HOMICÍDIO – Art. 121, do CP
Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro.
Objetividade Jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado em questão é o bem mais valioso do indivíduo: a vida (art. 5º, caput, CF).
Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois o tipo não exige qualquer qualidade especial do agente ou da forma como fora praticado (delito de forma livre).
Sujeito Passivo: o disposto no art. 121, caput do CP refere-se a “alguém”, sendo assim, pode ser sujeito passivo do delito qualquer pessoa viva.
Elemento Objetivo do Tipo: Pode ser praticado tanto de forma omissiva como comissiva.
Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo (direto ou eventual) ou Culpa (consciente, inconsciente; própria ou imprópria).
Consumação e Tentativa: por se tratar de crime material, consuma-se o delito com o resultado (morte). Admite tentativa (art. 121 c/c art. 14,II do CP) tanto perfeita (crime falho) quanto imperfeita.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – Art. 121, § 1º, do CP
É o homicídio motivado por circunstâncias especiais que poderão caracterizar um abrandamento na pena.
Não é um tipo penal autônomo do disposto no caput do mesmo artigo, pois não possui elementares ou elementos distintos, mas sim circunstâncias especiais ou específicas que não se reportam à qualidade do crime, mas sim à qualidade da pena.
Tais circunstâncias são:
a) relevante valor social: são os motivos que dizem respeito aos interesse ou fins da vida em coletividade, demonstrando assim, um menor desajuste e periculosidade do agente.
b) relevante valor moral: são os interesse particulares e individuais do agente, como sentimentos de piedade e compaixão.
c) violenta emoção logo após injusta provocação da vítima: para que se caracterize tal circunstância, a emoção deve ser violenta, absorvente, intensa, provocando no agente um verdadeiro choque emocional que o leve a cometer o delito em questão. Ou seja, o agente deve estar sob domínio de violenta emoção.
Não se pode confundir tal circunstância com os disposto no art. 65,III, c, do CP (atenuante genérica), pois neste o agente comente o delito sob a influência da emoção, e não sob domínio de violenta emoção.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Art. 121, § 2º, do CP
O homicídio pode ser qualificado por cinco motivos determinantes, quais sejam:
I – paga ou promessa de pagamento ou por outro motivo torpe: a paga ou promessa de pagamento não precisa, obrigatoriamente, ser em pecúnia. Pode ser, por exemplo, uma promessa de casamento. Não necessita que o agente receba a recompensa para caracterizar essa qualificadora, bastando que pratique o delito por este motivo.
Fala-se ainda em outro motivo torpe. Motivo torpe é um motivo considerado repugnante, desprezível, profundamente imoral, vil, infame.
II – motivo fútil: é o motivo leviano, sem importância, demonstrando a desproporção entre o motivo e a conduta do agente. Ex: matar alguém por uma moeda de R$ 0,50.
Não se pode confundir motivo fútil com ausência de motivo, pois se não houve motivo, o agente não incide na qualificadora em questão.
III – praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: esta qualificadora demonstra maior periculosidade do agente, dificuldade de defesa ou põe em risco a incolumidade pública.
O Emprego de Veneno somente caracteriza a qualificadora quando o agente utiliza a substância iludindo a vítima, pois se o emprego de veneno for violento, poderá incidir o meio cruel;
O Fogo caracteriza o meio cruel ou, conforme o caso, causar perigo comum;
O Explosivo qualifica o tipo por gerar perigo comum;
A Asfixia (obstrução das vias respiratórias) é considerado meio cruel;
Tortura é o uso de mal desnecessário para causar à vítima dor, angustia, amargura, sofrimento, etc. Pode ser física ou moral.
E, de forma genérica, o inciso III faz menção a qualquer outro meio insidioso ou cruel ou que gere perigo comum. Meio insidioso é o meio clandestino, desconhecido da vítima, constituído de fraude. Ou seja o meio insidioso impossibilita a defesa da vítima.
IV – praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima:
Emboscada é a chamada “tocaia”, onde o agente se esconde para surpreender a vítima.
Dissimulação é quando o agente esconde ou disfarça seu propósito para surpreender a vítima desprevenida.
