
17 dezembro 2007
04 dezembro 2007
MATÉRIA PARA A PROVA DE DIREITOS HUMANOS
O art. 4º, II destaca como princípio das relações internacionais a “prevalência dos Direitos Humanos”.
O Art. 5º, § 2º diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais que o Brasil ratifique.
O art. 84, VIII menciona que a ratificação dos tratados internacionais é de competência do Presidente da República.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou na Constituição o § 3º do art. 5º, equiparando os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos à uma Emenda Constitucional.
OBS: os tratados que não versam sobre Direitos Humanos não são equiparados à Emenda Constitucional, mas sim a Lei Federal.
Sendo assim:
a) Os tratados internacionais sobre DHs podem ter o mesmo teor que os dispositivos contemplados na Constituição;
b) Os tratados internacionais sobre DHs podem ser uma extensão dos direitos contemplados na CF;
c) Os tratados internacionais sobre DHs podem se chocar com a nossa Constituição.
Neste ultimo caso, a Convenção de Viena diz que um Estado não pode deixar de aplicar um tratado por força de dispositivo interno.
Como Exemplo, podemos nos reportar ao Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678/92. neste, a Prisão Civil é admitida somente nos casos de Devedor de pensão Alimentícia.
Porém, a nossa Constituição adimite a Prisão Civil em dois casos:
a) Devedor de Pensão Alimentícia;
b) Depositário Infiel.
Segundo Flávia Piovesan e Conder Komparato, deveria prevalecer o Pacto.
Todavia, o STF se manifestou (Rec. Ext. 80.004/77) orientando que neste caso, deve-se aplicar os disposto na Constituição Federal.
Cabe ao advogado invocar um ou outro, dependendo do caso concreto.
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO ADO DIREITOS HUMANOS
Assim como a ONU é uma organização a nível mundial, aqui nas Américas, a nível regional, nós temos a OEA – Organização dos Estados Americanos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, realizada em 1969, englobou os direitos civis e os direitos políticos.
Houve ainda um protocolo adicional em 1999 (São Salvador) que incluiu direitos econômicos e sociais.
Esse Sistema Interamericano de DHs nasceu com o objetivo de respeitar e assegurar os direitos humanos fundamentais do povo das América.
Para fiscalizar os Estados e assegurar que os mesmos respeitem a Convenção, criou-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, análoga ao Conselho de Segurança da ONU, só que em âmbito regional.
A Comissão interamericana de DHs é composta por 07 (sete) membros, cada um por Estado, que são indicados pelos países que compõe a OEA.
Atualmente são embros: Brasil, Paraguais, EL. Salvador, Antígüa e Barbuda, Estados Unidos, Argentina e Venezuela.
Cada membro permanece 4 anos com reeleição por mais 4.
O trabalho da comissão não é intervir coercitivamente para que um Estado respeite a Convenção, mas sim emitir uma Carta de Recomendações, onde o estado tem 03 (três) meses para se adaptar à tal recomendação.
Caso não surta efeitos, o caso será deliberado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica pelo Decreto Legislativo nº 89 de 03 de Dezembro de 1998.
O Art. 5º, § 2º diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais que o Brasil ratifique.
O art. 84, VIII menciona que a ratificação dos tratados internacionais é de competência do Presidente da República.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou na Constituição o § 3º do art. 5º, equiparando os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos à uma Emenda Constitucional.
OBS: os tratados que não versam sobre Direitos Humanos não são equiparados à Emenda Constitucional, mas sim a Lei Federal.
Sendo assim:
a) Os tratados internacionais sobre DHs podem ter o mesmo teor que os dispositivos contemplados na Constituição;
b) Os tratados internacionais sobre DHs podem ser uma extensão dos direitos contemplados na CF;
c) Os tratados internacionais sobre DHs podem se chocar com a nossa Constituição.
Neste ultimo caso, a Convenção de Viena diz que um Estado não pode deixar de aplicar um tratado por força de dispositivo interno.
Como Exemplo, podemos nos reportar ao Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678/92. neste, a Prisão Civil é admitida somente nos casos de Devedor de pensão Alimentícia.
Porém, a nossa Constituição adimite a Prisão Civil em dois casos:
a) Devedor de Pensão Alimentícia;
b) Depositário Infiel.
Segundo Flávia Piovesan e Conder Komparato, deveria prevalecer o Pacto.
Todavia, o STF se manifestou (Rec. Ext. 80.004/77) orientando que neste caso, deve-se aplicar os disposto na Constituição Federal.
Cabe ao advogado invocar um ou outro, dependendo do caso concreto.
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO ADO DIREITOS HUMANOS
Assim como a ONU é uma organização a nível mundial, aqui nas Américas, a nível regional, nós temos a OEA – Organização dos Estados Americanos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, realizada em 1969, englobou os direitos civis e os direitos políticos.
Houve ainda um protocolo adicional em 1999 (São Salvador) que incluiu direitos econômicos e sociais.
Esse Sistema Interamericano de DHs nasceu com o objetivo de respeitar e assegurar os direitos humanos fundamentais do povo das América.
Para fiscalizar os Estados e assegurar que os mesmos respeitem a Convenção, criou-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, análoga ao Conselho de Segurança da ONU, só que em âmbito regional.
A Comissão interamericana de DHs é composta por 07 (sete) membros, cada um por Estado, que são indicados pelos países que compõe a OEA.
Atualmente são embros: Brasil, Paraguais, EL. Salvador, Antígüa e Barbuda, Estados Unidos, Argentina e Venezuela.
Cada membro permanece 4 anos com reeleição por mais 4.
O trabalho da comissão não é intervir coercitivamente para que um Estado respeite a Convenção, mas sim emitir uma Carta de Recomendações, onde o estado tem 03 (três) meses para se adaptar à tal recomendação.
Caso não surta efeitos, o caso será deliberado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica pelo Decreto Legislativo nº 89 de 03 de Dezembro de 1998.
