27 junho 2008

TIM...DENIZO!!!


26/06 - Juiz indefere segredo de justiça pedido pela Tim no processo movido pela consumidora chamada de “Osama Bin”

Saiu pela culatra o tiro dado pela Tim Celular S.A. que pretendia vedar o acesso aos autos da ação que lhe é movida por Orandi Toti Abdul Hak.

Como já noticiado pelo Espaço Vital, uma original ação de reparação por dano moral tramita na 1ª Vara Cível de Santos (SP). Ali, Orandi pede uma reparação moral a ser paga pela operadora de telefonia, por causa de um erro operacional inusitado: desde fevereiro, as contas telefônicas dela vinham chegando com o nome "Osama Bin Orandi Toti Abdul Hak".

"Agora todo mundo fica esperando a conta chegar para ver se arrumaram ou não", afirmou a dona de casa, que mora no bairro do Gonzaga e se sentiu constrangida e motivo de chacota no edifício. "Ficam me chamando de sobrinha do Bin Laden e perguntando se a minha família vai se mudar lá pro Iraque", afirma.

Casada com um descendente de árabes, Orandi explica que possui o aparelho celular desde julho do ano passado, mas que as faturas passaram a ser impressas com o erro a partir de fevereiro deste ano. Depois de três meses esperando, sem sucesso, que a Tim corrigisse o equívoco, a consumidora decidiu procurar um advogado. Ela afirma que a fatura da Tim é o único comprovante de residência que possui no seu nome e que deixou de abrir um crediário para evitar mais constrangimento.

A ação foi ajuizada no dia 14 de maio, com um pedido de antecipação de tutela. No dia 19 de maio, o juiz Paulo Sérgio Mangerona, da 1ª. Vara Cível de Santos, concedeu antecipação de tutela, obrigando a operadora a corrigir o nome da cliente sob pena de multa de um salário mínimo por dia. A ação também pede uma reparação por danos morais no valor de 100 salários mínimos.

Ainda em curso o prazo para a contestação, a empresa de telefonia acostou, no dia 23, uma petição, requerendo os favores do art. 155 do CPC. O pedido foi indeferido.

Na decisão, ontem (25), o juiz Paulo Sérgio afirmou que "o direito à informação, bem como a liberdade de expressão são garantias de um Estado Democrático de Direito". O magistrado lembrou na decisão que, "em regra, o processo judicial é público e somente deverá ser reservado às partes e seus respectivos advogados nos casos expressamente previstos em lei, e desde que se verifique a necessidade da decretação de segredo de justiça".

Mais adiante, o juiz também afirma que "o sigilo em processo judicial é medida excepcional e, para ser deferida, há de se verificar ser caso de assim o exigir o interesse público, tratar-se de ações que digam respeito a casamento, filiação, separação, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".

Ao fulminar a pretensão da Tim, o juiz afirma que "nenhuma dessas situações previstas nos incisos I e II do artigo 155 CPC são aplicáveis aqui". (Proc. nº 562.01.2008.020357-9).

Fonte: OAB Foz do Iguaçú www.oabfi.com.br

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