23 dezembro 2008

INTERNACIONAL...

JUSTIÇA SAUDITA NEGA DIVÓRCIO A MENINA DE 08 ANOS

A Justiça saudita negou o divórcio a uma menina de 8 anos, obrigada pelo pai a se casar com um homem de 58 anos. De acordo com o juiz, ela deverá permanecer unida ao marido até a puberdade. A notícia é do jornal The Guardian e foi reproduzida pelo portal Terra.

De acordo com o advogado Abdu Jtili, a mãe da menina
entrou com o pedido de divórcio em agosto, logo depois que o pai e o noivo
assinaram o contrato de casamento. “O juiz negou o pedido porque ela (a mãe) não
tem o direito de entrar com a ação e ordenou que a própria menina faça o pedido,
quando chegar à puberdade”, disse Jtili.

Muitas meninas são obrigadas a se casar com homens mais velhos no país em troca de dotes ou em função de promessas feitas pelos pais. A questão se torna ainda mais complicada em função das diferentes interpretações que a lei islâmica permite e da falta de legislação sobre o assunto.

Familiares da menina afirmaram que o casamento ainda não tinha sido consumado e que ela continuava vivendo com a mãe. Além disso, garantiram que o pai fixou uma condição para a união: de que o casamento só seja consumado quando a garota completar 18 anos. O pai teria concordado em casar a menina mediante o pagamento de aproximadamente R$ 19 mil porque passava por problemas financeiros.

Fonte: Consultor Jurídico

19/12/2008 - STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.

Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de Alencar, que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros.

Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais.

Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não apenas à nulidade do ato administrativo, mas à “reparação efetiva dos danos causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa”. O TJRJ reformou parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de despesas.

Após ter recurso negado no TJRJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo não-cumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela extinção do processo sem resolução do mérito.

O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJRJ, afirmando que, “mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a referida perda de objeto”, votando assim pelo não-provimento ao agravo regimental apresentado ao STJ.

Fonte: OAB FOz do Iguaçú

PÉROLAS JURÍDICAS...


Data: 23.12.2008

Confiança pura

“Eu era namorada dele e, nesta condição, adentrei na casa dele, me apropriei do cartão magnético do Banco Real; junto estava um papelzinho com a anotação da senha. Então fui num Banco 24 horas e efetuei um saque no valor de todo o salário que ele tinha recebido um dia antes; fiz isso para me vingar dele, porque embora ele fosse meu namorado, continuava saindo com a ex-namorada. Gastei todo o dinheiro".

Do depoimento pessoal da ré de uma ação penal por furto simples, com a qualificadora do abuso de confiança e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na comarca de Caxias do Sul.

Fonte: Espaço Vital

16 dezembro 2008

É DE PEQUENINO QUE SE TORCE O PEPINO...


Garoto de 12 anos é detido pela 9ª vez em São Paulo

Pela nona vez, o adolescente F., de 12 anos, foi detido, novamente com um veículo furtado pelas ruas da capital paulista. F. e outros três menores, com idades entre 12 e 17 anos, todos ocupando um carro, foram abordados por policiais militares na região do Grajaú, na zona sul.

"Nós desconfiamos dos ocupantes do veículo e fizemos a abordagem. Eles ainda tentaram fugir, mas conseguimos detê-los. Não deu para ver qual deles estava ao volante, pois todos desceram por uma mesma porta. Chegaram a nos oferecer mil reais para que todos fossem liberados", relatou o policial militar Roberto.

Apesar de o quarteto ter sido flagrado com chaves e o veículo ter queixa de furto, ocorrido na última sexta-feira em Diadema, no Grande ABC paulista, os adolescentes negam que tenham aberto o veículo e afirmam que o carro estava estacionado na rua, com a porta aberta e as chaves no contato.

Todos foram levados para o plantão do 85º Distrito Policial, do Jardim Mirna. O delegado de plantão não decidiu se todos os menores serão encaminhados à Fundação Casa (antiga Febem), apesar de os quatro já terem pelo menos 12 anos, idade mínima permitida para que um adolescente seja internado na Fundação. Dois dos detidos, de 13 e 17 anos, são irmãos e, segundo a PM, não tinham passagem pela polícia. Eles serão entregues aos pais, mas F. e o outro adolescente, de 16 anos - que já tem passagem por receptação -, serão levados à unidade da Fundação Casa no Brás, região central da cidade.

"Entramos em contato com a mãe desse menor detido pela nona vez e ela nos disse que só no decorrer do dia comparecerá à delegacia", completou o policial militar responsável por deter o adolescente. A mãe de F. mora no Jardim Ubirajara, região de Interlagos, também na zona sul.

F. fora detido pela última em 23 de outubro deste ano, quando já tinha 12 anos, pois completara em setembro. Na ocasião, ele também estava com um veículo furtado. Outras razões de suas detenções foram furtos de automóveis, direção de veículo sem habilitação, furto e arrombamento de loja, desacato à autoridade e atentado ao pudor. A exemplo do ocorrido na segunda, da última vez em que o garoto foi detido, a mãe também dissera que estava cansada de ver o que o filho faz.

Fonte: Paraná Online

PÉROLAS JURÍDICAS...


Data: 16.12.2008

Embargos dos embargos dos embargos

"Indefiro os embargos na sua totalidade!!! Embargos dos embargos dos embargos... quando é que isso vai acabar?!!! Devia saber a embargante que embargos declaratórios não têm efeito infringente... portanto, caso não esteja satisfeita com a entrega da prestação jurisdicional que apresente o recurso competente. A apresentação reiterada de peças desnecessárias é um desserviço para a celeridade processual (algo reiteradamente reclamado pela classe dos advogados).

