19 março 2008

IH...FUDEU!!!


18/03 - Câmara: CCJ
aprova aumento de pena para quem tem curso superior

A Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania aprovou hoje o parecer do deputado Regis de OLiveira (PSC-SP) ao
Projeto de Lei
1519/07, do deputado
Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que inclui a escolaridade entre os critério para a
definição de penas criminais. A proposta modifica o Código Penal (Decreto-Lei
2.848/40). De acordo com a proposta, que segue para o Plenário, o juiz
considerará a escolaridade do agente para aumentar a pena-base, "presumindo a
completa consciência da ilicitude do fato quando o condenado possuir grau de
ensino superior".

Atualmente, são critérios para a
definição da pena: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social e a
personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime;
e o comportamento da vítima.

A proposta foi aprovada na forma de
substitutivo do relator, que faz apenas ajustes de redação e de técnica
legislativa.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú http://www.oabfi.com.br/

18 março 2008

CRIME DESORGANIZADO...

18/03 - Ladrões deixam conta de luz no local do crime


Dois ladrões foram presos na noite de domingo depois de assaltarem uma farmácia no centro de Maringá, no Noroeste do Paraná. A PM chegou à casa onde eles estavam, na cidade vizinha de Sarandi, porque os ladrões deixaram no local do crime uma conta de luz com o endereço do imóvel. Os assaltantes têm 33 e 43 anos, estavam armados e renderam os funcionários, que foram obrigados a dar dinheiro do caixa e ainda mostrar onde ficava o cofre, que foi arrancado da parede e levado.

A polícia e a gerência do estabelecimento não divulgaram quanto foi roubado. Toda a ação foi gravada pelas câmeras de vídeo do circuito interno do estabelecimento, o que ajudou no reconhecimento dos ladrões. Na casa onde a dupla foi presa, os policiais apreenderam um revólver calibre 38, munição, nove aparelhos de telefone celular e folhas de cheque, entre outros possíveis frutos de outros assaltos. Um dos detidos também tinha um mandado de prisão por homicídio. O material apreendido e os quatro presos foram entregues na 9.ª Subdivisão Policial.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

15 março 2008

MATÉRIA DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


TEORIA CLÁSSICA DO DIREITO CONTRATUAL


Função do Contrato: Promover a circulação da riqueza e promover a circulação da propriedade.


Princípios do Contrato na Teoria Clássica:


a) Liberdade de Contratar;
b) Obrigatoriedade do Contrato (Pacta Sunt Servanda);
c) Relatividade dos Efeitos Contratuais (produz efeitos apenas entre as partes);
d) Consensualismo (acordo de vontades).


1 – SUPERAÇÃO DOS PARADIGMAS CONTRATUAIS:


O grande paradigma da teoria Clássica do Contrato (TCC) é o Princípio da Liberdade de Contratar.


Na época, o Estado vivia sob forte influência do Liberalismo e a sociedade era Agrária.


Sendo assim, os contratos da época da TCC eram contratos que versavam sobre questões agrária, tendo principalmente como seu objeto o Imóvel Rural.


Sobre o Imóvel Rural, existiam duas espécies de contratos básicos:


a) Contrato de Arrendamento, que nada mais é do que o ato jurídico celebrado entre o proprietário (arrendador), que cede o seu imóvel a outro (arrendatário), que nela explorará uma atividade econômica de cunho agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.


Nesta modalidade de Contrato, não há para o arrendador o nenhuma espécie de risco, decorrente da produção do arrendatário (partilha de risco), poi este reserva-se ao dever de pagar o preço do arrendamento do imóvel, independente dos resultados da dita exploração econômica.


b) Contrato de Parceria Rural: esta modalidade de Contrato é celebrado “entre o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem), que cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra), no qual o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar”1.


No Contrato de Parceria Rural, como há participação de ambas as partes nos resultados da exploração do imóvel, há o Risco de Partilha, em caso fortuito ou força maior.


Lembramos também que na Sociedade Rural, normatizada pelo Código Civil de 1916, o Critério para distinção entre Imóvel Urbano e Imóvel Rural era a localização geoográfica, ou seja, se o imóvel se encontrasse na área urbana (cidade) era um Imóvel Urbano; Caso o imóvel se localizasse em área rural (interior) era considerado um Imóvel Rural.


Superado esse critério de distinção, o Novo Código Civil adotou o critério da destinação da Propriedade. Em suma, se a Propriedade é destinada à agropecuária e atividades afins, é um imóvel rural; caso contrário, será urbano. Lembramos que essa distinção não se aplica para fins de tributo.


Com a evolução do capitalismo, e a novo liberalismo, a sociedade moderna passou de ser exclusivamente agrária, para se tornar uma sociedade agro-industrial. Ou seja, hoje a produção de uma propriedade rural é vendida ou controlada por grandes industrias que atuam de maneira notória na economia nacional.


Destarte, houve a dita superação do paradigma do contrato agrário, pois não é mais comum o acordo em contratos agrários (Arrendamento e Parceria), mas sim contratos que se amoldam sobre o novo tipo de sociedade agro-industrial: os contratos de massa. Nestes, não é mais possível o produtor explanar sua vontade para que haja um consenso nos contratos com as grandes indústrias. Ou o produtor adere às clausulas do contrato estipulado pela Indústria, ou compromete a sua produção sem ter para quem vendê-la.


Em apertada síntese, na Teoria Clássica do Contrato, os contratos eram regidos pelo princípio da Liberdade de Contratar, onde se firmavam principalmente os Contratos Agrários (Arrendamento e Parceria) da Propriedade ou atividade rural.


AUTONOMIA DA VONTADE X LIBERDADE DE CONTRATAR


Com a superação dos Contratos Agrários pelos contratos de Massa (Contratos de Adesão) e com o desaparecimento do Estado Liberal por um Estado Protecionista, o Princípio da Liberdade de Contratar e a conseqüente obrigatoriedade erigida por este tipo de contrato está sendo vencido pelo Princípio da Autonomia da Vontade.


