É cediço que o nosso Ordenamento Jurídico é ausente quando se trata das transações com cheques.A lei 7.357/85 - lei do Cheque, não conceitua explicitamente o cheque, mas, estudando os seus pressupostos (do cheque), a Doutrina e a Jurisprudência, de uma forma geral, conceituam o cheque como sendo uma "Ordem de Pagamento à vista".
Fabio Ulhoa Coelho conceitua tal título de crédito da seguinte maneira: "O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito".
Mas a lei do Cheque não faz qualquer previsão sobre o cheque "pós-datado", vulgarmente conhecido como "pré-datado".
Sendo assim, verifica-se uma considerável lacuna na Lei, pois o cheque pós-datado é bastante usado na nossa sociedade.
Para suprir a ausência de dispositivo legal que trate sobre o cheque pós-datado, a Doutrina e a Jusrisprudência acabam por tentar regular esse costume à sociedade brasileira.
Quando se trata de cheque emitido sem fundos, o Direito Penal foi convocado a tutelar o patrimônio do Portador do cheque, que diz em seu art. 171, § 2º, VI, o estelionmaro mediante cheque sem fundos:
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, emdiante artifício, ardíl, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
§ 2º nas mesma pesna incorre quem:
(...)
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento."
Porém, esta semana a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, entendeu que a emissão de cheque pós-datado, como ordem de pagamento à vista, sem provisão de fundos, não caracteriza o tipo penal declinado no art. 171, § 2º, VI do CP (HC 76.874).
Segundo noticiado no site do STJ (www.stj.gov.br), o Réu, um ex-dono de uma casa noturna, realizava muitos negócios entre seus fornecedores e também com outros comerciantes do ramo, e sempre dava como garantia de suas dívidas alguns cheques pós-datados, os quai pagava com o lucro dos eventos que organizava em sua boate.
Todavia, alguns desse eventos não foram bem sucedidos e o Réu não conseguiu "cobrir" os cheques que "soltou na praça", sendo eles 03 (três) cheques de R$ 1.500,00 e 01 (um) cheque de R$ 840,00.
O STJ entendeu que a própria denúncia excluiu que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista.
Destarte, aos olhos do Min. Hamilton Carvalhido, o portador do cheque não foi induzido a erro, mas sim aceitou promessa de pagamento futuro, tornando se sejueito passivo da Obrigação descumprida.
Sendo assim, como o cheque é tratado pelo Ordenamento jurídico como "ordem de pagamento à vista", a emissão de cheque pós-datado não pode caracterizar o tipo penal do art. 171, § 2º, VI, mas tão somente o inadimplemento de uma obrigação, pois fugiram da sua existencia teleológoca: ordem de pagamento à vista.
PAULO F. PINHEIRO

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