefonia. A juíza foi enquadrada no artigo 10 da Lei Federal 9.296/96, que trata de grampos telefônicos.
De acordo com a norma, constitui crime fazer interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. A pena prevista para esse crime é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
No prazo de apenas uma semana, este é o segundo processo criminal aberto contra magistrados paulistas. Na semana passada, o mesmo Órgão Especial recebeu denúncia contra o juiz Fernando Sebastião Gomes. Ele é acusado de concussão e corrupção passiva. O relator deste caso foi o desembargador Penteado Navarro. Na mesma sessão do dia 10/9, o colegiado prorrogou por mais 90 dias a suspensão preventiva da juíza Heliana Maria Coutinho Hess, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. A juíza já está suspensa há pouco mais de um ano.
Grampo do amor
De acordo com narrativa de Tâmbara, hoje decano do Tribunal de Justiça, a juíza Carmen Silva usou papel timbrado do Judiciário para encaminhar o pedido para empresa de telefone. O relator, Viana Santos, contou que ela acusou seu ex-namorado, Ribas Neto, de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro. “Na verdade, as acusações eram tentativas da magistrada para prejudicar o então namorado”, afirmou o relator durante a leitura de seu voto.
A primeira vez que o caso da juíza veio a conhecimento público foi durante debate no Órgão Especial que tratou da promoção de juízes. O nome de Carmem Silva estava na lista que foi submetida ao colegiado.
De acordo com o desembargador Elias Tâmbara, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a Corregedoria para comunicar a ocorrência. O caso levou a Corregedoria até a cidade de Cananéia e, a partir daí, foi aberta sindicância administrativa.
Não satisfeita em vigiar o ex-namorado, a juíza condenou o pai de seu ex-namorado por porte ilegal de arma e impediu que ele recorresse da sentença em liberdade. A boa norma judicial ensina que, num caso assim, a juíza sequer poderia cuidar do caso. “Ela deveria se dar por impedida e não conduzir o processo”, afirmou Tâmbara quando da avaliação da promoção da juíza.
Carmen também responde sindicância da corregedoria onde foi acusada de indicar advogado de Cananéia para defender dois jovens que foram presos por porte de entorpecente. (Inquérito Criminal 108.976-0/0-00 - com informações do Consultor Jurídico).
09 setembro 2008
...TAMBÉM TEM SUAS VANTAGENS!!!
C&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada feia“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, moveu ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.
Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.
A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou o recurso da empresa, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.
Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória.
(AIRR 17129/2000-009-09-40.8)
Fonte: Expresso da Notícia
08 setembro 2008
08/09 - Falta de luz faz noivos casarem com mulheres erradas
Uma falta de luz em plena cerimônia de casamento em um templo hindu levou dois noivos a se casarem com as mulheres erradas, na região de Tamil Nadu, no sul da Índia, informou a agência indiana PTI nesta sexta-feira.
O incidente ocorreun no templo Sri Subramaniaswami, da localidade de Periyakulam, quando era celebrado um casamento coletivo --comum no sul da Índia-- do qual participavam cerca de 40 casais.
Na hora de os noivos colocarem simultaneamente colares sagrados no pescoço das noivas, um gesto que marca o fim da cerimônia matrimonial hindu, faltou luz no templo, que estava lotado. Em meio à confusão e à escuridão, dois homens colocaram os colares nas mulheres que estavam ao lado de suas noivas.
O erro foi descoberto em seguida. Os responsáveis do templo, então, se desculparam e improvisaram uma espécie de reza corretora, que permitiu retirar os colares e colocá-los nas noivas certas.Fonte: OAB FOz do Iguaçú
CO MO SE TRATAVA O ESTUPRO EM 1833 (ENVIADO POR ENI MAINARDES)
SENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPEVeja como era a Lei 'nos antigamente' aqui no Brasil
SENTENÇA JUDICIAL EM 1833
'Ipsis litteris, ipsis verbis' - TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICA
PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.CONSIDERO:
QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.CONDENO:
O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.
Nomeio carrasco o carcereiro.
Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos SantosJuiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de1833
Fonte: Instituto Histórico de Alagoas
03 setembro 2008
O TEMA É: PROVA DE DIREITO PENAL...