A Autonomia da Vontade está intimamente ligada à Liberdade de Contratar, porém, devem se observar algumas normas e parâmetros que o Estado fixou, para garantir a Função Social do Contrato como fundamento da Justiça e da Ordem Pública.


Ou seja, a vontade das partes ainda é a base dos contratos, porém, o Estado imperou certas limitações que devem ser respeitadas em nome do bem comum.


Segundo o Ilustre Silvio de Salvo Venosa “ No contrato de nossa época, a lei prende-se mais à contratação coletiva, visando impedir que as cláusulas contratuais sejam injustas para uma das partes. O Código atual é expresso ao se referir ao sentido da Função social do contrato.”2


Observa-se que o Estado visa garantir a justiça contratual, resguardando o direito dos mais fracos, já que os Contratos de Massa são elaborados com cláusulas previamente estipuladas, prejudicando a Autonomia a vontade do hipossuficiente.
O nosso Código Civil é expresso quanto a isso, em seu art. 421, verbis:


“Art. 421. A liberdade de Contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
3


TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO


Para entendermos os contratos no Meio Ambiente ecologicamente correto, mister se faz verificarmos a distinção entre Direitos Subjetivos, Direito Difusos, Direitos Coletivos e Direitos individuais Homogêneos.


a) Direitos Subjetivos: os Direito Subjetivo (Facultas Agendi) é a faculdade que o titular desse direito tem de usá-lo ou não para proteção de um bem jurídico garantido pelo Direito (Norma Agendi).


O Direito subjetivo tem como característica a identificação do sujeito (é um sujeito determinado, qualificado e identificado) titular do Direito e têm caráter patrimonialista.


b) Direitos Difusos: A definição do Direito Difuso pode ser observada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81,I4, que diz, verbis:


“I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”


Assim temos que as características do Direito Difuso são: a Transindividualidade (que ultrapassa o individual); Não-Patrimonialidade; Indeterminação do Sujeito; e Indivisibilidade. Ainda notamos que as circunstâncias que ligam os titulares desse direito são de fato, e não jurídicas.


Como exemplo desta modalidade de direito, podemos mencionar o Direito do Consumidor.


c) Direitos Coletivos: O artigo acima referido (art. 81 do CDC), em seu inciso II nos contempla com a definição de Direito Coletivo:


“II – interesses ou direito coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”5


Temos então, que a linha que diferencia os Direitos Difusos dos Direitos Coletivos é muito tênue, sendo que as diferenças são quanto ao caráter indeterminado do Direito Difuso, onde o Direito Coletivo é destinado a um grupo determinado de pessoas; e as circunstâncias que ligam estas pessoas, onde no Direito Difuso são circunstâncias de fato e no Direito Coletivo são circunstâncias jurídicas.


Como exemplo claro do Direito Coletivo, citamos os Direitos do Trabalhador.


d) Direitos Individuais Homogêneos; O art. 81, parágrafo único, II apenas se declina a esses direito como sendo de origem comum.


Teori Albino Zavascki, em seu artigo intitulado “O ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos” explica que o Direito Individual Homogêneo é divisível e individualizável; e por se tratar de relação de consumo, também é disponível.


A homogeneidade com outros direitos de mesma natureza, determinada pela origem comum “dá ensejo à defesa de todos em forma coletiva”6


e) Direito Potestativo: O vocábulo “Potestativo” vem da palavra Potesta, de origem latina, que significa Poder.


Para o Direito civil, quando o titular de um direito exerce esse direito subjetivo, mas sua pretensão não é prontamente atendida, diz-se que esse titular do direito tem o Direito Potestativo de intentar uma ação contra o Réu.


Insta ressaltar que nas ações individuais (decorrentes da violação de um direito subjetivo), os meios processuais para se defender tais direitos são as ações civis, onde o titular da ação é o próprio titular do direito lesado, ou seu representante legal.
Já os meios processuais para defender os Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são as Ações Civis Públicas, sendo seu titular quaisquer dos entes estipulados no art. 5º da Lei 7.347/85.


SOCIEDADE DE RISCO E OS INTERESSES DIFUSOS


Para Di Giorgi, hoje nós vivemos dentro de uma sociedade onde a característica fundamental é o risco.


O risco afronta o Dirito, pois este tem como uma de suas finalidade a Segurança Jurídica. Sendo assim, temos uma maior flexibilização da Segurança Jurídica.


A conseqüência normativa (impacto no mundo do Direito) é a produção de leis e Normas abertas, fundamentadas em conceitos abertos.


Com o presente risco que caracteriza a nossa sociedade, o Legislador se orienta por uma lei que não é conceitual. Sendo assim, os conceitos têm que ser abertos para que essa lei não perca a sua eficácia.


No caso dos Direitos Difusos, mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor, vemos que os ditos conceitos abertos estão presentes, como exemplo, no conceito de Consumidor7, onde este é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”


FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRATO


Como anteriormente declinado, a Liberdade de contratar (liberdade plena) evoluiu, ou melhor dizendo, foi ultrapassado pela liberdade controlada pelo estado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente e manter a Ordem pública.
Sendo assim, existem alguns fundamentos (Princípios) que controlam a Liberdade de Contratar por parte do Estado. São eles:


a) Dignidade da Pessoa Humana: fundada no art. 1º, III da Constituição federal de 1988, é um princípio aberto. Ou seja, seu conteúdo normativo será preenchido por leis infra-constitucionais, jurisprudências e súmulas. Não obstante, oa Liberdade de Contratar está vinculada a esse princípio.
b) Função Social: A Função Social se triparte em:
● Propriedade (art. 5º, XXIII, CF);
● Família;
● Contratos (art. 421; e art. 2.035, parágrafo único, CC)
Nos atentaremos á Função Social do Contrato:
É cediço que o a função teleológica do Contrato é a promoção da circulação das Riquezas e a circulação da Propriedade.


