21 setembro 2009

BRITTO FALA:


21/09 - OAB quer veto popular em indicações presidenciais com aval dos senadores

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu em Curitiba, alteração no regimento interno do Senado, permitindo que todas as indicações feitas pelo presidente da República que precisam de aprovação dos senadores possam ser questionadas e até impugnadas pelos cidadãos. "Criaria um certo contraditório nas indicações presidenciais para que não fiquemos, em indicações importantes, apenas no campo técnico político", propôs. Segundo ele, a sistemática atual deixa ao Senado uma função "quase que homologatória".

De acordo com o presidente da OAB, a democracia pressupõe que o povo é soberano. "E é bom que o povo seja escutado no exercício de cargos, especialmente naqueles cargos vitalícios, como é o Supremo Tribunal Federal que, por força de súmula vinculante, dá a última palavra sobre a vida do País", destacou.

"O povo tem o controle sobre o presidente da República, que de quatro em quatro anos se submete a uma eleição, tem controle sobre os deputados que também se submetem a eleição, mas não tem controle sobre a magistratura."

Fonte: www.oabpg.org.br

27 agosto 2009

Celso de Mello recusa relatar caso Sarney no STF


Ministro declarou 'suspeição' e novo relator será designado.
Adversários de Sarney querem levar tema ao plenário da Casa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello declarou-se, nesta quinta-feira (27), impedido e recusou relatar o mandado de segurança feito por adversários do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), contra o arquivamento de todas as ações contra o peemedebista. O caso foi devolvido ao presidente do Supremo, Gilmar Mendes, para que seja redistribuído para outro ministro.

Ministro mais antigo do Supremo, Celso de Mello foi indicado para o cargo em 1989 exatamente por José Sarney, na época em que o peemedebista era presidente da República.

De acordo com a assessoria do STF, Celso de Mello alegou suspeição para deixar o caso. O recurso dos adversários de Sarney mencionava em duas oportunidades pareceres do próprio ministro.

No mandado de segurança, os adversários de Sarney questionam a decisão da segunda vice-presidente do Senado, Serys Shlessarenko (PT-MT), de impedir que o recurso contra o arquivamento de cinco representações feitas por PSDB e PSOL chegasse ao plenário. Na ocasião, Serys argumentou que a Mesa Diretora não poderia alterar decisão do Conselho de Ética. O recurso não trata das seis denúncias feitas pelos senadores ARthur Virgílio (PSDB-AM) e Cristovam Buarque (PDT-DF), também arquivadas.

O recurso foi assinado por José Nery (PSOL-PA), Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), Jefferson Praia (PDT-AM), Kátia Abreu (DEM-TO), Pedro Simon (PMDB-RS), Renato Casagrande (PSB-ES) e Demóstenes Torres (DEM-GO).

Os adversários do presidente do Senado argumentam que a decisão de Serys foi "unilateral" e "antiregimental". "Não havia, como não há, razões jurídicas ou fáticas para o arquivamento das representações e das denúncias contra o senador José Sarney. Do mesmo modo não há razão para que a Mesa Diretora não receba de recurso interposto pelos impetrantes", argumentam no recurso.

Segundo a assessoria do PSOL, um novo recurso deve ser protocolado na próxima semana em relação às duas representações do partido. A ação por descumprimento de direito fundamental argumentará que o Conselho de Ética não poderia ter julgado a admissibilidade da acusação, tendo aberto de forma direta um processo para averiguar os fatos.

Acusações

O recurso desta quinta-feira contempla cinco representações. A primeira, do PSDB, trata da denúncia de que um neto de Sarney teria usado seu prestígio para intermediar convênios para a operação de crédito consignado com a Casa. Em nota, quando da divulgação da denúncia, o neto de Sarney negou favorecimento.

Outra representação dos tucanos diz respeito aos atos secretos. A ação acusa Sarney pela edição dos atos secretos e anexava gravações de conversas telefônicas que mostram Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, conversando com sua filha sobre a nomeação de um namorado. Em discurso em plenário, Sarney negou envolvimento com os atos e criticou a divulgação das gravações.

A última acusação feita pelo PSDB dizia respeito à Fundação José Sarney. Há suspeitas de que a Fundação possa ter fraudado um contrato de patrocínio de R$ 1,3 milhão com a Petrobras. A Fundação classifica as acusações de “levianas” e diz que a estatal fiscalizou o projeto.

A primeira das acusações do PSOL trata dos atos secretos em termos semelhantes à do PSDB.

A representação culpava o presidente do Senado pelos atos não publicados e anexava posteriormente as gravações.