FURTO – ART. 155
Objetividade Jurídica: posse (diretamente), propriedade (indiretamente) e detenção de coisa alheia móvel.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não esteja na posse ou detenção da coisa.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica.
Elemento Objetivo: subtrair = retirar, surrupiar; coisa alheia móvel (exceto a res nullius e a res derelicta).
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual) de subtrair a coisa alheia móvel, além do elemento subjetivo diverso do dolo (para si ou para outrem), que é o animus rem sibi habendi ou animus furandi.
Consumação: existem 05 teorias:
a) Concretatio: no momento em que o agente toca a coisa alheia móvel;
b) Apprenhensio rei: no momento em que o agente segura a coisa;
c) Amotio: com o deslocamento da coisa;
d) Ablatio: no momento em que o agente coloca a coisa em local seguro;
e) Inversão da posse: quando o bem deixa a esfera de disponibilidade da vítima e adentra à esfera de disponibilidade do agente.
Teoria adotada pelo CP: Inversão da posse.
Tentativa: trata-se de crime material, então é cabível.
FURTO MAJORADO – ART. 155, §1º.
Pena aumentada de 1/3 quando o furto for praticado durante o repouso noturno, necessitando que a casa seja apenas habitada, independente da presença dos moradores.
FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, §2º.
Reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 em caso de réu primário (e tecnicamente primário) e coisa furtada de pequeno valor (até um salário mínimo), ambas as condições simultaneamente.
FURTO DE ENERGIA – ART. 155. § º
Equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Porém não se aplica a equiparação legal do §3º ao furto de tv a cabo, pois, pela teoria da inversão da posse, o sinal da tv a cabo não deixa a esfera de disponibilidade da vítima.
FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º.
I – destruição ou rompimento de obstáculo;
II – abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
III – emprego de chave falsa;
IV – concurso de duas ou mais pessoas (autores, co-autores e partícipe em sentido estrito).
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 155, §5º.
Espécie de furto qualificado, onde é indispensável que o veículo seja transportado para outro Estado ou exterior.
FURTO DE COISA COMUM – ART. 156
O agente deve ser:
a) condômino: quando a mesma coisa possui, simultaneamente, dois ou mais proprietários;
b) herdeiro: parte do espólio do de cujus;
c) sócio: não no sentido de sociedade empresarial, mas sim de associar-se para atingir fins comuns.
Obs: em caso de sociedade com personalidade jurídica, o agente cometeria furto comum, pois subtrairia coisa alheia móvel (da pessoa jurídica).
Objetividade Jurídica: posse e propriedade de coisa comum.
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, podendo ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.
Sujeito Passivo: condômino, co-herdeiro, sócio ou qualquer possuidor legítimo.
Elemento Objetivo: subtrair coisa comum.
Elemento Subjetivo: dolo de subtrair para si ou para outrem coisa comum, além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
Consumação: com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade dos demais co-proprietários, co-herdeiros ou sócios.
Tentativa: trata-se de crime material, portanto é possível.
Causa de exclusão de ilicitude – Art. 156, §2º: não é punível o furto de coisa comum, cujo valor não exceda a quota parte do agente.
ROUBO PRÓPRIO – ART. 157
Meios violentos empregados antes ou durante a subtração. Admite violência própria e imprópria. Trata-se de crime complexo (condutas que isoladamente também são crimes)
Objetividade Jurídica: trata-se de crime pluriofensivo, onde se tutela o patrimônio imediatamente e a integridade física ou psíquica, a liberdade individual e a vida.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não seja proprietário da coisa.
Sujeito Passivo: o proprietário ou detentor da coisa, e aquele que suporta a violência ou grave ameaça.
Elemento Objetivo: subtrair mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
Violência Própria: emprego de força física ou grave ameaça (vis absoluta e vis compulsiva).
Violência Imprópria: indicada pela expressão “qualquer outro meio”, os quais constituem meios idênticos ou equiparados à violência física ou grave ameaça. Pode ser:
a) imediata: contra o proprietário ou detentor da coisa;
b) mediata: contra terceiro, diverso do proprietário ou possuidor da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi).