(...)

Isto é estimulação contraditória, algo que o neurofisiologista Ivan Pavlov (1849-1936) demonstrou como uma provação intolerável. Já ensinava Benedetto Croce: ´o erro fala com voz dupla, uma das quais proclama o falso e a outra o desmente; e é um contender de sim e não, que se chama contradição´. O erro condena-se, não pela boca do juiz, mas ´ex ore suo´.

Concluo então que, ou pretendem estes embargos me desorientar ou desorientado está seu criador, ou ambas acontecem conjuntamente - a pretensão e a desorientação em si -, numa espiral sem fim. Como não sou um cão pavloviano, posso dizer juridicamente: ´comigo não, violão!!!’

De uma decisão do juiz substituto, na 1ª Vara Cível de Blumenau/SC (Proc. nº 008.06.026676-4/001).

Fonte: Espaço Vital


09 dezembro 2008

INTERNACIONAL: A BICOTA DO MAL....


Data: 09.12.2008

Jovem fica surda após um beijo apaixonado do namorado na orelha
Por Marina Birnfeld,
de Sevilla (Espanha).

O caso não foi manchete de primeira página, mas ocupou ontem (08) e hoje (09) valorizados espaços em jornais europeus e nos saites mais acessados. É a notícia de que uma jovem chinesa perdeu a audição do ouvido esquerdo, após um beijo apaixonado do namorado.

De acordo com os médicos, "o tímpano esquerdo da mulher se rompeu com o beijo", informou textualmente o jornal Shanghai Daily, cuja matéria foi traduzida para os diversos idiomas dos países europeus.

O casal, da cidade de Guangzhou, capital da província de Guangdong, disse ter ouvido um estalo durante um beijo em momentos de enlevo na casa da moça. Em seguida, ela passou a não escutar. no ouvido esquerdo, mas percebeu um intrigante zumbido. Familiares, então, recomendaram que ela procurasse atendimento hospitalar.

O diagnóstico foi de perfuração traumática do tímpano e perda da audição num dos dois ouvidos. De acordo com o médico plantonista, "embora não seja comum, um beijo forte pode causar desequilíbrio na pressão do ar entre os dois ouvidos e levar a um incidente como este".

De acordo com as nornas hospitalares, a jovem foi questionada se pretendia representar contra seu "agressor" - e ela respondeu negativamente. "Foi um acidente de amor" - disse conformada.

Segundo especialistas do mesmo hospital, a namorada será tratada e deve recuperar a audição gradualmente a partir dos próximos dois meses.

O namorado foi orientado a ser mais comedido em seus impulsos.

Fonte: Espaço Vital

CHAMA A PULÍÇA


Data: 08.12.2008

Investigação para apurar origem do avião que usou a faixa “Inter campeão de tudo”

Os juízes Marcelo Mairon Rodrigues e Felipe Keunecke de Oliveira que presidiram as audiências na tarde de ontem, durante o jogo Grêmio 2 x Atlético 0, requisitaram à Polícia Civil, investigações sobre a origem do avião que passou sobre o Estádio Olímpico portando uma faixa com os dizeres "Inter, campeão de tudo".

Teria havido infringência ao art. 39, § 1º do Estatuto do Torcedor que prevê a punição ao causador de provocação ou tumulto.

Diz o dispositivo que "o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

Durante as atividades de ontem do Juizado, duas pessoas foram atendidas por posse de maconha. Um aceitou a proposta de transação penal consistente no pagamento de meio salário mínimo nacional – R$ 207,50 – ao Centro de Reabilitação São João Batista. A representação criminal contra o segundo terá prosseguimento no Foro Central, pois apresentava antecedentes.

Quinze guardadores de carros foram apresentados pela Brigada Militar, por desobediência. Foram feitas três audiências, com cinco guardadores em cada uma. Quatro pessoas não tinham direito à proposta de transação. Os demais onze, aceitaram o pagamento de R$ 50,00 para a mesma instituição

Depois do jogo finalizar, dois torcedores invadiram o campo. Foram apresentados ao Juizado por conduta inconveniente. Aceitaram a transação penal proposta e deverão depositar na conta do Centro de Reabilitação a quantia de R$ 100,00, cada.


Não sendo possível até o início da noite a identificação de quatro PMs que teriam agredido com um golpe de bastão um torcedor do Grêmio, a representação tramitará no Foro Central de Porto Alegre. (Com informações do TJRS).

Fonte: Espaço Vital

OS JUSTICEIROS EM: AMIGO SECRETO 6º PERÍODO - 05/12/2008


ATENÇÃO: SE V0CÊ PARTICIPOU DO AMIGO SECRETO MAS SUA FOTO NÃO ESTÁ AQUI, É PORQUE NÃO FICOU BOA!!!














































05 dezembro 2008

JUSTIÇA INUSITADA...


Data: 05.12.2008

Justiça “pré-datada” na comarca de Tubarão

Uma atípica e inusitada situação foi constatada na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC). Conhecida transportadora daquele Estado ajuizou ação declaratória contra uma operadora de telefonia celular, insurgindo-se contra o que classificou como “inadequada exigência de pagamento de faturas após o cancelamento do plano contratado”.

