O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus só é possível quando fica evidente a ocorrência de extinção da punibilidade ou a inexistência de provas do crime. Do contrário, impede-se o Estado de exercer sua função jurisprudencial.
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O processo é contra proprietário de motel onde ocorria exploração sexual de menores. A defesa alegou que ele não poderia ser acusado simplesmente por ser dono do estabelecimento e que nem mesmo estaria no local no momento dos fatos. Na denúncia, o Ministério Público apontou que as testemunhas contrapõem essa versão e indica outros envolvimentos com práticas criminosas.
“Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada”, justifica a ministra Laurita Vaz.
Para o MP, o proprietário seria “laranja” de um advogado já que possui bens incompatíveis com sua origem de ex-office-boy no cartório do pai do advogado. Em outro processo a que respondem em conjunto, o proprietário teria se apresentado como funcionário do advogado e teria constrangido e ameaçado um casal de clientes por uma dívida com honorários.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a avaliação sobre a versão do acusado exige análise de provas impossível de ser feita no âmbito do Habeas Corpus. Como a alegação da defesa é suficientemente contraposta pela acusação, o confronto de versões sobre o mesmo fato deve ser resolvido pela instrução criminal, com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de JustiçaFonte: Consultor Jurídico
28 maio 2009
Proprietário de motel responde Ação Penal
20 maio 2009
AUDITOR FOI REBAIXADO A OFFICE-BOY
Data: 20.05.09
A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no TST a condenação que lhe foi imposta pelo TRT da 2ª Região (SP) ao pagamento de reparação por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy.
Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado Luiz Pereira.
Ele foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003.
Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”.
O TRT-SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação”.
A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também no Código Civil".
Neste, o artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
A prova oral colhida confirmou o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor Luiz Pereira ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!”Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado.
A advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas atuou em nome do reclamante. (AIRR nº 2.927/2005-018-02-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).Fonte: Espaço Vital
15 maio 2009
CASO DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO: TRIBUNAL DO JURI X TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENTENDA PORQUE O DEPUTADO LUIZ FERNANDO CARLI FILHO DEVERÁ SER JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO TRIBUNAL DO JURÍ, NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO.
É cediço que, nos moldes do art. 74 do CPP (crimes dolosos contra a vida), a competência para o julgamento dos delitos previstos no referido artigo é do Tribunal do Júri. O Tribunal do Júri ou tribunal Popular é o tribunal composto por pessoas da comunidade. Ou seja, o julgamento será feitos por cidadão normais e não pelo juiz togado, o qual apenas aplica a dosimentria da pena.
No caso do Deputado Estadual Luiz Fernando Carli Filho, as evidências mostram que é provável que a Promotoria Pública ofereça denuncia por homicídio doloso, por dolo eventual, o que, a priori, cairia sob a competência do tribunal do Júri.
Conforme o ensino do Prof. César Roberto Bitencourt, “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18,I, in fine, do CP).”
Segundo investigações, o deputado não estava mais habilitado para conduzir veículos automotores; além disso, no momento da colisão a velocidade de seu veículo estaria em torno dos 190km/h; pesa ainda o fato do relatório do socorrista afirmar que o deputado estava com “hálito etílico”, o que foi ratificado posteriormente por testemunha.
Deste modo, se forem confirmadas tais especulações, a denuncia deverá ser oferecida pelo cometimento do delito de homicídio doloso, tendo como tipo subjetivo o dolo eventual.
In casu, trata-se de Imunidade Parlamentar Formal Processual, disposta nos arts. 53, § 4º e 102,I da Constituição da republica; e art. 84 do CPP, que, como bem lembra o Ilustre professor César Roberto Bitencourt, foi estendida aos deputados estaduais nos termos do art. 27, § 1º da Constituição da República.
A Constituição do Estado do Estado do Paraná de 1989 prevê, em seu art. 57, § 4º, que os deputados serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Deste modo, em razão de sua imunidade parlamentar, caso a Promotoria Pública ofereça a denuncia por homicídio doloso, apesar de a priori ser competência do tribunal do Júri, não haverá julgamento pelo Tribunal Popular, mas sim pelos Excelentíssimos Desembargadores do TJ-PR.