Usando da Lógica Silogística, poderemos facilmente entender o fundamento constitucional do Princípio da Função Social do Contrato. Vejamos:


Como acima declinado, o contrato deve promover a circulação da Propriedade (premissa maior); A propriedade, por sua vez, deverá cumprir com a sua função social (premissa menor), segundo os artigos 5º,XXIII; 170; 182 e 186 da Constituição Federal, seja ela propriedade Rural ou Urbana. Sendo assim, o Contrato deverá cumprir com a Sua Função Social (conclusão).


1SILVA, Flávia Martins André da. Contratos agrários de arrendamento e parceria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em: Acesso em Acesso em: 13 mar. 2008.
2Venosa, S. S. In Direito Civil – Teroia Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª ed. Atlas, São Paulo: 2007, p.371/372.
3Código Civil Brasileiro de 2002, art. 421.
4CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 81,I.
5IDEM, Art. 81,II.
6 ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público e a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Informação Legislativa, ano 30, n. 117, p.173-186, jan./mar.1993.
7CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 2º

12 março 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR

11/03 - Telefonia pré-paga não pode inserir nome de cliente no SPC
Na telefonia pré-paga, a utilização está condicionada à existência de crédito do usuário. Com base nesse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, parcialmente, condenação de Primeira Instância que determinou que a Embratel indenize um usuário que teve o nome indevidamente registrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O nome do usuário foi incluído no cadastro de inadimplentes porque ele não pagou uma fatura referente a ligações que, conforme alegou, não poderiam ser feitas a partir da residência dele, já que seu telefone é pré-pago, ou seja, só poderia ser utilizado mediante a existência de créditos (recurso de apelação cível nº. 96981/2007).

No recurso, a Embratel asseverou que não deveria ser responsabilizada pelo fato, pois houve culpa exclusiva do usuário, que teria utilizado os serviços e não efetivado o pagamento da obrigação assumida. A empresa afirmou também que a cobrança e a anotação do nome do cliente no SPC foram realizadas no exercício regular de direito, pois o terminal telefônico foi efetivamente utilizado para realização de ligações interurbanas. Alegou ainda que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo apelado; que inexiste o dano moral por ausência de provas; e que a condenação é excessiva. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil. O valor do débito era de R$ 299,68.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, é incontestável a relação obrigacional entre as partes. "A apelante alega, a seu favor, a culpa exclusiva do apelado, para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la", destacou o desembargador.

O próprio preposto da Embratel, em depoimento, disse que não teria como afirmar se as ligações foram efetuadas da residência do cliente. "Desse modo, a inscrição do nome do apelado no cadastro do órgão de proteção ao crédito foi indevida e causa suficiente para o reconhecimento do dano moral", ressaltou o magistrado. Ele explicou ainda que a Embratel não pode se beneficiar do desencontro de informações com as demais empresas de telefonia (empresas congêneres) em detrimento dos usuários.

O recurso da Embratel foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, e para estabelecer a incidência da correção monetária a partir deste julgamento, realizado em Segunda Instância, e dos juros de mora desde o evento danoso.

De acordo com o relator do recurso,
na responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros moratórios são contados do evento danoso e a correção monetária do dia do julgamento. Além disso, por se tratar de reprovação de conduta faltosa da prestadora de serviço público, ficou vedado à empresa contabilizar a condenação e seus consectários como custo operacional, ou de qualquer forma repassar o prejuízo aos usuários.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal
).
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

VEJA AS FOTOS DO CHURRASCO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESCRITÓRIO DO PROF. ROBSON - 07/03/2008



















































































10 março 2008

LEX TALIONIS

ARROMBADOR LEVA SURRA NA COREONEL CLÁUDIO

Por: Mário Martins

Diz o ditado que o castigo vem a cavalo. Para Mário Leandro do Nascimento,
18, a mortificação teve como recheio o ódio dos mnoradores da vila Coronel
Cláudio. O rapaz apanhou bastante e não fosse a intervenção dos policiais
militares poderia ser linchado. Ele passou por avaliação médica no Hospital
Municipal e, na sexta-feirs, foi encaminhado à delegacia para autuação
em flagrante.

A luz do dia, Nascimento invadiu uma residencia localizada à rua Olavo Bilac, pegou uma fronha de travesseiro e a usou para ocultar um aparelho de DVD, muitos exemplares de DVDs, um vídeo-game Playstation e R$ 14 em dinheiro, que havia furtado. A dona do imóvel o flagrou no local do crime e pediu ajuda ao marido.

Os gritos da mulher também sensibilizaram outros sete moradores que saíram em perseguição ao infrator. Nascimento foi agarrado pelo pescoço na rua Horácio Dropa, mas conseguiu escapar. Houve tumulto e correria por todas as ruas da vila. Na tentativa de se livrar da punição, ele procurou refúgio no interior de outra casa. Dessa vez, sem possibilidade de fuga, foi imobilizado e agredido. O fato não tomou proporções mais graves por causa da pronta ação da PM.

Com hematomas em várias partes do corpo, o rapaz jurou aos policiais que nunca mais se envolveria em crime. Ele responderá a processo por furto qualificado.

Fonte: Diário dos Campos www.diariodoscampos.com.br


07 março 2008

ERRATA


A Comissão de Formatura de Direito - CFD2006, da turma dos Justiceiros informa que a conta para ser efetuado o dépósito da mensalidade é CONTA POUPANÇA, e não conta corrente, como anteriormente declinamos.

Insta ressaltar que o número da conta, agência, banco bem como o títular estão corretos.

Paulo Fernando Pinheiro

UNIÃO X ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR SAIU PERDENDO...


07/03 - STF: Lei paranaense que determinava a pesagem do botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 855 proposta, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para suspender a Lei 10.248/93, do estado do Paraná. A norma determina a obrigatoriedade da presença do consumidor no momento da pesagem de botijões comercializados pelas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), quando da sua venda ou substituição.


A entidade asseverava que a lei estadual contém vício de inconstitucionalidade por ter invadido a competência legislativa reservada à União, pela Constituição Federal, para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, CF) e sistema de medidas (artigo 22, inciso VI, CF). Sustenta, também, a inconstitucionalidade material da lei por violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a norma seria de dificil execução.