30 novembro 2007
29/11 - Mantida condenação para homem que roubou R$ 1,00
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve integralmente sentença da comarca de Chapecó que condenou Ademir Alves dos Santos à pena de três anos de prisão, em regime fechado, por roubo praticado na madrugada do dia 12 de novembro de 2005, na saída de um clube social. Segundo os autos, o réu abordou um transeunte e contra ele desferiu socos e pontapés até conseguir retirar a carteira do bolso da vítima que trazia, além de documentos pessoais, apenas uma cédula de R$ 1,00. Em seguida, Ademir evadiu-se do local, porém acabou preso metros adiante, flagrado por uma patrulha da PM. Condenado em 1º Grau, o réu apelou ao TJ em busca de sua absolvição. Argumentou que a prova do processo é insuficiente para sustentar uma condenação tão pesada e disse, também, que o valor roubado é ínfimo. Pediu a redução da pena aplicada ou sua substituição por serviços comunitários. Os magistrados da Câmara decidiram que a pena foi corretamente aplicada devendo, por isso, permanecer intacta, até porque, em crime de roubo, a jurisprudência não permite absolvição com base no princípio da bagatela. “Embora o valor roubado seja pequeno, não se pode aplicar neste caso o “princípio da insignificância”, pois, na esfera penal, o ataque ao patrimônio da vítima perpetrado mediante violência desmedida não foi irrelevante. Não é apenas o valor do patrimônio que precisa ser protegido. A Justiça tem que punir a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, observou o relator da apelação, desembargador Gaspar Rubik. De acordo com o processo, as testemunhas afirmaram que o ataque foi muito violento, tanto que a vítima recebeu pontapés na cabeça, mesmo depois de caída e imobilizada. A votação foi unânime. (AC 2007.011915-9)
Matéria retirada na íntegra da OAB - Foz do Igaçú (www.oabfi.com.br)
A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve integralmente sentença da comarca de Chapecó que condenou Ademir Alves dos Santos à pena de três anos de prisão, em regime fechado, por roubo praticado na madrugada do dia 12 de novembro de 2005, na saída de um clube social. Segundo os autos, o réu abordou um transeunte e contra ele desferiu socos e pontapés até conseguir retirar a carteira do bolso da vítima que trazia, além de documentos pessoais, apenas uma cédula de R$ 1,00. Em seguida, Ademir evadiu-se do local, porém acabou preso metros adiante, flagrado por uma patrulha da PM. Condenado em 1º Grau, o réu apelou ao TJ em busca de sua absolvição. Argumentou que a prova do processo é insuficiente para sustentar uma condenação tão pesada e disse, também, que o valor roubado é ínfimo. Pediu a redução da pena aplicada ou sua substituição por serviços comunitários. Os magistrados da Câmara decidiram que a pena foi corretamente aplicada devendo, por isso, permanecer intacta, até porque, em crime de roubo, a jurisprudência não permite absolvição com base no princípio da bagatela. “Embora o valor roubado seja pequeno, não se pode aplicar neste caso o “princípio da insignificância”, pois, na esfera penal, o ataque ao patrimônio da vítima perpetrado mediante violência desmedida não foi irrelevante. Não é apenas o valor do patrimônio que precisa ser protegido. A Justiça tem que punir a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, observou o relator da apelação, desembargador Gaspar Rubik. De acordo com o processo, as testemunhas afirmaram que o ataque foi muito violento, tanto que a vítima recebeu pontapés na cabeça, mesmo depois de caída e imobilizada. A votação foi unânime. (AC 2007.011915-9)
Matéria retirada na íntegra da OAB - Foz do Igaçú (www.oabfi.com.br)
28 novembro 2007
27/11 - Professora é presa no Sudão por 'insulto' a Maomé com ursinho
Professora primária teria permitido que alunos de escola primária batizassem boneco com nome de profeta
Uma professora primária britânica que trabalhava no Sudão foi presa na capital do país, Cartum, e está sujeita a uma pena de 40 chibatadas pela acusação de blasfemia, por ter permitido aos seus alunos batizarem um ursinho de pelúcia de Mohammed (Maomé).
Se considerada culpada pelo suposto insulto ao profeta Maomé, Gillian Gibbons, de 54 anos, pode ser condenada às 40 chibatadas ou passar seis meses na cadeia ou ainda pagar uma multa.
Autoridades britânicas estão tentando conseguir a libertação da professora, nascida em Liverpool.
Gibbons permitiu que seus alunos, de seis e sete anos de idade, escolhessem o nome do ursinho de pelúcia em setembro como parte de um trabalho em classe a respeito dos animais e seus habitats.
Vários pais de alunos fizeram reclamações às autoridades e ao Ministério da Educação, o que levou à prisão da professora.
O advogado da escola Unity High School, onde Gibbons trabalhava, também está trabalhando com as autoridades sudanesas para resolver a questão o mais rápido possível.
Robert Boulos, diretor da escola, afirmou que tudo não passou de um "erro inocente".
"Este foi um erro completamente inocente. A sra. Gibbons nunca quis insultar o Islã", afirmou.
A escola deve ficar fechada até janeiro, temendo retaliação.
Fonte: OAB FOZ DO IGUAÇÚ (www.oabfi.com.br) em 28 de Novembro de 2007
Professora primária teria permitido que alunos de escola primária batizassem boneco com nome de profeta
Uma professora primária britânica que trabalhava no Sudão foi presa na capital do país, Cartum, e está sujeita a uma pena de 40 chibatadas pela acusação de blasfemia, por ter permitido aos seus alunos batizarem um ursinho de pelúcia de Mohammed (Maomé).
Se considerada culpada pelo suposto insulto ao profeta Maomé, Gillian Gibbons, de 54 anos, pode ser condenada às 40 chibatadas ou passar seis meses na cadeia ou ainda pagar uma multa.
Autoridades britânicas estão tentando conseguir a libertação da professora, nascida em Liverpool.
