"18 de abril de 1792.
11 outubro 2007
CONHEÇA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DE TIRADENTES:
Sentença de Tiradentes
"18 de abril de 1792.
"18 de abril de 1792.
ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.
Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João d’El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."
(Fonte: www.jurisway.org.br)
10 outubro 2007
FUTEBOL E CIDADANIA
É cediço que os brasileiros nascem com o futebol correndo em suas veias.
Afinal, um esporte tão maravilhoso, típico do nosso país, se torna uma arte quando jogado pelos brasileiros.
E é esse sentimento de que o futebol é mais do que um esporte, que contagia o nossos torcedores, fazendo que exercício do seu direito de torcer se torne uma emoção prazerosa, como aconteceu no ultimo “Fla-Flu”:
“Turista é agredido nas imediações do Maraca
Torcedor estava vestindo camisa do Flu quando avistou flamenguistas
LANCEPRESS!
Mais uma vez, membros de uma facção da torcida do Flamengo promoveram cenas de violência do lado de fora do Maracanã, próximo ao portão 19, durante o Fla-Flu deste domingo. A vítima foi um turista canadense que tem dificuldades para se locomover e que foi ao estádio pela primeira vez para conhecer o clássico mais charmoso do Brasil.
O canadense Andrew Haley, de 28 anos, saiu de um prédio em frente ao portão 19 do estádio vestindo uma camisa do Fluminense junto com a amiga, que preferiu não se identificar. No mesmo local, uma facção da torcida do Flamengo se concentrava em um bar. Quando viram Andrew com a camisa do Fluminense, alguns torcedores partiram para cima dele e o atacaram.
Com dificuldades, a Polícia Militar conseguiu retirar Andrew da confusão e levou-o para dentro do estádio com o rosto inchado. Um PM ainda chegou a dizer: "Tá maluco? Quer tomar porrada?" O turista disse que nem ele nem a amiga, que também chegou a ser agredida, sabiam que a torcida do Flamengo se concentrava no bar embaixo do prédio. Mesmo assim, Andrew reclamou:
- É inadmissível o que eles fizeram. Vim conhecer o Fla-Flu, que me disseram que era lindo, e me acontece isso. Acabaram com o meu dia - lamentou.”
Afinal, um esporte tão maravilhoso, típico do nosso país, se torna uma arte quando jogado pelos brasileiros.
E é esse sentimento de que o futebol é mais do que um esporte, que contagia o nossos torcedores, fazendo que exercício do seu direito de torcer se torne uma emoção prazerosa, como aconteceu no ultimo “Fla-Flu”:
“Turista é agredido nas imediações do Maraca
Torcedor estava vestindo camisa do Flu quando avistou flamenguistas
LANCEPRESS!
Mais uma vez, membros de uma facção da torcida do Flamengo promoveram cenas de violência do lado de fora do Maracanã, próximo ao portão 19, durante o Fla-Flu deste domingo. A vítima foi um turista canadense que tem dificuldades para se locomover e que foi ao estádio pela primeira vez para conhecer o clássico mais charmoso do Brasil.
O canadense Andrew Haley, de 28 anos, saiu de um prédio em frente ao portão 19 do estádio vestindo uma camisa do Fluminense junto com a amiga, que preferiu não se identificar. No mesmo local, uma facção da torcida do Flamengo se concentrava em um bar. Quando viram Andrew com a camisa do Fluminense, alguns torcedores partiram para cima dele e o atacaram.
Com dificuldades, a Polícia Militar conseguiu retirar Andrew da confusão e levou-o para dentro do estádio com o rosto inchado. Um PM ainda chegou a dizer: "Tá maluco? Quer tomar porrada?" O turista disse que nem ele nem a amiga, que também chegou a ser agredida, sabiam que a torcida do Flamengo se concentrava no bar embaixo do prédio. Mesmo assim, Andrew reclamou:
- É inadmissível o que eles fizeram. Vim conhecer o Fla-Flu, que me disseram que era lindo, e me acontece isso. Acabaram com o meu dia - lamentou.”
(fonte: msn.lancenet.com.br)
05 outubro 2007
RESUMO DA MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL - 05 DE OUTUBRO DE 2007
MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL – 05 DE OUTUBRO DE 2007
PENA: é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com caráter retributivo e preventivo.
Podem ser:
a) Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção;
• Nas penas privativas de liberdade, a sansão incide sobre a própria liberdade de ir e vir, sendo que o regime de reclusão destina-se aos crimes dolosos; e o regime de detenção destina-se tanto aos crimes culposos quanto dolosos.
•Reclusão: é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
• Detenção: é cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
b) Restritivas de Direito: restrição temporária dos direitos;
c) Multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
ESTABELECIMENTOS PENAIS:
• Penitenciária: cumprimento da reclusão em regime fechado (art. 87, LEP);
• Colônia agrícola, industrial ou similar: cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art. 91, LEP);
• Casa do albergado: cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art. 93,LEP);
• Cadeia pública: recolhimento dos presos provisórios (art. 102, LEP).
Prisão Domiciliar: presos maiores de 70 anos ou com grave doença. Não obstante, é usada para cumprir pena em regime aberto, quando da falta da casa do albergado.
PROGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime menos rigoroso, após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, e se o mérito do condenado for a favor da progressão.
REGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime mais rigoroso, se o condenado praticar falta grave ou crime doloso.
DETRAÇÃO: é o desconto do tempo que o condenado ficou preso provisoriamente na condenação.
REMISSÃO: é o resgate de parte da execução da pena pelo trabalho do condenado, em regime fechado ou semi-aberto. A cada três dias de trabalho, resgata-se um dia de pena (art. 126, LEP). Se o condenado for punido por falta grave, perde-se o tempo remido, começando novamente (art. 127, LEP).
APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(art. 33, § 2º, CP)
RECLUSÃO
Penas até 04 anos:
réu primário: abreto, semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: semi-aberto ou fechado.
Penasde 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: fechado.
Penas maiores que 08 oito anos:
réu primério: fechado
réu reincidente: fechado.