Julgamento


Em razão de ter assumido a vaga do ministro aposentando Sepúlveda Pertence, Menezes Direito apresentou hoje o seu voto, tendo em vista que o seu antecessor pediu vista da matéria. “A distribuição do gás liquefeito de petróleo se faz à domicílio sem nenhum controle do consumidor e nós não sabemos o quanto de resíduo existe na ida e na volta”, disse, ao ressaltar que a lei estadual estabeleceu, no âmbito da sua competência, um critério para que essa informação fosse fornecida.


“Esta lei estadual, independentemente da questão da existência da competência concorrente, teria destinação específica de proteção ao consumidor”, disse o ministro Menezes Direito, acompanhando os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que votaram pela improcedência da ação. Para eles, haveria uma evidência de fraudes praticadas contra os consumidores exatamente nesse processo de distribuição de gás liquefeito de petróleo.


Pela procedência do pedido e, portanto, pela inconstitucionalidade da norma paranaense, votaram hoje os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Eles decidiram acompanhar o voto do relator, Octávio Gallotti (aposentado).


“Entendo que o comércio de gás liquefeito de petróleo constitui um sistema de caráter nacional no tocante a sua distribuição, ainda que seja feita, estadualmente e municipalmente”, disse Lewandowski. Ele entendeu que a matéria deve ser regulada no âmbito federal.


Para o ministro Peluso, “embora o objetivo da lei seja bom - e se louva o legislador pela preocupação de proteger o consumidor no caso concreto - a medida não é adequada para o fim que ele pretende promover”. Ele considerou que o mecanismo que a lei estabeleceu para proteger o consumidor é inviável e danoso, uma vez que razões de ordem técnica exigiriam balanças pesadas sujeitas a desregulações, demandando esforço dos consumidores para a verificação. “Eles teriam que subir em caminhões”, ao exemplificar uma das dificuldades.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

04 março 2008

RIFA DE PÁSCOA


A Comissão de Formatura de Direito - CFD 2006 da turma dos Justiceiros, na pessoa de seu Presidente, o Sr. Paulo Fernando Pinheiro, informa que no dia 26 de Março de 2008 haverá o sorteio da Rifa de Páscoa, às 20:40 hrs., na sala 27 da Faculdade União.

Pedimos a colaboração dos sócios para que se comprometam junto à comissão em venderem as rifas com fim de arrecadar fundos para a formatura, nos termos do art. 7º, II do Estatuto da Comissão de Formatura.

Paulo Pinheiro.

QUEM DÁ MAIS? QUEM DÁ MAIS?

VEJA O AUTO DE PENHORA DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA CONTRA UM SEX SHOP.


03 março 2008

CHEQUE PÓS-DATADO SEM FUNDOS: ILÍCITO PENAL OU INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ?


É cediço que o nosso Ordenamento Jurídico é ausente quando se trata das transações com cheques.

A lei 7.357/85 - lei do Cheque, não conceitua explicitamente o cheque, mas, estudando os seus pressupostos (do cheque), a Doutrina e a Jurisprudência, de uma forma geral, conceituam o cheque como sendo uma "Ordem de Pagamento à vista".

Fabio Ulhoa Coelho conceitua tal título de crédito da seguinte maneira: "O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito".

Mas a lei do Cheque não faz qualquer previsão sobre o cheque "pós-datado", vulgarmente conhecido como "pré-datado".

Sendo assim, verifica-se uma considerável lacuna na Lei, pois o cheque pós-datado é bastante usado na nossa sociedade.

Para suprir a ausência de dispositivo legal que trate sobre o cheque pós-datado, a Doutrina e a Jusrisprudência acabam por tentar regular esse costume à sociedade brasileira.

Quando se trata de cheque emitido sem fundos, o Direito Penal foi convocado a tutelar o patrimônio do Portador do cheque, que diz em seu art. 171, § 2º, VI, o estelionmaro mediante cheque sem fundos:

"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, emdiante artifício, ardíl, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(...)

§ 2º nas mesma pesna incorre quem:

(...)

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento."

Porém, esta semana a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, entendeu que a emissão de cheque pós-datado, como ordem de pagamento à vista, sem provisão de fundos, não caracteriza o tipo penal declinado no art. 171, § 2º, VI do CP (HC 76.874).

Segundo noticiado no site do STJ (www.stj.gov.br), o Réu, um ex-dono de uma casa noturna, realizava muitos negócios entre seus fornecedores e também com outros comerciantes do ramo, e sempre dava como garantia de suas dívidas alguns cheques pós-datados, os quai pagava com o lucro dos eventos que organizava em sua boate.

Todavia, alguns desse eventos não foram bem sucedidos e o Réu não conseguiu "cobrir" os cheques que "soltou na praça", sendo eles 03 (três) cheques de R$ 1.500,00 e 01 (um) cheque de R$ 840,00.

O STJ entendeu que a própria denúncia excluiu que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista.

Destarte, aos olhos do Min. Hamilton Carvalhido, o portador do cheque não foi induzido a erro, mas sim aceitou promessa de pagamento futuro, tornando se sejueito passivo da Obrigação descumprida.

Sendo assim, como o cheque é tratado pelo Ordenamento jurídico como "ordem de pagamento à vista", a emissão de cheque pós-datado não pode caracterizar o tipo penal do art. 171, § 2º, VI, mas tão somente o inadimplemento de uma obrigação, pois fugiram da sua existencia teleológoca: ordem de pagamento à vista.

PAULO F. PINHEIRO

28 fevereiro 2008

COMISSÃO DE FORMATURA

A Comissão De Formatura de Direito - CFD 2006, comunica que o pagamento da mensalidade deste mês de Fevereiro deverá ser efetuado até o dia 10 de Março.

Banco Itaú

Ag. 6934

C/C 025615-1

em nome de Norton Kossatz

O compravante do depósito deverá ser apresentado ao tesoureiro, o SR. Norton Kossatz, que emitirá o devido recibo.

