28 agosto 2008

O TEMA É: PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO...


MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
a) Gramatical;
b) Histórico;
c) Sistemático;
d) Teleológico.


INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO:
a)
Analogia;
b) Princípios Gerais do Dto Tributário;
c) Princípios Gerais do Dto Público;
d) Eqüidade.



SISTEMA TRIBUTÁRIO (artigos 146 a 162 CF)
É o conjunto organizado de partes relacionadas entre si e interdependentes. Podem ser:
a) Rígidos;
b) Flexíveis;
c) Racionais;
d) Históricos.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
a) Igualdade;
b) Legalidade;
c) Irretroatividade
d) Universalidade da Jurisdição;
e) Ampla Defesa e Devido Processo Legal.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Atribuição de competência e limitações:
a Constituição Federal atribuiu aos estados competência para instituir um imposto, por exemplo ICMS, está também dando a este plena competência para legislar a seu respeito, mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na CF, nas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas.
Estrita legalidade (150, I – CF): Os princípios jurídicos tributários funcionam como limitações ao poder de tributar.
Isonomia ou igualdade tributária (150, II – CF): qualquer que seja a pessoa posicionada na previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Se a norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto é devido seja quem for o proprietário.
Capacidade contributiva: Expresso no artigo 145, 1º da CF, onde prevê que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Irretroatividade (150, III, a – CF): É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado. Limitação constitucional.
Anterioridade (150, III, b – CF): Os entes da federação (U, E, DF, M) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Proibição de confisco (150, IV – CF): Tributo com efeito de confisco é aquele que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade.
Liberdade de tráfego (150, V – CF): Não podem os titulares de competência tributária estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ou seja, não pode haver um agravamento do ônus tributário por ser a operação intermunicipal ou interestadual.
Competência privativa da União, dos Estados e dos Municípios: Vigora em nosso sistema tributário o regime das competências privativas, tanto para impostos quanto para demais tributos.Pode ser competencia:
a) da União: art. 153, CF;
b) Estados membros e Distrito Federal: art. 155, CF;
c) Municípios: art. 156, CF.
Competência residual: É a competência para a instituição de impostos não especificamente previstos. Prevista no artigo 154, I, observando-se a necessidade de que seja por meio de lei complementar, sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprio dos impostos já discriminados na CF.


INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO:
Devem ser interpretados como no Dto Privado:
a) Interpretação Literal (art. 111 do CTN) – conforme a lei tributária.
b) Interpretação Benigna (art. 112 do CTN) – In dubio pró contribuinte.


TRIBUTO:
Art. 3º, CTN: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.


DENOMINAÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO:
Art. 4º, CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”


FIGUIRAS TRIBUTÁRIAS:
Constitução Federal:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
Rol de Tributos estipulados na CF/88:
a)
Impostos: arts. 153 usque 156 da CF;
b) Taxas: art. 145, II da CF;
c) Contribuição de melhoria: art. 145, III da CF;
d) Pedágio: art. 145, III da CF;
e) Empréstimo Compulsório: art. 148 da CF;
f) Constribuições Sociais e Seguridade Social: art. 149 e 195 da CF, respectivamente;
g) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: art. 149 da CF
h) Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas: art. 149 da CF;
i) Contribuição para Custeio de Sistemas de Previdência e Assistência Social, em Benefício dos Servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios: art. 149, § 1º da CF.


IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:
A Constituição exclui certas pessoas, bens, serviços, ou situações, deixando-os de fora do alcance do poder de tributar:
Imunidades previstas no art. 150, VI da CF:
a) Imunidades Recíprocas: art. 150, VI, a da CF: As entidades políticas integrantes da federação não podem fazer incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades e de suas autarquias.
b) Imunidade dos Templos: art. 150, VI, b da CF: Não incidem impostos sobre templos de qualquer culto, não apenas a edificação, mas tudo que esteja ligado ao exercício da atividade religiosa.
c) Imunidades dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais e das Instituições de Educação ou de Assistência Social Sem Fins Lucrativos: art. 150, VI, c da CF;
d) Imunidade do Livro, Jornal, Periódico e o Papel Destinado a sua Impressão: 150, VI, d, da CF.


IMUNIDADE E ISENÇÃO:
Embora em ambas inexista o dever de se prestar tributos, são distintas:
Imunidade: exerce a função de colaborar no desenho das competência impositivas, são normas constitucionais, não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede ao momento da cobrança do tributo;
Isenção: se dá em legislação ordinária, sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, onde ela opera como redutora do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra matriz do tributo.



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