Detenção:
Penas até 04 anos:
réu primário: aberto ou semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto
Penas de 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto
réu reincidente: semi-aberto
Penas maiores que 08 anos:
réu primário: semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Características: Autônomas – Substitutivas - Reversíveis
a) Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Mínimo: um salário mínimo. Máximo: 360 salários mínimos.
b) Perda de bens e valores: bens do condenado perdidos em face do fundo penitenciário. O valor máximo será o valor do prejuízo causado ou o “lucro” obtido com o crime, o que for maior.
c) Prestação de serviços á comunidade ou entidade pública: atribuição de tarefas ao condenado, conforme sua capacidade e aptidão. Cabe somente quando a pena substituída for maior que seis meses, sendo que o cumprimento será de uma hora de tarefa por dia. Se a pena for superior a um ano, o condenado poderá cumprir mais horas de tarefa por dia., cumprindo a pena em menor tempo, limitando-se até a metade do tempo estipulado.
d) Prestação inominada: de outra natureza
e) Limitação de fim de semana: o condenado é obrigado a permanecer 5 horas diárias ou mais em casa do albergado, ou outro estabelecimento equivalente, aos sábados e domingos.
MULTA: pode ser cominada como pena única, cumulada, alternativa ou substitutiva. É contada em dias-multa, sendo que o mínimo é de 10 dias-multa e o máximo é de 360 dias-multa (art. 49. caput, CP).
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA:
A pena é fixada em três fases:
a) Pena-base, conforme as circunstancias judiciais (art. 59, CP)
b) Em seguida consideram-se as circunstancias Agravantes e Atenuantes (circunstancias legais, art. 61, 62, e 65 do CP).
c) Finalmente se consideram as causas de aumento e diminuição de pena
PENA: é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com caráter retributivo e preventivo.
Podem ser:
a) Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção;
• Nas penas privativas de liberdade, a sansão incide sobre a própria liberdade de ir e vir, sendo que o regime de reclusão destina-se aos crimes dolosos; e o regime de detenção destina-se tanto aos crimes culposos quanto dolosos.
•Reclusão: é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
• Detenção: é cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
b) Restritivas de Direito: restrição temporária dos direitos;
c) Multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
ESTABELECIMENTOS PENAIS:
• Penitenciária: cumprimento da reclusão em regime fechado (art. 87, LEP);
• Colônia agrícola, industrial ou similar: cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art. 91, LEP);
• Casa do albergado: cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art. 93,LEP);
• Cadeia pública: recolhimento dos presos provisórios (art. 102, LEP).
Prisão Domiciliar: presos maiores de 70 anos ou com grave doença. Não obstante, é usada para cumprir pena em regime aberto, quando da falta da casa do albergado.
PROGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime menos rigoroso, após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, e se o mérito do condenado for a favor da progressão.
REGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime mais rigoroso, se o condenado praticar falta grave ou crime doloso.
DETRAÇÃO: é o desconto do tempo que o condenado ficou preso provisoriamente na condenação.
REMISSÃO: é o resgate de parte da execução da pena pelo trabalho do condenado, em regime fechado ou semi-aberto. A cada três dias de trabalho, resgata-se um dia de pena (art. 126, LEP). Se o condenado for punido por falta grave, perde-se o tempo remido, começando novamente (art. 127, LEP).
APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(art. 33, § 2º, CP)
RECLUSÃO
Penas até 04 anos:
réu primário: abreto, semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: semi-aberto ou fechado.
Penasde 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: fechado.
Penas maiores que 08 oito anos:
réu primério: fechado
réu reincidente: fechado.
Detenção:
Penas até 04 anos:
réu primário: aberto ou semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto
Penas de 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto
réu reincidente: semi-aberto
Penas maiores que 08 anos:
réu primário: semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Características: Autônomas – Substitutivas - Reversíveis
a) Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Mínimo: um salário mínimo. Máximo: 360 salários mínimos.
b) Perda de bens e valores: bens do condenado perdidos em face do fundo penitenciário. O valor máximo será o valor do prejuízo causado ou o “lucro” obtido com o crime, o que for maior.
c) Prestação de serviços á comunidade ou entidade pública: atribuição de tarefas ao condenado, conforme sua capacidade e aptidão. Cabe somente quando a pena substituída for maior que seis meses, sendo que o cumprimento será de uma hora de tarefa por dia. Se a pena for superior a um ano, o condenado poderá cumprir mais horas de tarefa por dia., cumprindo a pena em menor tempo, limitando-se até a metade do tempo estipulado.
d) Prestação inominada: de outra natureza
e) Limitação de fim de semana: o condenado é obrigado a permanecer 5 horas diárias ou mais em casa do albergado, ou outro estabelecimento equivalente, aos sábados e domingos.
MULTA: pode ser cominada como pena única, cumulada, alternativa ou substitutiva. É contada em dias-multa, sendo que o mínimo é de 10 dias-multa e o máximo é de 360 dias-multa (art. 49. caput, CP).
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA:
A pena é fixada em três fases:
a) Pena-base, conforme as circunstancias judiciais (art. 59, CP)
b) Em seguida consideram-se as circunstancias Agravantes e Atenuantes (circunstancias legais, art. 61, 62, e 65 do CP).
c) Finalmente se consideram as causas de aumento e diminuição de pena
04 outubro 2007
MATÉRIA PARA A PROVA DE CIDADANIA E DIREITO HUMANOS - DIA 05 DE OUTUBRO DE 2007
MATÉRIA P/ PROVA DE CIDADANIA E DTOS HUMANOS
CARTA MAGNA DE 1.215
• feudalismo;
• Rei João da Inglaterra (João Sem Terra);
• hierarquia: clero – nobreza – povo;
Cláusulas:
• 1ª: liberdade p/ a igreja indicar os cléricos; / divisão entre Estado e Igreja;
• 12 e 14: embrião do sistema parlamentarista;
• 16 e 23: Princípio da Legalidade ou Reserva Legal;
• 17 e 40: o juiz poderia condenar os nobres a pedido dos súditos;
• 20 e 21: bases do Tribunal do Júri;
• 30 e 31: limitou o poder do Rei proibindo o confisco;
• 39: Devido Processo Legal;
• 41 e 42: Liberdade de ir e vir;
• 60: as regras da Magna Carta servia p/ o Rei e p/ o Senhor Feudal.
