25 setembro 2007

DICAS...

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – matéria para a prova do 1º bimestre.

CITAÇÃO

A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, para compor a relação jurídica processual e para que se defenda através das uma (ou mais, se for o caso) das Defesa do Réu, segundo o art. 213 do CPC.


A citação pode ser (art. 221, CPC):

a)pelo correio (art. 221, I);
b) por oficial de justiça (art.221, II) - citação comum ou com hora certa;
c) por edital (art. 221, III);
d) por meio eletrônico (art. 221, IV);
e) por carta precatória;
e) por carta rogatória.

INTIMAÇÃO

A intimação é o aviso a qualquer pessoa que participe do processo (autor, réu, oficial de justiça, peritos, procuradores, etc.) sobre determinados pontos, ou atos processuais, para que faça ou deixe de fazer algo no processo (art. 234. CPC).
A maneira de se proceder com a intimações são as mesmas da citação, e também através do Escrivão e pelo jornal que publique os atos oficiais (RT 606/139, 626/17).

AS RESPOSTAS DO RÉU

Após a citação, o réu terá o prazo de 15 dias para promover sua defesa, através de uma, ou mais, das respostas do réu.
Basicamente são três:
Contestação; Reconvenção; e as Exceções (incompetência, impedimento e suspeição).

a) CONTESTAÇÃO

a Contestação é a modalidade mais importante de resposta do réu, pois a ausência da contestação implica na confirmação das alegações do Autor, ou seja, na revelia do réu, portanto.
Na contestação deverá se alegar as defesas processuais (inépcia da inicial, incompetência absoluta, litispendência, condições da ação, e todas os objetos contidos no art. 301, CPC.
Logo em seguida, deverá se atacar a inicial do autor no mérito da questão, lembrando que, como diz o Ilustre Wambier, “a contestação é para o réu o que a inicial é para o autor”. Ou seja a contestação deverá conar com todos os requisitos da petição inicial elencados no art. 282 do CPC, excetuando-se o requerimento para citação do réu (isto é óbvio).
Como a contestação é o único momento em que o réu pode se defender amplamente das alegações do autor, nada impede que o réu faça pedidos contrários, ou manifeste uma ilegitimidade de parte inexistente, por exemplo.
Lembrem-se que todas as alegações do autor deverão ser contestada, pois os fatos não contestados reputar-se-ão verdadeiros.
Quando o juiz verifica que a contestação do réu apresenta defesas processuais e/ou defesa indireta , abre-se o prazo de 10 dias para o autor impugnar a contestação do réu (art. 236 e 327 do CPC).

b) RECONVENÇÃO

A reconvenção é outra das modalidades de defesa do réu. Trata-se de uma nova ação, uma ação conexa ao objeto ou causa de pedir da ação principal ou a própria contestação do requerido.
Não há o ônus de reconvir como há o ônus de contestar, ou seja, a reconvenção é uma mera faculdade do réu, uma retaliação processual.
A reconvenção somente poderá ser contra o autor da ação, não podendo o réu reconvir contra autor quando este estiver demandando em nome de outrem, como no caso de mãe que representa o filho (art. 315, parágrafo único).
A reconvenção deverá ser protocolada simultaneamente com a contestação, abrindo-se o prazo de 15 dias para o autor contestar a reconvenção (art. 316 do CPC).

Lembrando que a reconvenção deverá obedecer seu requisitos, que são:

- pressupostos processuais;
- condições da ação;
- competência;
- identidade de rito;
- conexão (com o objeto ou causa de pedir do autor, ou com a contestação do réu).

Outra importante lembrança é que a reconvenção, apesar de uma nova ação, corre junto com a ação principal, no mesmo caderno processual.

Pois bem, justiceiros, este é o resumo muito breve da matéria de processo civil para a prova bimestral.
Boa sorte a todos...

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