Quanto ao outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, genericamente, são as situações em que o recurso empregado para cometer o delito foi a surpresa.
V – praticar a conduta com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: A princípio são casos de motivo torpe, porém o legislador elencou inciso próprio por motivo de política criminal.
HOMICÍDIO CULPOSO – Art. 121, § 3º, do CP
Admite-se a forma culposa para o delito em questão desde que presentes os seguintes requisitos: descumprimento do dever legal de cuidado objetivo, previsibilidade objetiva do resultado e morte involuntária. A culpa, in casu, se dá por imperícia, imprudência ou negligência.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUÍCIDIO – Art. 122 do CP
Já que o nosso ordenamento Jurídico adota a teoria da acessoriedade limitada, onde pune-se a conduta secundária somente se a principal for típica e ilícita, a princípio não se poderia punir o tipo em questão, pois o suicídio não é um tipo penal. Todavia, por questões de política criminal, leva-se em consideração a importância do bem jurídico tutelado, ou seja, a vida.
Porém, não se trata de participação em sentido estrito, visto que os verbos núcleos do tipo são distintos da conotação prevista para a participação “stricto sensu”. Ou seja, não é uma conduta secundária, acessória, mas sim uma conduta principal tipificada no artigo supra.
Objetividade jurídica: é a vida humana.
Sujeito ativo: trata-se de crime comum, admitindo como sujeito ativo qualquer pessoa que pratique o verno-núcleo do tipo.
Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do tipo em questão, desde que tenha capacidade de resistência e discernimento.a) Induzir: significa sugerir, suscitar a idéia de suicídio. Ocorre induzimento quando a idéia de autodestruição é inserida na mente da vítima, que não havia desenvolvido o pensamento por si só. Ou seja, o resultado morte é causado diretamente pela intervenção do agente (indutor).
Elementos Objetivos do Tipo:
b) Instigar: significa reforçar, animar, estimular, encorajar um desejo já existente. Na instigação, o agente potencializa a idéia de autodestruição da vítima, a qual já existia na mente da mesma.
c) Prestar Auxílio: consiste em prestar ajuda material. O agente limita-se a fornecer os meios , ministrar instruções sobre como empregá-los, criar condições de viabilidade do tipo em questão. O auxílio pode se dar desde a preparação até a execução, porém o agente não interfere nos atos executórios, pois caracterizaria homicídio.
Elemento Subjetivo do Tipo: o tipo estudado é punido a título de dolo, ou seja, o agente deve querer que a vítima se suicide. Pode ser dolo direito ou eventual, onde neste ultimo se dá pela previsibilidade do resultado. Não se admite a forma culposa.
Consumação e Tentativa: por se tratar de crime material ou de resultado, a consumação se dá pela morte da sujeito passivo. A maioria dos Doutrinadores dizem ser impossível a figura da tentativa quando a consumação do tipo resulta em lesão corporal grave por ser o resultado naturalístico meramente condição objetiva da Conatus (tentativa). Sendo assim, impossível se falar em tentativa no tipo penal em questão. Todavia, o Ilustre Cézar Roberto Bitencourt admite a possibilidade da Conatus, onde seria, de uma forma qualificada, punida pelo menor desvalor da conduta em relação ao menor desvalor do resultado. Não obstante, o CP não admite a tentativa branca (incruenta, sem lesão grave) mas pune a tentativa cruenta ou sangrenta (com lesão grave).
Causa de Aumento de Pena:
a) Motivo egoístico: interesse próprio em que a vítima se autodestrua (vantagem pessoal).
b) Vítima Menor: o CP não diz qual a menoridade a que se está referido. Todavia, considerando que o CO, em seu art. 224, a, considera o consentimento do menor de 14 anos irrelevante, ou seja, não considera válida sua manifestação de vontade, e o agente tem que ter capacidade de discernimento, considera-se menor a vítima entre 14 e 18 anos.
c) Capacidade de resistência Diminuída: tal majorante diz respeito a qualquer diminuição da capacidade de resistência, tais como embriaguez, enfermidade física ou mental, senilidade, etc. A capacidade de resistência deve estar diminuída e não ausente, pois estaria diante de um caso de homicídio, e não de participação em suicídio.