Consumação: teoria da inversão da posse.
Tentativa: cabível por se tratar de crime material.
ROUBO IMPRÓPRIO – ART. 157, §1º.
Violência ou grave ameaça (violência própria) praticadas logo após a subtração da coisa alheia móvel, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo direto ou eventual, além de dois elementos subjetivos diversos do dolo: o animus rem sibi habendi e o fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa subtraída.
Consumação: no momento em que o agente, após subtrair a coisa, emprega a Valencia ou grave ameaça. Vale dizer que o tipo é precedido por roubo consumado.
Tentativa: não cabe, pois se o crime não se consuma, pois se o roubo não se consuma, há furto consumado.
ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º.
Há 05 espécies de majorante:
I – emprego de arma de fogo;
II – concurso de duas ou mais pessoas (co-autores e participação strictu sensu);
III – contra o serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;
IV – subtração de veículo que seja transportado para outro Estado ou para o Exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, §3º. – 1ª PARTRE
Qualifica-se o roubo pelo resultado “lesão corporal grave (ou gravíssima), não incidindo a qualificadora se do resultado houver grave ameaça ou qualquer outro meio.”
Trata-se de crime qualificado pelo resultado strictu sensu, o qual somente permite a violência própria física, pois se for violência moral, o agente responde por roubo simples em concurso com lesões corporais graves, constrangimento ilegal ou homicídio.
Nessa modalidade, o resultado mais grave pode ser atribuído ao agente a titulo de dolo ou culpa.
ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §3º - 2ª PARTE:
É o chamado latrocínio, o qual poderá ocorrer em 04 situações:
a) morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado;
b) morte e subtração tentadas = latrocínio tentado;
c) morte tentada e subtração consumada = surgem 02 orientações:
- latrocínio tentado (STF);
- tentativa de homicídio qualificado por conexão objetiva (teleológica ou conseqüencial – art. 121, §2º, V, CP)
d) morte consumada e subtração tentada: surgem 04 posicionamentos:
- tentativa de latrocínio;
- homicídio qualificado por conexão objetiva;
- latrocínio consumado (sumula 610, STF).
EXTORSÃO - ART. 158, CP
Trata-se do crime de constrangimento ilegal com fins econômicos ilícitos. Neste tipo penal não há violência imprópria., pois só admite a violência própria.
Objetividade Jurídica: o patrimônio (diretamente) e, de forma mediata, a incolumidade pessoal, todavia, o objeto não é apenas coisa móvel, vez que a vítima pode ser obrigada a transferir a propriedade de um bem imóvel.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto funcionário público no exercício de suas funções, o qual será tipificado no art. 316 (concussão).
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente do prejuízo econômico. Por ser crime plurisubjetivo, admite duplicidade passiva.
Elemento Objetivo: constranger quem a o quê.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo: animus rem sibi habendi (com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica).
Consumação: consuma-se com a conduta da vítima (positiva ou negativa). Ou seja, trata-se de crime formal, segundo a súmula 96 do STJ. Tentativa: admissível.
Distinção Entre Roubo e Extorsão: no roubo, é necessária uma ação do agente, e na extorsão, uma conduta da vítima para praticar o ato, tolerar que se pratique ou abster-se de praticá-lo.
02 setembro 2008
Isenção total de custas no Registro de Imóveis se a parte goza de gratuidade judiciária
Decisão da 2ª Turma do STJ definiu que "a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário". Assim, se a parte litigar sob gratuidade, poderá dispor - sem o pagamento de custas, emolumentos etc. - dos serviços registrais que forem consequentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade.O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.
No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".
A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.
A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.
O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".
A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).
O TEMA É: PROVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO...
Servidores públicos:
Também chamados por “agentes públicos”, são pessoas que prestam serviço, com vínculo empregatício à administração pública direta ou indireta, e fundações públicas, incluindo os militares dos estados, municípios e distrito federal.
Podem ser:
A) agente político: são os componentes do governo, em seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
B) servidor público: ou servidores civis, são aqueles que os direitos e deveres do servidor estão contidas em um estatuto. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse.