07 maio 2009
TST AFASTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCEDIDO A EMPREGADA DIARISTA
"O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)
(Virginia Pardal)"Fonte: TST
CONDENADO VOYEUR QUE USAVA "SAPATO-CÂMERA" PARA FOTOGRAFAR MULHERES EM PROVADORES DE LOJAS
Data: 07.05.09
A Justiça dos EUA condenou ontem (06) a quatro meses de prisão o norte-americano Jeffery Polizzi, 24 de idade, que tinha sido preso em flagrante, em março, depois de colocar uma micro câmera digital em um sapato para fotografar mulheres enquanto elas experimentavam roupas em uma loja em Neptune Beach, no Estado da Flórida.
Segundo a polícia, o homem voyeur ficou ao lado do provador e empurrou a câmera-sapato para debaixo da porta. Porém uma mulher que estava no camarim viu a câmera e agarrou o braço do homem, mas ele saiu correndo da loja.
A polícia foi chamada e prendeu Jeffery quando ele fugia. A mulher vítima da indiscrição disse em Juízo que "estava nua quando viu a câmera afixada por debaixo dos cordões de um sapato masculino que se movia sob a cortina do box do provador".
Em Juízo, o acusado confessou que criou o que ele chamou de "sapato-câmera", admitindo-se culpado e reconhecendo que "a intenção era fotografar as mulheres nuas", mas que a engenhoca não deu certo justo no primeiro dia.
Após a leitura da sentença, Polizzi foi levado para a cadeia do Condado de DuvalFonte: Espaço Vital
29 abril 2009
Juízes criticam inviolabilidade de escritórios
Juízes federais reunidos em Brasília defenderam nesta terça-feira (28/4) restrições à inviolabilidade dos escritórios de advocacia. As críticas foram feitas durante o 1º Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (Fonacrim), evento organizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Um dos palestrantes foi o juiz José Paulo Baltazar Júnior, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. Ele defendeu que a inviolabilidade não se aplique quando o escritório ficar na casa do advogado ou na sede de uma empresa defendida.
A lei só permite que o escritório seja violado quando o próprio advogado é o investigado. Nesse caso, a lei prevê a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na execução dos mandados de busca e apreensão. “É uma dificuldade de ordem prática: quanto menos pessoas souberem do mandado, maior a eficácia”, apontou Baltazar. O juiz aproveitou para ironizar a prerrogativa dos advogados: “Talvez devesse ser ampliada para escritório de medicina, odontologia, contabilidade”.
Outro palestrante do evento, o juiz federal Marcello Ennes, da 6ª Vara do Rio de Janeiro, criticou o instituto da inviolabilidade. “As mesmas provas que são buscadas em um domicílio são as que estão no escritório de advocacia”, disse. O juiz apontou ainda situações “problemáticas” do instituto. Ele citou dois casos hipotéticos como exemplo.
Um deles é o cliente que pede para o advogado guardar a arma do crime no escritório. “Esse cliente vai se beneficiar da inviolabilidade. Essa interpretação da lei não me parece razoável”, afirmou. Outro caso apontado por Ennes é o advogado investigado que pede para um colega de escritório guardar provas do crime hipotético. “Os escritórios de advocacia não podem se tornar paraísos penais.”
As críticas dos juízes não ficaram sem resposta. A defesa dos advogados ficou por conta do presidente da Comissão de Combate à Corrupção da OAB, Amauri Serralvo. O advogado saiu em defesa da inviolabilidade dos escritórios. “A cautela do advogado criminal é indiscutível. A lei não foi feita para proteger criminoso.
Essa é a interpretação básica da lei”, defendeu.
Serralvo disse ainda que a OAB está atenta à postura dos advogados. “Nós (OAB) separamos bem o que é o advogado com o sagrado direito da ampla da defesa”, afirmou. "Advogado que comete crime não é advogado, é criminoso”, completou.