1776: INDEPENDENCIA NORTE AMERICANA
Vida, Liberdade e Felicidade (liberdade de buscar o que te faz feliz).
1789: REVOLUÇÃO FRANCESA
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
1917:CONSTITUIÇÃO MEXICANA
• Garantia Fundamentais;
• Educação;
• Proteção ao trabalho assalariado;
• Função Social da Propriedade;
1919: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ
• tbém conhecida como Constituição de Weimar (cidade de Weimar);
• pós 1ª Guerra;
• Dtos e Garantias Fundamentais:
a) proteger diferenças e combater desigualdades;
b) desigualdade entre filhos legítimos e ilegítimos;
c) direitos iguais no casamento entre marido e mulher;
d) proteção da criança e do adolescente (educação pública);
e) proteção ao trabalho assalariado.
GERAÇÃO DE DIREITOS
• 1ª Geração: Liberdade (latu sensu);
• 2ª Geração: Dtos Sociais;
• 3ª Geração: Dtos Difusos (gerais) e Dtos Coletivos (grupos);
• 4ª Geração: genética e Bio Direito.
1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
• pós 2ª Guerra;
• qquer pessoa seria titular de direitos;
• prega a democracia;
• ne verdade é uma Recomendação de Dtos.
• em 1966 surgiram dois pactos oriundos dessa declaração
1966: 02 PACTOS:
a) Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
Direitos à:
• Auto-Determinação doa Povos (Soberania);
• igualdade entre as pessoas;
• Vida;
• Probição à tortura;
• Não-escravidão;
• Prisão c/ humanidade;
• Livre ingresso nos países (respeitando sua soberania e autonomia);
• Devido Processo Legal p/ expulsão de estrangeiros;
• Livre acesso aos órgãos do judiciário;
• Retroatividade da lei em favor do réu;
• Proteção da Intimidade (vida) Familiar.
• Liberdade de opinião/expressão;
• Ilicitude da propaganda em favor da guerra;
• Direito de reunião pacífica;
• proteção à família;
• Princípio da Igualdade.
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
• Comitê em 1985;
• Convenção sobre a diversidade biológica: ECO 92*
* Agenda 21: eram 21 medidas p/ combater a poluição. Acabou em Pizza!
1998: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – T.P.I
• É uma entidade Supranacional (além da Soberania dos países).
• em Maio de 1998: a Comissão de Dto Internacional da ONU elaborou o 1º Estatuto, porém, restou infrutífero.
• em 17 de Junho de 1998: aprovado o Estatudo do T.P.I, em Roma;
• 120 países aprovaram o texto;
• 7 países não aprovaram: E.U.A, China, Israel, Iraque, Iêmem, Líbiae Quatar;
• em 31 de Dezembro de 2000: E.U.A manifestaram vontade de ratificar o Estatuto, poré, após 11 de Setembro de 2002 (ataque às Torres Gêmeas), voltaram atrás.
• O Estatuto do T.P.I ñ admite reservas (ñ pode ser ratificado parcialmente).
• Entrou em vigência em 11 de Abril de 2002, qdo se deu o nº mínimo de ratificações (65);
• segundo o art. 7º. Os países têm 07 (sete) anos de carência;
• O T.P.I tem Jurisdição complementar (só age se o país restar omisso);
• Crimes abrangidos pelo T.P.I:
a) Genocídio (carnificina de grupos religiosos, étnicos ou políticos);
b) Crimes contra a humanidade;
c) crimes de guerra;
d) crimes de agressão (previsto, mas não tipificado).
• Composição do T.P.I:
a) 18 Juizes, com 09 anos de mandato;
b) o Juiz deve falar inglês ou francês (as 2 línguas oficiais da ONU);
c) somente 01 Juiz por país;
d) representação eqüitativa (de todos os cantos do mundo);
e) pode ter Juizes de ambos os sexos.
• o Inquérito é conduzido por um Procurador;
• a Instrução cabe aos Juizes;
• há prisão preventiva;
• como não há Instancia Superior, os recursos são dirigidos p/ o próprio Tribunal;
• Algumas Penas:
a)condenação pode ser até 30 anos ou perpétua;
b) perda de patrimônio oriundo dos crimes;
c) multa;
d) Reparação do dano.
• Diferenças e Impasse do Ordenamento Penal Brasileiro e do T.P.I
a) O T.P.I não prevê a prescrição, o que já é previsto no Ordenamento Jurídico Brasieliro;
b) O Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato expressamente no art. 5º, LI da CF/88,
porém, para ser julgado pelo T.P.I é necessário a extradição do acusado.
c) As penas de caráter perpétuo são expressamente proibidas pela no Magna Carta, (art. XLVII, “b”), não obstante, são admitidas pelo T.P.I.
CARTA MAGNA DE 1.215
• feudalismo;
• Rei João da Inglaterra (João Sem Terra);
• hierarquia: clero – nobreza – povo;
Cláusulas:
• 1ª: liberdade p/ a igreja indicar os cléricos; / divisão entre Estado e Igreja;
• 12 e 14: embrião do sistema parlamentarista;
• 16 e 23: Princípio da Legalidade ou Reserva Legal;
• 17 e 40: o juiz poderia condenar os nobres a pedido dos súditos;
• 20 e 21: bases do Tribunal do Júri;
• 30 e 31: limitou o poder do Rei proibindo o confisco;
• 39: Devido Processo Legal;
• 41 e 42: Liberdade de ir e vir;
• 60: as regras da Magna Carta servia p/ o Rei e p/ o Senhor Feudal.
1776: INDEPENDENCIA NORTE AMERICANA
Vida, Liberdade e Felicidade (liberdade de buscar o que te faz feliz).