C) servidores celetistas: ou empregados públicos, são contratados sob o regime da CLT. Mas submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, etc.
D) servidor temporário: contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art, 37, IX da C.F.); exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. Não se fala mais em admissão e sim contratação nesse caso específico.
E) militares: os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas: marinha, exército e aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º da C.F.) e às polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, distrito federal e territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
F) particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Não se transformam em servidores, mas colaboram com a administração em alguns momentos.
Compreendem os por delegação do poder público; mediante requisição, nomeação ou designação; e os gestores de negócio.
Organização do serviço público
Cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
Cargo público: existem 03 tipos:
A) efetivo: sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente, a investidura sempre se faz por concurso público.
B) comissão: é ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer definitivamente. Não há concurso público (livre escolha e livre exoneração).
C) vitalícios: só pode ter extinto o vínculo que o liga à administração pública por processo judicial (CF, art. 95, i), não basta, portanto, o mero processo administrativo para o desfazimento dessa relação jurídica, é concedida ao agente público em função da liberdade que deve estar por trás de todo o seu comportamento no desempenho do cargo.
NORMAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS
A) acessibilidade aos cargos, funções e empresas públicas: é assegurado aos brasileiros natos e naturalizados, salvo exceções constitucionais previstas no seu art. 12, § 3º, o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
B) concurso: art. 37, II, cf.
A nomeação é ato de provimento (ato de preencher cargo), que se completa com a posse e o exercício.
Posse: é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo.
C) desinvestidura de cargo ou emprego público: pode ocorrer por demissão (punição por falta grave), exoneração e dispensa (para empregados públicos).
D) acumulação de cargos, empregos e funções públicas: proibido.
Exceções:
-cargo da magistratura e do magistério (art. 95, parágrafo único, i);
-dois cargos de magistério (art. 37, XVI, “a”);
-o de magistério com outro técnico ou cientifico (art. 37, XVI, “b”);
-e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI), contanto que haja compatibilidade de horários;
E) estabilidade:
Condições: nomeação, estágio probatório e obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para tanto.
Deveres dos servidores
A) lealdade;
B) obediência;
C) conduta ética;
D) eficiência;
Responsabilidade dos servidores
A) administrativa;
B) civil;
C) penal;
D) improbidade administrativa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Classificação:
A) propriamente ditos: serviços essenciais (pró-comunidade);
B) utilidade publica: pela conveniência, são prestados direta ou por meio de terceiros. Conforto e bem-estar (pró-cidadão).
C) serviços gerais: “uti universi”, não possuem usuários ou destinatários específicos. (ex: calçamento e iluminação pública).
D) serviços individuais: “uti singuli”, têm usuários ou destinatários específicos: ex: água, luz, telefone, e são remunerados por taxa ou tarifa.
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
A) generalidade ou igualdade de usuários: o serviço público deve ser prestado com a maior amplitude possível (princípio da isonomia).
B) continuidade do serviço público: o serviço público não pode parar.
C) eficiência: o estado presta o serviço com a maior eficiência possível;
D) modicidade: os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos.
E) cortesia: bom tratamento ao público através dos agentes que prestam o serviço.
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Transferência da prestação do serviço público feita pelo estado mediante concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado.
Características:
A) poder concedente competente para o serviço;
B) concessionário é sempre pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
C) remuneração da concessionária se dá pelo próprio usuário (tarifas ou taxas).
D) o concedente fixa normas, fiscaliza e impõe sanções sobre a realização dos serviços.
E) a concessão se dá por contrato administrativo precedido de concorrência.
MOTIVAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO
Previamente ao edital de licitação, o poder concedente publica ato justificativo da conveniência da outorga de concessão ou permissão, concedendo seu objeto, área e prazo.
SERVIÇO ADEQUADO: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Encargos do concedente: art. 29 da lei 8.987/95.
INTERVENÇÃO:
O concedente pode intervir na concessão com o fim de assegurar o serviço adequado, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, sem o término da concessão.
Extinção da concessão:
A) encerramento do prazo;
B) encampação;
C) rescisão pela concessionária;
D) anulação;
E) caducidade;
F) falência ou extinção da empresa.