Gibbons permitiu que seus alunos, de seis e sete anos de idade, escolhessem o nome do ursinho de pelúcia em setembro como parte de um trabalho em classe a respeito dos animais e seus habitats.
Vários pais de alunos fizeram reclamações às autoridades e ao Ministério da Educação, o que levou à prisão da professora.
O advogado da escola Unity High School, onde Gibbons trabalhava, também está trabalhando com as autoridades sudanesas para resolver a questão o mais rápido possível.
Robert Boulos, diretor da escola, afirmou que tudo não passou de um "erro inocente".
"Este foi um erro completamente inocente. A sra. Gibbons nunca quis insultar o Islã", afirmou.
A escola deve ficar fechada até janeiro, temendo retaliação.
Fonte: OAB FOZ DO IGUAÇÚ (www.oabfi.com.br) em 28 de Novembro de 2007
14 novembro 2007
13 novembro 2007
OSSOS DO OFÍCIO NO RIO DE JANEIRO...
TJ-RJ
12/11/2007 - É bom o estado de saúde de oficial de Justiça baleado durante diligência
Passa bem o oficial de Justiça Gerson Carneiro Nascimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, baleado na mão na última sexta-feira (dia 9 de novembro) quando cumpria uma diligência de Busca e Apreensão de dois veículos comprados por um casal de estelionatários próximo ao Morro do Adeus, em Ramos, Zona Norte da cidade.
No curso da diligência, ao tentar abordar e apreender os automóveis, Gerson foi surpreendido com a reação do réu, que, junto com outras duas pessoas, fugiu em um dos carros que seriam apreendidos, embrenhando-se por uma rua transversal à Estrada do Itararé, em Bonsucesso. Com o auxílio de agentes da 21ª DP (Bonsucesso), o oficial de Justiça foi atrás do veículo, mas todos acabaram emboscados. Tanto o carro policial como o de Gerson ficaram crivados de balas, sendo que só o do oficial de Justiça levou 10 tiros.
Um agente da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), que estava dentro de um helicóptero da Policia Civil, foi atingido na cabeça por disparo de fuzil e acabou morrendo.A polícia conseguiu prender os donos dos carros.
De acordo com o presidente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Rio de Janeiro (AOJA/RJ), André Moreno, Gerson Nascimento já se submeteu ao exame de corpo de delito e teve apenas ferimentos superficiais na mão. Ele passa bem, apesar do susto, e deverá entrar de licença médica até que sua mão esteja curada.
12/11/2007 - É bom o estado de saúde de oficial de Justiça baleado durante diligência
Passa bem o oficial de Justiça Gerson Carneiro Nascimento, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, baleado na mão na última sexta-feira (dia 9 de novembro) quando cumpria uma diligência de Busca e Apreensão de dois veículos comprados por um casal de estelionatários próximo ao Morro do Adeus, em Ramos, Zona Norte da cidade.
No curso da diligência, ao tentar abordar e apreender os automóveis, Gerson foi surpreendido com a reação do réu, que, junto com outras duas pessoas, fugiu em um dos carros que seriam apreendidos, embrenhando-se por uma rua transversal à Estrada do Itararé, em Bonsucesso. Com o auxílio de agentes da 21ª DP (Bonsucesso), o oficial de Justiça foi atrás do veículo, mas todos acabaram emboscados. Tanto o carro policial como o de Gerson ficaram crivados de balas, sendo que só o do oficial de Justiça levou 10 tiros.
Um agente da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), que estava dentro de um helicóptero da Policia Civil, foi atingido na cabeça por disparo de fuzil e acabou morrendo.A polícia conseguiu prender os donos dos carros.
De acordo com o presidente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Rio de Janeiro (AOJA/RJ), André Moreno, Gerson Nascimento já se submeteu ao exame de corpo de delito e teve apenas ferimentos superficiais na mão. Ele passa bem, apesar do susto, e deverá entrar de licença médica até que sua mão esteja curada.
26 outubro 2007
TEM MAIS GENTE QUERENDO FICAR NA CADEIA...
Jovem resolve ficar na prisão
Agentes da Colônia Penal Agrícola (CPA), em Charqueadas, flagraram um hóspede inusitado em uma revista, na noite de quarta-feira.
Mesmo sem ter cometido nenhum crime, um rapaz de 18 anos decidiu ficar no local.
Conforme funcionários, ele teria ido visitar um tio que está no regime semi-aberto e acabou permanecendo no alojamento desde domingo. Durante o dia, ele se escondia para driblar os oito agentes que atuam no local, onde ontem havia 263 apenados.
O rapaz teria dito que não tinha para onde ir e que na prisão havia cama e comida de graça.
Ao ser descoberto, ele foi levado à delegacia de Charqueadas, onde prestou depoimento junto com o tio, cujo nome não foi divulgado.
Conforme o delegado Pedro Urdangarin, o jovem disse ter vindo de Florianópolis (SC), onde vive, para visitar o parente. Como o detento teria uma dispensa autorizada para o dia 9 de novembro, o rapaz decidiu esperar na CPA a liberação do tio.
O rapaz foi liberado e o caso encaminhado para a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe).
Por mês, em média, cerca de 20 presos fogem da CPA. Entretanto, essa foi a primeira vez, de acordo com agentes do presídio, que alguém fez o caminho inverso - os próprios presos teriam ficado surpresos com a história.
Fonte: Correio Gaúcho, em 26 de Outubro de 2006.
Agentes da Colônia Penal Agrícola (CPA), em Charqueadas, flagraram um hóspede inusitado em uma revista, na noite de quarta-feira.
Mesmo sem ter cometido nenhum crime, um rapaz de 18 anos decidiu ficar no local.
Conforme funcionários, ele teria ido visitar um tio que está no regime semi-aberto e acabou permanecendo no alojamento desde domingo. Durante o dia, ele se escondia para driblar os oito agentes que atuam no local, onde ontem havia 263 apenados.