Nessa quarta-feira (29/4), os juízes federais criminais apresentam os enunciados do Fonacrim. São quatro temas: interceptação telefônica, prisões processuais,reformas do Código de Processo Penal e diligências policiais.Fonte: Consultor Jurídico
07 abril 2009
07/04 - TJ/MS: DECISÃO ABORDA DIREITO À VIDA VERSUS LIBERDADE DE CRENÇA
Quando os direitos se cruzam, o que prevalece? Medicina e religião volta e meia se veem diante deste conflito. Essa questão foi enfrentada pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, diante da propositura de uma ação pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa em desfavor da paciente M.N.D de K., a qual, mesmo diante da grande possibilidade de transfusão de sangue, no decorrer de uma cirurgia marcada para tratamento de câncer, recusava-se expressamente a se sujeitar a tal procedimento, baseada em convicções religiosas.
O impasse originou-se quando a equipe médica alertou a paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao “risco de grande sagramento”, o que implicaria a necessidade de transfusão sanguínea.
Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitava submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E, ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão, o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente “suporte/tolere” eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré e/ou pós operatórias.
Conforme o juiz Ricardo Façanha, a questão posta à apreciação do Juízo não seria novidade, entretanto, segundo ele, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”.
Nesse sentido, o magistrado que proferiu a decisão ressaltou, inicialmente, que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de "resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual".
O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que “[...] o direito à vida (CR/88, art. 5º) é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença (CR/88, art. 5º, inciso VI), pois aquela figura como o bem jurídico de maior relevância na ordem vigente, sendo, assim, inviolável e irrenunciável, não podendo ser transgredido por terceira pessoa e, menos ainda, por seu próprio titular”.
Assim, como explicou o juiz, entende-se que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida.
Ademais, fazendo uma correlação com o caso apreciado, o juiz esclareceu que "prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente/constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa", de modo que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida.
Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), que veda ao médico "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal".
Diante dessa interpretação e com base na jurisprudência já existente sobre o tema é que o juiz autorizou, com fundamento no art. 5º, caput, Constituição da República e art. 46 do Código de Ética Médica, que a equipe de médicos responsáveis pela paciente procedesse, se necessário, à reposição volêmica, bem como a outros procedimentos que se fizerem necessários para o êxito da intervenção cirúrgica.Fonte: OAB Ponta Grossa
03 abril 2009
O USO DE COMPUTADOR PODE LEVAR À MORTE....
Homem degola a mulher por bater papo na Internet
(03.04.09)
Um homem foi acusado de degolar sua esposa com um estilete e teve sua prisão preventiva decretada nesta quinta-feira (02) pela Justiça da Itália. A polícia da ilha da Sicília disse que "ele estava com ciúmes porque ela passou muito tempo conversando na Internet".
Giuseppe Castro, 35, foi acusado de atacar sua mulher Maria Pia Scuto, 41, na segunda-feira (30) enquanto ela estava no computador na casa da família em Catânia, a segunda maior cidade da ilha. O promotor público Salvatore Faro disse que Castro admitiu que agiu em um acesso de raiva, convicto de que sua mulher teria um amante com quem se comunicava via Internet.
O filho do casal, de 15 anos, inicialmente confessou o crime, mas depois se retratou, dizendo que estava apenas "tentando evitar que a irmã mais nova ficasse sem pai em casa".
A polícia apreendeu três computadores da casa da família e encontrou registros de inúmeras senhas para a Internet de saites de bate-papo.Fonte: Espaço Vital
01 abril 2009
01/04 - LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA A CASOS DE NAMORO, INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.
26 março 2009
26/03 - COMENTARISTA ESPORTIVO É CONDENADO POR DIZER QUE JOGADOR TINHA "QI DE ALFACE"
O jogador Wagner, do Cruzeiro, será indenizado, por danos morais, pelo comentarista Lélio Gustavo, no valor de R$ 5 mil, devido a ofensas morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O atleta ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais contra o comentarista e a emissora de televisão Rede TV porque, em um programa exibido no dia 7 de novembro de 2006, o citado comentarista o chamou de “QI de alface”.