A empresa Transportes Tesba Ltda. - em ação contra a Tim Celular S/A - pretende a restituição, em dobro, de tal parcela, mais a isenção da multa por quebra de fidelidade e, ainda, o impedimento da respectiva inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa. Até aí, nada de irregular.

Ocorre que, conferindo os pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, o juiz Luiz Fernando Boller constatou que o comprovante de recolhimento das custas iniciais indicava, na verdade, o mero agendamento eletrônico de lançamento do débito (R$ 103,43) - mediante consulta de saldo - para... após as festas natalinas!

No documento bancário vem o comando: "o valor referente ao pagamento será debitado da conta do cliente, na data escolhida, ou no próximo dia útil, mediante consulta de saldo". A data agendada é 26 de dezembro de 2008.

O juiz determinou o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento do disposto no art. 19 do CPC, como condição formal para o atendimento da pretensão. (Proc. nº 075.08.016521-9).

Íntegra da decisão

Pagamento das custas só depois do Natal

"Vistos etc.

Transportes Tesba Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.191.966/0001-89, sustenta que, muito embora tenha rescindido o contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pactuado com a Tim Celular S/A. - deixando de utilizar seus serviços desde junho de 2008 - teria sido compelida a efetuar o pagamento de faturas nos meses subseqüentes, insurgindo-se ao constatar que ainda em outubro e novembro a demandada exigia a satisfação de valor unilateralmente apontado.

Deste modo, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a declaração de inexistência do débito, isenção da multa de fidelidade por rescisão contratual, impondo-se à demandada a responsabilidade pela repetição em dobro do valor indevidamente exigido, abstendo-se de manter ou promover a inscrição de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/SERASA (fls. 02/18).

Contudo, após detidamente compulsar os autos, especialmente o documento de fl. 66, constato que em 27/11/2008, via Bradesco Net Empresa, a Transportes Tesba Ltda. agendou o recolhimento das custas iniciais para lançamento à débito em sua conta corrente somente para 26/12/2008 (fl. 66), após as festas natalinas.

Sobre a matéria, o art. 19, `caput, do CPC, estabelece que `salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença´.

Já o art. 257, por sua vez, preceitua que `será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até que Transportes Tesba Ltda. efetivamente comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais, condição formal de recebimento da pretensão.

Intime-se. Tubarão, às 18h50 de segunda-feira, 01/12/2008.

Luiz Fernando Boller, Juiz de Direito".

Fonte: Espaço Vital

01 dezembro 2008

MAU USO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA: A TUTELA DA "BICOTA"...


Tentativa de “bicota” acaba na Justiça

Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF absolve réu acusado de atentado ao pudor por ter tentado dar uma "bicota" em uma moça dentro de um ônibus. O processo, distribuído em abril de 2007, movimentou em sua tramitação mais de 40 servidores até ser sentenciado.

O fato, segundo consta da inicial, ocorreu em fevereiro de 2006, no interior de um veículo de transporte alternativo. De acordo com a sentença, "a moçoila ofendida foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro, que, não resistindo aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava ao lado".

A autora da ação, em audiência preliminar, contou aos ouvintes que não deixou barato: gesticulando muito mostrou aos presentes como tinha esgoelado o beijocador e desferido safanões para se livrar do algoz. Testemunha do fato contou em juízo: "Doutor, ela reagiu e deu muita porrada no sujeito!"

Ao final do interrogatório, o juiz não resistiu e perguntou discretamente à ofendida: "O sujeito era bonito?" A resposta veio rápida: "Doutor, se ele fosse o Reinaldo Gianechini a reação teria sido outra".

Durante a tramitação do processo, um representante do Ministério Público do DF chegou a postular pela aplicação do princípio da insignificância, mas os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça que designou comissão composta por três promotores, que decidiram não ser o caso. O feito teve prosseguimento e após as alegações finais, o parecer ministerial pugnou pela absolvição do acusado.

Na sentença o juiz declarou: "impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo (...) Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar toda essa estrutura para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado".

Após a absolvição do condenado, o magistrado prossegue em sua sentença: "faço votos de que não surja um ´iluminado´ com a ´estupenda´ idéia de, por meio de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma!"

(Proc. nº 2007.01.1.039400-2 - com informações do TJ-DFT)

Fonte: Espaço Vital

SESSÃO LAÇOS DE FAMÍLIA...


Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe

Um casal entrou na Justiça com pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra a mãe e dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida pela mãe a abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o pretexto de resguardar o patrimônio familiar em razão do casamento indesejado da filha. Ela acreditava que depois receberia seu patrimônio de volta. Mas alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio da autora.

O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A apelação foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios jurídicos decorrentes da doação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente houve dolo, ou seja, um vício de consentimento capaz de anular a doação.

A mãe e os irmãos da autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o tio da moça e sua esposa, também beneficiados pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação. Argumentaram ainda que não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos. No recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores solidários porque não teria sido comprovado que eles tem tivessem agido com dolo.

O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se houve ou não dolo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual considerou inadequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação quer anular a doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte obrigatória no processo. Como essa questão não foi devidamente tratada no tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por força de preclusão consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez de maneira incompleta).

Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo, as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três réus, mãe e irmãos, de forma que todos são responsáveis e sujeitos às conseqüências das decisões judiciais, não havendo qualquer violação do Código Civil. Seguindo as considerações do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. (Resp nº 186604 - com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital

27 novembro 2008

MENINO QUE CAIU DO 3º ANDAR DE UM PRÉDIOPRESTA DEPOIMENTO À POLÍCIA ATRAVÉS DE DESENHOS


Na tragédia que chocou a cidade de Guarulhos no ultimo dia 16, a operadora de caixa Andréia Cristina Nobrega Bezerra morreu ao cair do 3º andar do rpédio em que morava como seu filho. o infante também despencou da mesma altura, todavia, conseguiu sobreviver.

