05 fevereiro 2009

SENTENÇAS ABSOLVEM RÉUS EM AÇÕES PENAIS CONTRA CRIME DE ESTUPRO PRESUMIDO



Nos dias atuais não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro.

Com essa linha decisória semelhante, duas decisões de diferentes câmaras criminais do TJRS confirmaram a absolvição de dois homens denunciados por estupro cometidos contra "pré-adolescentes" - cada uma delas com 12 anos de idade. Um dos casos resultou em gravidez - o jovem pai da criança ajuda no sustento do bebê.

O primeiro caso é oriundo de Farroupilha (RS). Segundo o Ministério Público, "o denunciado, mediante violência real e presumida, constrangeu a criança, na época com 12 anos incompletos, à conjunção carnal; para tanto, o denunciado, manteve em datas alternadas, por cerca de seis vezes, relação sexual com esta na casa em que residiam, resultando tal ato em gravidez”.

O acusado - com 30 anos de idade à época dos fatos, primo e padrinho da jovem com quem se relacionou sexualmente - admitiu em seu interrogatório que “viveu junto com a vítima, como namorados, na casa dos pais da vítima, sendo que estes sabiam do relacionamento e o aprovavam". Confirmou que manteve relações sexuais com ela, mas com o consentimento, sendo que nunca a forçou a tal ato.

A apontada vítima disse que "mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, o réu é bom pai para o menino, que gosta e ama seu pai, que presta auxílio para a criança, mas não auxiliou a depoente durante a gravidez”.

O juiz Mário Romano Maggioni, da comarca de Farroupilha (RS), absolveu o acusado, referindo que "não posso ser um mero aplicador de normais legais, devendo observar o caso concreto e adaptar a norma legal à realidade".

O magistrado salienta que, "pelo que se depreende da prova dos autos, vítima e acusado mantinham uma relação , apesar da pouca idade da vítima, contudo, a mesma já parecia uma moça, fato também mencionado por testemunhas".

O Ministério Público recorreu e a sentença de absolvição foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho. Para o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, “num mundo de contínuas, profundas e radicais transformações, não se poderia, realmente, esperar que o Direito Penal, em matéria sexual, permanecesse numa postura de total indiferença e que continuasse a adotar conceitos - ou preconceitos? - já esgotados de significado".

Os integrantes da 7ª Câmara debateram que "a quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre o sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando às pessoas, inclusive às menores de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera produzirem-se e a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo".

A absolvição transitou em julgado. O advogado Antonio Luiz Chiele atuou na defesa.

O segundo caso revelador da consolidação da jurisprudência de que os juízes "não podem mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento" é oriundo de Lavras do Sul (RS). Tal como no caso ocorrido em Farroupilha, a 6ª Câmara Criminal admite que a pré-adolescente pode - se não estiver diante de um caso de violência - dispor livremente de seu corpo, por não faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética.

O julgado definiu que "não configuram estupro as relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos". Inconformado com a sentença de absolvição, o Ministério Público recorreu ao TJRS. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.

Segundo o desembargador Mario Rocha Lopes Filho - que confirmou a absolvição - houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, não se encontrando, todavia, nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. "Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto" - refere o julgado.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Ele referiu precedente do juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

"No julgamento do HC nº 73.662 prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o desembargador Lopes Filho. Ele entendeu que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, por ser incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da família.

O julgado conclui que, diante das peculiaridades do caso, impunha-se a relativização da presunção de incorrente violência, que leva à conseqüente absolvição do réu. O acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: Espaço Vital

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