O comentarista, em sua defesa, argumentou que houve uma crítica, mas ao desempenho do atleta e não crítica pessoal. A Rede TV argumentou que não tem responsabilidade sobre o que o comentarista disse. Essa tese foi acolhida pelo juiz de 1ª Instância, que isentou ambos de qualquer responsabilidade.
O jogador, então, recorreu ao Tribunal e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila, modificou a sentença. Entretanto, houve divergência no julgamento.
O relator entendeu que a Rede TV também deveria indenizar o atleta no valor de R$ 5 mil, mas foi vencido pelos outros desembargadores. O fundamento foi de que a emissora não tinha como intervir no programa, por isso a responsabilidade do conteúdo sob questão é exclusiva do comentarista. Houve unanimidade em entender que a ofensa extrapolou o contexto esportivo, chegando a atingir a pessoa do atleta.Fonte: OAB/PR
23 março 2009
PALESTRA COM EMBAIXADOR JERÔNIMO MOSCARDO: "DIPLOMACIA PARTICIPATIVA"
Acontece nesta terça-feira (24/03) a Aula Magna do Curso de Direito da UEPG com palestra proferida pelo Embaixador Jerônimo Moscardo, embaixador do Brasil na Rússia, na época da "Guerra Fria".
A palestra será no Cine Teatro PAX, na Vila Oficinas, às 19h00min.
O custo será de R$ 10,00 (dez reais) com certificado de horas/aulas.
Todos estão Convidados.
12 março 2009
MORAL...CADA UM TEM A SUA...
12/03/09"Enquanto houver maconha vai existir muita gente tranqüila, a polícia precisa combater o tráfico de crack que é uma droga nojenta e que gera morte e violência"
Esse é o desabafo de José Oscar da Rosa, o "Vizo", comerciante, 41 anos, sete filhos, usuário de maconha, preso pela polícia por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas na Vila Hilgenberg, em Ponta Grossa.
Fonte: Jornal da Manhã.
O TEMA É: FISCO.
TJ-MT manda fisco liberar mercadoria apreendida
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado libere mercadoria apreendida de uma empresa de Cuiabá. Para o tribunal, a apreensão não pode ser usada para obrigar o contribuinte a pagar um débito fiscal.
A decisão foi baseada na Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, que aponta a ilegalidade desse ato como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
A empresa entrou com recurso a fim de reformar sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido de liminar. O objetivo era suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a apreensão das mercadorias, sob a alegação de que a empresa devia impostos e tinha débitos.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que o Estado, por meio do Fisco Estadual, possui meios idôneos e não coercitivos para efetuar a cobrança de débitos.
O desembargador ressaltou que os tribunais pátrios entendem que a apreensão de mercadorias só deve acontecer como forma de assegurar eventual prova material da infração. Em outros casos, torna-se meio coercitivo obrigar o pagamento de tributo ou pena pecuniária imposta.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Agravo de Instrumento 135.118/2008
09 março 2009
MAIS UMA VITÓRIA DO POVO DE PONTA GROSSA....
09/03 - Banco é multado em R$ 10 mil por deixar clientes três horas na fila
Uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Ponta Grossa, nos Campos Gerais, foi multada em R$ 10 mil por não obedecer a lei das filas. De acordo com o telejornal ParanáTV 1.ª edição, os clientes tiveram que esperar até três horas para serem atendidos na quinta-feira (5).
Por volta do meio-dia desta sexta-feira (6), o movimento era grande na agência.
Muitas pessoas aguardavam para pagar contas e dar entrada na documentação para sacar o Fundo de Garantia e o seguro desemprego. O atendimento era mais rápido que no dia anterior, pois todos os caixas estavam funcionando.
A agência foi multada por deixar cerca de 200 pessoas esperando mais de 20 minutos. Uma lei estadual definiu que este é o tempo máximo de espera na fila para cada cliente. Segundo o coordenador do Procon, Bachir Fayad, a lei vale para todos os municípios do estado. “É importante que todos conheçam a lei para cobrar dos bancos o respeito. São 20 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados”, explica Fayad.
