RESUMO – DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito: É o ajuste firmado entre a Administração Pública, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
Podem ser:
a) Contratos Privados da Administração: regem-se quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito privado.
b) Contratos Administrativos: contratos típicos da Administração, regem-se pelas normas especiais de direito público (Direito Administrativo), aplicando-se subsidiariamente as normas de direito privado, Ex. concessão de serviço público.
Critério de distinção: Contratos Administrativos X Contratos de Direito Privado
Há dois critérios básicos que distinguem os contratos públicos dos privados:
a) Critério Subjetivo: no Contrato Administrativo a Administração Pública age como Poder Público face ao Jus Impérium; no contrato privado, a Administração pública age como parte.
b) Critério Objetivo: o contrato administrativo tem por objeto a organização e o funcionamento dos serviços públicos; se tiver por conteúdo a prestação de atividade privada, será de contrato de direito civil.
ainda há quem defenda que o Contrato Administrativos se distingue pela presença das cláusulas exorbitantes (que asseguram a supremacia do interesse público sobre o privado).
Características do Contrato Administrativo:
a) Administração Pública age como Poder Público;
b) Finalidade Pública;
c) Obediência à forma prescrita em lei (princípio da legalidade);
d) Contrato de adesão;
e) Natureza “Intuitu personae”;
f) Presença de Cláusulas exorbitantes;
g) Rescisão Unilateral;
h) Fiscalização;
i) aplicação de penalidades
Cláusulas Exorbitantes: São clausulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
Di Pietro elenca as principais:
a) garantia: art. 56, § 1º da lei 8.666/93.
b) alteração unilateral.
Aplicação de penalidade: em caso de inexecução total ou parcial do contrato (inadimplemento). Estão elencadas no art. 87 da lei 8.666/93: multa, advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade,
INEXECUÇÃO, REVISÃO E RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:
Inexecução do contrato: É o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte.
Pode ser culposa (imprudência, imperícia ou negligencia), ou sem culpa, decorrente de fatos estranhos à vontade da parte (como caso fortuito e força maior).
Causas Justificadoras da Inexecução do contrato: eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato. Existem três causas principais:
a) teoria da Imprevisão: todo acontecimento externo ao contrato, imprevisível e inevitável que torna a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. EX: caso fortuito e força maior.
b) Fato do Príncipe: advém do Jus Impérium. É toda determinação positiva ou negativa da administração pública, imprevista e imprevisível que onera a execução do contrato. Ato é de autoridade pública.
c) Fato da administração: qualquer conduta da administração pública que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato. Ato é como aprte contratual e não como autoridade pública.
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