A queda foi filmada pela câmera de segurança da loja que fica no andar térreo do edifício.

As imagens mostram claramente que o ex-marido de Andréia estava rondando o prédio, e que, após ela e o filho subirem, o oai da criança adentrou o edifício. no momento da queda, enquanto as pessoas cercaram o corpo de Andréia, as imagens mostram seu ex-marido deixando o prédio. ele passou a ser o principal suspeito.

Todavia, a única pessoa que testemunhou o que de fato ocorreu foi o filho, de seis anos de idade, que também caiu pela janela.

A polêmica estava em se a autoridade policial poderia, ou deveria tomar o depoimento de uma criança de apenas seis anos de idade.

Sem outra alternativa para esclarecer o caso, o Delegado Cristiano Marcelo Engel, do 2º DP de Guarulhos optou por ouvir o infante, com a ajuda de psicólogos.

Ao peguntarem sobre o ocorrido, o menino simplesmente abixou a cabeça e começou a desenhar.

De acordo com o Delegado, por meio de quatro desenhos o menino relatou o que aconteceu.

num dos desenhos, a criança desenhou um homem com uma faca e uma mulher com uma criança no colo.

Tudo leva a crer que o pai do garoto cortou a mangueira do gás com uma faca e, num ato deseperador, Andréia agarrou o filho e se atirou pela janela.

25 novembro 2008

PÉROLAS JURIDICAS...


Pancreatite moral

"Se a ré pôs à venda carne suína estragada deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária. Excluindo o prejuízo material pelo valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal e de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação de tão intensa dor. Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma ´pancreatite moral´ para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo".

De uma sentença na 1ª Vara Cível de Belém (PA), julgando improcedente uma ação por dano moral. (Proc. nº 2001113374-5).

STJ reconhece existência de crime continuado em caso de roubo seguido de extorsão


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça (TJSP) que aplicou o princípio da continuação delitiva para reduzir a pena de dois condenados.

No caso em questão, o TJSP entendeu que o crime de extorsão foi um prolongamento do roubo que já se desenrolava, não se caracterizando como crime autônomo. Assim, Mário Fortunato da Silva e Arnildo da Silva Marques, originalmente condenados a nove anos, nove meses e 18 dias de reclusão e 42 dias-multa, foram absolvidos do crime de extorsão e tiveram suas penas reduzidas para oito anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e 34 dias-multa.

O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando existir divergência jurisprudencial quanto à caracterização de concurso material na hipótese em que, após crime de roubo, o agente obriga a vítima a fornecer cartão bancário e respectiva senha. Segundo os autos, depois de praticar dois assaltos mediante utilização de arma de fogo, a dupla exigiu a entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de uma das vítimas e a levou até um caixa eletrônico para sacar o dinheiro existente em sua conta-corrente.

Citando várias doutrinas e autores – Manoel Pedro Pimentel, Celso Delmanto, Basileu Garcia, Paulo José da Costa Júnior, Paulo de Souza Queiroz, Heleno Cláudio Fragoso e César Roberto –, a relatora da matéria, desembargadora convocada Jane Silva, votou pelo reconhecimento do crime continuado. “Entendo que assiste razão à parcela da doutrina no que se refere à possibilidade da continuação delitiva entre o crime de roubo e extorsão, porquanto, não obstante conheça a orientação contrária, aceito como correto o entendimento dos que acham que tais crimes são da mesma espécie, porquanto praticados contra o patrimônio.”

Em seu voto, Jane Silva também destacou que, ao se referir aos crimes em continuação delitiva, o legislador não fala em crimes idênticos ou não, mas em crimes da mesma espécie, além de prever a possibilidade de serem as penas iguais ou mais graves. Para ela, os crimes relatados nos autos são graves e devem ser punidos com rigor, mas não se pode negar que o foram nas condições do artigo 71 do Código Penal e, assim, devem ser tidos em continuação delitiva.

Segundo a relatora, o atual regime adotado em relação à continuação delitiva pelo Estatuto Penal eliminou séria divergência doutrinária e jurisprudencial para autorizar o seu reconhecimento, mesmo em se tratando de crimes que atingem bens personalíssimos e vítimas diversas, bastando que estejam presentes os requisitos objetivos previstos no seu artigo 71, que tem o seguinte teor: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

De acordo com Jane Silva, o roubo é crime complexo, pois consiste em uma subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça; e a extorsão envolve exatamente os mesmos bens jurídicos, tendo por única diferença a exigência de participação ativa da vítima. “São, portanto, crimes da mesma espécie, o que nos faz concluir pela adequação da aplicação da continuidade delitiva nesta hipótese”, concluiu a desembargadora convocada.

Processos: Resp 1031683

Fonte: STJ

STJ aplica a teoria da eficácia contratual em relação a terceiros em contratos administrativos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da eficácia contratual em relação a terceiros em uma ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). É a primeira vez que tal orientação é dada pelo STJ a contratos administrativos. A Turma negou provimento a recurso especial em favor da CEF, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Segundo os autos, foi celebrado um contrato de mútuo habitacional firmado entre J.A.S. e Terra Companhia de Crédito Imobiliário (Terra CCI), agente financeiro vinculado ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH). Posteriormente, houve cessão de posição contratual de J.A.S. para outra pessoa, por força de escritura de compra e venda, em 1989. Na escritura, ressalvou-se a existência de caução hipotecária dada ao BNH por Terra CCI, por meio de endosso em cédula hipotecária. Houve quitação antecipada do saldo devedor pelo novo mutuário em 1991, com quitação passada por Terra CCI em 1997.