Além da multado pelo Procon, o banco que descumprir a legislação poderá ser obrigado a indenizar os clientes. Segundo o coordenador, quem se sentir lesado deve procurar o Procon ou o Ministério Público (MP), em municípios onde não há o órgão de defesa do consumidor.
Para entrar com uma ação de indenização, o cliente precisa guardar a senha com a data e o horário de chegada na agência. É preciso, ainda, exigir que o funcionário coloque no papel a hora exata em que o atendido foi realizado.
A CEF informou, em nota, que à demora no atendimento se deveu a um movimento de pessoas atípico na agência. Uma grande quantidade de pessoas, demitidas de uma empresa da cidade, teria procurado a agência para dar entrada no seguro desemprego. “Para atender a demanda a CAIXA informa que a agência está atuando com atendimento diferenciado até a sua normalização, com reforço da equipe de atendimento e de orientação ao público”, afirma a nota.
Na nota, a empresa afirma ainda que não presta apenas os serviços bancários tradicionais e por isso não pode ser comparada aos outros bancos de forma literal. "Muitas vezes a CAIXA tem dias de muito movimento em decorrência da acumulação de pagamentos decorrentes da área social, como PIS, grandes lotes de Seguro-desemprego, FGTS, bolsa-família, etc, gerando situações atípicas e extremamente sazonais", defende-se o banco.Fonte: OAB Ponta Grossa
05 março 2009
SESSÃO CINEMA: FUTEBOL DE FILÓSOFOS...
Divertido vídeo em que filósfos alemães enfrentam filósofos gregos numa irreverente partida de futebol.
É uma viagem!!!
04 março 2009
ITAÚ SOFRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE LEASING
MP de São Paulo acusa Itaú de irregularidades
Por Rodrigo Tavares
O Ministério Público de São Paulo está questionando os contratos de leasing de carro firmados pelo banco Itáu em todo o terrítorio nacional. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça paulista pelo promotor de Justiça do Consumidor João Lopes Guimarães. Segundo ele, os contratos firmados pelo banco violam o Código de Defesa do Consumidor. Dentre as irregularidades apontadas pelo promotor, estão: venda casada de seguro do veículo arrendado, emissão de nota promissória e ausência de restituição do Valor Residual Garantido (VGR).
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o Itaú preferiu não comentar o assunto. A assessoria de imprensa do banco informou que ainda não houve citação.
Diferentemente do financiamento comum, o leasing permite que o consumidor alugue do banco um determinado bem, com possibilidade de compra ao final do contrato. Segundo o Banco Central, “esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia”. Caso o cliente, depois do final do contrato do aluguel, não pague o valor total do bem, a propriedade ficará em posse do banco, que assume o papel de arrendatário.
Segundo o promotor, o Itaú sinaliza que irá debitar da conta do cliente caso o pagamento não seja feito pontualmente. Para o promotor, a norma é abusiva, já que permite que o banco avance em direção a propriedade financeira do consumidor sem sua autorização.
Para justificar a irregularidade, o promotor cita o artigo 6º, inciso IV, do CDC, que diz: “São direitos básicos do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Outra irregularidade levantada pelo promotor é o banco exigir emissão de notas promissórias, que no entendimento do promotor Guimarães é um excesso de garantia, já que o banco é dono da propriedade financiada. A Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. O promotor pergunta na ação como é possível exigir nota promissória no arrendamento mercantil, sendo que o consumidor nem formalizou a respectiva dívida. Ou seja, o consumidor não decidiu se vai comprar o bem em propriedade do banco no final do contrato.
Venda casada é mais uma irregularidade encontrada pelo promotor dentro do contrato do banco. Segundo ele, o Itaú, no texto do contrato, obriga o consumidor a contratar seguro do veículo arrendado contra roubo, furto, incêndio, danos materiais e responsabilidade civil perante terceiros. O CDC veda o comerciante “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.A quarta irregularidade apontada pelo promotor é a ausência de previsão de restituição do VGR na hipótese de rescisão. O promotor alega que decisões do STJ tenderam para que seja devolvido ao consumidor o valor do VGR caso o contrato seja quebrado. O Ministério Público pede a nulidade dos contratos de leasing firmados pelo Itaú em todo o território nacional.
