Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem que vem sendo agredido por ex-esposa
Data: 03.07.09
O juiz Rafael Fleck Arnt, da comarca de Dionísio Cerqueira (SC) decidiu aplicar, por analogia, algumas medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) em favor do cidadão V.M. contra sua ex-esposa B.B.
O homem e sua atual companheira estão sendo vítimas de perseguição, ameaças e perturbação por parte da ex-mulher, prejudicando, assim, a nova convivência familiar.
O magistrado concedeu um interdito que estabelece a proibição de aproximação da agressora junto ao ofendido e sua atual companheira; e a proibição de que ela entre em contato com aqueles por qualquer meio, tudo com fundamento no artigo 22, inciso III, letras a e b, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em analogia.
O magistrado invocou princípios constitucionais para fundamentar a sua decisão, entre eles o que trata da igualdade entre os sexos.
A tutela antecipada refere que “com o advento da Constituição Cidadã, homens e mulheres foram considerados iguais em direitos e deveres – até mesmo como imperativo necessário de uma real e efetiva democracia, consubstanciada no Estado Liberal de Direito, em que os cidadãos submetem-se, tão-só, ao império da lei que, aliás, pune toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, artigo 5º, inciso XLI)”. O processo tramita em segredo de justiça. (Com informações da Associação dos Magistrados Catarinenses).Fonte: www.espacovital.com.br
03 julho 2009
LEI MARIA DA PENHA E ISONOMIA CONSTITUCIONAL
01 julho 2009
ÂNIMO DE DEFENDER UM DIREITO SEM INTENÇÃO DE CALUNIAR NÃO CONFIGURA CRIME
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um expediente autorizado para defender direito legítimo.
A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como “falsificação de documento particular” (artigo 298 do Código Penal).
A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação civil.
Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja ofensa à honra da outra parte no processo.
O caso
Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto, mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do filho.Fonte: STJ
15 junho 2009
15/06 - NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO NÃO É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, "a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora", nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos - (Fies).
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira "a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros".
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas.
O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BAFonte: OAB Ponta Grossa




























































