FURTO – ART. 155
Objetividade Jurídica: posse (diretamente), propriedade (indiretamente) e detenção de coisa alheia móvel.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não esteja na posse ou detenção da coisa.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica.
Elemento Objetivo: subtrair = retirar, surrupiar; coisa alheia móvel (exceto a res nullius e a res derelicta).
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual) de subtrair a coisa alheia móvel, além do elemento subjetivo diverso do dolo (para si ou para outrem), que é o animus rem sibi habendi ou animus furandi.
Consumação: existem 05 teorias:
a) Concretatio: no momento em que o agente toca a coisa alheia móvel;
b) Apprenhensio rei: no momento em que o agente segura a coisa;
c) Amotio: com o deslocamento da coisa;
d) Ablatio: no momento em que o agente coloca a coisa em local seguro;
e) Inversão da posse: quando o bem deixa a esfera de disponibilidade da vítima e adentra à esfera de disponibilidade do agente.
Teoria adotada pelo CP: Inversão da posse.
Tentativa: trata-se de crime material, então é cabível.
FURTO MAJORADO – ART. 155, §1º.
Pena aumentada de 1/3 quando o furto for praticado durante o repouso noturno, necessitando que a casa seja apenas habitada, independente da presença dos moradores.
FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, §2º.
Reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 em caso de réu primário (e tecnicamente primário) e coisa furtada de pequeno valor (até um salário mínimo), ambas as condições simultaneamente.
FURTO DE ENERGIA – ART. 155. § º
Equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Porém não se aplica a equiparação legal do §3º ao furto de tv a cabo, pois, pela teoria da inversão da posse, o sinal da tv a cabo não deixa a esfera de disponibilidade da vítima.
FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º.
I – destruição ou rompimento de obstáculo;
II – abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
III – emprego de chave falsa;
IV – concurso de duas ou mais pessoas (autores, co-autores e partícipe em sentido estrito).
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 155, §5º.
Espécie de furto qualificado, onde é indispensável que o veículo seja transportado para outro Estado ou exterior.
FURTO DE COISA COMUM – ART. 156
O agente deve ser:
a) condômino: quando a mesma coisa possui, simultaneamente, dois ou mais proprietários;
b) herdeiro: parte do espólio do de cujus;
c) sócio: não no sentido de sociedade empresarial, mas sim de associar-se para atingir fins comuns.
Obs: em caso de sociedade com personalidade jurídica, o agente cometeria furto comum, pois subtrairia coisa alheia móvel (da pessoa jurídica).
Objetividade Jurídica: posse e propriedade de coisa comum.
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, podendo ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.
Sujeito Passivo: condômino, co-herdeiro, sócio ou qualquer possuidor legítimo.
Elemento Objetivo: subtrair coisa comum.
Elemento Subjetivo: dolo de subtrair para si ou para outrem coisa comum, além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
Consumação: com a retirada da coisa comum da esfera de disponibilidade dos demais co-proprietários, co-herdeiros ou sócios.
Tentativa: trata-se de crime material, portanto é possível.
Causa de exclusão de ilicitude – Art. 156, §2º: não é punível o furto de coisa comum, cujo valor não exceda a quota parte do agente.
ROUBO PRÓPRIO – ART. 157
Meios violentos empregados antes ou durante a subtração. Admite violência própria e imprópria. Trata-se de crime complexo (condutas que isoladamente também são crimes)
Objetividade Jurídica: trata-se de crime pluriofensivo, onde se tutela o patrimônio imediatamente e a integridade física ou psíquica, a liberdade individual e a vida.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa que não seja proprietário da coisa.
Sujeito Passivo: o proprietário ou detentor da coisa, e aquele que suporta a violência ou grave ameaça.
Elemento Objetivo: subtrair mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
Violência Própria: emprego de força física ou grave ameaça (vis absoluta e vis compulsiva).
Violência Imprópria: indicada pela expressão “qualquer outro meio”, os quais constituem meios idênticos ou equiparados à violência física ou grave ameaça. Pode ser:
a) imediata: contra o proprietário ou detentor da coisa;
b) mediata: contra terceiro, diverso do proprietário ou possuidor da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo (animus rem sibi habendi).
Consumação: teoria da inversão da posse.
Tentativa: cabível por se tratar de crime material.
ROUBO IMPRÓPRIO – ART. 157, §1º.
Violência ou grave ameaça (violência própria) praticadas logo após a subtração da coisa alheia móvel, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Elemento Subjetivo: dolo direto ou eventual, além de dois elementos subjetivos diversos do dolo: o animus rem sibi habendi e o fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa subtraída.
Consumação: no momento em que o agente, após subtrair a coisa, emprega a Valencia ou grave ameaça. Vale dizer que o tipo é precedido por roubo consumado.
Tentativa: não cabe, pois se o crime não se consuma, pois se o roubo não se consuma, há furto consumado.
ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º.
Há 05 espécies de majorante:
I – emprego de arma de fogo;
II – concurso de duas ou mais pessoas (co-autores e participação strictu sensu);
III – contra o serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;
IV – subtração de veículo que seja transportado para outro Estado ou para o Exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, §3º. – 1ª PARTRE
Qualifica-se o roubo pelo resultado “lesão corporal grave (ou gravíssima), não incidindo a qualificadora se do resultado houver grave ameaça ou qualquer outro meio.”
Trata-se de crime qualificado pelo resultado strictu sensu, o qual somente permite a violência própria física, pois se for violência moral, o agente responde por roubo simples em concurso com lesões corporais graves, constrangimento ilegal ou homicídio.
Nessa modalidade, o resultado mais grave pode ser atribuído ao agente a titulo de dolo ou culpa.
ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §3º - 2ª PARTE:
É o chamado latrocínio, o qual poderá ocorrer em 04 situações:
a) morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado;
b) morte e subtração tentadas = latrocínio tentado;
c) morte tentada e subtração consumada = surgem 02 orientações:
- latrocínio tentado (STF);
- tentativa de homicídio qualificado por conexão objetiva (teleológica ou conseqüencial – art. 121, §2º, V, CP)
d) morte consumada e subtração tentada: surgem 04 posicionamentos:
- tentativa de latrocínio;
- homicídio qualificado por conexão objetiva;
- latrocínio consumado (sumula 610, STF).
EXTORSÃO - ART. 158, CP
Trata-se do crime de constrangimento ilegal com fins econômicos ilícitos. Neste tipo penal não há violência imprópria., pois só admite a violência própria.
Objetividade Jurídica: o patrimônio (diretamente) e, de forma mediata, a incolumidade pessoal, todavia, o objeto não é apenas coisa móvel, vez que a vítima pode ser obrigada a transferir a propriedade de um bem imóvel.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto funcionário público no exercício de suas funções, o qual será tipificado no art. 316 (concussão).
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente do prejuízo econômico. Por ser crime plurisubjetivo, admite duplicidade passiva.
Elemento Objetivo: constranger quem a o quê.
Elemento Subjetivo: dolo (direto ou eventual), além do elemento subjetivo diverso do dolo: animus rem sibi habendi (com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica).
Consumação: consuma-se com a conduta da vítima (positiva ou negativa). Ou seja, trata-se de crime formal, segundo a súmula 96 do STJ. Tentativa: admissível.
Distinção Entre Roubo e Extorsão: no roubo, é necessária uma ação do agente, e na extorsão, uma conduta da vítima para praticar o ato, tolerar que se pratique ou abster-se de praticá-lo.
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