O rapaz teria dito que não tinha para onde ir e que na prisão havia cama e comida de graça.
Ao ser descoberto, ele foi levado à delegacia de Charqueadas, onde prestou depoimento junto com o tio, cujo nome não foi divulgado.
Conforme o delegado Pedro Urdangarin, o jovem disse ter vindo de Florianópolis (SC), onde vive, para visitar o parente. Como o detento teria uma dispensa autorizada para o dia 9 de novembro, o rapaz decidiu esperar na CPA a liberação do tio.
O rapaz foi liberado e o caso encaminhado para a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe).
Por mês, em média, cerca de 20 presos fogem da CPA. Entretanto, essa foi a primeira vez, de acordo com agentes do presídio, que alguém fez o caminho inverso - os próprios presos teriam ficado surpresos com a história.
Fonte: Correio Gaúcho, em 26 de Outubro de 2006.
24 outubro 2007
OS JUSTICEIRO FAZEM A FESTA NO ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA...
18 outubro 2007
PARA REFLETIR
BREVE CRÍTICA À LIBERDADE...
Indubitavelmente chega a ser engraçado o texto postado abaixo, pois vemos uma situação, no mínimo, inusitada, onde um preso, ao receber seu alvará de soltura, suplica para que permaneça na cadeia.
Todavia, observando tal texto uma segunda vez, a ótica espirituosa com que nos deparamos inicialmente começa a pender para um lado mais sombrio da história narrada.
É inimaginável que uma pessoa prefira permanecer presa a ser livre, porém, isto aconteceu.
Fica claro a importância do contesto social do indivíduo na sua atuação na mantença ou lesão do convívio social.
Como o próprio condenado informou, se sair da cadeia possivelmente voltará a delinqüir.
Então colocamos em cheque a finalidade da pena, ou uma das finalidades da pena que é a ressocialização do indivíduo, pois o condenado, após cumprir sua pena, dificilmente encontrará um emprego que lhe garanta a harmonia no convívio social.
Então ele prefere continuar preso, provavelmente com péssimas condições de dignidade, porém, terá a certeza de que todo dia a comida estará garantida.
Além disso, nos reportaremos à família e à moradia, as quais ele (o preso) não tem.
Ou seja, no momento em que esse preso deixar o estabelecimento prisional, estará ratificando seu destino de continuar ao léu, pois o Estado não garante uma proteção pós-pena ao individuo que,legalmente, está quite com a sociedade.
Todavia, o que nos preocupa é saber que estas mesmas situações a que esse preso se reportou não estão muito distantes de nós.
Vivemos hoje, numa sociedade onde ser livre é passar fome; ser livre é passar sede; ser livre é não ter segurança; ser livre é não ter como sustentar nossas famílias...
Infelizmente a nossa liberdade, garantia constitucional inclusive, está caminhando para um status de putrefação social, e não me assusta o fato de pensarmos que, dentro de pouco tempo, também pediremos para permanecer na cadeia!
Indubitavelmente chega a ser engraçado o texto postado abaixo, pois vemos uma situação, no mínimo, inusitada, onde um preso, ao receber seu alvará de soltura, suplica para que permaneça na cadeia.
Todavia, observando tal texto uma segunda vez, a ótica espirituosa com que nos deparamos inicialmente começa a pender para um lado mais sombrio da história narrada.
É inimaginável que uma pessoa prefira permanecer presa a ser livre, porém, isto aconteceu.
Fica claro a importância do contesto social do indivíduo na sua atuação na mantença ou lesão do convívio social.
Como o próprio condenado informou, se sair da cadeia possivelmente voltará a delinqüir.
Então colocamos em cheque a finalidade da pena, ou uma das finalidades da pena que é a ressocialização do indivíduo, pois o condenado, após cumprir sua pena, dificilmente encontrará um emprego que lhe garanta a harmonia no convívio social.
Então ele prefere continuar preso, provavelmente com péssimas condições de dignidade, porém, terá a certeza de que todo dia a comida estará garantida.
Além disso, nos reportaremos à família e à moradia, as quais ele (o preso) não tem.
Ou seja, no momento em que esse preso deixar o estabelecimento prisional, estará ratificando seu destino de continuar ao léu, pois o Estado não garante uma proteção pós-pena ao individuo que,legalmente, está quite com a sociedade.
Todavia, o que nos preocupa é saber que estas mesmas situações a que esse preso se reportou não estão muito distantes de nós.
Vivemos hoje, numa sociedade onde ser livre é passar fome; ser livre é passar sede; ser livre é não ter segurança; ser livre é não ter como sustentar nossas famílias...
Infelizmente a nossa liberdade, garantia constitucional inclusive, está caminhando para um status de putrefação social, e não me assusta o fato de pensarmos que, dentro de pouco tempo, também pediremos para permanecer na cadeia!
17 outubro 2007
PRESO KAMIKASE
16/10 - Preso ganha liberdade mas pede para ficar na cadeia
Fabrício Crescêncio Marques, 21 de idade, não quer a liberdade. Depois de receber o alvará de soltura, o preso escreveu uma carta ao juiz Sérgio Maia, da comarca de Perdões (MG), para permanecer na prisão. Recolhido por ter assaltado uma mercearia, Fabrício diz que não quer sair do lugar porque não tem emprego, moradia ou família em Minas Gerais. As informações são do saite G1.
Fabrício afirma que fez o roubo por necessidade. “Eu tava na cidade passando fome, frio, pode-se dizer bem assim que a gente deu um tropeço, né?" - tentou explicar. Depois de quatro meses no sistema convencional, foi transferido, em setembro, para a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado.
O método de recuperação tem como base o trabalho: durante o dia, os detentos fazem artesanato e marcenaria. Só ficam na cela para dormir.
Fabrício acha que, se voltar às ruas, poderá não se reintegrar a sociedade e cometer outros crimes. A posição dele surpreendeu a todos e virou o assunto mais comentado na cidade. Apesar da comoção, o pedido de Fabrício não poderá ser atendido. O Código Penal Brasileiro não permite que presos que já tenham alvará de soltura permaneçam na cadeia.