Ocorre que a garantia real permaneceu sobre o imóvel, em favor da CEF, sucessora do BNH, por intermédio da Terra CCI. A credora original, Terra CCI, entrou em processo de liquidação extrajudicial e renegociou seus débitos com a Caixa Econômica, por meio de instrumento de novação (acordo de renegociação de contrato), em 1998. Naquele momento, fez-se expressamente ressalva quanto à existência de garantia real constituída sobre o imóvel primitivamente financiado ao mutuário.

O acórdão do TRF-5 que conservou a sentença de primeiro grau que afirmou a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a CEF e a Terra CCI em relação a terceiros entendeu que os recorridos cumpriram suas obrigações perante o credor, não sendo lícito mantê-los vinculados por efeito de inadimplemento da Terra CCI para com a CEF.

O ministro relator Humberto Martins definiu que o antigo princípio contratual da “eficácia relativas dos contratos “hoje vem sendo mitigado pela doutrina brasileira, com base em novas construções teorias francesas, ao exemplo da doutrina do terceiro cúmplice e da eficácia contratual em relação a terceiros. Com isso, cria-se uma esfera de proteção de terceiros em face de negócios jurídicos que lhes são aparentemente alheios.

No caso, ressalta o ministro, ao novar suas obrigações, a CEF e a Terra CCI afetaram indevidamente os direitos dos mutuários. Para ele, “a oponibilidade da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a eficácia dos terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo ordenamento às pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são prejudiciais, como ocorreu no caso”.

Para o relator, “independentemente do teor da lei, a aplicação dos princípios relativos à proteção das relações jurídicas em face de terceiros é fundamento suficiente, ao lado da função social e da boa-fé objetiva, para impedir a responsabilização dos recorridos (mutuários)”. Segundo o ministro, “a oponibilidade da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a eficácia dos terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo ordenamento às pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são prejudiciais, como ocorreu na espécie”.

Com a decisão da Turma, os recorridos (mutuários) estão liberados da responsabilidade da garantia real originalmente firmada, especialmente porque já quitaram suas obrigações.

Processos: Resp 468062

Fonte: STJ

STF suspende processo por dívida tributária de R$ 189,06


"Dono" de uma dívida tributária de R$ 189,06 com o fisco, Valdirlei Montiel da Silva conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender um processo criminal contra ele. A decisão foi do ministro Joaquim Barbosa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) rejeitou denúncia contra Valdirlei, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou essa decisão, ao analisar um recurso do Ministério Público.

Na análise do pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 96376) contra a decisão do STJ, o ministro Joaquim Barbosa considerou aceitável o argumento da Defensoria Pública da União – que defende Valdirlei –, no sentido de que haveria, no caso, ofensa ao princípio da isonomia entre as grandes empresas e o cidadão, “já que o valor passível de remissão para a primeira é de R$ 10.000,00 enquanto para a pessoa física é de apenas R$ 100,00”.

Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que o caso se assemelha a precedentes já julgados pelo Supremo. Como exemplo, Barbosa citou o resultado do julgamento do HC 92438, em que a Corte determinou o trancamento de uma ação penal, por falta de justa causa, ao fundamento de que a dívida do acusado era inferior ao valor mínimo legalmente previsto para a execução fiscal (artigo 20 da Lei 10.522/02).


Lei 10.522/02 - Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Fonte: STF

19 novembro 2008

OS BANCOS DE COURO DE UMA MERCEDEZ DEVEM SER REALMENTE DE COURO, SENÃO, CDC EM AÇÃO!!!


ACÓRDÃO

ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator, Desembargadores GUIMARÃES DA COSTA e KUSTER PUPPI – Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para deferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos do Voto do Relator e conforme consta da Ata de Julgamento.

Curitiba, 06 de novembro de 2008
J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator


AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.152-9
Origem:
6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
Agravantes:
GUISA PARTICIPAÇÕES LTDA. e
ROBERTO IANTORNO
Agravados:
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e
DIVENA AUTOMÓVEIS LTDA.
Relator: Des. ARNO GUSTAVO KNOERR
Relator Convocado: J. S. FAGUNDES CUNHA

RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face do comando de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Insurge-se o Agravante, parte autora, sustentando, em apertada síntese, que se trata de propaganda enganosa consubstanciada na comercialização de veículo de marca Mercedes Benz, modelo ML 350, com a propaganda que os bancos seriam de couro, enquanto posteriormente apresentou dano e foi verificado que não se tratava de banco de couro.

Pede seja concedida antecipação de tutela, a fim de que seja substituído o material por outro de couro dentro das especificações estéticas e de qualidade da Mercedes Benz, conforme veiculado na publicidade da empresa.
Prolatada decisão pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador ARNO GUSTAVO KNOERR determinando o processamento do recurso.

DIVENA AUTOMÓVEIS LTDA. acostou aos autos contra-razões sustentando, em síntese, que o MM. Juiz de Direito agiu com acerto ao afirmar que a palavra couro não significa que a matéria prima seja exclusivamente de origem animal e que aplica-se ao caso posto em julgamento o disposto no art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, confessa que adquirido o veículo em 2006, aproximadamente um ano após apresentou rasgadura, tratando-se meramente de um dano que nomina como estético.
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. pede seja mantido o comando da decisão objurgada pelos fundamentos na mesma ensamblados.

