05 outubro 2007

RESUMO DA MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL - 05 DE OUTUBRO DE 2007

MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL – 05 DE OUTUBRO DE 2007

PENA: é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com caráter retributivo e preventivo.

Podem ser:

a) Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção;
• Nas penas privativas de liberdade, a sansão incide sobre a própria liberdade de ir e vir, sendo que o regime de reclusão destina-se aos crimes dolosos; e o regime de detenção destina-se tanto aos crimes culposos quanto dolosos.
•Reclusão: é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
• Detenção: é cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
b) Restritivas de Direito: restrição temporária dos direitos;
c) Multa.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

ESTABELECIMENTOS PENAIS:
• Penitenciária:
cumprimento da reclusão em regime fechado (art. 87, LEP);
• Colônia agrícola, industrial ou similar: cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art. 91, LEP);
• Casa do albergado: cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art. 93,LEP);
• Cadeia pública: recolhimento dos presos provisórios (art. 102, LEP).

Prisão Domiciliar: presos maiores de 70 anos ou com grave doença. Não obstante, é usada para cumprir pena em regime aberto, quando da falta da casa do albergado.

PROGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime menos rigoroso, após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, e se o mérito do condenado for a favor da progressão.

REGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime mais rigoroso, se o condenado praticar falta grave ou crime doloso.

DETRAÇÃO: é o desconto do tempo que o condenado ficou preso provisoriamente na condenação.

REMISSÃO: é o resgate de parte da execução da pena pelo trabalho do condenado, em regime fechado ou semi-aberto. A cada três dias de trabalho, resgata-se um dia de pena (art. 126, LEP). Se o condenado for punido por falta grave, perde-se o tempo remido, começando novamente (art. 127, LEP).

APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(art. 33, § 2º, CP)

RECLUSÃO
Penas até 04 anos:
réu primário: abreto, semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: semi-aberto ou fechado.
Penasde 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: fechado.
Penas maiores que 08 oito anos:
réu primério: fechado
réu reincidente: fechado.

Detenção:
Penas até 04 anos:
réu primário: aberto ou semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto
Penas de 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto
réu reincidente: semi-aberto
Penas maiores que 08 anos:
réu primário: semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto.


PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Características: Autônomas – Substitutivas - Reversíveis

a) Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Mínimo: um salário mínimo. Máximo: 360 salários mínimos.
b) Perda de bens e valores: bens do condenado perdidos em face do fundo penitenciário. O valor máximo será o valor do prejuízo causado ou o “lucro” obtido com o crime, o que for maior.
c) Prestação de serviços á comunidade ou entidade pública: atribuição de tarefas ao condenado, conforme sua capacidade e aptidão. Cabe somente quando a pena substituída for maior que seis meses, sendo que o cumprimento será de uma hora de tarefa por dia. Se a pena for superior a um ano, o condenado poderá cumprir mais horas de tarefa por dia., cumprindo a pena em menor tempo, limitando-se até a metade do tempo estipulado.
d) Prestação inominada: de outra natureza
e) Limitação de fim de semana: o condenado é obrigado a permanecer 5 horas diárias ou mais em casa do albergado, ou outro estabelecimento equivalente, aos sábados e domingos.

MULTA: pode ser cominada como pena única, cumulada, alternativa ou substitutiva. É contada em dias-multa, sendo que o mínimo é de 10 dias-multa e o máximo é de 360 dias-multa (art. 49. caput, CP).

FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA:

A pena é fixada em três fases:
a) Pena-base, conforme as circunstancias judiciais (art. 59, CP)
b) Em seguida consideram-se as circunstancias Agravantes e Atenuantes (circunstancias legais, art. 61, 62, e 65 do CP).
c) Finalmente se consideram as causas de aumento e diminuição de pena

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