INFANTICÍDIO – Art. 123 do CP
É uma espécie de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da parturiente, pois o puerpério pode acarretar distúrbios psíquicos na mãe, diminuindo sua capacidade de entendimento da sua conduta, o que a leva a destruir a vida do recém-nascido.
Objetividade Jurídica: Protege-se a vida extra-uterina do recém-nascido.
Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, ou seja, pode ser praticado somente pela mãe, desde que esteja sob influência do estado puerperal. Admite co-autoria.
Sujeito Passivo: é o próprio filho da mãe puérpera, nascente (durante) ou nascido 9logo após), bastando que o sujeito passivo nasça com vida.
Elemento Objetivo do Tipo: matar o filho nascente ou nascido, podendo ser praticado de forma comissiva ou omissiva.
Elemento Subjetivo do Tipo: tal delito é punido somente a título de dolo, tanto direto quanto eventual. Caso a mãe mate seu filho durante ou logo após o parto sob influência do estado puerperal culposamente, ou se caracteriza homicídio culposo ou o fato é atípico.
Elementos do Tipo:
a) Estado Puerperal: pode fundar-se no critério psicológico ou o critério fisiológico, sendo este ultimo o adotado pelo nosso Ordenamento Jurídico.
b) Durante ou Logo Após o Parto: é o elemento temporal exigido pelo CP. Para que se caracterize o tipo, o delito deve ser praticado em período determinado. A expressão “durante o parto” deve ser compreendida desde o período da dilatação, de expulsão do feto e a fase de destacamento ou expulsão da placenta. Quanto a expressão “logo após o parto”, a doutrina entende que deve ser interpretada em sentido lato sensu, para se analisar o caso concreto. O CP não fixou o prazo, apenas definiu o período. Sendo assim, caracterizará delito sempre que a mãe matar o filho sob estado puerperal, sendo irrelevante definir o número de horas ou dias após o nascimento.
Consumação e Tentativa: trata-se de crime material, o qual se consuma com o resultado naturalístico (morte do nascente ou nascido). Por ser crime plurissubsistente (composto de vários atos) entende-se ser punível a tentativa.
Concurso de Pessoas: como a “influencia do estado puerperal” é uma elementar do tipo em questão, à luz do art. 30 do CP estas se comunicam a terceiros. Sendo assim, o terceiro que contribuir com a mãe para matar seu filho sob influência do estado concorrerá para o tipo penal estudado.
ABORTO – Arts. 124, 125 e 126 do CP
É a interrupção da gravidez com a conseqüente destruição do produto da concepção. Em verdade, é a eliminação da vida intra-uterina.
O CP não diferencia o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião ( 3 primeiros meses) ou feto (a partir de 3 meses de gestação). Sendo assim, em qualquer fase da gravidez ( da concepção até o início do parto) pode ser configurado o delito.
Objetividade Jurídica: Tutela-se a preservação da vida intra-uterina ( vida do ser humano em formação).
Quando for aborto praticado por terceiro, também tutela-se a integridade física da gestante. Porém, quanto aos embriões mantido congelado em laboratório, por não se tratar de vida intra-uterina, mas sim extra-uterina, onde ainda não há um ser humano. Portanto, à luz do Princípio da Reserva legal e da Proibição da Analogia in mallan partem, destruir embriões mantidos em laboratórios é fato atípico.
Sujeito Ativo: No art. 124 o sujeito ativo será a própria gestante (crime próprio e de mão própria). Já nos arts. 125 e 126, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: No art. 124, o sujeito passivo é o óvulo,embrião ou feto, pois ele é o detentor dos “direito civis do nascituro”. A gestante não pode ser sujeito passivo no referido artigo, pois não se pode conceber que alguém seja sujeito ativo e passivo do mesmo tipo penal. No art. 125, são sujeitos passivos o feto e a mãe.