O juiz Sérgio Maia diz que autorizou a libertação porque Fabrício tem bom comportamento e cumprirá a pena prestando serviços à comunidade. "Não imaginava que o preso não fosse gostar da notícia. Em 12 anos de magistratura nunca enfrentei situação idêntica. Foi uma surpresa”, afirmou.
O magistrado garantiu que Fabrício vai ter ajuda para a sua reintegração.
Fonte: OAB Foz do Iguaçú - www.oabfi.com.br/noticias
16 outubro 2007
11 outubro 2007
CONHEÇA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DE TIRADENTES:
Sentença de Tiradentes
"18 de abril de 1792.
"18 de abril de 1792.
ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.
Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João d’El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."
(Fonte: www.jurisway.org.br)
10 outubro 2007
FUTEBOL E CIDADANIA
É cediço que os brasileiros nascem com o futebol correndo em suas veias.
Afinal, um esporte tão maravilhoso, típico do nosso país, se torna uma arte quando jogado pelos brasileiros.
E é esse sentimento de que o futebol é mais do que um esporte, que contagia o nossos torcedores, fazendo que exercício do seu direito de torcer se torne uma emoção prazerosa, como aconteceu no ultimo “Fla-Flu”:
“Turista é agredido nas imediações do Maraca
Torcedor estava vestindo camisa do Flu quando avistou flamenguistas
LANCEPRESS!
Mais uma vez, membros de uma facção da torcida do Flamengo promoveram cenas de violência do lado de fora do Maracanã, próximo ao portão 19, durante o Fla-Flu deste domingo. A vítima foi um turista canadense que tem dificuldades para se locomover e que foi ao estádio pela primeira vez para conhecer o clássico mais charmoso do Brasil.
O canadense Andrew Haley, de 28 anos, saiu de um prédio em frente ao portão 19 do estádio vestindo uma camisa do Fluminense junto com a amiga, que preferiu não se identificar. No mesmo local, uma facção da torcida do Flamengo se concentrava em um bar. Quando viram Andrew com a camisa do Fluminense, alguns torcedores partiram para cima dele e o atacaram.
Com dificuldades, a Polícia Militar conseguiu retirar Andrew da confusão e levou-o para dentro do estádio com o rosto inchado. Um PM ainda chegou a dizer: "Tá maluco? Quer tomar porrada?" O turista disse que nem ele nem a amiga, que também chegou a ser agredida, sabiam que a torcida do Flamengo se concentrava no bar embaixo do prédio. Mesmo assim, Andrew reclamou:
- É inadmissível o que eles fizeram. Vim conhecer o Fla-Flu, que me disseram que era lindo, e me acontece isso. Acabaram com o meu dia - lamentou.”
Afinal, um esporte tão maravilhoso, típico do nosso país, se torna uma arte quando jogado pelos brasileiros.
E é esse sentimento de que o futebol é mais do que um esporte, que contagia o nossos torcedores, fazendo que exercício do seu direito de torcer se torne uma emoção prazerosa, como aconteceu no ultimo “Fla-Flu”:
“Turista é agredido nas imediações do Maraca
Torcedor estava vestindo camisa do Flu quando avistou flamenguistas
LANCEPRESS!
Mais uma vez, membros de uma facção da torcida do Flamengo promoveram cenas de violência do lado de fora do Maracanã, próximo ao portão 19, durante o Fla-Flu deste domingo. A vítima foi um turista canadense que tem dificuldades para se locomover e que foi ao estádio pela primeira vez para conhecer o clássico mais charmoso do Brasil.
O canadense Andrew Haley, de 28 anos, saiu de um prédio em frente ao portão 19 do estádio vestindo uma camisa do Fluminense junto com a amiga, que preferiu não se identificar. No mesmo local, uma facção da torcida do Flamengo se concentrava em um bar. Quando viram Andrew com a camisa do Fluminense, alguns torcedores partiram para cima dele e o atacaram.
Com dificuldades, a Polícia Militar conseguiu retirar Andrew da confusão e levou-o para dentro do estádio com o rosto inchado. Um PM ainda chegou a dizer: "Tá maluco? Quer tomar porrada?" O turista disse que nem ele nem a amiga, que também chegou a ser agredida, sabiam que a torcida do Flamengo se concentrava no bar embaixo do prédio. Mesmo assim, Andrew reclamou:
- É inadmissível o que eles fizeram. Vim conhecer o Fla-Flu, que me disseram que era lindo, e me acontece isso. Acabaram com o meu dia - lamentou.”
(fonte: msn.lancenet.com.br)
05 outubro 2007
RESUMO DA MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL - 05 DE OUTUBRO DE 2007
MATÉRIA PARA PROVA DE DIREITO PENAL – 05 DE OUTUBRO DE 2007
PENA: é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com caráter retributivo e preventivo.
Podem ser:
a) Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção;
• Nas penas privativas de liberdade, a sansão incide sobre a própria liberdade de ir e vir, sendo que o regime de reclusão destina-se aos crimes dolosos; e o regime de detenção destina-se tanto aos crimes culposos quanto dolosos.
•Reclusão: é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
• Detenção: é cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
b) Restritivas de Direito: restrição temporária dos direitos;
c) Multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
ESTABELECIMENTOS PENAIS:
• Penitenciária: cumprimento da reclusão em regime fechado (art. 87, LEP);
• Colônia agrícola, industrial ou similar: cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art. 91, LEP);
• Casa do albergado: cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art. 93,LEP);
• Cadeia pública: recolhimento dos presos provisórios (art. 102, LEP).
Prisão Domiciliar: presos maiores de 70 anos ou com grave doença. Não obstante, é usada para cumprir pena em regime aberto, quando da falta da casa do albergado.
PROGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime menos rigoroso, após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, e se o mérito do condenado for a favor da progressão.
REGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime mais rigoroso, se o condenado praticar falta grave ou crime doloso.
DETRAÇÃO: é o desconto do tempo que o condenado ficou preso provisoriamente na condenação.
REMISSÃO: é o resgate de parte da execução da pena pelo trabalho do condenado, em regime fechado ou semi-aberto. A cada três dias de trabalho, resgata-se um dia de pena (art. 126, LEP). Se o condenado for punido por falta grave, perde-se o tempo remido, começando novamente (art. 127, LEP).
APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(art. 33, § 2º, CP)
RECLUSÃO
Penas até 04 anos:
réu primário: abreto, semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: semi-aberto ou fechado.
Penasde 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: fechado.
Penas maiores que 08 oito anos:
réu primério: fechado
réu reincidente: fechado.
Detenção:
Penas até 04 anos:
réu primário: aberto ou semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto
Penas de 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto
réu reincidente: semi-aberto
Penas maiores que 08 anos:
réu primário: semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Características: Autônomas – Substitutivas - Reversíveis
a) Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Mínimo: um salário mínimo. Máximo: 360 salários mínimos.
b) Perda de bens e valores: bens do condenado perdidos em face do fundo penitenciário. O valor máximo será o valor do prejuízo causado ou o “lucro” obtido com o crime, o que for maior.
c) Prestação de serviços á comunidade ou entidade pública: atribuição de tarefas ao condenado, conforme sua capacidade e aptidão. Cabe somente quando a pena substituída for maior que seis meses, sendo que o cumprimento será de uma hora de tarefa por dia. Se a pena for superior a um ano, o condenado poderá cumprir mais horas de tarefa por dia., cumprindo a pena em menor tempo, limitando-se até a metade do tempo estipulado.
d) Prestação inominada: de outra natureza
e) Limitação de fim de semana: o condenado é obrigado a permanecer 5 horas diárias ou mais em casa do albergado, ou outro estabelecimento equivalente, aos sábados e domingos.
MULTA: pode ser cominada como pena única, cumulada, alternativa ou substitutiva. É contada em dias-multa, sendo que o mínimo é de 10 dias-multa e o máximo é de 360 dias-multa (art. 49. caput, CP).
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA:
A pena é fixada em três fases:
a) Pena-base, conforme as circunstancias judiciais (art. 59, CP)
b) Em seguida consideram-se as circunstancias Agravantes e Atenuantes (circunstancias legais, art. 61, 62, e 65 do CP).
c) Finalmente se consideram as causas de aumento e diminuição de pena
PENA: é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com caráter retributivo e preventivo.
Podem ser:
a) Privativas de Liberdade: Reclusão e Detenção;
• Nas penas privativas de liberdade, a sansão incide sobre a própria liberdade de ir e vir, sendo que o regime de reclusão destina-se aos crimes dolosos; e o regime de detenção destina-se tanto aos crimes culposos quanto dolosos.
•Reclusão: é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;
• Detenção: é cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
b) Restritivas de Direito: restrição temporária dos direitos;
c) Multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
ESTABELECIMENTOS PENAIS:
• Penitenciária: cumprimento da reclusão em regime fechado (art. 87, LEP);
• Colônia agrícola, industrial ou similar: cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art. 91, LEP);
• Casa do albergado: cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art. 93,LEP);
• Cadeia pública: recolhimento dos presos provisórios (art. 102, LEP).
Prisão Domiciliar: presos maiores de 70 anos ou com grave doença. Não obstante, é usada para cumprir pena em regime aberto, quando da falta da casa do albergado.
PROGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime menos rigoroso, após cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, e se o mérito do condenado for a favor da progressão.
REGRESSÃO DE REGIME: transferência para o regime mais rigoroso, se o condenado praticar falta grave ou crime doloso.
DETRAÇÃO: é o desconto do tempo que o condenado ficou preso provisoriamente na condenação.
REMISSÃO: é o resgate de parte da execução da pena pelo trabalho do condenado, em regime fechado ou semi-aberto. A cada três dias de trabalho, resgata-se um dia de pena (art. 126, LEP). Se o condenado for punido por falta grave, perde-se o tempo remido, começando novamente (art. 127, LEP).
APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(art. 33, § 2º, CP)
RECLUSÃO
Penas até 04 anos:
réu primário: abreto, semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: semi-aberto ou fechado.
Penasde 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto ou fechado;
réu reincidente: fechado.
Penas maiores que 08 oito anos:
réu primério: fechado
réu reincidente: fechado.
Detenção:
Penas até 04 anos:
réu primário: aberto ou semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto
Penas de 04 à 08 anos:
réu primário: semi-aberto
réu reincidente: semi-aberto
Penas maiores que 08 anos:
réu primário: semi-aberto;
réu reincidente: semi-aberto.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Características: Autônomas – Substitutivas - Reversíveis
a) Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Mínimo: um salário mínimo. Máximo: 360 salários mínimos.
b) Perda de bens e valores: bens do condenado perdidos em face do fundo penitenciário. O valor máximo será o valor do prejuízo causado ou o “lucro” obtido com o crime, o que for maior.
c) Prestação de serviços á comunidade ou entidade pública: atribuição de tarefas ao condenado, conforme sua capacidade e aptidão. Cabe somente quando a pena substituída for maior que seis meses, sendo que o cumprimento será de uma hora de tarefa por dia. Se a pena for superior a um ano, o condenado poderá cumprir mais horas de tarefa por dia., cumprindo a pena em menor tempo, limitando-se até a metade do tempo estipulado.
d) Prestação inominada: de outra natureza
e) Limitação de fim de semana: o condenado é obrigado a permanecer 5 horas diárias ou mais em casa do albergado, ou outro estabelecimento equivalente, aos sábados e domingos.
MULTA: pode ser cominada como pena única, cumulada, alternativa ou substitutiva. É contada em dias-multa, sendo que o mínimo é de 10 dias-multa e o máximo é de 360 dias-multa (art. 49. caput, CP).