1789: REVOLUÇÃO FRANCESA
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
1917:CONSTITUIÇÃO MEXICANA
• Garantia Fundamentais;
• Educação;
• Proteção ao trabalho assalariado;
• Função Social da Propriedade;
1919: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ
• tbém conhecida como Constituição de Weimar (cidade de Weimar);
• pós 1ª Guerra;
• Dtos e Garantias Fundamentais:
a) proteger diferenças e combater desigualdades;
b) desigualdade entre filhos legítimos e ilegítimos;
c) direitos iguais no casamento entre marido e mulher;
d) proteção da criança e do adolescente (educação pública);
e) proteção ao trabalho assalariado.
GERAÇÃO DE DIREITOS
• 1ª Geração: Liberdade (latu sensu);
• 2ª Geração: Dtos Sociais;
• 3ª Geração: Dtos Difusos (gerais) e Dtos Coletivos (grupos);
• 4ª Geração: genética e Bio Direito.
1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
• pós 2ª Guerra;
• qquer pessoa seria titular de direitos;
• prega a democracia;
• ne verdade é uma Recomendação de Dtos.
• em 1966 surgiram dois pactos oriundos dessa declaração
1966: 02 PACTOS:
a) Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
Direitos à:
• Auto-Determinação doa Povos (Soberania);
• igualdade entre as pessoas;
• Vida;
• Probição à tortura;
• Não-escravidão;
• Prisão c/ humanidade;
• Livre ingresso nos países (respeitando sua soberania e autonomia);
• Devido Processo Legal p/ expulsão de estrangeiros;
• Livre acesso aos órgãos do judiciário;
• Retroatividade da lei em favor do réu;
• Proteção da Intimidade (vida) Familiar.
• Liberdade de opinião/expressão;
• Ilicitude da propaganda em favor da guerra;
• Direito de reunião pacífica;
• proteção à família;
• Princípio da Igualdade.
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
• Comitê em 1985;
• Convenção sobre a diversidade biológica: ECO 92*
* Agenda 21: eram 21 medidas p/ combater a poluição. Acabou em Pizza!
1998: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – T.P.I
• É uma entidade Supranacional (além da Soberania dos países).
• em Maio de 1998: a Comissão de Dto Internacional da ONU elaborou o 1º Estatuto, porém, restou infrutífero.
• em 17 de Junho de 1998: aprovado o Estatudo do T.P.I, em Roma;
• 120 países aprovaram o texto;
• 7 países não aprovaram: E.U.A, China, Israel, Iraque, Iêmem, Líbiae Quatar;
• em 31 de Dezembro de 2000: E.U.A manifestaram vontade de ratificar o Estatuto, poré, após 11 de Setembro de 2002 (ataque às Torres Gêmeas), voltaram atrás.
• O Estatuto do T.P.I ñ admite reservas (ñ pode ser ratificado parcialmente).
• Entrou em vigência em 11 de Abril de 2002, qdo se deu o nº mínimo de ratificações (65);
• segundo o art. 7º. Os países têm 07 (sete) anos de carência;
• O T.P.I tem Jurisdição complementar (só age se o país restar omisso);
• Crimes abrangidos pelo T.P.I:
a) Genocídio (carnificina de grupos religiosos, étnicos ou políticos);
b) Crimes contra a humanidade;
c) crimes de guerra;
d) crimes de agressão (previsto, mas não tipificado).
• Composição do T.P.I:
a) 18 Juizes, com 09 anos de mandato;
b) o Juiz deve falar inglês ou francês (as 2 línguas oficiais da ONU);
c) somente 01 Juiz por país;
d) representação eqüitativa (de todos os cantos do mundo);
e) pode ter Juizes de ambos os sexos.
• o Inquérito é conduzido por um Procurador;
• a Instrução cabe aos Juizes;
• há prisão preventiva;
• como não há Instancia Superior, os recursos são dirigidos p/ o próprio Tribunal;
• Algumas Penas:
a)condenação pode ser até 30 anos ou perpétua;
b) perda de patrimônio oriundo dos crimes;
c) multa;
d) Reparação do dano.
• Diferenças e Impasse do Ordenamento Penal Brasileiro e do T.P.I
a) O T.P.I não prevê a prescrição, o que já é previsto no Ordenamento Jurídico Brasieliro;
b) O Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato expressamente no art. 5º, LI da CF/88,
porém, para ser julgado pelo T.P.I é necessário a extradição do acusado.
c) As penas de caráter perpétuo são expressamente proibidas pela no Magna Carta, (art. XLVII, “b”), não obstante, são admitidas pelo T.P.I.
26 setembro 2007
CALENDÁRIO DAS PROVAS DO 1º BIMESTRE DO 2º SEMESTRE DE 2007
-Segunda-feira, 01 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito das obrigações;
-Terça-feira, 02 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito Constitucional II;
-Quarta-feira, 03 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito Processual Penal II;
-Quinta-feira, 04 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito processual Civil II;
-Sexta-feira, 05 de Outubro, às 19:15 hrs: Cidadania & Direitos Humanos;
-Sexta-feira, 05 de Outubro, às 20:50 hrs: Direito Penal III.
-Terça-feira, 02 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito Constitucional II;
-Quarta-feira, 03 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito Processual Penal II;
-Quinta-feira, 04 de Outubro, às 19:15 hrs: Direito processual Civil II;
-Sexta-feira, 05 de Outubro, às 19:15 hrs: Cidadania & Direitos Humanos;
-Sexta-feira, 05 de Outubro, às 20:50 hrs: Direito Penal III.
25 setembro 2007
DICAS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – matéria para a prova do 1º bimestre.
CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, para compor a relação jurídica processual e para que se defenda através das uma (ou mais, se for o caso) das Defesa do Réu, segundo o art. 213 do CPC.
A citação pode ser (art. 221, CPC):
a)pelo correio (art. 221, I);
b) por oficial de justiça (art.221, II) - citação comum ou com hora certa;
c) por edital (art. 221, III);
d) por meio eletrônico (art. 221, IV);
e) por carta precatória;
e) por carta rogatória.
INTIMAÇÃO
A intimação é o aviso a qualquer pessoa que participe do processo (autor, réu, oficial de justiça, peritos, procuradores, etc.) sobre determinados pontos, ou atos processuais, para que faça ou deixe de fazer algo no processo (art. 234. CPC).