Elemento Objetivo do Tipo:
Provocar: causar ou originar o aborto;
Trata-se de crime de forma livre, o qual pode ser cometido de vária maneiras (químicas, psíquicas ou físicas).
Elemento Subjetivo do Tipo: O delito é punido a título de dolo.
Caso o terceiro age culposamente, responderá por eventuais lesões corporais provocadas na gestante. Caso a própria gestante age culposamente, o fato é atípico, devido ao princípio da excepcionalidade do tipo penal, segundo o art. 18, parágrafo único do CP.
Espécies de Aborto:
a) Provocado pela Própria Gestante ou Consentido por Ela (art. 124): a gestante pode, através de duas condutas, interromper a sua gravidez.
1ª) Provocar: trata-se de crime próprio, de mão própria,, admitindo partícipe se o terceiro induzir ou auxiliar a gestante. Caso o terceiro contribua além das atividades secundária, responderá pelo art. 126.
2ª) Consentir: exige dois elemento: O consentimento da gestante (responde pelo art. 124) e Execução do aborto por terceiro que responde pelo art. 126Do CP.
b) Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento da Gestante (art. 125).
c) Aborto Provocado por Terceiro com Consentimento da Gestante: exige o consentimento válido da gestante, tanto quanto o tipo disposto no art. 124, são crimes de concurso necessário, pois exigem a participação da gestante e do terceiro, cada um respondendo pelos artigos correspondente (124 e 126).
Concurso de Crimes: se o agente elimina a vida da gestante sabendo do seu estado de gravidez, ou assume o risco de aborto, responderá pelos crimes de homicídio e aborto em concurso formal próprio ou impróprio conforme o caso.
Consumação e Tentativa: consuma-se o delito com a morte do feto, seja dentro do ventre materno ou fora dele. Admite tentativa, porém, no caso do art. 124. se a própria gestante desiste do aborto, como isso não se deu por circunstâncias alheias a sua vontade, não há tentativa, mas sim desistência voluntária ou arrependimento eficaz, sendo.
ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO – art. 128,I do CP
Nas hipóteses de perigo atual ou iminente da vida da gestante, o legislador autoriza p médico que salve a vida da gestante em detrimento da vida intra-uterina do feto. Trata-se de estado de Necessidade, o qual se dá quando não há outro meio para salvar a vida da mãe. Lembrado que se quem pratica o aborto dentro desta circunstâncias, mas não é médico, também estará amparado pela excludente de estado de necessidade.
ABORTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO, ÉTICO OU MORAL – Art. 128,II do CP
É autorizado quando a gravidez resulta de estupro e existe o consentimento da gestante ou de seu representante legal. O Estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho advindo de conjunção carnal violenta, pois há a possibilidade de danos futuros maiores na esfera psicológica da mãe.
Insta ressaltar que tanto o estupro com violência real quanto o estupro com violência presumida (art. 223 do CP) estão abrangidos pela excludente em questão.
Como não se trata de delito, pode ser usado a analogia in bonam partem para realizar o aborto de gravidez resultante de coito vestibular ou atentado violento ao pudor.
ABORTO EUGENÉSICO OU PIEDOSO
Trata-se de excludente supra-legal, pois o aborto eugenésico, que é aquele em que se suspeita ou se constata que a criança nascerá com deformidade ou enfermidades incuráveis, não está acobertado pelo excludente do art. 128, visto que o próprio código não reconhece esta figura no referido artigo.
Todavia, o Poder Judiciário tem concedido a realização dessa modalidade de aborto quando se constata mediante laudos médicos que o feto não dispõe de qualquer condição de sobrevida, como no caso de anencefalia.
Apesar de não te apoio no direito material, nem no direito processual, tal prática se dá pela inviabilidade de vida extra-uterina, a qual pode acarretar a sérios danos psicológicos à mãe.
ABORTO SOCIAL OU ECONÔMICO E ABORTO HONORIS CAUSA
O aborto social ou econômico é praticado para impedir o agravamento de penúria ou miséria da gestante, evitando piorar sua condição social. Já o aborto honoris causa é aquele em que a gravidez resulta de relação extramatrimonial. Pune-se ambo, sem sombra de dúvida.