Outrossim, a CFD 2006 informa que para os meses subseqüentes o pagamento deverá ser efetuado do dia 05 ao dia 20 de cada mês.

Atenciosamente

CFD 2006

27 fevereiro 2008



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1. A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado.

2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido porém, habeas corpus de ofício, trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei 5.197/67, exclusivamente.

(CC 20.312/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONGALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/07/1999, DJ 23.08.1999 p.72)


O caso acima referido aconteceu no estado de Minas Gerais, onde, em Setembro de 1994 quatro pescadores foram denunciados pelo Parquet por invadirem uma fazenda, cavarem buracos e retirarem quatro minhocas que serviriam de iscas para a pescaria.


Quando do recebimento da Denuncia, a Juíza Simone Lemos declarou-se incompetente, remetendo os autos á Justiça Federal, onde o Magistrado também se julgou incompetente.


O caso subiu para o STJ, que resolveu da forma apresentada no caput do texto.
Porém, o que mais nos chama a atenção é o fato do Promotor de Justiça que ofereceu a denuncia não ter observado princípios básicos do direito penal.


Como se sabe, o Dto Penal deve ser usado em ultima ratio, pois “se outra formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável” (César Roberto Bitencourt).


Nota-se que o equívoco do Ilustre Representante do MP foi tanto, que esqueceu de observar alguns princípios básico do Direito Penal, tais como o Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da Insignificância.


Foram necessários 5 anos de trâmite processual, desde a denúncia, para o STJ dar um parecer que deveria ser observado pelo Juiz de Primeiro Grau, senão pelo próprio Promotor de Justiça.


Concluindo, o Ministério Público, que deveria atuar como Custus Legis, acabou por sobrecarregar o Judiciário, oferecendo uma Denúncia absurda, quando deveria se ocupar com as conduta que realmente atentam contra os bem jurídicos mais importantes do ser humano.


27/02 - Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP


Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.


A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.


“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.


O juiz Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.


Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.


Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia.

“Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumenta o juiz.


O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).


A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.


O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado. “A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la”, anotou o juiz.


Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor.”

A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

25 fevereiro 2008

MAGISTRATURA: ESTADO X RELIGIÃO

O tribunal da cidade de Áquila, na Itália, condenou o juiz Luigi Tosti a um ano de prisão. Motivo: ele suspendeu três audiências porque havia um crucifixo na sala do tribunal. Depois de cumprir a pena, ele ficará ainda um ano fora da magistratura. O advogado do juiz, Dario Visconti, disse que irá apelar da decisão. Ele afirmou que Tosti não prevaricou, pois julgou o processo depois da retirada do crucifixo. As informações são da agência Lusa.
Durante as audiências em 2006, Tosti, de 59 anos, afirmou que havia um conflito entre Estado e Igreja. O juiz determinou a suspensão da sessão para que o crucifixo fosse retirado. Para ele, só deste modo o caráter laico do Estado seria restaurado. "Não se pretende ofender os cristãos. Retirar o crucifixo significa eliminar um privilégio que permita que as salas dos tribunais se convertam em verdadeiros locais laicos e neutros", explicou o advogado.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

21 fevereiro 2008

CHEQUE PRÉ-DATADO E DANOS MORAIS

20/02 - Cliente deve ser indenizado por ter cheque compensado antes do previsto.

O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, condenou uma empresa de Cuiabá a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente que teve o cheque compensado antes do tempo acordado. Conforme a decisão, a empresa de tapeçaria deverá pagar R$ 3.970, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (ação 463/2007). Cabe recurso.

Segundo consta nos autos, o cliente trocou o estofamento do seu carro e efetuou o pagamento em três parcelas, sendo uma à vista e mais dois cheques pré-datados, um para 30 dias e outro para 60, no valor de R$ 150 cada. Porém, dois dias após a compensação do primeiro cheque o segundo também foi descontado. Nas suas alegações, a defesa creditou a responsabilidade pela compensação antecipada ao Banco do Brasil se eximindo do erro.

No entanto, no entendimento do magistrado, ocorreu falha na prestação do serviço, na medida em que a empresa depositou o cheque antes do acordo estabelecido entre as partes. Além disso, a relação entre a empresa e o cliente é consumerista e, para ele, está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor. "Restou comprovado que o cheque do reclamante foi compensado antes do acordado (...) A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor", informou o magistrado.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa. Pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Para o magistrado, como foi comprovada a irregularidade na prestação de serviço, ficou assim caracterizada a conduta "ilícita da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, traduzido esse na situação vexatória vivenciada pelo mesmo, eis que teve que se submeter ao constrangimento de ter que se explicar aos que tomaram conhecimento da devolução de seu cheque".


Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

19 fevereiro 2008

MULHER OBJETO

17/02 - Mulher que vendeu sexo em site vence batalha na Justiça

Um tribunal na Alemanha decidiu que uma mulher que ficou grávida depois de participar "leilões de sexo" na internet tem o direito de saber o nome do pai da criança.

A mulher teve sexo com seis homens diferentes que participaram de leilões na internet, feitos através de um site alemão em abril e maio do ano passado.
Depois de ficar grávida ela exigiu da empresa que organizou o leilão que lhe desse os nomes dos homens, já que um deles é o pai da criança. O pedido foi negado, e ela foi à Justiça.

Os donos do site argumentaram que tinham garantido por contrato anonimidade absoluta aos participantes dos leilões, que só são conhecidos por seus apelidos na internet.
Mas a corte civil de Stuttgart, no sul da Alemanha, decidiu que os nomes dos homens têm que ser revelados apesar dessa cláusula contratual.

Segundo os juízes, o direito do nenê de saber quem é seu pai está acima do direito ao anonimato dos participantes dos leilões.