A maneira de se proceder com a intimações são as mesmas da citação, e também através do Escrivão e pelo jornal que publique os atos oficiais (RT 606/139, 626/17).
AS RESPOSTAS DO RÉU
Após a citação, o réu terá o prazo de 15 dias para promover sua defesa, através de uma, ou mais, das respostas do réu.
Basicamente são três:
Contestação; Reconvenção; e as Exceções (incompetência, impedimento e suspeição).
a) CONTESTAÇÃO
a Contestação é a modalidade mais importante de resposta do réu, pois a ausência da contestação implica na confirmação das alegações do Autor, ou seja, na revelia do réu, portanto.
Na contestação deverá se alegar as defesas processuais (inépcia da inicial, incompetência absoluta, litispendência, condições da ação, e todas os objetos contidos no art. 301, CPC.
Logo em seguida, deverá se atacar a inicial do autor no mérito da questão, lembrando que, como diz o Ilustre Wambier, “a contestação é para o réu o que a inicial é para o autor”. Ou seja a contestação deverá conar com todos os requisitos da petição inicial elencados no art. 282 do CPC, excetuando-se o requerimento para citação do réu (isto é óbvio).
Como a contestação é o único momento em que o réu pode se defender amplamente das alegações do autor, nada impede que o réu faça pedidos contrários, ou manifeste uma ilegitimidade de parte inexistente, por exemplo.
Lembrem-se que todas as alegações do autor deverão ser contestada, pois os fatos não contestados reputar-se-ão verdadeiros.
Quando o juiz verifica que a contestação do réu apresenta defesas processuais e/ou defesa indireta , abre-se o prazo de 10 dias para o autor impugnar a contestação do réu (art. 236 e 327 do CPC).
b) RECONVENÇÃO
A reconvenção é outra das modalidades de defesa do réu. Trata-se de uma nova ação, uma ação conexa ao objeto ou causa de pedir da ação principal ou a própria contestação do requerido.
Não há o ônus de reconvir como há o ônus de contestar, ou seja, a reconvenção é uma mera faculdade do réu, uma retaliação processual.
A reconvenção somente poderá ser contra o autor da ação, não podendo o réu reconvir contra autor quando este estiver demandando em nome de outrem, como no caso de mãe que representa o filho (art. 315, parágrafo único).
A reconvenção deverá ser protocolada simultaneamente com a contestação, abrindo-se o prazo de 15 dias para o autor contestar a reconvenção (art. 316 do CPC).
Lembrando que a reconvenção deverá obedecer seu requisitos, que são:
- pressupostos processuais;
- condições da ação;
- competência;
- identidade de rito;
- conexão (com o objeto ou causa de pedir do autor, ou com a contestação do réu).
Outra importante lembrança é que a reconvenção, apesar de uma nova ação, corre junto com a ação principal, no mesmo caderno processual.
Pois bem, justiceiros, este é o resumo muito breve da matéria de processo civil para a prova bimestral.
Boa sorte a todos...
CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, para compor a relação jurídica processual e para que se defenda através das uma (ou mais, se for o caso) das Defesa do Réu, segundo o art. 213 do CPC.
A citação pode ser (art. 221, CPC):
a)pelo correio (art. 221, I);
b) por oficial de justiça (art.221, II) - citação comum ou com hora certa;
c) por edital (art. 221, III);
d) por meio eletrônico (art. 221, IV);
e) por carta precatória;
e) por carta rogatória.
INTIMAÇÃO
A intimação é o aviso a qualquer pessoa que participe do processo (autor, réu, oficial de justiça, peritos, procuradores, etc.) sobre determinados pontos, ou atos processuais, para que faça ou deixe de fazer algo no processo (art. 234. CPC).
A maneira de se proceder com a intimações são as mesmas da citação, e também através do Escrivão e pelo jornal que publique os atos oficiais (RT 606/139, 626/17).
AS RESPOSTAS DO RÉU
Após a citação, o réu terá o prazo de 15 dias para promover sua defesa, através de uma, ou mais, das respostas do réu.
Basicamente são três:
Contestação; Reconvenção; e as Exceções (incompetência, impedimento e suspeição).
a) CONTESTAÇÃO
a Contestação é a modalidade mais importante de resposta do réu, pois a ausência da contestação implica na confirmação das alegações do Autor, ou seja, na revelia do réu, portanto.
Na contestação deverá se alegar as defesas processuais (inépcia da inicial, incompetência absoluta, litispendência, condições da ação, e todas os objetos contidos no art. 301, CPC.
Logo em seguida, deverá se atacar a inicial do autor no mérito da questão, lembrando que, como diz o Ilustre Wambier, “a contestação é para o réu o que a inicial é para o autor”. Ou seja a contestação deverá conar com todos os requisitos da petição inicial elencados no art. 282 do CPC, excetuando-se o requerimento para citação do réu (isto é óbvio).
Como a contestação é o único momento em que o réu pode se defender amplamente das alegações do autor, nada impede que o réu faça pedidos contrários, ou manifeste uma ilegitimidade de parte inexistente, por exemplo.
Lembrem-se que todas as alegações do autor deverão ser contestada, pois os fatos não contestados reputar-se-ão verdadeiros.
Quando o juiz verifica que a contestação do réu apresenta defesas processuais e/ou defesa indireta , abre-se o prazo de 10 dias para o autor impugnar a contestação do réu (art. 236 e 327 do CPC).
b) RECONVENÇÃO
A reconvenção é outra das modalidades de defesa do réu. Trata-se de uma nova ação, uma ação conexa ao objeto ou causa de pedir da ação principal ou a própria contestação do requerido.
Não há o ônus de reconvir como há o ônus de contestar, ou seja, a reconvenção é uma mera faculdade do réu, uma retaliação processual.
A reconvenção somente poderá ser contra o autor da ação, não podendo o réu reconvir contra autor quando este estiver demandando em nome de outrem, como no caso de mãe que representa o filho (art. 315, parágrafo único).
A reconvenção deverá ser protocolada simultaneamente com a contestação, abrindo-se o prazo de 15 dias para o autor contestar a reconvenção (art. 316 do CPC).