LESÃO CORPORAL – Art. 129 do CP
Tal delito é aquele que ofende a integridade física e a saúde fisiológica ou mental do homem. Abrange toda e qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, quer seja quanto à anatomia, quer seja quanto à saúde fisiológica ou psíquica do indivíduo.
Objetividade Jurídica: tutela-se a integridade corporal e a saúde do indivíduo.
Sujeito Ativo: trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: pelas mesmas razões do acima exposto, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do tipo em questão, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º, V e 2º, V do artigo acima referido, onde o sujeito passivo somente pode ser a gestante.
Elemento Objetivo: o verbo núcleo do delito é 'ofender”. Portanto, o crime consiste em lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de um indivíduo.
É crime de forma livre, podendo ser praticado de várias maneiras.
Elemento Subjetivo: é punido a título de dolo (animus laedendi). Frise-se que a distinção entre lesão corporal consumada e tentativa de homicídio se faz exatamente pelo elemento subjetivo, onde na tentativa de homicídio o agente tem animus necandi.
Caso a vítima venha a morrer, mas o agente agiu com animus laedendi, configura-se crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a verificação da efetiva ofensa à integridade física ou à saúde de outrem.
Como se trata de crime material ou de resultado, a tentativa é ,perfeitamente cabível, salvo as hipóteses de modalidades preterdolosas e culposas.
Há de se tomar cuidado para não se confundir a tentativa de lesão corporal dolosa com a contravenção de vias de fato (contato físico), onde a diferenciação consiste no elemento subjetivo (animus laedendi).
Espécies de Lesão Corporal:
Lesão Corporal Leve – Art. 129, caput do CP: sua definição é obtida por exclusão. Ou seja, se não for de natureza grave, gravíssima, seguida de morte, privilegiada ou culposa, será de natureza leve.
Lesão Corporal Grave – Art. 129, § 1º do CP: é qualificada pelo resultado, o qual é atribuído ao agente tanto a título de dolo quanto a título de culpa. Se for a título de culpa, tem -se lesão corporal preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente). Tal delito se configura quando resulta em:
I – incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração do parto.
Lesão Corporal Gravíssima – Art. 129, § 2º do CP: produz resultado lesivo mais grave do que o do parágrafo anterior. A expressão “lesão corporal gravíssima” não existe no CP, sendo utilizada pela Doutrina e Jurisprudência. Configura-se o tipo quando resulta em:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.
Lesão Corporal Seguida de Morte – Art. 129, § 3º do CP: trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional. Em verdade, configura-se Homicídio preterdoloso, e não lesão corporal. Se o resultado for imprevisível, ou resultar de caso fortuito, o agente responde pela lesão. Caso exista dolo eventual, o crime será de homicídio. A morte somente pode ser imputada ao agente a título de culpa. Ou seja, a previsibilidade é o elemento que identifica a culpa, pois a imprevisibilidade configura caso fortuito ou força maior.
Por não ser crime doloso contra a vida (não há animus necandi), a competência é do juiz singular e não do Tribunal do Juri. Em síntese, há um crime doloso contra a incolumidade física ou psíquica da vítima, porém, onde se verifica um resultado mais grave (morte) a ser atribuído a título de culpa.
Lesão Corporal Privilegiada – Art. 129, § 4º do CP: trata-se dos mesmo motivos verificados no homicídio privilegiado 9art. 121, § 1º do CP), sendo o cometimento do delito por relevante valor social ou moral são determinantes para a configuração do crime. Já se o delito for cometido sob domínio de violenta emoção, esta deve ser imediatamente precedida de injusta provocação da vítima. Se aplica o privilégio a todas as modalidades de lesão corporal, exceto nas hipótese do caput e do § 6º deste artigo.
Lesão Corporal Culposa – Art. 129, § 6º do CP: prevê a modalidade culposa para o delito em questão. Como não há graduação de culpa, não se pode falar em lesão corporal culposa leve, ou grave ou gravíssima, mas, conforme a gravidade do caso, o juiz considerará na dosimetria da pena.Link Para Download:
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