Agora a empresa vai ter que revelar o nome dos seis homens, além de seus endereços completos.
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

PCC: VERDADEIRO ESTADO APRALELO

18/02 - "Tribunais" do PCC julgam até "pequenas causas"

Eles começaram resolvendo disputas entre presos. Agora, são comerciantes e moradores de bairros dominados pelo tráfico que recorrem aos “tribunais” do Primeiro Comando da Capital. “São pessoas que não acreditam ou não tiveram problemas solucionados pela polícia ou Justiça”, diz o delegado responsável por uma central de escuta telefônica que acompanha ligações feitas para presos no interior paulista. “Esse tipo de julgamento está entupindo nosso trabalho de escutas. Agora o PCC julga pequenas dívidas, furtos de bairros e até briga de marido e mulher.

As escutas revelaram episódios como o da doméstica Simone, que vivia se queixando do marido às amigas e admitiu que teve um caso. O marido, do PCC, recorreu a um “tribunal”. Foi autorizado a dar uma surra em Simone, que passou dois dias no hospital, em Penápolis, a 491 quilômetros de São Paulo.

Essa “pena” foi bem mais leve que a do agricultor Everardo Roque de Lima, primeiro julgamento acompanhado por escutas. No Natal de 2006, ele saiu de um forró com uma mulher. Os dois beberam, ela passou mal e ele a levou para casa. Acusado de estupro, foi condenado e morto em Limeira, a 151 quilômetros de São Paulo. Antes, Lima teve o antebraço decepado e os olhos arrancados.
Casos como o de Lima ainda são decididos pelos tribunais de presídios. Mas, para ganhar a simpatia dos vizinhos, traficantes da facção organizam tribunais paralelos para julgar e punir culpados. O credor ou a vítima é que estabelece a punição ao infrator, que também é ouvido.

O pior é que a inteligência da Polícia Civil constatou que os tribunais são procurados agora por pessoas sem ligação com o PCC. Como ocorreu em Presidente Prudente, a 530 km de São Paulo, quando ladrões atacaram o bar de J. A. P. “Nem precisei ir à polícia. Um menino que vem aqui disse que poderia recuperar o prejuízo e aceitei”, conta J. “Três dias depois, devolveram tudo. Até dez pacotes de cigarro, intactos.”
Fonte: OAB Foz do Iguaçú www,oabfi.com.br

14 fevereiro 2008

MENOR QUE ENGRAVIDOU DENTRO DE HOSPITAL NÃO SERÁ INDENIZADA

O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, daquela cidade. A jovem solicitou indenização por dano moral no valor de R$ 760 mil após ter engravidado no período em que permaneceu internada na ala psiquiátrica do hospital, além de pensão mensal vitalícia e acompanhamento médico. A internação aconteceu quando a estudante, ainda menor de idade, tentou suicídio por três vezes em razão do término de relacionamento amoroso anterior. A gravidez indesejada e prematura, segundo a família da moça, resultou da dose dos medicamentos prescritos e da falha do estabelecimento na vigilância e controle sobre seus pacientes da ala psiquiátrica. O pai da criança também era paciente interno. Tais alegações, entretanto, não ficaram comprovadas no processo. "Se os encontros sexuais eram cultivados de forma discreta e oculta, com violação das normas de conduta, certamente escapavam à possibilidade normal de controle que se exige da instituição", explicou o magistrado. Os laudos periciais, por sua vez, apontaram a existência do chamado hímen complacente - o qual não indica a perda da virgindade – e que a medicação não era suficiente para alteração das faculdades mentais da jovem. "Gerar um filho, fruto de um relacionamento consentido e desprovido de qualquer violência, longe de uma desgraça, significa para a mulher um estado superior de existência, dotado de grande beleza e significado", concluiu o juiz Boller, ao declarar que não se trata de uma "tragédia familiar", mas pura obtenção de vantagem por parte da jovem que nem mesmo se preocupou em utilizar métodos contraceptivos. (Ação nº 075.04.008509-5)
Fonte: OAB FOZ DO IGUAÇÚ www.oabfi.com.br

13 fevereiro 2008

JUSTIÇA MANDA SOLTAR HOMEM PRESO POR FURTAR CAHAÇA

Acusado de tentar furtar uma garrafa de cachaça, no valor de R$ 1,50, na zona sul da capital. O alvará, de acordo com o Tribunal de Justiça, foi enviado ontem mesmo ao Centro de Detenção Provisória (CDP) de Osasco, na Grande São Paulo, onde Reginaldo Pereira da Silva está preso.


Reginaldo foi preso em julho de 2007 porque teria ingerido a bebida no interior de um supermercado na Avenida Santo Amaro, na zona sul de São Paulo. De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), até as 13h30 de hoje ainda não havia informações sobre a soltura do preso ou se o CDP já havia recebido o documento.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

08 fevereiro 2008

COSTUME E O USO DO CINTO DE SEGURANÇA


É impressionante como a população tende a achar que determinadas normas são desnecessárias.


Em verdade, é cediço que as normas ou são frutos dos anseios da sociedade ou são necessidades para que a própria vida dentro da sociedade seja protegida.



Nesta ultima que se encaixa, por exemplo, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos veículos automotores.


O art. 65 do Código de Transito Brasileiro “ipsis verbis”, diz que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”


O capítulo XV do mesmo diploma trata das infrações, e diz no seu art, 167 o seguinte:


“Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”


Infelizmente a nossa cultura não nos permite refletir sobre tal norma, pois a maioria dos cidadão pensa que só se deve usar o cinto de segurança pra não ser multado e acaba se esquecendo do bem jurídico de maior importância protegido por tal norma: A PRÓPRIA VIDA.


Certamente o indivíduo abaixo refletiu melhor após o acidente.
































31 janeiro 2008

Commom Law e Novatio Legis in Pejus

30/01/2008 - Vítima de estupro processa agressor que ganhou na loteria



Uma mulher que foi vítima de estupro na Grã-Bretanha ganhou na Justiça o direito de processar seu agressor, que ganhou 7 milhões de libras (cerca de R$ 24,7 milhões) na loteria 16 anos após o ataque.


A decisão da Alta Corte britânica altera uma lei que prevê que vítimas de abuso sexual só podem processar o agressor até seis anos após o crime.