Não prestadas informações.
Vieram os autos conclusos.
Incluído em pauta para julgamento.
É o breve Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

MÉRITO

Os consumidores devem ser informados, pelos fabricantes, das características do material e composição dos produtos antes de adquirirem, tanto em razão do Código de Defesa do Consumidor, como se tratando de anuncio de se tratar de couro, nos termos da Lei 4.888, de 9 de dezembro de 1965, em especial o art. 1º, que dispõe que é proibido por a venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Afinal, todos nós, consumidores, temos o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com a especificação correta da composição, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos Direitos Básicos do Consumidor.

O direito à informação aos consumidores, quanto a esses produtos, foi novamente assegurado com a Lei 11.211, de 19 de dezembro de 2005, que \"dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos\". A proposição (Projeto de Lei 3.729/97), de autoria do deputado Osvaldo Coelho (PFL-PE), tramitou por quase 10 anos, percorrendo as comissões permanentes da Câmara e do Senado até definitivamente ser sancionada a lei pelo presidente da República com veto parcial — exclusão parcial (Mensagem 871, de 19 de dezembro de 2005).

A lei em comento trouxe mudanças significativas para o setor produtivo porque tornou obrigatória, para os agentes do segmento, a responsabilidade de \"identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro\" (artigo 2º).

A lei expressamente proíbe, não por exagero, mas por necessidade, a utilização da palavra \"‘couro’ e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal\"; mesmo em língua estrangeira (artigo 8º).
Restou incontroverso nos autos que os bancos do veículo comprado pelo consumidor, não obstante a propaganda enganosa afirmando que se tratava de couro, não são de couro.

O consumidor comprou o veículo, decorrido aproximadamente um ano, o banco rasgou e somente então foi possível constatar a fragilidade do produto e que não se tratava de couro.

O fluir do tempo gera efeitos jurídicos relevantes para o direito. Constitui fato jurídico ordinário, constitui causa aquisitiva ou extintiva de direitos. No aspecto extintivo, temos a \"pretensão liberatória\" no dizer de Orlando Gomes (\"Introdução ao Direito Civil\"12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1996). O fluir do tempo, aliado a inatividade do seu titular constitui fato jurisformizado pelo direito com vistas à estabilidade e segurança das relações jurídicas. Neste sentido, teremos a base da decadência e prescrição, os principais institutos dessa esta forma extintiva de operar o decurso temporal.

O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.

A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.

A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), \"o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito.\"

O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 (\"O direito ... caduca...\") e da prescrição no art. 27 (\"Prescreve ... a pretensão\")
Prazo é o lapso de tempo, período fixado na lei entre o termo inicial (dies a quo) e o termo final (dies ad quem), cujo implemento vem a constituir o fato jurídico, in casu, decadencial ou prescricional, extintivo de direito.

Convém salientar que os prazos decadenciais e prescricionais do CDC são de ordem pública e, portanto, inalteráveis pela vontade das partes.

O CDC nos apresenta alguns prazos, como:
- 30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I)
- 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II)

Aqui, ocorre uma sensível ampliação em relação ao prazo para reclamar dos vícios redibitórios na forma como disciplinado pelo CC, o qual estabelece o prazo de 15 dias no art. 178, § 2º, e pelo Código Comercial, 10 dias, art. 211.

O tratamento também é diverso no que se refere ao dies a quo. Vejamos: O início da contagem do prazo decadencial se dá com a entrega efetiva do produto, ou término da execução dos serviços, ao passo que no Código Civil e Comercial o prazo se inicia com a mera tradição. O prazo decadencial é o prazo para que o consumidor reclame, objetivando seja sanado o vício, junto ao fornecedor ou ao Poder Judiciário, como, também adiante, veremos.

O critério aqui utilizado para assinalar diferentes prazos decadenciais é mais consentâneo com o Direito do Consumidor do que o critério da mobilidade utilizado pelo CC (móvel, 15 dias art. 178, § 2º, imóvel 6 meses, art. 178, § 5º, IV).

A Classificação difere da do CC. Aqui durável guarda certa analogia com consumível (art. 51, CC). Não durável é aquele cujo uso ou consumo importa imediata destruição da sua própria substância, bens (produto ou serviço) se exaurem no primeiro uso ou em pouco tempo.

Serviço não durável é aquele que se extingue com sua própria execução (Ex. serviço de limpeza). Ao passo que duráveis são aqueles produtos, cujo consumo não importa destruição, serviços que persistem após sua execução.

A tradição efetiva se opera no momento em que o consumidor tenha recebido o produto e tenha condições de verificar a ocorrência do possível vício. Pode ainda restar dubiedade neste termo, no caso, por exemplo, do preposto receber na residência do consumidor impossibilitado de fazê-lo pessoalmente e só posteriormente ao decurso do prazo decadencial venha efetivamente receber o produto.

Para nós importa compreender a mens legis, do dispositivo legal, ao utilizar a expressão \"entrega efetiva\", a qual parece-nos ser a de fornecer o contraponto entre a possibilidade do consumidor constatar o vício eventualmente existente versus a passividade do consumidor, sua inércia frente à constatação do vício. Uma ou outra hipótese só fica perfeitamente delineada, na prática, analisando-se o caso concreto.
Vícios de qualidade são aquelas características que tornam o produto ou serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuem o valor. Também constitui vício a disparidade entre produto e as indicações do recipiente, embalagem, mensagem publicitária ou do que deles normalmente se espera. Não esqueçamos que o vício de quantidade, via de regra mais facilmente constatável, também enseja a reclamação.