Fonte: Consultor Jurídico
MÉDICO CONDENADO POR ESQUECER BISTURI QUEBRADO DENTRO DO CORPO DE PACIENTE
Data: 04.03.09
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Chapecó que condenou o médico José Francisco de Assis Aymone Neto ao pagamento de R$ 12 mil a título de reparação por danos morais em benefício de Clementino Luiz Listone. A ação começou em dezembro de 1997 - já são, assim, mais de onze anos de tramitação.
Só no tribunal catarinense, os autos - que ali chegaram em 2003 - aguardaram mais de cinco anos, até que fossem levados a julgamento. O recurso teve diversos relatores sorteados e designados, até que fossem conclusos, em outubro do ano passado, ao magistrado que levou o feito a julgamento.
O paciente internou-se na Fundação Hospitalar e Assistencial Santo Antônio para a retirada de uma hérnia de disco. A cirurgia ocorreu dois dias depois e na semana seguinte o paciente recebeu alta.
Após diversas crises, Listone procurou o médico, que lhe solicitou um raio x. O resultado do exame apontou a presença de dois corpos metálicos na região das vértebras.
No primeiro grau, o magistrado atendeu ao pedido de indenização e afirmou que "o cirurgião agiu com negligência ao comportar-se de forma desatenta durante o procedimento cirúrgico, de forma a deixar o bisturi quebrar e permanecer dentro do corpo do paciente".
O médico Aymone Neto apelou ao tribunal para solicitar a reforma da sentença, sob a alegação de que a quebra da lâmina do bisturi é algo que está fora do alcance do profissional. Além disso, fundamentou que utilizou a técnica correta e que a realização de uma nova cirurgia não foi recomendada pelo perito face aos riscos inerentes ao caso.
"Inconteste a atitude e a conduta imprudente e negligente do médico cirurgião que finalizou a cirurgia no autor quando ainda restavam dentro de seu corpo dois fragmentos da lâmina utilizada no bisturi", sustentou o relator da apelação, desembargador Sérgio Izidoro Heil. No seu entendimento, a simples presença de corpos estranhos no corpo do paciente é motivo suficiente a caracterizar o dano moral pleiteado pelo autor.
O cirurgião foi condenado a indenizar seu paciente em R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento de eventuais valores gastos para que o mesmo se submeta a nova cirurgia. A decisão foi unânime.
Com os critérios de juros e correção fixados na sentença, a indenização chega a R$ 45.416,44. O cálculo foi feito pela equipe deste saite. O advogado Luís Antônio Lajus atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 2003.017718-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital ).Fonte: Espaço Vital
02 março 2009
ASPIRANTE A MICHAEL JACKSON
O Jornal da Manhã de 02 de março de 2009 noticiou o seguinte:
"Menor de 14 anos é flagrado em matagal com menino de 2 anos
Procedimento especial de ato infracional, instaurado pelo plantão da 13ª Subdivisão Policial, irá apurar a suspeita de abuso sexual contra uma criança de dois anos, na Vila Baraúna, ontem. O acusado da agressão, adolescente de 14 anos, foi interrogado e liberado, porém o caso será apurado e encaminhado à apreciação da Vara da Infância e da Juventude. Segundo o pai da vítima, pintor de 25 anos, o filho caçula estaria em frente à casa, no início da tarde. "Escutei uma conversa e quando saí já o vi no começo do matagal com meu filho sem fraldas sentado no colo dele que também estava com as calças abaixadas", conta o pai, bastante transtornado com o fato. De acordo com ele, a criança relatou que o adolescente mostrou o órgão sexual ao garoto.