A mulher, uma professora aposentada identificada apenas como A., foi atacada por Ioworth Hoare, de 53 anos, em um parque na região de Leeds, ao sul de Londres, em 1988. Ela tinha 60 anos na época.


Hoare já havia sido preso outras vezes por ter cometido crimes como estupro e assédio sexual e, em 1989, foi condenado à prisão perpétua. Mas em 2004, durante uma saída provisória da prisão, ele comprou um bilhete da loteria e ganhou 7 milhões de libras.


Em março de 2005, Hoare ganhou prisão condicional e atualmente mora em uma mansão com valor estimado em 700 mil libras (R$ 240 mil).


Decisão inédita Nenhuma das vítimas de Hoare pensou em processá-lo antes porque ele não tinha dinheiro. Na época de seu julgamento, A. recebeu uma indenização de 5 mil libras (19 mil) de um tribunal criminal.


Mas em novembro do ano passado, a mulher, hoje com 79 anos, decidiu voltar à Justiça e pedir uma revisão da lei que a impedia de mover uma ação contra o agressor tanto tempo depois. Em uma decisão inédita, a Alta Corte decidiu que a partir de agora caberá aos juízes avaliar cada caso em particular e decidir se o limite de seis anos poderá ser estendido.


A mudança abre uma brecha para que outras mulheres vítimas de abuso sexual recorreram à nova lei.

Fonte: OAB - Foz do Iguaçu www.oabfi.com.br

30 janeiro 2008

RELIGIÃO X SAÚDE PÚBLICA II

Considero um "pecado" a pretensão da Igueja Católica, que deseja evitar a distribuição de preservativos durante o Carnaval.

Não se pode negar que os tempos mudaram; a relação sexual há muios anos não é mais praticada com intuito exclusivamemte procriativo(Graças a Deus!).

Hoje, o envolvimento sexual pela busca do prazer (esteja são ou embriagado!) é comum em todas ou quase todas as sociedades do mundo moderno.

Há muito o Estado se separou da Igreja ( e amém!), separando as diversas religiões e o "Grande Leviatã", como diria Hobbes.

Data Vênia, não se pode admitir que a Igreja Católica ou qualquer outra religião interfira em um problema que é de responsabilidade do Estado.

Sabe-se que a Aids e outros tipos de DSTs são mais comuns do que se pensa e a não ser que a Vossa Eminência nos prove (com todos os tipos de prova moral e legalmente admitidas em Direito) que há algum Santo fazendo "milagre" para curar a AIDS, cada Instituição (Igreja e Estado) deve atuar dentro da sua seara, ou seja, deve permanecer cada macaco no seu galho.

Paulo Pinheiro

RELIGIÃO X SAÚDE PÚBLICA

Igreja perde batalha contra pílula do dia seguinte



Ministério Público recusa pedido Arquidiocese de Olinda e Recife


A promotora de Saúde do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), Ivana Botelho, decidiu não acatar o pedido da Pastoral da Saúde da Arquidiocese de Olinda e Recife que pedia ao órgão providências judiciais contra o fornecimento da contracepção de emergência em unidades públicas de saúde, informou o portal Pernambuco.com. A solicitação foi feita sob a alegação de que a pílula seria abortiva e, por isso, feriria os preceitos legais brasileiros que proíbem a interrupção da gravidez, exceto em situações previstas em lei.
Ivana afirmou que não vai “seguir com a celeuma iniciada pela Igreja” porque, depois de solicitar ajuda da comissão de médicos do MPPE, a equipe lhe remeteu parecer informando que a pílula do dia seguinte não é um método abortivo e sim contraceptivo. Diante da informação, ela considerou a questão encerrada.
Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/

25 janeiro 2008

LEX TALIONIS

Populares dão surra em arrombadores


Por: Luís Carlos Pimentel


Populares não pouparam Tiago Pontes de Paula, 20 anos, e o ex-presidiário Alisson Vinícius Schechterl, 19. Os dois arrombaram a porta de um veículo que stava estacionado em frente a um bar na Rua Barão do cerro Azul, imediações da Avenida da München, para furtar uma jaqueta que estava no banco do motorista. Foram avistados pelo proprietário, que, com alguns amigos e freqüentadores de um bar próximo, alcançaram os ladrões.


Depois de imobilizarem Alisson e Tiago, os anônimos surraram ambos. Tiago conseguiu escapar dos agressores, refugiando-se no pátio do prédio da UEPG. Alisson também conseguiu fugir à fúria dos populares, buscando proteção no interior de um bar. Policiais militares foram chamados para acabar com a confusão. Prenderam Tiago e Alisson; este muito machucado.


Segundo o setor de Comunicação Social do 1º batalhão da Polícia Militar, Tiago e Alisson envolveram-se em muitos outros furtos qualificados na área central da cidade. São especialistas no arrombamento de veículos. Alisson saiu do presídio local há duas semanas, onde cumpriu pena por furto e outros delitos. Tiago também responde a processo por furto e porte ilegal de arma. Os dois foram autuados em flaglrante na 13ª Subdivisão Policial. (L.C.P)


fonte: www.diariodoscampos.com.br

17 janeiro 2008

CRISTINA...


Deus dá o caminho, nós seres fazemos o sucesso de nossos passos...e foi assim que você essa menina Cristina Szczerepa, o fez entender, acredito, nós seus amigos, eu...não posso entender; sabe o sonho da maternidade a faculdade, sem falar da professora; que parecia ser sua paixão, além da família que também amava e da outra a sua; e pela qual nos deixou aqui. Por muitas vezes discutíamos em sala de aula a posição do “Senhor”; mas ao mesmo tempo tínhamos o alento de sua palavra. Sabe Cris...você parecia tipo aquela mãe, um sonho de dona de casa,amiga, acolhedora e pra muitas pessoas transmitiu paz, pode ter certeza; me lembro da receita dos bolinhos de maisena...você me achando doida, preocupada com o frio da Samanda com aquela blusinha...parece até que vejo a cena aqui em minha frente; vou lembrar das divisões dos trabalhos...da apostila “xerocada” por inteiro na tua copiadora de casa..dá pra lembrar até dos sapatinhos que a Márcia te deu...o Alcides falando bem da “ Cristina professora”...nossa será que vai dar, pra eu terminar...