É o vício visível, perceptível sem maior dificuldade, assimilável pela percepção exterior do produto ou serviço, aquele em que o consumidor não encontra obstáculos em reconhecer. Não requer teste. Deve se ter em conta no caso concreto o grau de conhecimento do consumidor, ou da possibilidade de verificação de que o mesmo dispõe.

É o vício que não oferece facilidade de constatação. ode ser o defeito que está, quando da aquisição do produto ou execução do serviço, em germe, em potência, e vem a se manifestar posteriormente.

Não basta ser de fácil evidenciação o efeito do vício, mas sim o vício em si, isto é, é necessário ser fácil a identificação do vício como a causa sensível de seus efeitos. Por exemplo, não basta que seja fácil a identificação de um odor estranho de dado produto, é necessário que seja facilmente assimilável a relação de causa e efeito, isto é, o odor, como o fato do produto encontrar-se estragado.

É o caso dos autos.

Em primeiro lugar, e é de se ressaltar, no mercado brasileiro é a Mercedes-Benz uma das marcas melhores posicionadas em credibilidade. Esta no inconsciente coletivo o sonho de adquirir um veículo de tal marca face as características estéticas, as quais amplamente divulgadas nos veículos de comunicação e em sua home page, durabilidade, robustez, capacidade técnica em relação a motor, freio e câmbio; além de seu acabamento esmerado.

Construída a imagem e o posicionamento com anos de trabalho, é até surpreendente que a empresa violando disposição expressa de lei anuncie que o banco é de couro, sabendo que deveria tratar-se de material de origem de pele animal, por outro material que não o anunciado.

Quer pela idoneidade que se acreditava no posicionamento de mercado da empresa, quer pela qualidade aparente do produto instalado no veículo, de se supor que se tratava efetivamente de couro.

Assim sendo, somente quando ocorreu o dano, facilmente identificável pelas fotografias acostadas aos autos, e confesso pela parte requerida, se verifica que ocorreu à margem da costura, não se tratando de evento por mal uso do produto, mas pela baixa qualidade ínsita no mesmo. Especialmente a fotografia de fl. 44 deixa induvidosa a condição.

O prazo decadencial se inicia quando da evidenciação do defeito. Defeito aparentemente sanado pelo fornecedor, equivale a ter o vício ficado novamente oculto, \"sustando\" o prazo decadencial até o momento em que venha novamente a se manifestar.

Para operacionalizar o acima exposto há a necessidade de se estabelecer uma presunção da anterioridade do vício nos produtos ou serviços novos. Nesse caso, a probalidade física favorece a presunção, um produto novo implica em menor oportunidade de que o defeito decorra de sua utilização anormal. Esta presunção funciona \"a moda\" de uma específica inversão do ônus da prova. Cabe ao fornecedor provar que o vício não estava presente ou ínsito ao produto ou serviço, quando do fornecimento ao consumidor.

A reclamação efetuada quanto a um dos fornecedores é plenamente válida para os demais responsáveis. Este é um dos efeitos da solidariedade de acordo com o art. 176, § 1º, CC, solidariedade esta, legal, por decorrer do art. 25, § 1º, CDC.

Esclarece Arruda Alvim (Código Do Consumidor Comentado; 2. ED. rev. e ampl.; Revista dos Tribunais; 1995): \"O objeto da reclamação é substancialmente diferente do pedido de reparação de danos.\" A reclamação é exclusiva do vício, a reparação se prende as perdas e danos, fato do produto ou do serviço.

Fato do produto é todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano. Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, vindo a causar dano (hipóteses do art. 12), deve se ter em mente o prazo qüinqüenal, sempre que se quiser pleitear indenização.

A posição de alguns doutrinadores estudados é no sentido de que se o consumidor tiver sido prejudicado, poderá haver perdas e danos (além da reclamação pelo vício) e estas, apesar de originadas no próprio vício do produto ou do serviço, não necessitam integrar a reclamação, ficando sujeitas o prazo prescricional fixado, em lei para estas, pois se constituem as perdas e os danos, em sentido lato, o fato do produto ou serviço, abrangendo o que o consumidor perdeu e o que deixou de ganhar em razão do vício
Arruda Alvim (Código Do Consumidor Comentado; 2. ED. rev. e ampl.; Revista dos Tribunais; 1995) esclarece, no entanto, que: não há diferença entre os danos advindos de vício do produto e o fato do produto. A interpretação diversa, ainda segundo ele, levaria a entender que a indenização pelo vício, restaria à margem das leis de consumo, e que sua prescrição se regeria pelo direito comum (15 dias CC, 10 dias Ccom havendo rescisão, ou 20 por ação pessoal, no caso de não se dar a rescisão contratual). Continua: \"O vício do produto ou do serviço e sua sanação recebe um tratamento jurídico que não é dispensado ao dano; este importa em fato do produto ou do serviço. Nada obsta a que um produto ou serviço seja viciado e que, este vício ocasione prejuízo, devendo este ser considerado como fato.\"

Entendemos a propósito dessa discussão que fazer esta distinção entre fato do produto ou serviço e dano decorrente do vício é supérflua até mesmo para negá-la. Qualquer perda ou dano implica em fato do produto ou do serviço, que vem a ser precisamente o dano resultante do vício.