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA:
A pena é fixada em três fases:
a) Pena-base, conforme as circunstancias judiciais (art. 59, CP)
b) Em seguida consideram-se as circunstancias Agravantes e Atenuantes (circunstancias legais, art. 61, 62, e 65 do CP).
c) Finalmente se consideram as causas de aumento e diminuição de pena
04 outubro 2007
MATÉRIA PARA A PROVA DE CIDADANIA E DIREITO HUMANOS - DIA 05 DE OUTUBRO DE 2007
MATÉRIA P/ PROVA DE CIDADANIA E DTOS HUMANOS
CARTA MAGNA DE 1.215
• feudalismo;
• Rei João da Inglaterra (João Sem Terra);
• hierarquia: clero – nobreza – povo;
Cláusulas:
• 1ª: liberdade p/ a igreja indicar os cléricos; / divisão entre Estado e Igreja;
• 12 e 14: embrião do sistema parlamentarista;
• 16 e 23: Princípio da Legalidade ou Reserva Legal;
• 17 e 40: o juiz poderia condenar os nobres a pedido dos súditos;
• 20 e 21: bases do Tribunal do Júri;
• 30 e 31: limitou o poder do Rei proibindo o confisco;
• 39: Devido Processo Legal;
• 41 e 42: Liberdade de ir e vir;
• 60: as regras da Magna Carta servia p/ o Rei e p/ o Senhor Feudal.
1776: INDEPENDENCIA NORTE AMERICANA
Vida, Liberdade e Felicidade (liberdade de buscar o que te faz feliz).
1789: REVOLUÇÃO FRANCESA
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
1917:CONSTITUIÇÃO MEXICANA
• Garantia Fundamentais;
• Educação;
• Proteção ao trabalho assalariado;
• Função Social da Propriedade;
1919: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ
• tbém conhecida como Constituição de Weimar (cidade de Weimar);
• pós 1ª Guerra;
• Dtos e Garantias Fundamentais:
a) proteger diferenças e combater desigualdades;
b) desigualdade entre filhos legítimos e ilegítimos;
c) direitos iguais no casamento entre marido e mulher;
d) proteção da criança e do adolescente (educação pública);
e) proteção ao trabalho assalariado.
GERAÇÃO DE DIREITOS
• 1ª Geração: Liberdade (latu sensu);
• 2ª Geração: Dtos Sociais;
• 3ª Geração: Dtos Difusos (gerais) e Dtos Coletivos (grupos);
• 4ª Geração: genética e Bio Direito.
1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
• pós 2ª Guerra;
• qquer pessoa seria titular de direitos;
• prega a democracia;
• ne verdade é uma Recomendação de Dtos.
• em 1966 surgiram dois pactos oriundos dessa declaração
1966: 02 PACTOS:
a) Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
Direitos à:
• Auto-Determinação doa Povos (Soberania);
• igualdade entre as pessoas;
• Vida;
• Probição à tortura;
• Não-escravidão;
• Prisão c/ humanidade;
• Livre ingresso nos países (respeitando sua soberania e autonomia);
• Devido Processo Legal p/ expulsão de estrangeiros;
• Livre acesso aos órgãos do judiciário;
• Retroatividade da lei em favor do réu;
• Proteção da Intimidade (vida) Familiar.
• Liberdade de opinião/expressão;
• Ilicitude da propaganda em favor da guerra;
• Direito de reunião pacífica;
• proteção à família;
• Princípio da Igualdade.
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
• Comitê em 1985;
• Convenção sobre a diversidade biológica: ECO 92*
* Agenda 21: eram 21 medidas p/ combater a poluição. Acabou em Pizza!
1998: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – T.P.I
• É uma entidade Supranacional (além da Soberania dos países).
• em Maio de 1998: a Comissão de Dto Internacional da ONU elaborou o 1º Estatuto, porém, restou infrutífero.
• em 17 de Junho de 1998: aprovado o Estatudo do T.P.I, em Roma;
• 120 países aprovaram o texto;
• 7 países não aprovaram: E.U.A, China, Israel, Iraque, Iêmem, Líbiae Quatar;
• em 31 de Dezembro de 2000: E.U.A manifestaram vontade de ratificar o Estatuto, poré, após 11 de Setembro de 2002 (ataque às Torres Gêmeas), voltaram atrás.
• O Estatuto do T.P.I ñ admite reservas (ñ pode ser ratificado parcialmente).
• Entrou em vigência em 11 de Abril de 2002, qdo se deu o nº mínimo de ratificações (65);
• segundo o art. 7º. Os países têm 07 (sete) anos de carência;
• O T.P.I tem Jurisdição complementar (só age se o país restar omisso);
• Crimes abrangidos pelo T.P.I:
a) Genocídio (carnificina de grupos religiosos, étnicos ou políticos);
b) Crimes contra a humanidade;
c) crimes de guerra;
d) crimes de agressão (previsto, mas não tipificado).
• Composição do T.P.I:
a) 18 Juizes, com 09 anos de mandato;
b) o Juiz deve falar inglês ou francês (as 2 línguas oficiais da ONU);
c) somente 01 Juiz por país;
d) representação eqüitativa (de todos os cantos do mundo);
e) pode ter Juizes de ambos os sexos.
• o Inquérito é conduzido por um Procurador;
• a Instrução cabe aos Juizes;
• há prisão preventiva;
• como não há Instancia Superior, os recursos são dirigidos p/ o próprio Tribunal;
• Algumas Penas:
a)condenação pode ser até 30 anos ou perpétua;
b) perda de patrimônio oriundo dos crimes;
c) multa;
d) Reparação do dano.
• Diferenças e Impasse do Ordenamento Penal Brasileiro e do T.P.I
a) O T.P.I não prevê a prescrição, o que já é previsto no Ordenamento Jurídico Brasieliro;
b) O Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato expressamente no art. 5º, LI da CF/88,
porém, para ser julgado pelo T.P.I é necessário a extradição do acusado.
c) As penas de caráter perpétuo são expressamente proibidas pela no Magna Carta, (art. XLVII, “b”), não obstante, são admitidas pelo T.P.I.