A criança foi submetida a exame de ato libidinoso no Instituto Médico Legal (IML) e o laudo será parte do procedimento de investigação pela Polícia Civil. O menor, que já foi submetido a medidas sócio-educativas por outras infrações, como furto, argumentou que a conclusão do pai da criança foi precipitada. "Ele pensou bobagem, eu só estava brincando com o menino, jamais faria isso, mas ele suspeitou porque eu corri por ter me assustado com a reação dele", dispara. O adolescente foi detido pela Polícia Militar na casa dos pais e entregue à mãe, depois de ser interrogado. "Faz quatro anos que tenho problemas com meu filho, não há como controlá-lo, acho que ele não seria capaz de molestar uma criança, mas se for culpado precisa ser punido severamente", dispara a mãe do menor."Em verdade, creio eu, as falas da mãe em que afirma que "não há como controlá-lo" (o filho), reforça a idéia de que a conduta deste adolescente é consequencia de sua criação. Nota-se na matéria veículada no Jornal da Manhã que o adolescente já fora submetido a medidas sócioeducatiavs anterormente.
Agora, é inadimissível que os pais, que têm o dever de cuidar de sua prole, apenas lamentem o ocorrido e imputem a culpa no próprio adolescente, que, frise-se, é absolutamente incapaz.
Concluo no sentido de que faltou para esse jovem todo o conteúdo do poder familiar que deveria ter sido exercido pelos seus genitores: o dever de criar; o dever de educar; o dever de corrigir; o dever de ter em companhia e guarda; entre tantos outros deveres inerentes ao poder familiar.
Em suma, faltou uma família em que esse jovem pudesse se espelhar e se tornar um adolescente não em conflito com a lei, mas sim defensor da própria vida em seu sentido amplo.
Paulo F. Pinheiro
27 fevereiro 2009
HOSPITAL É AUTORIZADO A FAZER TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ
27/02/2009
O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, executar o procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová.
Narrou a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável daquele Hospital das Clínicas, que o estado do paciente é grave e requer, com urgência, a transfusão de sangue. Explica que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem a autorização da Justiça. Sustenta que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.
O desembargador registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.
Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer "o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente".
Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GOFonte: OAB FOz do Iguaçú
HOMEM INGLÊS MOROU DURANTE 70 DIAS AO LADO DO CORPO DA MULHER MORTA
Data: 27.02.09
Um britânico de 59 anos viveu, durante dez semanas, com o corpo da esposa morta - e só depois dos 70 dias foi que ele chamou a polícia. A revelação consta um inquérito encaminhado ontem (26) à corte da cidade de Southampton, no sul da Inglaterra. O homem está sendo indiciado por ajuda ou induzimento ao suicídio e desrespeito à morta, com o agravamento de que o fato se deu contra a finada esposa.
David Pyatt, o indiciado, disse aos policiais que depois que sua mulher Yvonne, 54 de idade, se matou dentro de casa no dia 8 de setembro. Ele afirma que também tentou o suicídio várias vezes, sem sucesso.
Depois disso ele teria passado "cinco semanas na cama", e após se recuperar chamou a polícia, que encontrou o corpo de Yvonne no dia 17 de novembro. Segundo os policiais, David havia limpado o corpo da mulher e passado aspirador de pó na casa. Ele foi preso e interrogado pela polícia durante dois dias, acusado de ajuda em suicídio.
David contou que os casal se mudou para a casa há seis anos e viviam de suas economias. Quando o dinheiro acabou, Yvonne ficou muito deprimida. O casal teria feito, então, um pacto de suicídio, mas a intenção era de que a mulher o cumprisse primeiro. No entanto, depois que Yvonne se enforcou, David teria tentado se matar usando técnicas como jogar um cabo de eletricidade dentro da banheira e o enforcamento, mas não conseguiu.
No bilhete encontrado pela polícia, o casal havia escrito: "Desculpem pela confusão que estamos causando, mas não temos outra escolha".
Keith Wiseman, o legista que conduziu a investigação, concluiu que "o homem perdeu tudo com a morte da mulher, levando-o a querer ficar com o corpo; ele claramente ficou paralisado com a morte dela e muito chocado com o que aconteceu" - refere o laudo que, claramente, atenua o eventual ilícito que tenha sido cometido por David.Fonte: Espaço Vital

