14 fevereiro 2008

MENOR QUE ENGRAVIDOU DENTRO DE HOSPITAL NÃO SERÁ INDENIZADA

O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, daquela cidade. A jovem solicitou indenização por dano moral no valor de R$ 760 mil após ter engravidado no período em que permaneceu internada na ala psiquiátrica do hospital, além de pensão mensal vitalícia e acompanhamento médico. A internação aconteceu quando a estudante, ainda menor de idade, tentou suicídio por três vezes em razão do término de relacionamento amoroso anterior. A gravidez indesejada e prematura, segundo a família da moça, resultou da dose dos medicamentos prescritos e da falha do estabelecimento na vigilância e controle sobre seus pacientes da ala psiquiátrica. O pai da criança também era paciente interno. Tais alegações, entretanto, não ficaram comprovadas no processo. "Se os encontros sexuais eram cultivados de forma discreta e oculta, com violação das normas de conduta, certamente escapavam à possibilidade normal de controle que se exige da instituição", explicou o magistrado. Os laudos periciais, por sua vez, apontaram a existência do chamado hímen complacente - o qual não indica a perda da virgindade – e que a medicação não era suficiente para alteração das faculdades mentais da jovem. "Gerar um filho, fruto de um relacionamento consentido e desprovido de qualquer violência, longe de uma desgraça, significa para a mulher um estado superior de existência, dotado de grande beleza e significado", concluiu o juiz Boller, ao declarar que não se trata de uma "tragédia familiar", mas pura obtenção de vantagem por parte da jovem que nem mesmo se preocupou em utilizar métodos contraceptivos. (Ação nº 075.04.008509-5)
Fonte: OAB FOZ DO IGUAÇÚ www.oabfi.com.br

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