19 março 2008

TEORIA GERAL DOS RECURSOS E APELAÇÃO



RECURSOS


Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão judicial.
Tal reforma pode ser total ou parcial.


Os Princípios que regem a fase recursal são:
a) Duplo Grau de Jurisdição: a apreciação do recurso será efetuada por grau de jurisdição Superior àquele que proferiu a decisão recorrida;
b) Taxatividade: só existem os recursos previstos em Lei (art. 496, CPC). Também não se pode utilizar recursos por analogia.
Obs: a Lei 9.099/95 prevê recurso, porém não identifica qual. Então diz-se que se apresenta “Recurso Inominado”;
c) Correspondência / Adequação: A lei prevê para cada tipo de decisão um recurso correspondente que deverá ser interposto no seu prazo adequado;
d) Unicidade / Singularidade: Mesmo que caibam vários recursos contra uma mesma decisão, deverá ser interposto um recurso por vez;
e) In Dubio Pró Recorrente / Proibição da Reformatio in Pejus: O recurso só pode melhorar a situação do recorrente, ou, caso improcedente, confirmar a decisão.
Todavia, a outra parte também pode recorrer se a sentença foi parcialmente procedente. Caso o recurso da outra parte seja provido, conseqüentemente piorará a decisão favorável.
Destarte, quando as duas partes recorrem, os julgadores julgam os dois recursos na mesma sessão.
f) Fungibilidade: è a possibilidade de um recurso ser recebido no lugar de outro quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso correto.
Insta informar que esta é uma situação excepcional.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


O Juízo de Admissibilidade dos Recursos é o momento de verificação dos pressupostos para que o recurso seja conhecido.
Tais pressupostos são:


a) Tempestividade (prazo do recurso): O recurso deve ser interposto (protocolado) no prazo estipulado pelo CPC.
b) Preparo – art. 511,CPC (pagamento de custas, porte de remessa e envio): Há alguns recursos que independem do Preparo . como os Embargos de Declaração e o Agravo Retido(art. 522, parágrafo único e art. 536 do CPC). Os beneficiados pela lei 1.060/50 são isentos do preparo dos recursos;
c) Adequação (recurso correto para a decisão): Cada recurso tem uma forma própria. A petição se subdivide numa primeira petição (Petição de Interposição) que contém apenas o pedido de recebimento do recurso e o envio do mesmo ao Juízo “Ad Quem”. Esta primeira petição sempre é dirigida ao Juízo “A Quo”.
Numa segunda petição, estão contidas as “Razões” ou motivação. Esta sempre é dirigida ao Juízo “Ad Quem”.
d) Motivação (Fundamentação; dar as razões): Não se trata de repetir a petição inicial ou a contestação. Nesta, mostra-se a Doutrina e a Jurisprudência.
e) Sucumbência/Legitimidade (Somente a parte vencida, em todo ou em parte, pode recorrer): Só pode recorrer que perdeu. No recurso, o sucumbente tem que expressamente dizer a sua pretensão, pois o Juízo Ad Quem só aprecia o recurso nos limites do pedido.


O Juízo de Admissibilidade é feito tanto pelo juízo “A Quo” quanto pelo Juízo “Ad Quem”


JUÍZO DE MÉRITO


Em regra, é feito pelo Juízo “Ad Quem”. Os Embargos de Declaração é a exceção, pois neste, o mérito é analisado pelo próprio juízo que proferiu a decisão.


COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS


O tribunal de Justiça é composto por Desembargadores Estaduais (na Justiça Estadual) e Federais (na Justiça Federal).
Os desembargadores são juízes de carreira e juízes indicados através do quinto constitucional (1/5 do membros do T.J é constituído por advogados e representantes do MP).
O T.J se divide em turmas ou Câmaras Recursais, e o nº destas depende do regimento Interno de cada Tribunal. Estas turmas ou Câmaras são responsáveis pelo julgamento dos recursos.
As turmas são compostas por, no mínimo, 03 (três) julgadores, sendo:
a) Relator: é o juiz que estuda o processo e conta aos demais Juízes o teor do recurso;
b) Revisor: è o Juiz que faz uma segunda análise no processo;
d) Vogal: este Juiz apenas participará da votação do Acórdão.


Na seção de julgamento o voto é oral e o primeiro voto sempre pertence ao Relator.
Todavia, nada impede que o revisor ou o Vogal opinem sobre o feito.
No julgamento são contador os votos que acompanham o voto do Relator.
Se houver discordância do voto do Relator, este voto terá que ser fundamentado.
Se o voto do Relator for vencedor, o próprio Relator redigirá o Acórdão. Caso contrário, o Acórdão será redigido pelo Juiz que proferiu o voto vencedor.
O Acórdão não é redigido na própria sessão; será posteriormente publicado.
O Advogado do recorrente pode fazer sustentação oral antes de serem proferidos os votos dos Desembargadores, tendo como tempo máximo 15 minutos (art. 554, CPC).
Após a sustentação oral, qualquer dos Juízes pode pedir vistas aos autos.
Após a publicação do Acórdão, começa-se o prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis.


EFEITOS DOS RECURSOS


Os recursos podem ter dois efeitos:
a) Efeito Devolutivo: É a devolução ao Juízo “A Quo” para reanálise da decisão.
Todo Recurso tem Efeito Devolutivo.
b) Efeito Suspensivo: e, verdade, o efeito não é suspensivo, mas sim impeditivo, pois impede-se a execução da sentença/decisão.
Este efeito nem sempre está presente nos recursos, pois alguns só tem efeito devolutivo.
Via de regra, o Juiz tem que dizer sob qual efeito ele está recebendo o recurso, sendo que entende-se que sempre deve ser recebido sob os dois efeitos.
Na verdade, o Efeito Suspensivo serve apenas para evitar a execução provisória.
Esta execução é patrimonial. Porém, há alguns bens que são impenhoráveis, como os estipulados no art. 649 do CPC.
Caso o vencedor se valha da execução provisória, no caso da decisão ser reformada, a execução será desfeita, e os danos deverão ser reparados pelo exeqüente (art. 475-O, CPC).


RECURSO DE APELAÇÃO


A Apelação é o recurso que se admite a rediscussão de matéria de fato e de direito.
Na apelação, é possível requerer a apreciação do fato novo.


Se houver necessidade de produzir prova em audiência, o Tribunal expede Carta de Ordem para o Juízo “A Quo”, para que ele proceda com a colheita da referida prova.
A Apelação sempre é analisada pela Instância Superior (Juízo “Ad Quem”), salvo:
a) Art. 285-A: Quando for matéria unicamente de Direito;
Quando já haja julgados de casos análogos;
Quando o Juiz dispensa a citação do réu e julga a ação improcedente
b) Art. 296: O próprio Juiz pode reformar a sua decisão dentro do prazo de 48 Hrs, se indeferida a inicial.
Se a retratação acontecer, a apelação não sobe para o Tribunal.
Caso o Juiz não reforme a sua decisão inicial, a Apelação sobe para o Tribunal.


Obs: Sentença: é quando o Juiz profere decisão que se encaixa no art. 267 ou no art. 269 do CPC.

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