Lembrando que a reconvenção deverá obedecer seu requisitos, que são:
- pressupostos processuais;
- condições da ação;
- competência;
- identidade de rito;
- conexão (com o objeto ou causa de pedir do autor, ou com a contestação do réu).
Outra importante lembrança é que a reconvenção, apesar de uma nova ação, corre junto com a ação principal, no mesmo caderno processual.
Pois bem, justiceiros, este é o resumo muito breve da matéria de processo civil para a prova bimestral.
Boa sorte a todos...
24 setembro 2007
CINEMA NACIONAL: TROPA DE ELITE

Sinopse:O filme retrata o dia-a-dia do grupo de policiais e do Capitão Nascimento (Wagner Moura), membros do Bope (Batalhão de Operações Policiais Especiais). Em 1997, Nascimento quer sair da corporação e tenta encontrar um substituto para seu posto. Paralelamente, dois amigos de infância que se tornaram policiais se destacam em seus postos; para acabar com a corrupção na polícia, eles têm o objetivo de entrar no Bope.
O filme foi e está sendo motivo de grande polêmica, pois várias cópias piratas vazaram e chegaram à pirataria, onde o principal suspeito de ter comercializado cópia do filme, antes mesmo de seu lançamento, é um dos atores do longa metragem.
O filme foi e está sendo motivo de grande polêmica, pois várias cópias piratas vazaram e chegaram à pirataria, onde o principal suspeito de ter comercializado cópia do filme, antes mesmo de seu lançamento, é um dos atores do longa metragem.
O dia-a-dia do Bope é retratado de uma maneira holywoodiana, misturando ficção e fatos reais.
Curiosamente o filme foi produzido por uma ex-integrante da PM do Rio, o que nos faz crer que as situações verídicas são mais intensas, do que se sugere.
Interessante para nós, acadêmicos de Direito, é ver a triste realidade social , onde o tráfico de drogas toma conta das comunidades carentes.
Porém, a situação mais indignante, abordada no filme, é a afirmação de que o tráfico sobrevive com a ajuda dos “burguesinhos” que fumam maconha e cheiram cocaína. Ou seja, a classe média financia o tráfico de drogas.
Outra realidade abordada no filme é a corrupção na Polícia, onde os policiais "convencionais" são obrigados a se corromper para garantir o sustento de sua família
Conheça a história do BOPE
O batalhão de Operações Especiais é uma tropa de elite da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Brasil.
Fundada na década de 70, como a Companhia de Operações Especiais (COE), muda pouco depois de denominação, após ganhar autonomia administrativa, para Companhia Independente de Operações Especiais (CIOE). Em 1991 é finalmente transformado em batalhão, mantendo-se ainda, no Regimento Marechal Caetano de Farias, aquartelamento do Batalhão de Polícia de Choque, entre outras unidades policiais. No ano de 2000, ganha instalações próprias, localizadas na comunidade de Tacares Bastos, no bairro de Laranjeiras, na Zona Sul da capital fluminense.
Sua tropa em um ponto de vista geral, é boa, empregando recursos táticos inteligentes, trabalhando "por debaixo dos panos" para não levantar alertas, sendo empregada em operações de alto risco em que a força da Polícia Militar regular não seria de efeito. Especializadas em incursões, patrulhas e combate ao crime em favelas, faz uso constante de armamentos muitas vezes restritos às Forças Armadas Brasileiras, como por exemplo, a metralhadora antipessoal Heckler & Koch HK21 A1 calibre 7.62x52mm OTAN, uma arma de fogo utilizada pelas tropas de elite GSG-9 alemãs.
OS CAVEIRÕES
Possui veículos blindados mais conhecidos como Caveirão veículo este que é utilizado, principalmente, em operações em favelas onde há conflito com traficantes. Não há armas de fogo acopladas ao Caveirão. As armas utilizadas são levadas pela equipe embarcada. Têm, entretanto, a missão de romper barreiras físicas impostas por marginais, sendo ainda extremamente útil no resgate de feridos em confrontos.
As características atribuídas ao blindado da Polícia Militar, conhecido como Caveirão, podem ser várias. Mas, para os policiais que bravamente enfrentam o alto poder de fogo dos bandidos nas favelas, a principal delas é proteger suas vidas e as dos moradores. Conforme as estatísticas, a utilização dos blindados ajudou a reduzir o número de policiais militares mortos em combate ou em serviço. No ano de 2005, 44 policiais militares morreram no estado. Até o mês de novembro de 2006, foram 17.
A viatura blindada do Batalhão de Operações Policiais EspeciaiS (BOPE) que é usada em operações policiais nos locais onde há maiores dificuldades da polícia agir, o "Caveirão", está sendo bem aceito pelas partes interessadas. Hoje as Polícias Civil e Militar já contam com oito viaturas desse tipo, sendo uma da Polícia Civil e as demais da Polícia Militar. Foram batizados de "Pacificadores", apesar de todos eles atenderem por "Caveirões", o nome do primeiro blindado adquirido pela PMERJ.
Críticas
Alguns especialistas da área de segurança acham que os atuais blindados "carro-forte" não são apropriados para a função a que se destinam e que deveriam ser substituídos por carros de combate adaptados para uso policial.
Seguindo esta linha, o Consultor em Segurança e pesquisador fluminense Vinicius Domingues Cavalcante publicou um artigo intitulado "Viaturas Blindadas Para Uso Policial" em que considera "a impropriedade dos veículos blindados que se vem adquirindo para a Polícia fluminense", e faz críticas aos atuais blindados que o Estado vêm adquirindo. O autor enumera várias modificações que poderiam ser feitas nos atuais blindados ou possíveis aquisições que poderiam ser feitas de blindados melhores que os atuais. Algumas das sugestões do autor foram mesmo acatadas nas últimas versões produzidas. O mesmo autor, num segundo e mais recente trabalho, persisite nas críticas ao modelo embora em nenhum momento questione a validade dos veículos blindados como uma proteção cada vez mais necessária para os policiais fluminenses nos dias atuais.