A outra representação do PSOL mandada ao arquivo reúnia alguns temas. O primeiro é o fato de Sarney ter ocultado de sua declaração de bens à Justiça eleitoral uma mansão de R$ 4 milhões. O presidente do Senado chegou a dizer que a não declaração foi um “equívoco” do contador, mas depois disse que o fato aconteceu por “esquecimento”.

Outra acusação constante da mesma representação era referente à Fundação José Sarney, em termos semelhantes aos da ação do PSDB.

Fonte: Globo.Com: g1.globo.com/

Sindicato é ilegítimo para propor ação de revisão de contratos bancários


(27.08.09)


Sindicato se configura como parte ilegítima para propor ação civil pública que tenha por objeto a revisão de contratos bancários firmados entre sindicalizados e instituições financeiras, porque em tais negociações os contratantes se apresentam como particulares, individuais e com interesses subjetivos.

Esse é o resumo de julgado que não acolheu o pedido feito pelo Sindicato Rural de Rondonópolis em face do Banco Bradesco S.A. e manteve decisão judicial que julgou extinta a ação civil pública interposta pelo sindicato, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa da entidade. O processo foi julgado pela 4ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o sindicato interpôs recurso, dizendo que se encontrava legitimado para representar e defender os interesses da categoria em sede de ação civil pública, nos termos da legislação cível e consumerista.

Em seu voto, o desembargador José Silvério Gomes explicou que o sindicato tem legitimidade para propositura de ação civil pública visando resguardar interesses coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões atinentes às relações de consumo. Contudo, observou que "tal premissa não deve se configurar como regra geral e imutável, sob pena de se dificultar a aplicação do direito e da justiça".

O voto destacou que foram apresentados pelo autor nos autos contratos firmados com apenas um dos sindicalizados, “documentos estes insuficientes para demonstrar a alegada homogeneidade de direitos, necessária para configurar a legitimidade do ente associativo”.

Fonte: www.espacovital.com.br

20 agosto 2009

PONTA GROSSA: PREÇO DO ÁLCOOL GEL NO MUNICÍPIO TEM VARIAÇÃO QUE CHEGA A 257%


Por Érica Busnardo

Enviado em 13 ago 2009 - 17:17

A procura pelo álcool em gel aumentou no município nas últimas semanas e a variação de preços chega a 257%. Na quarta-feira (12), o Procon de Ponta Grossa realizou pesquisa de preços do produto em sete farmácias do município, com embalagens de 120 ml, 230 ml, 500ml, um litro e cinco litros. Além das farmácias, os produtos foram procurados nos supermercados Condor, Tozetto, Muffato, SuperBaratão, Armazém, Jasinski, Degraf, Nunes e Fiebig, mas em todos os estabelecimentos o álcool em gel estava em falta, devida a intensa procura dos consumidores.

As farmácias pesquisadas foram a Monteiro (centro), Fleming, Fortefarma, Farmais, Nissei, Real e Parumed. A maior diferença de preços foi de 257%, verificada com o álcool em gel de 500 ml, em três farmácias. Com o produto de 230 ml, encontrados em dois estabelecimentos, a variação foi de 51%.

O álcool de 120 ml foi encontrado somente em um estabelecimento, na Fortefarma, ao preço de R$ 8,90. O de cinco litros também está em apenas uma farmácia das pesquisadas, na Parumed, a R$ 49,00. O álcool em gel em um litro foi encontrado nas farmácias Fleming, Farmais e Real, com preços iguais, de R$ 20,00.

Fonte: www.pg.pr.gov.br/node/7003

12 agosto 2009

BOCEJO INOPORTUNO E DEMORADO NO TRIBUNAL


Data: 12.08.09

O norte-americano Clifton Williams, de 33 anos, foi acompanhar o julgamento de seu primo no tribunal do Condado de Will, no Estado de Illinois (EUA), mas acabou condenado pelo juiz Daniel Rozak a seis meses de cadeia, porque bocejou durante a audiência. As informações são do jornal americano "Chicago Tribune".

De acordo com a matéria ontem (11) publicada, Williams bocejou quando seu primo Jayson Mayfield estava sendo julgado por um delito relacionado com drogas. Segundo o magistrado, "Williams bocejou alto, em uma clara tentativa de perturbar a audiência".

O espantado Williams disse que ficou chocado com a decisão porque não tinha ideia que um juiz poderia fazer isso. Ele defende-se dizendo que "bocejar é uma ação involuntária".