DEUS, como entender??Porquê??Pra quê??

Um dia quem sabe a vida nos explicará, mas saiba que em nossas lembranças está essa “pessoinha”linda e sincera; em nossas lembranças vai estar seu esforço sua garra, em nossas lembranças vamos contar com sua calma e sabedoria, até mesmo dos teus agradecimentos e ensinamentos, em nossas lembranças vamos lembrar as vezes da Cristina enérgica, pois não estava na faculdade para brincar, em nossas lembranças vamos lembrar do amor ao qual falava de sua mãe (falecida); em nossas lembranças...em nossas lembranças..sabe lembranças é o que teremos.

Bom já falei bastante de você e não há o que mais falar pois você acredito hoje analisando não possuía defeitos negativos, e de verdade em minha lembrança, vou fantasiar que você viajou, e vou esquecer do fato “morte”....Boa viajem, seja feliz neste caminho querida, e até quando eu viajar também!!!!

Sem demagogia mas você nasceu abençoada:

“Abençoado é o homem a quem o SENHOR não imputará pecado " O abençoado aqui se refere a nenhum outro além do justo que recebeu a remissão dos pecados. Porque Deus é santo e justo, Ele não aprova esses quem têm pecados em seus corações. E teu coração era bom e puro...

Atenciosamente

À Cristina Szczerepa , essa “viajante”que um dia eu ei de encontrar!!!!

Saudade ...Falta...Paz...Lembranças...

16/01/2007 com carinho, LAYSA.

10 janeiro 2008

DOUTOR FULANO...

Muito me entristece quando vejo alguns blogs e algumas comunidades do Orkut que ridicularizam a nossa profissão e o próprio Curso de Direito.
A questão que mais me chamou a atenção, é o fato de haver discussões e fóruns, onde o assunto é o uso do Dr. (doutor), que, pela própria liturgia da nossa sociedade, é usado por Advogados, Juízes e Promotores independente do título honoris causa.
Sustentam alguns que "Doutor" não é pronome de tratamento, e sim um título acadêmico adquirido após aprovação de uma tese de doutorado, e esta a julga merecedora de um doutoramento. sustentam que "Doutor" é atríbuído apenas a quem tem o grau de doutorado.
Não estão errados!
Realmente, a palavra "doutor" vem de douto, sábio, de vasto conhecimento, mérito de alguém que é aprovado em sua tese de doutorado.
Todavia, não sabem eles que o título "Doutor", indiscriminadamente utilizado no meio jurídico, assim como o próprio Direito, vem da tradição, costume e reconhecimento da sociedade.
Tal tradição iniciou-se com um Decreto Imperial expedido pelo, então, Imperador Dom Pedro I, que em 1827, com a Lei do Império, criou dois cursos de Ciências Jurídicas Sociais, onde seu art. 9º dizia o seguinte:
"Os que freqüentarem qualquer dos cursos com approvação, conseguirão o grão de Bacharéis formados. Haverá também o grão de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos nos estatutos, que devem formar-se, e só os que obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes."
Nota-se que, já em 1827, o Operador do Direito era tido como douto, como sábio, e não é para menos, pois não são somente os cinco anos que passamos nas salas de aulas que conferem nosso conhecimento. temos que nos adaptar a situações concretas, com pessoas reais e diferentes; com a situação social, econômica e política da sociedade; com o amor e ódio das pessoas. Enfim, temos que nos adequar a todas as situações, nas mais diversas áreas do conhecimento: exatas, humanas, sociais, etc.
Mas o que me alegra, é que não sabe esse profissional ou estudante de uma área não-jurídica, que a sua profissão é regulamentada pelo Direito; o seu salário é regulamentado pelo Direito; o seu casamento é regulamentado pelo Direito; a educação, alimentação e lazer do seu filho é regulamentada pelo Direito; a aquisição do seu carro e até a maneira como dirige é regulamentada pelo Direito; até sua morte será regulamentada pelo Direito.
Ou seja, toda a vida desse cidadão que desrespeita, ridiculariza e critica a nossa profissão é regulamentada e defendida por nós, Operadores do Direito. E é isso que faz de nós Doutos. Isso faz de nós Doutores.
Paulo F. Pinheiro.

09 janeiro 2008

SAUDADES DE CRISTINA SZCZEREPA


AMIGA CRISTINA:
Nas Escrituras Sagradas, está escrito que há tempo para tudo: plantar e colher, sorrir e chorar, paz e guerra, dor e alegria, viver e morrer.
Quando perdemos alguém querido, nosso luto dói, corrói, faz com que as lágrimas venham e com elas as lembranças... Lembranças da pessoa amada que não está mais entre nós. Porém, como diamantes, jóias raras, tesouros, ficam conosco os momentos bons e os exemplos. Enfim, fica a vida resguardada, protegida da morte, pelo amor que há em nossos corações.
Isso, ninguém nos pode tirar, levaremos sempre conosco para onde formos e quando nós nos formos dessa vida.
Podemos ter plena certeza de que os que nos são caros são parte integrante do que somos. Quando, nossos amados se vão, vai com eles um pedaço de nós, que renasce após o luto, em forma de esperança e paz, na certeza de que a vida continua, o espetáculo de todos os dias não pode parar: o sol nasce, a chuva cai, o universo se sustém em perfeita ordem... E o mais importante é saber que as misericórdias do SENHOR, que não tem fim se renovam a cada manhã, para que não sejamos consumidos e assim nossos corações que batem um batido de dor se anima, no tempo certo. E bate feliz, sabendo que o ciclo da vida se cumpriu.
Deus abençõe a família da nossa amiga Cristina e a todos os justiceiros, para que todos tenhamos coragem de lutarmos juntos!
Turma dos Justiceiros da Faculdade União