Dividindo opiniões, sendo admirado e odiado ao mesmo tempo, têm possibilitado que forças policiais possam patrulhar com maior segurança, indo até o "olho do furacão". Têm eles o poder de ultrapassar barreiras físicas colocadas pelo tráfico no acesso às favelas - como ‘quebra-molas’ e barricadas -, e é praticamente imune à granadas e disparos com alto poder de fogo.
AS ARMAS
Devido suas atuações em situações especiais, é disponibilizado armamento diferenciado aos policiais que servem no BOPE. Alguns deles:
Fuzil FAL calibre 7.62x51 fabricado pela IMBEL;
Fuzil Pára-FAL calibre 7,62x51 fabricado pela IMBEL;
Fuzil Colt M4A1 calibre 5.56x45;
Fuzil AK 47 calibre 7.62x39;
Fuzil HK G3 calibre 7.62x51;
Fuzil-metralhadora MADSEN calibre 7.62x51 com bipé (arma antiga, com carregador curvo montado sobre a caixa);
Carabina M-1 calibre .30;
Espingarda Benelli M3 (modelo Pump-action);
Pistola Taurus PT 92 calibre 9mm;
Pistola Taurus PT 100 calibre .40;
Submetralhadoras HK MP5 e MP5K calibre 9mm;
Metralhadora leve HK21 A1 calibre 7.62;
O BOPE NO MUNDO
O BOPE é considerado a melhor polícia de operações especiais do mundo, como foi mostrado no documentário "Wardogs" produzido em 2005, onde um membro da Guarda Nacional dos Estados Unidos chamado Bain Serna passa cinco semanas com o batalhão. Após o documentário, Bain declarou a um jornal do Texas: "É a melhor equipe de combate urbano do mundo. Nossas tropas no Iraque deveriam aprender com o BOPE". O filme Tropa de Elite produzido e lançado em 2007 onde as atividades do BOPE são exibidas é considerado um filme relevante.
(Fonte: Wikipédia)
19 setembro 2007
CONCURSO TRT 9ª REGIÃO
Estão abertas as inscrições para o concurso para servidores do TRT da 9ª Região - Paraná.
os salários variam de R$ 3.145,57 à R$ 5.752,11, e as inscrições se encerram às 23 horas do dia 09 de Outubro, exclusivamente via internet.
Veja o Edital completo no link abaixo:
faça sua inscrição aqui
os salários variam de R$ 3.145,57 à R$ 5.752,11, e as inscrições se encerram às 23 horas do dia 09 de Outubro, exclusivamente via internet.
Veja o Edital completo no link abaixo:
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17 setembro 2007
PÉROLAS JURÍDICAS
Fulano de tal, falecido em 08 de maio de 2003, conforme certidão de óbito em anexo, doravante denominado reclamante, por seu advogado signatário, vem perante Vossa Excelência ajuizar ação trabalhista.. (De uma petição inicial na Vara do Trabalho em Varginha-MG).
O devedor pode ser localizado na casa nº 242 da rua que fica aos fundos do cemitério, não precisando o oficial de Justiça alegar medo, como pretexto para não realizar a diligência, porque se trata de rua despovoada de almas do outro mundo. (De uma petição, na comarca de São Jerônimo)
O contestante nega ser o pai da criança, pois não chegou a mãe do investigante. Mesmo tendo sido uma noite de orgias, com vários participantes, o investigado limitou-se a uma única cópula, com outra pessoa da roda, após o que ficou com o tiche murcho. (De uma contestação em ação de investigação de paternidade, numa Vara de Família em Porto Alegre)
A empresa é responsável, em casos de assaltos dentro de seus coletivos, pois deveriam ter câmeras acopladas a satélites para a segurança de passageiros. (De um voto vencido, em acórdão do TJRJ).
Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo.(Resposta em uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito daGrande Porto Alegre)
O réu jamais se furtou ao recebimento da citação. Ocorre que reside em um local onde tem várias casas com o mesmo número, uma espécie de apartamento deitado. (De uma contestação, em processo na comarca de Pelotas, com o réu entando explicar que não se escondera do oficial de Justiça).
Bens móveis são aqueles que são fabricados nas marcenarias. Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um veículo que por estar sucateado não tem como ser removido. (De um universitário, ao fazer a diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa prova de Direito Civil).
A parte autora diz que no contrato de compra e venda estão presentes o sujeito e o objeto, mas não aponta onde estará o predicado. (De uma contestação em ação revisional)
Ordem de vocação hereditária é quando o filho segue a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe, peixinho é (Candidato, em Exame da Ordem).
De uma petição de inventário em Sorocaba, SP: O de cujus deixou uma decuja e 4 decujinhos... ·
Depoimento numa Delegacia:O pedestre não tinha idéia para onde ir, então eu o atropelei
De uma certidão de oficial de Justiça: Deixei de fazer a citação tendo em vista que o réu está em lua-de-mel e me respondeu por telefone que nos próximos dias não está nem aí...
Certidão lançada por um oficial de Justiça, em Passo Fundo, após efetuar uma penhora: Penhorei uma mesa de comer velha de quatro pés...
Informação de oficial de Justiça, não tendo encontrado o réu:O mutuário foi para São Paulo melhorar de vida. Quando voltar, vai liquidar com o Banco
Início de relatório de perito-avaliador:Chegando na fazenda do Sr Pedro Jacaré e em não encontrando o réptil...
De um termo de encerramento de laudo judicial, em processo que tramitou perante Vara Cível do foro João Mendes - SP : Os anexos seguem em separado.
E PRA FECHAR COM CHAVE DE OURO....Descrição da penhora feita por um oficial de Justiça de Porto Alegre: ... um crucifixo, em madeira, estilo colonial, marca INRI - sem número de série...
16 agosto 2007
A TURMA GANHA E-MAIL
Agora a turma dos Justiceiros conta com um e-mail que disponibiliza todos os materiais enviados pelos professoares.
Anote aí: osjusticeirosuniao2@hotmail.com
Todos os membros da turma poderão ter acesso ao conteúdo dos e-mails, basta pegar a senha com o (a) Representante de Turma, ou com o (a) Presidente da Comissão de Formatura.