De acordo com o jornal norte-americano, o juiz Rozak não tolera brincadeiras no tribunal e já aplicou condenações contra espectadores que não mantiveram seus celulares desligados ou que pronunciaram obscenidades durante o julgamento.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

05 agosto 2009

PARA F-250 E DODGE RAM, CARTEIRA "B" NÃO VALE!!!


Apesar do art. 3º da LICC ser expresso em dispor que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, não raras as vezes em que questões que deveriam ser do conhecimento do individuo, mas, por uma razão ou outra, não o são, acabam sendo determinantes para que a conduta desse individuo passe a não ser mais acobertada pelo Direito, originando crimes e infrações sem mesmo o sujeito saber que os cometeu.


Nestes casos, a descoberta só vem à tona tarde demais, quando se depara com uma intimação, citação, multa, etc.


É o caso de determinados motoristas que são pegos de surpresa quando compram uma “pick-up”, mas ao serem parados pela autoridade de transito descobrem que possuem um caminhão e, portanto, se não forem habilitados na categoria “C”, são penalizados com multa e apreensão do veiculo e recolhimento da habilitação por terem cometido ma infração gravíssima, sgundo o art. 162, III do CTB.


O art. 143 do CTB é expresso ao mencionar as categorias de habilitação. Veja-se:

“Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.”

A priori, é cediço que para conduzir caminhonetes, o motorista precisa habilitar-se na categoria “B”. Há anos que os motoristas desse tipo de veículo o conduzem habilitados apenas naquela categoria.

Todavia, há certos tipos de “caminhonetes” que não podem ser conduzidas pelo motorista habilitado na categoria “B”.

É o caso da F-250 e da Dodge RAM.

Segundo o fabricante da F-250, essa “caminhonete” tem seu Peso Bruto Total (peso do veículo somado à capacidade de carga) variando entre 3.580 a 3.990 Kg (dependendo se for 4x2 ou 4x4) na versão Cabine Simples e 3.990 a 4.050 Kg (dependendo se for 4x2 ou 4x4) na versão Cabine Dupla (fonte:
http://www.ford.com.br/).

Já a pick-up Dodge RAM em sua versão Cabine Simples seu Peso Bruto Total em 4.082 Kg (
http://www.dodge.com.br/).

Deste modo, o motorista que estiver conduzindo qualquer uma dessa duas pick-up’s, que em verdade são classificadas como caminhão e não caminhonetes, com a habilitação “B” estará cometendo uma infração de trânsito e poderá ser penalizado nos moldes do art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.

O importante é sempre observar o Peso Total Bruto do Veículo antes de adquiri-lo ou conduzi-lo.

Paulo F. Pinheiro.

03 julho 2009

LEI MARIA DA PENHA E ISONOMIA CONSTITUCIONAL


Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem que vem sendo agredido por ex-esposa

Data: 03.07.09

O juiz Rafael Fleck Arnt, da comarca de Dionísio Cerqueira (SC) decidiu aplicar, por analogia, algumas medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) em favor do cidadão V.M. contra sua ex-esposa B.B.

O homem e sua atual companheira estão sendo vítimas de perseguição, ameaças e perturbação por parte da ex-mulher, prejudicando, assim, a nova convivência familiar.

O magistrado concedeu um interdito que estabelece a proibição de aproximação da agressora junto ao ofendido e sua atual companheira; e a proibição de que ela entre em contato com aqueles por qualquer meio, tudo com fundamento no artigo 22, inciso III, letras a e b, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em analogia.

O magistrado invocou princípios constitucionais para fundamentar a sua decisão, entre eles o que trata da igualdade entre os sexos.

A tutela antecipada refere que “com o advento da Constituição Cidadã, homens e mulheres foram considerados iguais em direitos e deveres – até mesmo como imperativo necessário de uma real e efetiva democracia, consubstanciada no Estado Liberal de Direito, em que os cidadãos submetem-se, tão-só, ao império da lei que, aliás, pune toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, artigo 5º, inciso XLI)”. O processo tramita em segredo de justiça. (Com informações da Associação dos Magistrados Catarinenses).

Fonte: www.espacovital.com.br

01 julho 2009

ÂNIMO DE DEFENDER UM DIREITO SEM INTENÇÃO DE CALUNIAR NÃO CONFIGURA CRIME


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um expediente autorizado para defender direito legítimo.

A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como “falsificação de documento particular” (artigo 298 do Código Penal).

A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação civil.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja ofensa à honra da outra parte no processo.

O caso

Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto, mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do filho.

Fonte: STJ

15 junho 2009

15/06 - NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO NÃO É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, "a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora", nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos - (Fies).

Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira "a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros".

Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas.

O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).

Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.

Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.

O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BA

Fonte: OAB Ponta Grossa