CARTA MAGNA DE 1.215
• feudalismo;
• Rei João da Inglaterra (João Sem Terra);
• hierarquia: clero – nobreza – povo;
Cláusulas:
• 1ª: liberdade p/ a igreja indicar os cléricos; / divisão entre Estado e Igreja;
• 12 e 14: embrião do sistema parlamentarista;
• 16 e 23: Princípio da Legalidade ou Reserva Legal;
• 17 e 40: o juiz poderia condenar os nobres a pedido dos súditos;
• 20 e 21: bases do Tribunal do Júri;
• 30 e 31: limitou o poder do Rei proibindo o confisco;
• 39: Devido Processo Legal;
• 41 e 42: Liberdade de ir e vir;
• 60: as regras da Magna Carta servia p/ o Rei e p/ o Senhor Feudal.
1776: INDEPENDENCIA NORTE AMERICANA
Vida, Liberdade e Felicidade (liberdade de buscar o que te faz feliz).
1789: REVOLUÇÃO FRANCESA
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
1917:CONSTITUIÇÃO MEXICANA
• Garantia Fundamentais;
• Educação;
• Proteção ao trabalho assalariado;
• Função Social da Propriedade;
1919: CONSTITUIÇÃO ALEMÃ
• tbém conhecida como Constituição de Weimar (cidade de Weimar);
• pós 1ª Guerra;
• Dtos e Garantias Fundamentais:
a) proteger diferenças e combater desigualdades;
b) desigualdade entre filhos legítimos e ilegítimos;
c) direitos iguais no casamento entre marido e mulher;
d) proteção da criança e do adolescente (educação pública);
e) proteção ao trabalho assalariado.
GERAÇÃO DE DIREITOS
• 1ª Geração: Liberdade (latu sensu);
• 2ª Geração: Dtos Sociais;
• 3ª Geração: Dtos Difusos (gerais) e Dtos Coletivos (grupos);
• 4ª Geração: genética e Bio Direito.
1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
• pós 2ª Guerra;
• qquer pessoa seria titular de direitos;
• prega a democracia;
• ne verdade é uma Recomendação de Dtos.
• em 1966 surgiram dois pactos oriundos dessa declaração
1966: 02 PACTOS:
a) Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
Direitos à:
• Auto-Determinação doa Povos (Soberania);
• igualdade entre as pessoas;
• Vida;
• Probição à tortura;
• Não-escravidão;
• Prisão c/ humanidade;
• Livre ingresso nos países (respeitando sua soberania e autonomia);
• Devido Processo Legal p/ expulsão de estrangeiros;
• Livre acesso aos órgãos do judiciário;
• Retroatividade da lei em favor do réu;
• Proteção da Intimidade (vida) Familiar.
• Liberdade de opinião/expressão;
• Ilicitude da propaganda em favor da guerra;
• Direito de reunião pacífica;
• proteção à família;
• Princípio da Igualdade.
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
• Comitê em 1985;
• Convenção sobre a diversidade biológica: ECO 92*
* Agenda 21: eram 21 medidas p/ combater a poluição. Acabou em Pizza!
1998: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – T.P.I
• É uma entidade Supranacional (além da Soberania dos países).
• em Maio de 1998: a Comissão de Dto Internacional da ONU elaborou o 1º Estatuto, porém, restou infrutífero.
• em 17 de Junho de 1998: aprovado o Estatudo do T.P.I, em Roma;
• 120 países aprovaram o texto;
• 7 países não aprovaram: E.U.A, China, Israel, Iraque, Iêmem, Líbiae Quatar;
• em 31 de Dezembro de 2000: E.U.A manifestaram vontade de ratificar o Estatuto, poré, após 11 de Setembro de 2002 (ataque às Torres Gêmeas), voltaram atrás.
• O Estatuto do T.P.I ñ admite reservas (ñ pode ser ratificado parcialmente).
• Entrou em vigência em 11 de Abril de 2002, qdo se deu o nº mínimo de ratificações (65);
• segundo o art. 7º. Os países têm 07 (sete) anos de carência;
• O T.P.I tem Jurisdição complementar (só age se o país restar omisso);
• Crimes abrangidos pelo T.P.I:
a) Genocídio (carnificina de grupos religiosos, étnicos ou políticos);
b) Crimes contra a humanidade;
c) crimes de guerra;
d) crimes de agressão (previsto, mas não tipificado).
• Composição do T.P.I:
a) 18 Juizes, com 09 anos de mandato;
b) o Juiz deve falar inglês ou francês (as 2 línguas oficiais da ONU);
c) somente 01 Juiz por país;
d) representação eqüitativa (de todos os cantos do mundo);
e) pode ter Juizes de ambos os sexos.
• o Inquérito é conduzido por um Procurador;
• a Instrução cabe aos Juizes;
• há prisão preventiva;
• como não há Instancia Superior, os recursos são dirigidos p/ o próprio Tribunal;
• Algumas Penas:
a)condenação pode ser até 30 anos ou perpétua;
b) perda de patrimônio oriundo dos crimes;
c) multa;
d) Reparação do dano.
• Diferenças e Impasse do Ordenamento Penal Brasileiro e do T.P.I
a) O T.P.I não prevê a prescrição, o que já é previsto no Ordenamento Jurídico Brasieliro;
b) O Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato expressamente no art. 5º, LI da CF/88,
porém, para ser julgado pelo T.P.I é necessário a extradição do acusado.
c) As penas de caráter perpétuo são expressamente proibidas pela no Magna Carta, (art. XLVII, “b”), não obstante, são admitidas pelo T.P.I.












