Anote aí: osjusticeirosuniao2@hotmail.com
Todos os membros da turma poderão ter acesso ao conteúdo dos e-mails, basta pegar a senha com o (a) Representante de Turma, ou com o (a) Presidente da Comissão de Formatura.
17 julho 2007
SENTENÇA POÉTICA DE UM JUIZ DE CARMO DA CACHOEIRA - MG
Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado "desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?".O magistrado lavrou então sua sentença em versos.
No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.
O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.
Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.
O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.
Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.
Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.
E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.
Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?
Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.
E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?
Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Porisso peço a Deus
Que norteie minha conduta.
É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.
Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.
Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!
(fonte: boletimjuridico.com.br)
04 julho 2007
A JUSTIÇA É CEGA...E TEM ALERGIA A POBRES.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná(TRT-PR) vai pedir explicações ao juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, da 3.ª Vara do Trabalho de Cascavel, no Oeste, que suspendeu a audiência de um trabalhador rural porque ele usava chinelos. O juiz já havia cancelado outras quatro audiências em que julgou inadequadas as roupas dos trabalhadores.
Nesta sexta-feira (22), o trabalhador rural Joanir Pereira mostrou ao ParanáTV o único sapato que tem e que usa para trabalhar. Ele disse que achou o calçado muito velho para ir ao Fórum. A mulher do trabalhador, Nadir do Sacramento, contou que o marido chegou em casa triste por não ter sido atendido pelo juiz. Ela conta que naquele dia a família nem tinha o que comer.
Enquanto espera a nova audiência, o trabalhador está preocupado por ainda não ter encontrado emprego. Ele faz serviços temporários, mas o dinheiro mal dá para pagar o aluguel e sustentar a família. A nova audiência foi marcada para 14 de agosto.
No ano passado, em Curitiba, o juiz Moreira teve uma atitude parecida e cancelou a audiência de um motoboy que usava uma camiseta de um time de futebol. Helton Bispo da Silva conta que ficou tão constrangido que desistiu da ação.
O juiz Bento Moreira falou ao ParanáTV e afirmou que agiu de maneira correta. Ele alega que a audiência é um ato solene perante o poder judiciário e as pessoas não poderiam se vestir da mesma forma que vão a outros lugares.
O TRT-PR não concorda com a atitude do juiz e determinou que as audiências desmarcadas por causa das roupas deverão ser antecipadas. A Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná (OAB-PR) também condena a atitude afirmando que houve falta de bom senso.
(fonte: RPC)
Nesta sexta-feira (22), o trabalhador rural Joanir Pereira mostrou ao ParanáTV o único sapato que tem e que usa para trabalhar. Ele disse que achou o calçado muito velho para ir ao Fórum. A mulher do trabalhador, Nadir do Sacramento, contou que o marido chegou em casa triste por não ter sido atendido pelo juiz. Ela conta que naquele dia a família nem tinha o que comer.
Enquanto espera a nova audiência, o trabalhador está preocupado por ainda não ter encontrado emprego. Ele faz serviços temporários, mas o dinheiro mal dá para pagar o aluguel e sustentar a família. A nova audiência foi marcada para 14 de agosto.
No ano passado, em Curitiba, o juiz Moreira teve uma atitude parecida e cancelou a audiência de um motoboy que usava uma camiseta de um time de futebol. Helton Bispo da Silva conta que ficou tão constrangido que desistiu da ação.
O juiz Bento Moreira falou ao ParanáTV e afirmou que agiu de maneira correta. Ele alega que a audiência é um ato solene perante o poder judiciário e as pessoas não poderiam se vestir da mesma forma que vão a outros lugares.
O TRT-PR não concorda com a atitude do juiz e determinou que as audiências desmarcadas por causa das roupas deverão ser antecipadas. A Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná (OAB-PR) também condena a atitude afirmando que houve falta de bom senso.
(fonte: RPC)
TODOS SOMOS MORTAIS...
Íntegra de polêmica decisão de um juiz federal, que negou antecipação de tutela a portadores do vírus HIV que desejavam obter medicamentos, alegando que não haveria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois "todos somos mortais":
Poder JudiciárioSétima Vara da Fazenda PúblicaComarca de São Paulo
Proc. n. 968/01
Indefiro a antecipação de tutela.Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.
Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.
São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Muller
Juiz de Direito
(Fonte: Jus Navigandi)
Poder JudiciárioSétima Vara da Fazenda PúblicaComarca de São Paulo
Proc. n. 968/01
Indefiro a antecipação de tutela.Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.
Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.
São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Muller
Juiz de Direito
(Fonte: Jus Navigandi)
RELATO DOLOROSO DE UM ACIDENTE DE TRABALHO:
"Sou assentador de tijolos. Estava a trabalhar sozinho no telhado dum edifício de 6 andares e, ao terminar o serviço, verifiquei que tinham sobrado 250 quilos de tijolos. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro dum barril e descê-los com a ajuda de uma roldana fixada num dos lados do edifício.
Desci ao térreo, atei o barril com uma corda, voltei ao telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro dele. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei-a com força de modo que os 250 quilos de tijolos descessem devagar.
Devido à minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão (meu peso é de 80 quilos) perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Na proximidade do terceiro andar, bati no barril que vinha a descer. Isso explica a fratura de crânio e a clavícula partida.
Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente, já tinha recuperado a minha presença de espirito e consegui, apesar das dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo, o barril com os tiljolos caiu no chão e o fundo partiu-se. Sem os tijolos o barril pesava aproximadamente 25 quilos. Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente. próximo ao terceiro andar encontro o barril que vinha a subir. Isso justifica a natureza os tornozelos partidos e das lacerações das pernas, bem como da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar os meus sofrimentos quando cai em cima dos tijolos e, felizmente só fraturei três vertebras.
Lamento, portanto, informar que enquanto me encontrava caído sobre os tijolos - incapacitado de me levantar e vendo o barril acima de mim - , perdi novamente a minha presença de espirito e largei a corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu, caiu em cima de mim, partindo-me as duas pernas.Espero ter dado a informação solicitada do modo como ocorreu o acidente."
(Fonte: JB)