William Santos Ferreira (Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, n 10, p 77 a 96, abril/junho, 1994), faz observação relevante ao observar que quando falamos do direito à incolumidade física-psíquica do consumidor falamos de direito não sujeito à decadência. Temos então que a prescrição tem início com o nascimento da pretensão. Da lesão ou violação de um direito faz nascer a ação. Ora, o direito a vida, segurança, saúde nunca deixaram de existir, ao haver o dano, este implica em direito resistido, enseja ação e enseja também a prescrição decorrente.

A partir do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria. Isto é, a partir do momento em que se conheça o dano e possa-se relacioná-lo com o defeito do produto ou do serviço. Conhecimento dos efeitos do dano, não é conhecimento do dano, necessário que o consumidor tenha consciência de que aquilo que observa é, de fato, um dano, já que tal ilação pode não ser imediata em todos os casos.

Quanto à identificação do autor, o comerciante é responsável subsidiário. Inexistindo informação sobre fabricante, construtor, produtor ou importador, bem como quando o fato se deve exclusivamente ao comerciante. será diretamente responsável nos casos previstos no art. 13. Nada impede que o consumidor descobrindo demais fornecedores, venha ajuizar ação já que só a contar deste conhecimento individualizado terá início o prazo prescricional. Poderá o consumidor demandar um ou mais dentre os responsáveis (solidariedade legal). A propositura de ação contra um não libera os demais. Liberação que só ocorre se houver o pagamento integral.

Portanto, diversamente do que sustentando na decisão objurgada, de se aplicar ao caso posto em julgamento o disposto no art. 26. § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.

Frise-se, assim, que a concessão de liminar se dará, exclusivamente, na hipótese do inciso I. Nas situações do inciso II, necessariamente, deverá ocorrer a manifestação do réu.

Quanto a prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, não obstante posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que:
(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.\"

Assim, mostra-se bastante a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.

Kazuo Watanabe esclarece :
(....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado : prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.

No mesmo sentido :

TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.
1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a ´prova inequívoca´, a ´verossimilhança da alegação´, o ´fundado receio de dano irreparável´, o ´abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu´, ademais da verificação da existência de ´perigo de irreversibilidade do provimento antecipado´, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.
2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.
(STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente do processo cautelar, refletindo-se, no dizer autorizado de Ovídio Baptista da Silva, na exposição a perigo do direito provável.

Quanto aos demais requisitos (abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu), dispensável a demonstração de ameaça ao direito provável, presumindo-se a hipótese de dano, objetivamente.

No caso posto em julgamento evidencia-se com a prova existente e a ausência de impugnação aos argumentos ensamblados na petição inicial como fundamento da pretensão que efetivamente a parte autora comprou o veículo sob a influência da propaganda enganosa e contra disposições expressas de lei, afirmando que se tratava de couro, isto é, material de origem de pele animal, decorrendo aproximadamente um ano apresentou defeito quando foi possível constatar o vício do produto, isto é, que não se tratava de couro.

Ademais, conforme consta na nota fiscal, a parte desembolsou R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para adquirir um veículo cuja propaganda diz se tratar de esmerada qualidade, o que não se consubstanciou, vez que conforme demonstram as fotografias, o uso do mesmo resultou no dano.

É de evidencia meridiana que se trata de abuso do direito defesa o prolongamento do não atendimento ao direito da parte, vez que incontroverso que o dano existe, que afirmado tratar-se de couro, o que não ocorreu e mais, a baixa qualidade do produto.

Portanto, induvidoso o dano que se agrava com o prolongamento do tempo e o constrangimento da parte em ter que utilizar o veículo com o dano estético aparente.

VOTO

Por todo o exposto, o Voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO para o fim de conceder a antecipação da tutela, determinando aos Agravados que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição dos bancos, por bancos de couro (de pele de origem animal), com o padrão de qualidade da Mercedes-Benz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Encaminhar cópia do inteiro teor dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que, através de seu órgão de Defesa do Consumidor, tome as medidas necessárias, eventualmente ação civil pública, a fim de que se proceda a substituição em todos os veículos comercializados mediante tal propaganda.
Intimem-se.

Curitiba, 06 de novembro de 2008.
J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator



13 novembro 2008

Torcedor exibicionista sofre punição em partida da série B


O programa Justiça Presente registrou uma ocorrência durante a partida entre Criciúma X Corinthians, válida pela série B do Campeonato Brasileiro e realizada no último sábado (08/11), no Estádio Heriberto Hülse, em Criciúma. Um torcedor do Tigre subiu no alambrado da 'área de escape' e, ali, baixou as calças e exibiu as nádegas aos integrantes da torcida organizada 'Gaviões da Fiel'. Imediatamente, o torcedor foi detido por policiais militares e apresentado ao JP. Em sede de transação penal - aceita pelo torcedor e pela advogada que lhe foi nomeada - ele permanecerá na Central de Polícia da cidade durante os jogos do Criciúma em seu estádio, no restante do Campeonato Nacional da Série B, sem poder ver nem ouvir as partidas. O Justiça Presente esteve sob o comando do Juiz Manoel Donisete de Souza.

Fonte: OAB Foz do Iguaçú

SORTEIO DE NOTEBOOK - RIFA DA COMISÃO DE FORMATURA DOS JUSTICEIROS - 04/11/2008

Ganhadora: Sra. MARIA LÚCIA WOSNIACK, com o bilhete de nº 1.256.